DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas em todos os períodos,
exceto em P4, gerando crescimento de 178,1% (de P1 a P5). Dessa forma, identificaram-se
incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na
margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o
resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o
resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
222. Nesse contexto, para fins de determinação final da revisão, pode-se
concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da
indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período
de análise de dano.
8. DA RETOMADA DO DANO
223. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito (8.1.); o comportamento das importações durante a vigência do direito (8.2); a
comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do
produto similar nacional (8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (8.4); e
as alterações nas condições de mercado no país exportador (8.5).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
224. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito.
225.
Nesse sentido,
verificou-se que
a
indústria doméstica
apresentou
crescimento no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e na produção do
produto similar de P1 a P5. Além disso, o resultado operacional, o resultado operacional
exceto receitas financeiras, e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras
despesas melhoraram, considerando esse intervalo. Ademais, a margem bruta e todas as
margens operacionais da indústria doméstica cresceram nesse mesmo período, em razão
da melhora na relação custo/preço. Dessa forma, a indústria doméstica operou durante a
totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano
com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou
as outras despesas/receitas operacionais.
226. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping
imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que
a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros
da indústria doméstica.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
227. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável
tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à
produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
228. O volume das importações de escovas para cabelo originárias da China
cresceu em todos os períodos de análise da continuação/retomada do dano (de P1 a P5).
Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento foi de 161,7%. Dessa forma,
com o crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas aumentaram
sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado
[RESTRITO]% desse mercado em P5 (crescimento de apenas [RESTRITO]p.p. em comparação
à participação em P1 - [RESTRITO]%).
229. Com relação à produção nacional, a participação das importações
investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO]p.p. (de P1 a P5), passando de uma
participação de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5.
8.3 Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no
mercado interno brasileiro
230. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
231. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito
antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com
o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a
preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três
aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço
do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou
seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de
preços, devido
ao aumento
de custos,
que teria
ocorrido na
ausência de
tais
importações.
232. A fim de se comparar o preço de escovas para cabelos da origem sujeita
à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no
mercado brasileiro.
233. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem
investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em
reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
234. Assim, foram adicionados: (i) o Imposto de Importação (II); (ii) o Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação,
considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos
de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB; e (iv) o direito antidumping efetivamente pago pelos
importadores.
235. Saliente-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide
sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
236. De maneira a preservar a confidencialidade das despesas de internação
apresentadas pela única respondente ao questionário do importador (Belliz), o montante
de tais despesas empregado para fins de determinação final foi equivalente ao percentual
de 3% do valor CIF.
237. Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto da
medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
238. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do
período de investigação de continuação/retomada do dano foi obtido pela razão entre a
receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno (em kg).
239. A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados para a China e os valores
de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para
fins de início da revisão, considerando o direito antidumping (DA).
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (com DA) (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/kg)
100,0
127,3
139,9
128,8
97,9
II (R$/kg)
100,0
128,9
133,7
105,8
81,4
AFRMM (R$/kg)
100,0
237,8
466,7
124,4
37,8
Despesas de internação (R$/kg)
100,0
127,0
139,4
128,5
97,8
Direito antidumping (R$/kg)
100,0
81,4
90,7
63,3
49,6
CIF Internado (R$/kg)
100,0
104,5
115,7
93,8
72,0
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a)
100,0
86,8
74,6
56,7
46,2
Preço ID (R$ atualizados/kg) (b)
100,0
80,8
74,3
63,6
66,8
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
-100,0
-98,4
-75,1
-43,3
-6,1
7 Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
8
240. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping oriundo da China, quando
considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica,
não tendo sido
observada subcotação ao longo do período
de análise de
continuação/retomada do dano.
