DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
teria investido cerca de R$ [CONFIDENCIAL] nos últimos cinco anos, empregaria 950
pessoas e geraria arrecadação anual de R$ [CONFIDENCIAL].
252. Em 7 de outubro de 2025, o SIMVEP apresentou manifestação na qual
argumentou que a China teria se consolidado como o maior produtor e exportador
mundial de escovas para cabelo, com capacidade para direcionar volumes significativos ao
mercado brasileiro, o que já seria demonstrado pelo crescimento das importações
brasileiras do produto da referida origem.
253. O sindicato argumentou ainda que, apesar de não identificadas medidas
de defesa comercial sobre escovas para cabelos aplicadas por outros países contra
exportações chinesas, a aplicação de tarifas pelos EUA às exportações chinesas em geral
poderia reduzir a competitividade do produto chinês no mercado estadunidense, elevando
o risco de desvio do fluxo de comércio para outros países, dentre eles o Brasil, o que
potencializaria a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.
254. O SIMVEP reiterou a análise de indicadores da indústria doméstica
realizada pela autoridade investigadora e registrou que, a despeito de a medida
antidumping vigente ter sido eficaz para melhorar tais indicadores, os preços do produto
objeto da revisão teriam pressionado a indústria doméstica mesmo com o direito aplicado,
o que seria constatado pela queda de preços do produto similar doméstico.
255. Além disso, na ausência do direito antidumping, as importações chinesas
teriam ingressado no mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria
nacional em todos os períodos (P1 a P5), com volumes significativos, o que evidenciaria
que a não renovação do direito, muito provavelmente, resultaria na deterioração dos
indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e na retomada do dano causado
pelas importações originárias da China.
8.7 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a retomada do dano
256. Com relação ao argumento apresentado pela Marco Boni de que a
margem de dumping calculada na revisão não refletiria a realidade comercial das
exportações porque teria se baseado em estrutura de custos de empresa com menor
representatividade na produção nacional e cujas vendas se concentrariam em segmento de
menor valor agregado (linha "simples" de escovas), é importante frisar, inicialmente, que
as informações apresentadas na petição não foram complementadas pela resposta ao
questionário por quaisquer dos demais produtores nacionais ao longo da revisão.
257. Com efeito, os dados utilizados para apuração da margem de dumping,
independentemente da predominância de determinada linha de produtos, refletiram os
dados fornecidos pela indústria doméstica definida no item 4 deste documento.
258. Já com relação à manifestação do SIMVEP, é preciso registrar que a
redução de preços no mercado interno observada entre P1 e P5 foi acompanhada de
redução ainda mais significativa do custo de produção no mesmo período, observando-se
melhoria da relação custo/preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de
dano e corroborando a conclusão de que a medida em vigor foi efetiva para neutralizar o
dumping, permitindo a melhoria dos indicadores da indústria doméstica. Além disso,
cumpre salientar que em P5, quando o volume de importações da China atingiu seu ápice
e o preço do produto objeto da revisão foi o menor dentro do período de análise de
probabilidade de retomada de dano, a indústria doméstica logrou elevar o preço no
mercado interno em relação a P4.
8.8 Da conclusão de retomada do dano
259. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi
suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.
260. A despeito do crescimento do volume das referidas importações, durante
todo o período de análise de probabilidade de retomada de dano (P1 a P5), não se
constataram efeitos danosos decorrentes das importações chinesas ao longo do período de
revisão. Saliente-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem em
todos os períodos (P1 a P5), considerando-se a cobrança do direito antidumping.
261. No
entanto, considerando-se os
baixos preços
praticados pelos
produtores/exportadores chineses, os quais são significativamente inferiores aos preços
praticados pelas demais origens e, sem a cobrança do direito antidumping, entrariam
subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, em todos os períodos
(P1 a P5); e a existência do elevado potencial exportador chinês, concluiu-se que a não
renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos
indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado
por tais importações.
9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
262. Em 30 de maio de 2025 a Florence Industrial e Comercial Ltda. ("Marco
Boni"), outra produtora nacional de escovas para cabelo, apresentou manifestação na qual
contextualizou a medida antidumping em vigor, bem como a revisão em curso, e
argumentou que a presente revisão não seria eficaz "se não forem investigadas as
potenciais práticas evasivas e fraudulentas dos importadores para burlar a aplicação do
direito antidumping".
263. Segundo a empresa, "[a] principal suspeita consist[iria] na declaração de um
peso inferior ao efetivamente importado, com o objetivo de reduzir artificialmente o valor a
ser pago a título de direito antidumping", o demandaria alteração da metodologia de cálculo
da medida antidumping vigente para refletir uma alíquota em dólares por quantidade
(unidades) do produto para que o direito a ser renovado não estivesse defasado.
264. A Marco Boni argumentou que a metodologia deveria ser alterada em razão
"[d]as distorções nos dados de importação de escovas de cabelo, particularmente em relação
ao peso" e "[d]a defasagem na cobrança do direito antidumping do produto importado".
