DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
[ R ES T R I T O ]
[imagem restrita suprimida]
Fonte: Manifestação Belliz de 20 de junho de 2025.
290. A Belliz destacou que os dados oficiais constam das declarações de
importação que a manifestante apresentou ao DECOM em caráter confidencial e sugeriu
que o DECOM verificasse os dados de importação da própria Florence, empresa que,
apesar de se declarar produtora, também importaria escovas em volumes significativos,
sem ter respondido ao questionário do produtor doméstico.
291. A Belliz refutou, ainda, as alegações de omissão e distorção de dados,
reafirmando a transparência e o rigor na apresentação de suas informações. A empresa se
colocou à disposição para esclarecimentos e solicitou que o DECOM afastasse as acusações
infundadas feitas pela Florence.
292. Em manifestação apresentada no dia 7 de julho de 2025, a Marco Boni
reiterou os pontos constantes de sua manifestação anterior, enfatizando que haveria
distorções nos dados de importação de escovas de cabelo, defasagem na cobrança do
direito antidumping e inconsistências nas informações prestadas pela Belliz.
293. A manifestante esclareceu que as suspeitas de fraude relacionadas ao peso
das mercadorias importadas foram fundamentadas em dados públicos do Comex Stat,
inteligência de mercado e outras fontes acessíveis, sem imputação direta a qualquer
importador específico, ressaltando que a Belliz teria interpretado tais suspeitas como
ataques pessoais, alegando desconhecimento técnico e incorreções nos parâmetros
utilizados na manifestação prévia da Marco Boni.
294. A produtora nacional reiterou que a NCM 9603.29.00 abrange produtos
diversos, o que comprometeria a precisão dos dados públicos. Para mitigar essa limitação,
adotou 
uma 
estimativa 
conservadora 
de 
que 
80% 
das 
unidades 
importadas
corresponderiam a escovas de cabelo, mantendo o volume total, metodologia que teria
sido explicitada na manifestação prévia e validada por imagem incluída pela própria Belliz
em sua resposta.
295. A empresa também refutou a acusação de ilícitos cíveis e penais,
afirmando que apenas exerceu seu direito de apontar inconsistências nos dados públicos,
sem atribuir conduta específica a qualquer agente, defendendo que caberia ao DECOM
realizar análise detalhada por importador para apurar eventuais práticas fraudulentas.
296. Com relação ao uso de escova da Belliz como exemplo de dados incorretos
no varejo, a Marco Boni destacou que a comparação entre escovas similares revelou
discrepâncias técnicas, como o peso declarado de apenas 0,08g para escova importada.
Independentemente da origem do erro, apontou que tais inconsistências poderiam
decorrer da própria Declaração de Importação.
297. Sobre o questionário do importador, a Marco Boni afirmou que a única
menção direta à Belliz foi quanto à ausência de dados de revenda no Apêndice IV e
sustentou que, considerando o peso médio de 70g por escova, os volumes importados pela
Belliz não seriam compatíveis com sua presença no mercado, além de que a queda abrupta
nas importações em P5, sem justificativa plausível, reforçaria a suspeita de inconsistência
nos dados fornecidos.
298. A Marco Boni ainda contestou a alegação da Belliz de que a indústria
nacional não disporia de tecnologia suficiente, reiterando que os fabricantes brasileiros
possuem capacidade técnica e produtiva compatível com padrões internacionais.
299. Ante o exposto, a Marco Boni reiterou seu pedido pela prorrogação da
medida antidumping por cinco anos e a revisão do formato de cobrança, de alíquota
específica fixada em dólares por quilograma para alíquota ad valorem no montante de
1.241% sobre o preço do produto.
300. Em 11 de agosto de 2025, a empresa Marco Boni apresentou suas
considerações com base no art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, reforçando os argumentos
que justificariam não apenas a prorrogação da medida antidumping, mas também a urgente
necessidade de sua alteração. Como produtora nacional de escovas para cabelo, habilitou-
se na revisão do direito antidumping, alinhando-se às alegações do SIMVEP de que a
extinção da medida levaria à continuidade do dumping e ao agravamento do dano.
301. Segundo a empresa, o direito antidumping foi aplicado pela primeira vez
em 2007, com renovações em 2013 e 2019. Em 2024, o SIMVEP teria solicitado nova
revisão conforme o art. 106 do mesmo decreto. As prorrogações anteriores foram
motivadas por desequilíbrios contínuos no mercado nacional, exigindo acompanhamento
criterioso pelo DECOM.
