DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. Dos produtores/exportadores
42. Em razão do número
elevado de produtores identificados, foram
selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação
da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo
DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Anhui Gold Star Titanium Dioxide
(Group) Co., Ltd (doravante Gold Star Group) e LB Group Co., Ltd (doravante LB
Group).
43. Ambas as empresas solicitaram prorrogação do prazo original e ambas
responderam o questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.
1.7.2.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
44. Tanto a Gold Star Group, quanto o LB Group solicitaram o enquadramento
de empresas distintas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos
termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.
45. A produtora/exportadora Gold Star Group requereu que a Anhui Gold Star
Titanium Dioxide Trading Co., Ltd, (doravante Gold Star Trading) fosse considerada
empresa relacionada. A Gold Star Trading [CONFIDENCIAL]. Com base nos documentos
comprobatórios que atestaram o relacionamento, o pleito foi levado em conta nos
cálculos apresentados no item 4.3.1 deste documento. Esse grupo será doravante
denominado grupo Gold Star.
46. O LB Group, por sua vez, requereu referido tratamento para as empresas
Henan Billions Advanced Material Co., Ltd. (doravante Henan Billions); LB Lufeng Titanium
Industry Co., Ltd. (doravante LB Lufeng); LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.
(doravante LB Xiangyang); LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Sichuan),
além das tradings Billions (Hong Kong) Corporation Limited (doravante BHK) e Billions
Europe Ltd. (doravante BEL). O relacionamento foi atestado por meio de documentos
comprobatórios e foi considerado nos cálculos apresentados no item 4.3.2 deste
documento. O conjunto das referidas empresas será doravante denominado grupo LB.
47. O DECOM solicitou às empresas do grupo Gold Star, por meio do Ofício SEI
nº 5873/2024/MDIC, em 28 de agosto de 2024, e às empresas do grupo LB, por meio do
Ofício SEI nº 6202/2024/MDIC, em 9 de setembro de 2024, informações complementares
em relação às respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Ambos os
grupos solicitaram tempestivamente prorrogação de prazo, o qual foi concedido, e
protocolaram tempestivamente as informações complementares requeridas.
1.7.2.1.1. Das manifestações a respeito do relacionamento das partes interessadas
48. Em 8 de outubro de 2024, a Tronox encaminhou informações acerca da
estrutura do grupo CNNC e indicou que referido grupo seria constituído por outras
empresas envolvidas na fabricação e venda de pigmentos de dióxido de titânio, além das
duas empresas - Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star
Titanium Dioxide Trading Company Ltd. - que submeteram informações ao DECOM
durante a investigação.
49. A Tronox destacou o caso da CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co., Ltd.,
uma das produtoras/exportadoras chinesas identificadas, no Anexo I do Parecer SEI no
1808/2024/MDIC, de início da investigação, com base nos dados da Receita Federal do
Brasil, o que seria evidência de que tal empresa, também pertencente ao mesmo grupo,
estaria envolvida na comercialização do produto objeto.
50. Nessa linha, requereu que fossem aplicados os fatos disponíveis ao grupo
CNNC para fins de apuração de preço de exportação, considerando que suas informações
teriam sido restritas a duas empresas do grupo. Pediu ainda que os dados da importadora
Colortrade, distribuidora dos produtos do grupo Gold Star, fossem cruzados com os dados
fornecidos pelo grupo chinês, para avaliação da remuneração recebida pela Colortrade.
51. A Tronox reiterou o pedido de uso dos fatos disponíveis em relação aos
dados submetidos pelo grupo Gold Star em sua manifestação de final de fase probatória,
protocolada em 18 de março de 2025.
52. Em 13 de dezembro de 2024, o grupo Gold Star indicou que apenas duas
empresas estariam diretamente envolvidas na produção e exportação do produto objeto
da investigação: Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd., [RESTRITO] . As
demais empresas [RESTRITO] .
53. O grupo Gold Star citou a decisão alcançada pela Comissão Europeia, no
âmbito da investigação de dumping sobre as exportações chinesas de pigmentos de
dióxido de titânio, segundo a qual a autoridade da União Europeia teria explicitado que
os direitos antidumping aplicáveis ao grupo Anhui Gold Star, composto por Anhui Gold
Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading
Company Limited, não se estenderiam a outras empresas do grupo corporativo mais
amplo controlado pela CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co., Ltd. Nesse sentido, o grupo
Gold Star solicitou o reconhecimento das empresas Anhui Gold Star Titanium Dioxide
(Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Company Limited como as
únicas envolvidas na produção e exportação do produto objeto da investigação.
54. Em fase de manifestação final, em 7 de abril de 2025, o grupo Gold Star
reiterou que participariam da produção e exportação do produto objeto da investigação
unicamente as empresas do grupo Gold Star, informação que teria sido validada em sede
de verificação in loco realizada pela equipe do DECOM.