265. A empresa apresentou dados que corresponderiam à extração do Comex
Stat das importações classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM de 2007 a 2023, para
que o DECOM pudesse analisar evidências da prática anteriormente mencionada e, dado a
NCM contemplar outros produtos além daquele objeto de revisão, aplicou critério pelo
qual 80% da quantidade unitária corresponderia a escovas de cabelo, de uso diário e
profissional, mantendo os dados de valor e volume. A empresa ressaltou que tal recorte
representaria uma estimativa conservadora, à luz da melhor informação disponível, sem
prejuízo de análise mais precisa do DECOM.
266. Segundo a Marco Boni, uma vez que o direito antidumping original fora
estabelecido em alíquota específica de dólares americanos por quilograma, seria possível
observar uma alteração do comportamento dos dados de importação: o volume teria
passado a ser cada vez menor, apesar de haver um aumento na quantidade de escovas
importadas.
[ R ES T R I T O ]
[imagem restrita suprimida]
[imagem restrita suprimida]
Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025.
267. Segundo a empresa, esse comportamento seria o mesmo se considerado
que 80% do total dos itens importados sob o subitem 9603.29.00 da NCM corresponderiam
às escovas de cabelo, saindo-se de uma quantidade de pouco mais de 6,3 milhões de
escovas importadas da China em 2007 para 15,4 milhões em 2023.
268. A Marco Boni reforçou que existiriam fortes indícios de suposta fraude nas
importações de escovas originárias da China, nas quais vislumbrar-se-ia falseamento do
peso declarado para coletar menos direito antidumping ante diminuição considerável do
peso médio unitário das escovas importadas de origem chinesa a partir da aplicação do
direito antidumping:
[ R ES T R I T O ]
[imagem restrita suprimida]
Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025.
269. A empresa argumentou que o peso unitário das escovas para cabelo
originárias da China seria de 94 gramas por unidade em 2007, no ano seguinte à aplicação
do
antidumping
(2008) teria
havido
redução
para
74,4 gramas
por
unidade
(aproximadamente 21% de redução no peso unitário do mesmo produto) e em 2023 o
peso unitário teria atingido 11,9 gramas por escova importada (redução de 87% em relação
ao peso declarado antes da aplicação do antidumping), indicando que, considerado o
período de análise de dano da investigação (P1 a P5), o comportamento da redução
gramatura por unidade de escova teria se mantido:
Tabela 1 - Peso unitário da escova originária da China
Período
Quilograma Líquido
Quantidade Estatística **
Peso por unidade em g
P1
102.578
3.474.865
29,52
P2
121.904
7.480.995
16,29
P3
140.580
4.007.704
35,07
P4
154.243
8.226.677
18,74
P5
203.465
15.468.912
13,15
Fonte: Comex Stat.
** Dados correspondentes a 80% da quantidade da NCM 9603.29.00.
270. A manifestante argumentou que o peso unitário das escovas de cabelo
importadas da China em P5 teria sido incompatível com os padrões de mercado, sendo 6,5
vezes inferior ao peso médio das escovas originárias da Coreia do Sul (98,71g/unidade).
Alegou também que o peso médio das escovas produzidas nacionalmente, conforme dados
da Marco Boni, foi de 70g/unidade, valor significativamente superior ao declarado nas
importações chinesas.
271. Segundo a empresa, não haveria tecnologia disponível capaz de justificar
tamanha redução de peso. Pelo contrário, escovas de uso diário vendidas no varejo
pesariam cerca de 70g/unidade, e seriam fabricadas com os mesmos materiais utilizados
na produção nacional. Assim, conforme a manifestante, a única explicação plausível seria a
manipulação dos dados de importação com o intuito de evitar a aplicação do direito
antidumping, que é calculado com base no peso (kg) do produto.
272. A empresa destacou que, conforme os dados reportados em P5, uma
escova chinesa teria peso inferior ao de três sachês de açúcar refinado de 5g, e apontou
como evidências da suposta fraude sítio eletrônico de varejo no qual escovas importadas
e nacionais com dimensões semelhantes apresentariam pesos distintos nas fichas técnicas
disponíveis:
[ R ES T R I T O ]
[imagem restrita suprimida]
Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025.
273. A empresa manifestante alegou que a escova importada teria sido
declarada com apenas 0,125% do peso de uma escova similar nacional, o que considerou
impossível, e que o peso informado pela Belliz, de 0,08 gramas, seria impraticável, sendo
inferior até ao de uma folha de papel A4, sendo que a escova mais leve fabricada pela
indústria doméstica teria 31,5 gramas.
[ R ES T R I T O ]
[imagem restrita suprimida]
Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025.
274. A manifestante registrou que a prática identificada foi [CONFIDENCIAL] .
275. A Marco Boni reiterou que as distorções nos dados de volume e peso
unitário das escovas importadas da China teriam comprometido a efetividade da medida
antidumping vigente, tornando o direito fixo aplicado ineficaz diante de indícios de
subfaturamento, e destacou que a manipulação do peso declarado teria inflado
artificialmente o preço de exportação por quilograma, prejudicando a comparação com o
valor normal e mascarando a margem de dumping.
