DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
91. O desempenho exportador da China teria sido considerado crucial para a
análise de continuação/retomada do dumping, pois o país já teria exportado grandes
volumes ao Brasil, sem causar dano material devido à proteção antidumping. A China se
destacou como principal exportador mundial de escovas, com 72,3% das exportações globais,
sendo 26% destinadas aos EUA. A disputa comercial entre os dois países (China e EUA) e a
imposição de sobretaxas às importações, como a determinada pela Ordem Executiva 14.298
(taxa de 34% sobre as importações estadunidenses originárias da China), teriam criado risco
de desvio de comércio. Mesmo com suspensão temporária da medida, vigoraria sobretaxa de
10% a qual já teria sinalizado pressão por redirecionamento de exportações para mercados
como o Brasil.
92. As exportações chinesas teriam crescido de US$ 39 milhões em 2020 para US$
47 milhões em 2023. Diante das restrições dos EUA, a China teria demonstrado capacidade e
interesse em ampliar exportações a preços de dumping. E, nesse contexto, a retirada do
direito antidumping vigente no Brasil não seria prudente.
93. Segundo o parecer DECOM nº 3442/2024, a indústria doméstica teria se
recuperado do dano anterior, com aumento de produção e lucratividade, embora as
importações chinesas continuassem subcotadas. Mesmo com a proteção antidumping, a
indústria ainda teria enfrentado pressão competitiva, evidenciada pela queda de 33,2% no
preço médio ponderado entre os períodos P1 e P5.
94. O Sindicato mencionou que a não prorrogação do direito implicaria na
retomada do dano, agravado pelo potencial exportador da China e pelas restrições
comerciais dos EUA. Essa situação teria incentivado o desvio de comércio, direcionando
excedentes chineses ao Brasil. Assim, a manutenção do direito antidumping seria essencial
para a sobrevivência da indústria nacional brasileira de escovas para cabelo.
95. Sobre o comportamento das importações, o SIMVEP citou que, apesar da
continuidade do dumping, as margens calculadas poderiam não refletir com precisão as
exportações. A empresa Marco Boni teria apontado anomalias nos preços, com escovas
declaradas com peso abaixo do praticado. A Condor teria corroborado, indicando 70g como
peso mais próximo da realidade. O SIMVEP destacou que essa mudança no perfil das
exportações poderia afetar o cálculo do preço e da margem de dumping.
96. Segundo o SIMVEP, a mudança no perfil das exportações, na magnitude
apontada pela Marco Boni, conforme manifestação no Documento SEI/MDIC nº 51116418,
poderia afetar significativamente o cálculo do preço de exportação e, por consequência, a
margem de dumping. Assim, o SIMVEP e a empresa Condor, sem avaliar a conduta de
importadores, apenas destacaram o efeito prático dessa alteração no comportamento das
importações.
97. Considerando esses elementos e a eficácia da medida antidumping, o SIMVEP
compreendeu-se pela adequação da prorrogação do direito vigente sem alteração das
margens aplicadas, conforme o § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013. Diante dos dados
apresentados, teria ficado evidente a justificativa para renovação do direito antidumping
sobre escovas de cabelo da China, ante "comportamento inconsistente das importações
durante o período investigado".
98. Por fim, o SIMVEP requereu a prorrogação dos direitos vigentes, diante do
risco de continuidade do dumping e da retomada do dano, e a manutenção das margens de
dumping aplicadas.
5.1.6 Do posicionamento do DECOM
99. O DECOM destaca, inicialmente, que, diante da ausência de colaboração por
parte dos exportadores envolvidos no processo, foi necessário aplicar a melhor informação
disponível para fins de cálculo do valor normal, conforme previsto na legislação vigente.
100. Na análise dos dados apresentados pelo SIMVEP, o DECOM concentrou-se
nos aspectos técnicos e legais que fundamentam a possível prorrogação da medida
antidumping, com base nos artigos 106 a 108 do Decreto nº 8.058/2013 e nos artigos 160 e
163 da Portaria nº 171/2022.
101. Para fins da presente revisão, a comparação entre o valor normal e o preço
de exportação deve observar os critérios estabelecidos na legislação supracitada.
102. A construção do valor normal com base nos custos domésticos na China e
ponderada pelo mix de produtos, constitui uma metodologia prevista e aceita pelo
Departamento.