302. Em conformidade com os arts. 107, 108, 103 e 104, o SIMVEP teria
apresentado fatores relevantes como a ocorrência de dumping durante a vigência da
medida e as condições do mercado brasileiro. Além disso, a Marco Boni suscitou a
necessidade de alterar a metodologia de cálculo da margem de dumping, devido a
distorções no peso médio declarado das escovas importadas.
303. Segundo a empresa, o DECOM apurou a continuidade inequívoca da
prática de dumping. A análise de abril de 2023 a março de 2024 constatou margem de
103,8%, revelando a agressividade dos preços praticados. O valor normal de US$ 17,24/kg
teria sido construído com base na estrutura de custos da indústria doméstica, enquanto o
preço de exportação apurado foi de US$ 8,46/kg, evidenciando o descompasso entre
preços leais e os praticados pelos exportadores chineses.
304. A expressiva margem de dumping teria demonstrado que, mesmo após
anos de vigência da medida, os exportadores chineses mantiveram política de preços
predatória, reforçando a necessidade de defesa comercial. A análise dos indicadores da
indústria doméstica teria mostrado que a medida foi essencial para neutralizar o dano,
permitindo recuperação parcial, embora a indústria permanecesse vulnerável.
305. Apesar de melhorias em rentabilidade, a indústria teria sido forçada a
operar com preços deprimidos para competir com importações chinesas em volumes
relevantes. O preço médio nacional teria caído 33,2% entre P1 e P5. A análise de
subcotação realizada pelo DECOM teria sido conclusiva: sem o direito antidumping, o
produto chinês teria ingressado com subcotação em todos os períodos, chegando a R$
[RESTRITO]/kg em P5.
306. A China foi a maior exportadora mundial de escovas de cabelo em 2023,
com mais de 72% das exportações globais, o que demonstraria seu potencial exportador e
o risco de desvio de comércio para o Brasil. O acirramento das tensões comerciais com os
EUA, principal destino das exportações chinesas, criaria risco iminente de desvio para
mercados abertos como o brasileiro. A ausência de instrumentos equivalentes de defesa
comercial em outros mercados relevantes reforçaria essa possibilidade.
307. Para garantir a eficácia da medida, a Marco Boni mencionou fortes indícios
de fraude, como a declaração de peso inferior ao real dos produtos importados. A análise
dos dados do Comex Stat teria mostrado redução drástica no peso unitário das escovas
chinesas: de 94g em 2007 para cerca de 12g em 2023, valor tecnicamente implausível e
muito inferior ao peso médio dos produtos nacionais (70g) e dos importados da Coreia do
Sul (98,71g).
308. Ao declarar peso menor mantendo o valor da importação, os importadores
aumentariam artificialmente o preço de exportação por kg, reduzindo o recolhimento do
direito antidumping. Essa prática distorceria a margem apurada e comprometeria a eficácia
da medida. A importadora Belliz teria atribuído a distorção à "poluição" da NCM e erros
em sites de varejo, mas a Marco Boni já teria considerado essa diversidade de forma
conservadora, estimando 80% de representatividade das escovas na NCM.
309. As evidências de fraude demonstrariam que a aplicação do direito com
base no peso (US$/kg) seria ineficaz. Diante disso, a simples prorrogação nos mesmos
termos premiaria práticas desleais. A solução mais adequada seria alterar a forma de
aplicação do direito.
310. A Marco Boni apresentou metodologia alternativa, propondo cálculo por
alíquota ad valorem ou por unidade. Com base no peso médio de 70g por escova, chegou-
se a um valor normal de US$ 1,21/unidade e preço de exportação de US$ 0,09/unidade,
resultando em margem de dumping de US$ 1,12/unidade. Essa nova forma de cálculo
neutralizaria manipulações e restabeleceria a eficácia da medida.
311. Diante do exposto, a Marco Boni concluiu que a extinção do direito
antidumping levaria à continuidade do dumping e do dano, e que a forma atual de aplicação
seria ineficaz. Requereu ao Departamento: a prorrogação da medida por mais cinco anos; a
substituição da alíquota específica por quilograma por uma alíquota ad valorem de 1.241%;
e, alternativamente, a aplicação de alíquota específica por unidade de US$ 1,12/unidade.
