DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
335. No mesmo sentido, considerando que a premissa utilizada pela empresa
para cálculo do peso unitário das escovas para cabelo não foi confirmada quando
confrontada com os dados estatísticos oficiais depurados das importações, e posto que tal
premissa é essencial na alternativa proposta para cálculo da margem de dumping, a
metodologia proposta da Marco Boni deve ser rejeitada.
336. Por fim, em relação ao comentário de que o DECOM não teria verificado
a existência de instrumentos equivalentes de defesa comercial em vigor em outros
mercados relevantes, cabe esclarecer que foi realizada consulta ao sítio eletrônico do
Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP), da
Organização Mundial do Comércio - OMC. A partir dessa pesquisa, não foram identificadas
medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo que pudessem indicar um possível
desvio de comércio para o Brasil, conforme exposto no item 5.5 desta Nota Técnica.
337. Com relação à manifestação da Marco Boni reiterando argumentação de
suspeita de fraudes no peso registrado na declaração de importação de escovas, reforçam-
se os comentários anteriormente apresentados sobre o tema.
338. Já no que tange à argumentação de que as fraudes alcançariam também
a descrição do produto, cumpre registrar a ausência de elementos que descaracterizem a
confiabilidade dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
339. Pelo contrário, em atenção à indicação da manifestante no sentido de sua
denúncia ter sido [CONFIDENCIAL], é preciso esclarecer que, [CONFIDENCIAL].
340. Ante a ausência de elementos que corroborem as alegações da Marco
Boni de fraude nas importações, seja na declaração de peso ou na descrição da mercadoria
importada, cumpre rejeitar os efeitos pretendidos pela manifestante na presente
revisão.
341. Por sua vez, as pretensas distorções decorrentes da cobrança do direito
em vigor na forma de dólares por quilograma, bem como eventual incremento de
proporcionalidade e efetividade da medida antidumping pela adoção de cobrança do
direito na forma de dólares por unidade ou de alíquota ad valorem foram meramente
alegadas pela Marco Boni na manifestação.
342. A cobrança do direito na forma de alíquota específica fixada em dólares
por quilograma não configura incentivo à importação de mercadoria de menor qualidade,
especialmente quando o peso médio do produto objeto da revisão não destoa daquela
informado pela indústria doméstica e [CONFIDENCIAL].
343. Ante a ausência de elementos comprobatório das mencionadas distorções,
bem como de elementos que permitissem constatar o pretendido aumento da efetividade
da medida em vigor se cobrada na forma de alíquota específica em dólares por unidade ou
alíquota ad valorem, não há como sustentar a pretendida mudança na forma de cobrança.
344. Reitera-se o anteriormente exposto no que tange à manifestação da
importadora Belliz acerca das alegações de fraude apresentadas pela Marco Boni e do
pleito pela modificação da forma de cobrança do direito em vigor.
10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
345. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de
aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que
a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
346. No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas
exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil, bem como a probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.
347. Nos termos do art. 107, §1º, o direito a ser aplicado como resultado da
presente revisão foi determinado com base na margem de dumping calculada no item 5.2.3.
11 DA RECOMENDAÇÃO
348. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de
continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo, comumente
classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, da China para o Brasil, e a probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito
antidumping em vigor seja revogado.
349. Assim, nos termos do art. 106, c/c o art. 107, § 1º, ambos do Regulamento
Brasileiro, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping aplicável às importações
originárias da China, determinado com base na margem de dumping calculada para o
período de revisão, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares
estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
Direito Antidumping Definitivo
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/kg)
China
Todos
8,78
RESOLUÇÃO GECEX Nº 802, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, às importações brasileiras de
pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo,
originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes
no Anexo
Único da
presente resolução
e no
Parecer DECOM
nº
1.697/2025/MDIC, de 17 de outubro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo,
por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de
titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
. .Origem
.Produtor / Exportador
.Direito
Antidumping
Definitivo (em
US$/t)
.