1.7.2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
55. Destaca-se, inicialmente, que a estrutura organizacional do grupo Gold Star
foi objeto de verificação e validação por parte do DECOM. Conforme expresso no
relatório de verificação in loco do grupo Gold Star, anexado aos autos da investigação em
7 de março de 2025, a produtora Gold Star Group e a Gold Star Trading [RESTRITO] e
fazem parte de um conglomerado, cuja matriz é a CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide
Co.
56. No catálogo de pigmentos de dióxido de titânio comercializados pelo
grupo Gold Star, consta o nome [RESTRITO] .
57. Na base de importações
da Receita Federal, foram constatadas
[CONFIDENCIAL]
operações
nas
quais
a
[RESTRITO]
foi
indicada
como
produtora/exportadora estrangeira durante o período de análise do dano, sendo apenas
[CONFIDENCIAL] em P5. A análise do campo descrição da mercadoria das DIs indica que,
em [CONFIDENCIAL] operações, o produto é identificado pelo código [CONFIDENCIAL] .
Em [CONFIDENCIAL] , o código do produto é o [CONFIDENCIAL] . Ambos são produzidos
pela produtora Gold Star Group.
58. Ressalte-se que, durante a verificação in loco, em novembro de 2024, o
grupo Gold Star foi questionado sobre o relacionamento com as outras empresas
mencionadas nos elementos probatórios submetidos pela Tronox: [CONFIDENCIAL], mas
[RESTRITO] .
59. Adicionalmente, a propósito das empresas relacionadas [CONFIDENCIAL] ,
foi explicado que o conglomerado [CONFIDENCIAL] . Sobre a [CONFIDENCIAL] , os
representantes do grupo explicaram que referida empresa [CONFIDENCIAL] . Além da
produção de dióxido de titânio, as empresas do conglomerado produzem [CONFIDENCIAL]
, entre outros. Nenhuma das outras empresas relacionadas foi identificada na base de
importações da Receita Federal em qualquer dos períodos de análise do dano.
60. Ressalte-se que, a partir da comparação entre o volume de vendas para o
Brasil reportado pelo grupo Gold Star e o volume de importações do grupo constantes da
base da RFB, incluindo aquele que indica a [RESTRITO] como produtora estrangeira, bem
como do cruzamento das informações fornecidas pelos importadores, não há quaisquer
indícios de que o grupo Gold Star/[RESTRITO] tenha omitido dados.
61. Nesse sentido, afasta-se o pleito da Tronox.
1.7.3. Do produtor/exportador do terceiro país
62. A empresa estadunidense Tronox LLC submeteu tempestivamente, em 8 de
junho de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para
efeitos de cálculo do valor normal.
1.8. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
63. Conforme disposto na Circular SECEX nº 15, publicada no D.O.U... de 30 de
abril de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com
lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de
Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no
segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não
prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor
normal.
64. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do
produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao
previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi
concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão,
para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da
escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo,
desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos
elementos de prova. Dentro do prazo estipulado, apresentaram manifestações as
produtoras/exportadoras selecionadas - os grupos LB e Gold Star -, a peticionária, bem
como a importadora Munksjö, que foram consideradas no item a seguir.
65.
Ressalte-se,
inicialmente,
que
não
foram
apresentados
pelas
produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova que
demonstrassem que o segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio opera em
condições de mercado.
66. O grupo Gold Star submeteu seus dados relativos às vendas domésticas e
aos
custos
de
produção,
informando,
em
sua
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador, que:
the Compleinanf broad-brush allegations as regards a supposed influence of
the state in the Chinese economt are based on very general statements - not evidenced
- and which lack merit whwn analysing the condictions that Company operates. We
respectflly disagree with these allegations because of two mains reasons: i) There is no
interference of the Chinese goverment in the Titanium dioxide production in China; and
ii) Titanium dioxide manufacturers in China, including the Company, operate in coherence
with international trade practices.
67. Entretanto, o grupo Gold
Star não apresentou nenhum elemento
probatório indicando
a prevalência
de condições de
economia no
segmento ou
comprovando que os produtores de pigmentos de dióxido de titânio operam seguindo
práticas comerciais internacionais, se limitando a declarar que a peticionária havia trazido
"alegações genéricas".
68. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a
conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições
de mercado no setor de dióxido de titânio na China no curso da fase probatória desta
investigação, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições
de economia de mercado no referido segmento produtivo.