9.1 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
312. Em 7 de outubro de 2025, a Marco Boni apresentou manifestação na qual
reiterou a argumentação de suspeita de fraude nas importações de escovas para cabelo
originárias da China, apontando inconsistências entre os dados oficiais e suas análises de
mercado, sobretudo no que concerne à identificação de que 8,5% das importações sob a
NCM 9603.29.00 seriam escovas para cabelo, percentual o qual, segundo análises da
produtora nacional seria de pelo menos 80%, podendo chegar a 99% segundo consultorias
especializadas.
313. A produtora nacional registrou que as fraudes não se limitariam à
declaração de peso unitário, mas também à descrição incorreta da mercadoria, como
escovas para barba ou cílios, com o objetivo de evitar o pagamento do direito antidumping
e defendeu que o DECOM comparasse o perfil de importação atual com o da investigação
original, argumentando não dispor de dados granulares para realizar tal comparação.
314. A manifestante arguiu que os resultados da análise do DECOM reforçariam
as suspeitas de fraude nas importações originárias da China e que sua denúncia teria sido
[CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL].
315. No que tange ao formato de cobrança do direito antidumping, a Marco
Boni argumentou que a alíquota específica em US$/kg seria ineficaz para conter
importações a preço de dumping e poderia até incentivar fraudes, propondo a substituição
desse critério para um por unidade para contornar a distorção causada pela significativa
variação de peso das escovas conforme o tipo (simples, intermediária ou profissional).
316. Segundo a manifestante, a
inadequação do critério "por quilo",
independentemente da existência de fraudes, incentivaria a produção de escovas mais
leves e frágeis, prejudicando a qualidade do produto e a indústria nacional e justificando
o pedido para que o DECOM examinasse a proposta de alteração metodológica com vistas
a dar maior efetividade e proporcionalidade à medida de defesa comercial.
317. No que tange ao formato de cobrança do direito antidumping, a
manifestante argumentou que a alíquota específica em US$/kg seria ineficaz para conter
importações a preço de dumping e poderia até incentivar fraudes, propondo a substituição
desse critério para um direito por unidade (US$/unidade), dado que o peso das escovas
varia significativamente conforme o tipo (simples, intermediária ou profissional) e tal
variação distorceria a cobrança.
318. A Marco Boni sustentou que a questão central para a alteração da forma
de cobrança do direito seria a inadequação do critério "por quilo", independentemente da
existência de fraudes, uma vez que aplicação do direito no formato atual incentivaria a
importação de escovas mais leves e frágeis, prejudicando o consumidor em termos de
qualidade do produto e a indústria nacional, sobretudo na figura dos demais produtores.
319. Segundo a produtora nacional, a importação de escovas mais leves não
eliminaria a suspeita de fraude, mas representaria outra forma de manipulação do direito,
solicitando ao DECOM que examinasse a proposta de alteração metodológica em prol de
dar maior efetividade e proporcionalidade da medida de defesa comercial.
320. Diante dos argumentos apresentados,
a Marco Boni solicitou a
prorrogação da medida antidumping vigente, sem alteração de valor, com base no
entendimento de que a margem de dumping apurada não refletiria o comportamento dos
exportadores chineses durante o período de revisão.
321. Subsidiariamente, requereu que fosse considerada a alta probabilidade de
continuação do dumping e retomada do dano à indústria nacional como justificativa
suficiente para manter a medida atual.
322. Por fim, pediu a análise e acolhimento da proposta de alteração
metodológica, "[...] substituindo-se o critério de cálculo do direito fixo de US$/kg para ad
valorem por unidade, de modo a corrigir distorções e assegurar maior efetividade à
medida", ponderando que a adoção de uma alíquota inadequada poderia proteger apenas
uma fração do mercado, deixando os demais produtores vulneráveis à concorrência
predatória.
323. Em 7 de outubro de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual
afirmou serem infundadas as acusações feitas pela Marco Boni, porque ignorariam que
diversos produtos, inclusive mais leves que escovas de cabelo, são classificados na mesma
posição tarifária e o DECOM teria concluído na Nota Técnica não haver fraude ou distorção
no peso unitário médio capaz de afetar a margem de dumping.