103. A partir dos dados estatísticos oficiais, o DECOM identificou que os preços
de exportação das escovas de cabelo originárias da China permaneceram significativamente
inferiores ao valor normal apurado, caracterizando continuidade da prática de dumping,
elemento central para análise de prorrogação da medida vigente, conforme disposto no art.
106 do Decreto nº 8.058/2013.
104. Adicionalmente, a análise de subcotação e o elevado potencial exportador
da China, majorado pelo risco de desvio de comércio decorrente da elevação de tarifas em
grandes mercados consumidores do produto originário da China, reforçam a possibilidade
de retomada do dano à indústria doméstica.
105. Nesse contexto, cumpre pontuar que a medida em vigor se mostrou eficaz
para neutralizar o dano decorrente da prática de dumping ao longo do período analisado,
ainda que, conforme manifestação do SIMVEP, a margem calculada não tenha refletido o
comportamento de produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão,
denotando pela manutenção do direito antidumping vigente conforme previsto no § 2º do
art. 107 do referido Decreto.
106. Por fim, no que tange aos demais comentários acerca da metodologia
adotada na análise de continuação ou retomada do dumping para fins de determinação final
remete-se ao item 5.2 infra.
5.2 Da continuação do dumping para efeito de determinação final
5.2.1 Do valor normal para efeito de determinação final
107. Tendo em vista que as manifestações a respeito dos dados utilizados para
fins de início reiteraram os cálculos anteriormente apresentados, o valor normal para efeito
de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual
seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.2 Do preço de exportação para efeito de determinação final
108. Da mesma forma, considerando que nenhuma empresa respondeu ao
questionário do produtor/exportador e que as manifestações apresentadas não lograram
apresentar elementos que alterassem o cálculo do preço de exportação apurado para fins
de início da revisão, adota-se, para efeito de determinação final, o preço de exportação de
escovas de cabelo da China para o Brasil, conforme apurado no item 5.1.2.
5.2.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final
109. Apresenta-se, a seguir, o valor normal e o preço de exportação, na condição
ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos) para efeito de
determinação final.
Valor Normal
(US$/kg)
(a)
Preço de Exportação
(US$/kg)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa
(d) = (c) / (b)
17,24
8,46
8,78
103,8%
Fonte: RFB e Petição.
Elaboração: DECOM.
110. Desse modo, para fins de determinação final da revisão, apurou-se que a
diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação foi de
US$8,78/kg (oito dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma), demonstrando
que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática
de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
111. Ressaltou-se que a China é o principal produtor mundial de escovas para
cabelo e possui uma vasta rede de fabricantes de escovas, que varia de grandes fábricas a
pequenas empresas especializadas. Citou que cidades como Guangzhou, Shenzhen e Yiwu
são conhecidas por sua concentração de fábricas e centros de comércio para produtos de
beleza, no qual o segmento de escovas para cabelo se insere.
112. Destacou-se a plataforma de pesquisa de bens de consumo Horizon Grand
Viewer
Research
(https://www.grandviewresearch.com/horizon/outlook/hair-brush-
market/china), que estima uma receita de US$ 466,8 milhões até 2030 no mercado de
escovas para cabelo na China, o que refletiria uma taxa de crescimento anual de mercado da
ordem de 9,4% entre 2023 e 2030. Essa mesma publicação informa que o mercado de
escovas para cabelo para China gerou uma receita de US$ 227,7 milhões em 2022.
113. No período sob avaliação, a peticionária citou que a China exportou um
volume expressivo de escovas para cabelo para mercados ao redor do mundo, incluindo
América do Norte, Europa e América do Sul. Esse fato já seria uma demonstração da enorme
capacidade de produção da indústria chinesa.
114. Para dimensionar a grandeza do potencial exportador chinês, a peticionária
apresentou dados do Trade Map, indicando a participação chinesa no mercado mundial
desse segmento:
Exportação de escovas para cabelo (SH 960329)
Valor exportado (mil US$)
2019
2020
2021
2022
2023
Mundo (A)
1.218.948
1.251.297
1.752.708
2.171.744
1.703.399
China (B)
782.329
818.415
1.224.336
1.664.973
1.231.097
B/A
64,2%
65,4%
69,9%
76,7%
72,3%
Fonte: Trade Map e Petição.
Elaboração: DECOM.
115. Pelos dados da tabela acima, ressaltou-se que a China representou 72,3%
da exportação mundial do produto objeto da investigação em 2023.