241. Já a tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados para o China e os
valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do
dano para fins de início da revisão, sem considerar o direito antidumping (DA) em vigor.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (sem DA)
(em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/kg)
100,0
127,3
139,9
128,8
97,9
II (R$/kg)
100,0
128,9
133,7
105,8
81,4
AFRMM (R$/kg)
100,0
237,8
466,7
124,4
37,8
Despesas de internação (R$/kg)
100,0
127,0
139,4
128,5
97,8
CIF Internado (R$/kg)
100,0
128,4
141,6
125,4
95,1
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a)
100,0
106,6
91,2
75,8
61,0
Preço ID (R$ atualizados/kg) (b)
100,0
80,8
74,3
63,6
66,8
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
5,3
24,7
28,0
83,8
9 Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
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242. Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação das
importações originárias da China em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de
direito antidumping. Consequentemente, as escovas para cabelo importadas da China
seriam internalizadas no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria
doméstica.
243. Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica, observou-se
que houve redução em todos os períodos, com exceção de P4 a P5, quando foi registrado
um crescimento de 4,9%. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), verificou-se queda
do preço da indústria doméstica de 33,2%, ou seja, com depressão dos preços.
244. Além disso, tendo em vista que a redução do preço da indústria
doméstica, de P1 a P5 (-33,2%), foi acompanhado por uma redução proporcionalmente
maior no custo de produção (-37,9%), diminuindo a relação custo de produção/preço em
[CONFIDENCIAL] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão dos preços da indústria
doméstica.
8.4 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
245. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se:
i) na plataforma de pesquisa de bens de consumo Horizon Grand Viewer
Research, a estimativa de uma receita de US$ 466,8 milhões até 2030 no mercado de
escovas para cabelo na China, o que refletiria uma taxa de crescimento anual de mercado
da ordem de 9,4% entre 2023 e 2030. Essa mesma publicação informa que o mercado de
escovas para cabelo para China gerou uma receita de US$ 227,7 milhões em 2022; e
ii) nos dados do Trade Map/Comtrade referentes ao subitem 9603.29 do
Sistema Harmonizado, o crescimento de 57,4% no volume de exportações chinesas entre
P1 e P5. Esse percentual de crescimento foi superior ao percentual registrado para o
volume de exportações do mundo como um todo (+39,7%), no mesmo período,
evidenciando o potencial exportador da China.
246. Assim, observou-se, para fins de determinação final, haver potencial
exportador de escovas para cabelo da China.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
247. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
248. Não houve alterações em terceiros mercados quanto à imposição de
medidas de defesa comercial por outros países. Tampouco houve alterações nas condições
de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto nos
itens 5.3 e 5.4 deste documento.
8.6 Das manifestações sobre a retomada do dano posteriores à Nota Técnica de fatos
essenciais
249. Em 7 de outubro de 2025, a Marco Boni apresentou manifestação na qual
argumentou que os dados utilizados na Nota Técnica de fatos essenciais, embora válidos,
levariam a conclusões que fragilizariam a proteção da indústria brasileira.
250. Segundo a produtora nacional, a margem de dumping apurada (US$
8,78/kg) não refletiria a realidade comercial dos exportadores chineses, pois teria sido
construída com base em dados parciais da Condor, empresa que representaria apenas
26,5% da indústria nacional. Essa limitação decorreria da ausência de colaboração dos
produtores chineses durante a revisão, o que teria levado o DECOM a utilizar a "melhor
informação disponível". A metodologia adotada, segundo a empresa, teria gerado
distorções significativas, especialmente pela predominância da linha de produtos "simples"
da Condor na média ponderada dos valores normais, resultando em uma margem
artificialmente reduzida. A Marco Boni, que representaria cerca de 40% da indústria e
atuaria em segmentos de maior valor agregado, teria sido prejudicada por essa
abordagem, que não captaria sua estrutura de custos. Por essas razões, a empresa
defendeu que o direito antidumping fosse prorrogado sem alteração, com fundamento no
art. 107, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.
251. A produtora nacional ainda registrou que o crescimento das importações
originárias da China a preços inferiores aos das demais origens teria elevado a participação
chinesa de 7% para 17% do volume total de importações de escovas para cabelo. Como a
China deteria 72,3% do mercado mundial de exportação de escovas e teria projeção de
crescimento anual de 9,4% até 2030, a extinção ou redução da medida antidumping
poderia incentivar uma "inundação de importações de escovas chinesas (com preço de
dumping), em detrimento da indústria brasileira" e, especialmente da Marco Boni, que

                            

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