324. A Belliz destacou que a metodologia proposta pela Marco Boni
extrapolaria a representatividade de produtos da NCM 9603.29.00 ao aplicar um fator de
80% apenas à quantidade em unidades, quando a análise dos dados oficiais de importação
de escovas para cabelo da China indicaria pesos médios próximos aos informados pela
empresa Condor (»70 g/unidade), não confirmando a premissa utilizada pela Florence.
9.2. Dos comentários do DECOM
325. Inicialmente, cabe destacar que, para fins de apuração dos valores e das
quantidades de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), o
Departamento realizou a depuração dos dados de importação referentes ao subitem
9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidos pela Receita Federal
do Brasil (RFB).
326. No que se refere à metodologia proposta pela empresa Marco Boni, o
Departamento de Defesa Comercial (DECOM) ressalta os seguintes pontos:
1) O subitem 9603.29.00, correspondente às escovas de cabelo - produto
objeto da presente investigação e do direito antidumping vigente - abrange uma variedade
de outros produtos, como escovas e pincéis de barba, cílios, unhas, entre outros, que
possuem peso inferior ao das escovas de cabelo. Essa heterogeneidade compromete a
precisão da apuração dos dados públicos disponíveis;
2) A adoção de parâmetros com base em "inteligência de mercado" para
estimar a proporção das quantidades importadas de escovas de cabelo dentro da NCM
9603.29.00 demonstrou carecer de fundamentação técnica adequada e de detalhamento
metodológico que permitisse sua validação.
327. Quanto à utilização de dados extraídos de sites de comércio eletrônico,
cumpre enfatizar que são priorizados os dados estatísticos oficiais de importação
fornecidos pela RFB. Dessa forma, dados provenientes de fontes secundárias são
considerados de forma complementar e desde que haja transparência metodológica e
consistência demonstradas.
328. Dado que não foi fornecida memória de cálculo do peso unitário apurado
com base na metodologia apresentada pela empresa Marco Boni, o DECOM extraiu os
dados de importação do sistema Comex Stat, relativos ao subitem 9603.29.00 da NCM,
abrangendo o período completo da investigação (P1 a P5). Aplicando a premissa proposta
pela empresa, qual seja, a de que 80% da quantidade importada na NCM corresponderia
a escovas de cabelo, foram apurados os pesos médios por unidade segundo a fórmula:
(1.000 x quantidade em quilogramas) / (80% x quantidade importada na unidade de
medida estatística [unidades]).
329. Os valores obtidos (em gramas por unidade) coincidiram com aqueles
apresentados pela Marco Boni para todos os períodos analisados.
330. Contudo, cumpre registrar que a metodologia proposta se distancia da realidade ao
pressupor que os produtos importados sob o subitem 9603.29.00 da NCM, que sejam diversos daqueles
sobre as quais incide o direito antidumping (escovas para cabelo) teriam peso não representativo, dado
que o fator de 80% é aplicado exclusivamente à quantidade estatística expressa em unidades.
331. Além disso, o próprio percentual utilizado para estimativa da quantidade
de escovas para cabelo revelou-se inadequado quando apurada a representatividade do
produto sujeito ao direito em relação ao total das importações originárias da China na
unidade de medida estatística (unidades): [RESTRITO]% (considerando-se P1 a P5).
332. Dessa forma, com o objetivo de verificar o peso médio do produto sujeito
ao direito antidumping, foram utilizados os dados estatísticos oficiais depurados.
Considerando as declarações de importação que representaram aproximadamente 80% da
quantidade total importada de escovas de cabelo da China no período investigado (P1 a
P5), o DECOM calculou os seguintes pesos médios por unidade: P1: 73,80 g/unidade; P2:
73,38 g/unidade; P3: 63,37 g/unidade; P4: 60,55 g/unidade; P5: 66,30 g/unidade.
333. À luz dos dados estatísticos oficiais e do exercício realizado pelo DECOM,
não se verifica evidência da aludida fraude quanto ao peso do produto importado. Pelo
contrário, os dados apurados aproximam-se do peso indicado pela empresa Condor como
média do produto no mercado, qual seja, 70g/unidade.
334. Cumpre afastar, portanto, a alegada distorção do peso unitário médio
declarado nas importações de escovas para cabelo e, com isso, o efeito que tal distorção poderia
causar na margem de dumping apurada segundo a metodologia utilizada pelo DECO M .

                            

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