1.8.1. Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado
69. Em 8 de julho de 2024, o grupo LB indicou que a metodologia proposta
pela peticionária para cálculo do valor normal seria inadequada, já que dependeria de
informações de vendas de parte relacionada, a Tronox LLC, que fabricaria o produto
similar unicamente pelo processo de cloreto, distinto daquele empregado pela indústria
doméstica, o processo de sulfato. As exportações investigadas, por sua vez, seriam
majoritariamente resultantes do processo sulfato.
70. Além disso, no entendimento do grupo LB, os preços do dióxido de titânio
nos EUA estariam artificialmente inflados como decorrência da imposição, no final de
2018, de sanções tarifárias sobre produtos minerais oriundos da China, com alíquota de
25%, abrangendo o produto objeto.
71. Foi destacado também que os custos de produção de dióxido de titânio na
China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo
Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou,
Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia), além da operação de Camaçari,
Bahia.
72. Para o grupo LB, uma alternativa mais razoável seria utilizar o valor médio
das exportações da República Tcheca para a Polônia ou, subsidiariamente, do Canadá para
os EUA. Essas origens produziriam o pigmento de dióxido de titânio utilizando rota
sulfato, igualmente predominante na China. A República Tcheca seria a nona maior
exportadora de pigmentos de dióxido de titânio e o Canadá, o sexto, no período de
investigação, de acordo com dados extraídos do Trade Map.
73. De acordo com o grupo LB, a República Tcheca seria a terceira maior
exportadora global do produto similar com produção majoritária pela rota do sulfato,
atrás de China e Canadá. Nessa linha, o uso das exportações tchecas à Polônia, seu
principal destino, seria a alternativa mais adequada, com valor médio FOB equivalente a
US$ 2.548,33/t.
74. O grupo destacou que, embora o Canadá tenha exportado volumes
maiores que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período
teriam sido direcionadas aos EUA, "um mercado em que os preços domésticos são
distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos, sem qualquer
relação com avaliações de práticas desleais de comércio para os fluxos comerciais de
TiO2". Caso o DECOM optasse pelo uso das exportações canadenses aos EUA, o valor
normal seria equivalente a FOB US$ 3.087,12/t, montante 21,15% superior ao valor
normal da alternativa tcheca, refletindo, no entendimento do grupo LB, as distorções de
preços no mercado dos EUA trazidas pelas tarifas sancionatórias.
75. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star também
destacaram a inadequação dos EUA como país substituto, tendo em vista que a Tronox
USA se utilizaria do processo cloreto para fabricação do pigmento de dióxido de titânio.
A China, por sua vez, se utilizaria do processo sulfato e cloreto, o que afetaria a
similaridade dos produtos analisados, sobretudo quando observadas as diferenças entre
as matérias-primas, processos produtivos e usos e aplicações. A utilização de diferentes
processos resultaria em produtos com características diferentes e, consequentemente,
custos e preços diferentes, afetando a justa comparação.
76. Tendo em vista que o produto e a similaridade são temas pertinentes ao
item 2, a parte da manifestação do grupo Gold Star que trata das diferentes
características de cada processo produtivo encontra-se resumida no item 2.4.1 infra e foi
objeto de comentários no item 2.4.2. deste documento.
77. A propósito das possíveis alternativas de terceiro país, o grupo Gold Star
indicou que a Índia se apresentaria como a mais viável, por duas razões fundamentais: a
utilização do processo sulfato e a capacidade produtiva do país, conforme indicado pelo
DECOM no parecer de início. A Índia utilizaria amplamente o processo sulfato na
produção de dióxido de titânio, o que garantiria que o produto indiano possui
características comparáveis aos produtos investigados.
78. A sugestão do grupo Gold Star foi, portanto, de utilização do valor normal
apurado com base no preço de exportação do produto similar da Índia para seu principal
destino, os Estados Unidos, qual seja US$ 1.838,63/t, apurado com base nos dados
disponibilizados pelo Trade Map de preço de exportação do SH 3602.11 da Índia para os EUA
em P5. No entendimento do supramencionado grupo, ao considerar a Índia como terceiro
país alternativo, se optaria por um país que não apenas utiliza o mesmo processo produtivo,
mas também possui a infraestrutura e a capacidade para produzir dióxido de titânio em larga
escala, o que asseguraria que o valor normal determinado seja baseado em um produto de
fato similar ao investigado, garantindo uma comparação justa e precisa.
79. Em resposta às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas no
que tange à metodologia para cálculo do valor normal, a peticionária pontuou, em 13 de
agosto de 2024, que sugeriu o uso dos EUA como país alternativo para fins de valor
normal, considerando que o setor químico chinês, em especial a indústria de titânio e, em
particular o segmento de dióxido de titânio, não operaria segundo as regras de livre
mercado, tendo em conta as intervenções do Estado, especialmente em face dos
subsídios e das políticas implementadas pela China e mesmo pelo controle exercido pelo
Partido Comunista daquele país.
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