.China
.Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd
.1.148,72
.
.China
.LB Group Co., Ltd
.1.159,18
.
.China
.Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.
.1.159,18
.
.China
.LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.
.1.159,18
.
.China
.LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.
.1.159,18
.
.China
.LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.
.1.159,18
.
.China
.Achieve Fine Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Anastacio Overseas Inc.
.1.223,92
.
.China
.Anhui Annada Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Anhui Union Titanium Enterprise Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Baoji Xuantai Pigment Technology Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Billions Advanced Material Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Changzhou Jinchengrui Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Citic Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Dalian Richon Chem Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.DCC Group Company Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Dragonlan Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Echemi Global Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Guangdong Hongtai Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Guangdong Huiyun Titanium Industry Corporation Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Guangdong Qiangda New Materials Technology Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Guangdong Sky Bright Group Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Guangxi Bluestar Dahua Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Guangxi Jinlong Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Guangxi Jinmao Titanium Co., Ltda.
.1.223,92
.
.China
.Guangzhou
.1.223,92
.
.China
.Guangzhou Kingpowder Technology Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Hangzhou Harmony Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Hangzhou Oneness Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Hangzhou Ruijiang Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Hebei Guikun Chemical Product Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Henan Sinowin Chemical Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Hongkong Xu Textile & Machinery Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Hungtong Development Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Inter-China Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Jiangsu Jinhai Hezhong Titanium Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Jiangsu Zhentai Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Jinan Yuxing Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Jinhe Enterprise Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Joyful Profit International Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Kelco Chemicals Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.LD Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Liancheng New Material Company
.1.223,92
.
.China
.Loman Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Lufeng Xinli Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Nanjing Titanium Industry International Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Ningbo Br Goods Import&Export Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Ningbo Free Trade Zone Hongda Chemicals Industrial Co.,
Lt d .
.1.223,92
.
.China
.Ningbo Xinfu Chemical Marketing Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Ningbo Xinfu Titanium Dioxide Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Pangang Group Chengdu Vanadium | Titanium Resources
Developm
.1.223,92
.
.China
.Pangang Group Titanium Industry Coi., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Panzhihua Darui Technology Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Panzhihua Dongfang Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Panzhihua Taihai Technology Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Promax Industris APS
.1.223,92
.
.China
.Qianjiang Fangyuan Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Qingdao Sanhuan Colorchem Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shandong Bond Building Material Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shandong Dawn International Trading Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shandong Dawn Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shandong Doguide Group Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shandong Jinhong Titanium Dioxide Chemicals Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shandong Tianze Chemical Technology Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shandong Xianghai Titanium Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shanghai Jiuta Chemical Co.Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shanghai Titanos Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Shanghai Yuejiang Titanium Chemical Manufacturer Co.,
Lt d .
.1.223,92
.
.China
.Sichuan Lomon Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Siegwerk Druckfarben AG & CO KGAA
.1.223,92
.
.China
.Silver Rocket Metallic Pigment Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.SUN Chemical Colombia SAS
.1.223,92
.
.China
.Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Tianjin Xiangrui Dyestuff Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Tianjin Xiangrui International Trading Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Timillions Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Tinox Chemical Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Titanos (Hong Kong) Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Yibin Tianyuan Group Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Yibin Tianyuan Haifeng Hetai Co., Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Yillong Chemical Group Ltd.
.1.223,92
.
.China
.YSHC Company Ltd.
.1.223,92
.
.China
.Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation
.1.223,92
.
.China
.Demais empresas
.1.267,74
§ 1º A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não
possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao produto "pigmento do tipo rutilo,
com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual
a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo
(P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de
zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a
6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na
fabricação de laminados decorativos melamínicos".
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º,
conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, usualmente classificadas no
subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
República Popular da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões
sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos
relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos
Processos 
SEI 
nºs
19972.000214/2024-01 
(restrito) 
e 
nº 
19972.000213/2024-58
(confidencial).
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A.
("Tronox" ou "Tronox Brasil"), doravante também denominada peticionária, protocolou,
por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação

                            

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