DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
22. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes interessadas identificadas, listadas acima, foram notificadas do início da revisão em 22
de novembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 65, de 2024, que deu início à revisão.
23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação
de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
24. Considerando o
§4º do art. 45, foi
também encaminhado aos
produtores/exportadores e ao governo chinês o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido
o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas
informações complementares.
25. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que
tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do
art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014 e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA ) .
26. [RESTRITO].
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
27. O Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas
e Pincéis no Estado de São Paulo ("SIMVEP") apresentou as informações constantes na
petição de início da presente revisão de final de período, bem como a resposta ao pedido de
informações complementares.
2.5.2 Dos outros produtores nacionais
28. As empresas Escobel Indústria e Comércio de Produtos de Higiene e Beleza
Ltda. e M.C.M. Brasil Indústria e Comércio de Escovas Ltda. não responderam ao questionário
do outro produtor nacional.
2.5.3 Dos importadores
29. Apenas a empresa Belliz Indústria, Comércio, Imp e Exp Eireli ("Belliz")
respondeu ao questionário do importador.
2.5.4 Do produtor/exportador
30. Nenhuma empresa respondeu ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Da verificação in loco na indústria doméstica
31. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de
que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinhe-se que a presente
revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.
32. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no
art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para a revisão em epígrafe não
foi realizada verificação in loco na indústria doméstica.
2.7 Dos prazos da revisão
33. No dia 27 de março de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 21,
de 25 de março de 2025, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior tornou
públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
20 de julho de 2025
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
9 de agosto de 2025
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação final
8 de setembro de 2025
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
28 de setembro de 2025
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
18 de outubro de 2025
2.8 Do encerramento da fase de instrução
2.8.1 Do encerramento da fase probatória
34. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de
2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 20 de julho de 2025.
2.8.2 Das manifestações sobre o processo
35. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de
manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se
encerrou em 9 de agosto de 2025, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (20 de
julho de 2025), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.
36. Dentro desse prazo, a peticionária, bem como as empresas Florence Industrial
e Comercial Ltda ("Marco Boni") e Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli
("Belliz") apresentaram manifestações que estão sendo consideradas e devidamente
analisadas nos tópicos correspondentes ao longo desta Nota Técnica de fatos essenciais.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto sujeito ao direito antidumping
37. O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas
pela China para o Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM.
38. As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os
cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico,
quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o
consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas
atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.
39. Segundo a revisão anterior, quanto ao formato, as escovas para cabelo
agrupam-se em três conjuntos principais:
a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto
natural dos fios como modelar, alisar e cachear;
b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares,
podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o
penteado;
c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico,
com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).
40. E quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria,
plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou
de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos
plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos
de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:
a) Escovas em plástico:
- Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em
moldes;
- Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
- Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo
das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida,
inserir (entufar) os fios;
- Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e
finalizados;
- Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
- Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
b) Escovas em madeira:
- Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
- Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por
meio de máquina fresadora;
- Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
- Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;
- Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras
peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
- Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo
das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida,
inserir (entufar) os fios;
- Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e
finalizados;
- Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
- Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
41. O produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo,
constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico
(emborrachados ou não), com tubos cerâmicos ou metálicos ou bases almofadadas. Quanto
às cerdas, podem ser sintéticas, naturais ou mistas.
42. Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor
tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar
todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas
seguintes etapas:
a) Processo de Injeção das escovas penteadoras de plástico: ocorre no
departamento de Injeção, no qual são produzidos os componentes plásticos. Neste processo
de injeção, a máquina injetora é o equipamento utilizado para a confecção dos componentes
plásticos. Ela é composta por funil de alimentação, cilindro de plastificação, rosca alojada
dentro do cilindro e molde. O material, geralmente em forma de grãos, é colocado no funil e
forçado a entrar no cilindro de plastificação. O cilindro, equipado com resistências elétricas
para aquecimento, com o auxílio da rosca, plastifica (amolece) o material, o que permite sua
injeção na cavidade do molde e, finalmente, dá forma final à peça; e
b) Processo de entufamento, montagem e embalagem: ocorre no departamento
de Escovas Diversas, no qual são produzidas escovas penteadoras, que passam pelo processo
de entufamento, de montagem de componentes e de embalagem. Este processo tem como
objetivo a fixação dos fios sintéticos ou naturais nos cabos das escovas, por meio de máquina
entufadora, que efetua a furação com brocas para ato contínuo, inserir (entufar) os fios e os
fixar com arame chato ou redondo.
43. Segundo a peticionária, quando da produção das escovas, há subprodutos e
refugos resultantes dos processos, conforme descritos abaixo:
a) No processo de injeção dos componentes plásticos: o plástico que se solidifica
no canal de injeção é moído e reintroduzido no alimentador da máquina para a realização das
próximas injeções. No caso de peça que exige material virgem, o plástico do canal de injeção
é segregado, moído e injetado em outra peça que não tenha restrição quanto ao uso de
material reciclado.
b) No entufamento de escovas: no caso do arame, das cerdas naturais e de
madeira é dado destino ecologicamente apropriado e, no caso de escovas plásticas
refugadas, estas são cortadas e algumas partes delas são recicladas, como, por exemplo, o
cabo, o fio sintético e a borracha.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
44. O produto objeto do direito antidumping (escovas para cabelo) é
normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que inclui diversos tipos
de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir:
NCM
D ES C R I Ç ÃO
96.03
Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso
manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads
(talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603.2
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:
9603.29.00
Outros
Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM
45. A tarifa do Imposto de Importação do subitem 9603.29.00 da NCM se alterou
durante o período de análise de continuação/retomada de dano:
Alíquotas do Imposto de Importação
NCM 9603.29.00
Período
Detalhes do período
Alíquota
P1
abril de 2019 a março de 2020
18,0%
P2
abril de 2020 a março de 2021
18,0%
P3
abril de 2021 a 11 de novembro de 2021
18,0%
12 de novembro de 2021 a março de 2022
16,2%
P4
abril de 2022 a maio de 2022
16,2%
junho de 2022 a março de 2023
14,4%
P5
abril de 2023 a dezembro de 2024
14,4%
janeiro de 2024 a março de 2024
16,2%
Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM
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