116. Assim, pode-se considerar que, na ausência da medida antidumping, as
exportações potenciais da China, realizadas a preços de dumping, podem contribuir para a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
117. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser
examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país
exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e
na demanda do produto similar.
118. A peticionária registrou a aplicação de tarifas pelos EUA às exportações
chinesas em geral, que poderia reduzir a competitividade do produto chinês no mercado
estadunidense, elevando o risco de desvio do fluxo de comércio para outros países, como
Brasil.
119. Cumpre ressaltar, de outra parte, a incerteza quanto à efetiva aplicação de
tarifas pelo governo dos EUA, tendo havido, em diversas ocasiões, a suspensão de tarifas
anunciadas em razão de negociações com os países afetados.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
120. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
121. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial
(Integrated
Trade
Intelligence
Portal
-
I-TIP
-
https://www.wto.org/english/res_e/statis_e/itip_e.htm)
da
Organização
Mundial
do
Comércio - OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas
para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio
para o Brasil.
5.6 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final
122. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja
extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações
da China.
123. Verificou-se, primeiramente, a existência de dumping nas exportações para
o Brasil de escovas para cabelo ao longo do período de análise de continuação/retomada de
dumping, conforme cálculo detalhado no item 5.2. supra.
124. Frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, pois representou
72,3% da exportação mundial do produto objeto da investigação em 2023, configurando
potencial exportador relevante que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro.
5.7 Das manifestações sobre a continuação do dumping posteriores à Nota Técnica de fatos
essenciais
125. Em 7 de outubro de 2025, o SIMVEP apresentou manifestação na qual
argumentou haver risco elevado de manutenção da prática de dumping em razão de que,
durante o período de revisão do dumping, teria sido verificado aumento expressivo do
volume de importações de escovas de cabelo da China para o Brasil.
126. O SIMVEP registrou não ter havido a colaboração dos exportadores
chineses ao longo da revisão, razão pela qual aplicar-se-iam as melhores informações
disponíveis para cálculo do valor normal e do preço de exportação, quais sejam, a estrutura
de custos e os coeficientes técnicos da empresa Condor S.A. e os dados oficiais das
importações brasileiras do produto objeto da revisão.
127. Nesse sentido, a diferença entre o valor normal apurado (US$ 17,24/kg) e o
preço de exportação (US$ 8,46/kg) teria resultado em uma margem de dumping (US$
8,78/kg - 103,8%), a qual evidenciaria a prática de dumping e a necessidade de manutenção
da medida antidumping vigente.
128. O SIMVEP argumentou, ainda, que a ausência de colaboração das empresas
exportadoras teria dificultado o aprofundamento probatório durante a fase de instrução
processual e impedido uma apuração mais precisa da prática de dumping e que teria sido
comprovado que o comportamento dos exportadores em P5 não refletiria o padrão dos
demais períodos da revisão, permitindo, de maneira prudencial, a aplicação do §2º do art.
107 do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza a prorrogação do direito sem alteração da
margem quando esta não reflete o comportamento integral dos exportadores.
129. O sindicato registrou entender que "[...] o instrumento legal mais
adequado, conforme o art. 107, § 2º, para assegurar que a neutralização do dano seja
mantida, prevenindo a retomada imediata da prática de dumping e a consequente
deterioração da indústria doméstica, é a prorrogação do direito sem alteração da margem
antidumping aplicada".
130. Em 7 de outubro de 2025, a importadora Belliz apresentou manifestação na
qual argumentou pela não majoração do direito em vigor, uma vez que a margem de
dumping calculada na revisão não teria refletido o comportamento dos exportadores.
131. Segundo a Belliz, além da sua resposta ao questionário dos importadores, não
constaria
nos autos
qualquer
outra
resposta, seja
de
outros
importadores ou de
produtores/exportadores, constatando-se que as margens calculadas forneceriam apenas indícios,
sem permitir aferir o comportamento efetivo dos exportadores ao longo do período de revisão.
132. Além disso, não teriam sido apresentadas evidências de incremento no dano à
indústria doméstica que justificassem aumento da alíquota da medida vigente, a qual já se
mostraria suficiente para neutralizar os efeitos desleais do dumping e eficaz para a melhoria dos
indicadores da indústria doméstica, neutralizando o dano e evitando a subcotação de preços.
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