276. A empresa defendeu que qualquer proposta de redução do direito
antidumping de US$11,98/kg seria equivocada, pois se basearia em dados distorcidos que
já teriam causado significativa evasão fiscal e sugeriu, como alternativa, que o DECOM
adotasse uma metodologia baseada no preço unitário por escova, em vez do peso.
277. A Marco Boni ainda registrou que, a partir de dados do Comex Stat e
utilizando estimativa conservadora segundo a qual 80% das importações do subitem
9603.29.00 da NCM corresponderiam a escovas para cabelo, o preço unitário da escova
chinesa em P5 seria de apenas US$ 0,09 por unidade, valor 1.350% inferior ao da escova sul-
coreana na condição CIF (o qual seria US$ 1,16 por unidade em P5), [CONFIDENCIAL] % abaixo
do custo de produção nacional de escovas de 70g ( [CONFIDENCIAL] /unidade) e inferior ao
custo internacional das matérias-primas necessárias à produção de uma escova com peso
médio de 70g ([CONFIDENCIAL] ), estimado em US$ [CONFIDENCIAL] /unidade, conforme
dados da plataforma [CONFIDENCIAL], o que evidenciaria prática desleal de comércio.
278. A empresa propôs nova metodologia para cálculo do valor normal,
baseada no peso médio de 70g por escova, considerando os diferentes modelos e suas
participações nas vendas, segundo a qual, a partir da conversão do volume em quilogramas
para unidades e aplicação da média ponderada, obter-se-ia um valor normal de US$
1,21/unidade.
279. Segundo a Marco Boni, o preço de exportação declarado de US$ 8,46/kg
não seria verossímil, e, considerando a suspeita de manipulação dos dados de volume, o
cálculo deveria ser feito por unidade, resultando em US$ 0,09/unidade em P5, valor que
corresponderia a uma alíquota ad valorem de 1.241% sobre o preço unitário.
280. A empresa manifestante também questionou os dados fornecidos pela
Belliz, que teria declarado importações incompatíveis com sua presença no mercado.
Segundo a Marco Boni, a Belliz não teria apresentado os dados de revenda exigidos,
dificultando a análise do volume real comercializado e a média mensal de escovas
importadas teria sido muito inferior ao volume esperado quando considerada a capacidade
logística e a visibilidade da marca.
281. A Marco Boni ainda refutou a alegação da Belliz de que a indústria nacional
não disporia de tecnologia comparável à dos produtos importados e destacou que os
fabricantes brasileiros possuem processos automatizados e padrões de qualidade elevados.
282. Diante das alegações de inconsistências e de indícios de fraude suscitadas
pela manifestante, a Marco Boni solicitou que o DECOM recomendasse a renovação da
medida antidumping por mais cinco anos com a substituição da alíquota específica em
dólares por quilograma para uma alíquota ad valorem de 1.241% sobre o preço unitário.
283. Em 24 de março de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual, em
resposta ao pedido da Florence de acesso ao Apêndice IV do questionário de importador,
esclareceu 
não 
ter 
apresentado 
tal 
apêndice
por 
não 
manter 
relação 
com
produtores/exportadores chineses, o que estaria em conformidade com a legislação e já
teria sido indicado nos documentos protocolados.
284. Em 20 de junho de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual
registrou que poderia tomar medidas legais cabíveis contra o que, segundo a importadora,
consistiriam em acusações infundadas de supostos ilícitos cíveis e penais os quais
constariam da manifestação da Florence.
285. A empresa contestou a afirmação de que teria apresentado "informações
manifestamente incompatíveis com sua posição no mercado", explicando que, após a
imposição do direito antidumping, deixou de importar escovas da China e passou a buscar
fornecedores em outros países com capacidade de produzir produtos diferenciados não
fabricados no Brasil.
286. A Belliz reiterou que o Apêndice IV só deveria ser preenchido em caso de
vínculo com produtores/exportadores chineses, o que não se aplicaria à empresa.
287. A importadora refutou a tese da Florence sobre subnotificação de peso
nas importações, destacando que a NCM 9603.29.00 abrange diversos produtos além de
escovas para cabelo, muitos dos quais seriam mais leves que o produto objeto da
investigação.
288. Nesse sentido, segundo a manifestante, o DECOM já teria realizado
depuração dos dados estatísticos e identificado que os preços na condição CIF das
importações da China em P5 estariam alinhados com os de outros países asiáticos.
289. A empresa também negou qualquer responsabilidade pelas informações
de peso publicadas no sítio de comércio eletrônico exemplificado na manifestação da
empresa Marco Boni. Segundo a Belliz, haveria erro na escala da unidade de medida
utilizada no exemplo (grama em vez de quilograma) e tal incorreção afetaria todas as
escovas da marca Belliz.

                            

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