DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
original de dumping nas importações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo,
usualmente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 19 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, por meio dos Ofícios SEI
nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e
1802/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de
resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 3 de abril de 2024.
3. Em 27 de março de 2024, a peticionária solicitou prorrogação do prazo, até
8 de abril de 2024, exclusivamente para entrega das traduções juramentadas solicitadas
nos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão
restrita). Após deferimento do pedido, as traduções juramentadas foram protocolizadas
tempestivamente, em 5 de abril de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
4. Em 25 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI
no 2.717 e 2.718/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada
no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente
processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária
informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº
2.191/2024/MDIC, em 3 de abril de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química
(ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no
mercado interno brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio, bem como informações
relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
7. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de
consulta à
ferramenta "Produtos Químicos
Brasileiros -
BRAZILIAN CHEMICALS",
disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa
de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra]
em manutenção".
8. Em 15 de abril de 2024 a ABIQUIM forneceu os dados de produção e vendas da
Tronox, registrando que aquela associada seria a única fabricante nacional do produto.
9. Dessa forma, considerou-se que a Tronox constitui a única produtora
nacional de pigmentos de dióxido de titânio, representando, portanto, 100% da produção
nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade
da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Do início da investigação
10. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1808/2024/MDIC, de 29
de abril de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da
investigação.
11. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 30 de abril de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U...) da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.
1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
interessadas
12. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram
notificados acerca
do início
da
investigação, além
da peticionária,
os
produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos
dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico
no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.
13. Considerando
o § 4º
do art.
45 do Regulamento
Brasileiro, aos
produtores/exportadores chineses e ao governo da China, encaminhou-se também o
endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da
petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
14. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários,
com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os
resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
15. Ademais, tendo em conta que, para fins de início da investigação, o setor
de pigmentos de dióxido de titânio da China não foi considerado de economia
predominantemente de mercado, foram encaminhados ao produtor/exportador e ao
governo do país substituto, os Estados Unidos da América (EUA), as notificações acerca do
início da investigação, bem como o endereço eletrônico para obtenção do questionário do
terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, com prazo de
restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
16. Considerando o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do
Sul, decorrentes das chuvas intensas ocorridas a partir de 24 de abril de 2024, foi
publicada a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, que suspendeu os prazos para
a prática de atos processuais de defesa comercial pelas empresas domiciliadas naquele
Estado até o dia 31 de maio de 2024. A suspensão dos prazos foi prorrogada até 1 de
julho de 2024 por meio da Portaria SECEX nº 323, de 24 de maio de 2024.
17. Em 14 de outubro de 2024, a empresa The Chemours Company Mexico S.
de R.L. de C.V., dorante Chemours México, solicitou sua exclusão do rol de
produtores/exportadores identificados na Resolução nº 652, de 18 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2024, que dispõe sobre a
aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às
importações brasileiras pigmentos de dióxido de titânio.
18. A Chemours México indicou ter sido "equivocadamente incluída na lista de
empresas sujeitas à aplicação do direito antidumping provisório" por se tratar de empresa
de origem mexicana que, embora produza pigmentos de dióxido de titânio, não possui
fábricas na China. Requereu, assim, sua imediata exclusão do rol de empresas chinesas
identificadas.
19. Em 16 de outubro de 2024, o Departamento de Defesa Comercial
(DECOM) enviou o Ofício SEI nº 7155/2024/MDIC, no qual expôs que, uma vez que os
dados da Receita Federal do Brasil constituem base para todas as investigações
conduzidas pelo DECOM, conforme previsto no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
manter-se-ia
"THE
CHEMOURS COMPANY
MEXICO
S.
DE
R.L. DE
C.V."
como
produtora/exportadora identificada no Anexo I do Parecer nº 3272, de 4 de outubro de
2024, e na tabela que especifica os montantes do direito provisório recomendados,
constante da Circular SECEX nº 54, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro
de 2024.
20. Em 21 de outubro de 2024, a empresa manifestou-se no sentido de que
"a indicação da Chemours México por importadores como fabricante de dióxido de titânio
de origem chinesa pode ter sido um equívoco no preenchimento das declarações de
importação ou, ainda, importações falsificadas" e reiterou o pedido de exclusão do rol de
produtores/exportadores chineses identificados.
21. Após os reiterados pedidos da Chemours México, o Departamento
identificou, com base de dados de importações da RFB, as operações nas quais a "The
Chemours Company Mexico S. de R.L. de C.V." constava como fabricante de origem
chinesa e constatou que se tratava de operações realizadas pela [CONFIDENCIAL] . À
referida importadora foi solicitado o encaminhamento de documentos adicionais - DI,
fatura, contrato de cliente, conhecimento de embarque, packing list e certificado de
origem - referentes a essas operações [CONFIDENCIAL] .
22. A documentação adicional foi protocolada em [CONFIDENCIAL] e indicou
que o campo "País de origem do Fabricante/Produtor" das declarações de importações
foi, de fato, erroneamente preenchido como "China", razão pela qual a empresa mexicana
constou nos dados de importações da RFB como sendo de origem chinesa. Os demais
documentos apresentados, contudo, comprovaram tratar-se de mercadoria originária do
México.
23. Em 31 de outubro de 2024, a importadora [CONFIDENCIAL] informou ter
identificado o referido erro nas declarações de importação e ter solicitado, junto à
Receita Federal, em [CONFIDENCIAL] , a retificação das referidas Declarações de
Importação (DIs), indicando o Méxicocomo país de origem dessas importações.
24. Tendo em vista que o erro material nas DIs restou inequivocamente
comprovado, o pleito da Chemours México foi deferido por meio da publicação da
Resolução GECEX no 712, em 10 de abril de 2025, e a The Chemours Company Mexico
S. de R.L. de C.V. foi excluída do rol de produtores/exportadores identificados constante
do Anexo I.
25. [RESTRITO] .
1.6. Dos pedidos de habilitação
26. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como
partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as
empresas e entidades a seguir.
27. Em 16 de maio de 2024, Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas
(Abrafati) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida
com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar
de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.
28. Em 20 de maio de 2024, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da
publicação da Circular SECEX nº 15, de 2024, a que se refere o § 3º do art. 45 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a empresa Sicpa América do Sul Indústria S.A. solicitou habilitação
como parte interessada com fundamento no § 2º, inciso V, do mesmo art. 45. O pedido
foi deferido por se tratar de empresa fabricante de tintas comerciais e tintas especiais de
segurança, sendo considerada parte nacional afetada pela prática investigada.
29. Em 11 de junho de 2024, a empresa Uniplastic Indústria e Comércio Ltda.
solicitou habilitação como parte interessada, mas o pedido não foi conhecido, tendo em
vista que a empresa não consta, na base de dados da RFB, como importadora do produto
objeto no período de investigação e que o pedido foi protocolado fora do prazo de 20
dias estipulado no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa foi
comunicada do feito por meio do Ofício SEI nº 4348/2024/MDIC, de 27 de junho de
2024.
30. Em 24 de junho de 2024, a China National Coating Industry Association
(CNCIA) requereu habilitação nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058,
de 2013. O pleito foi acatado, uma vez que a CNCIA comprovou ser entidade de classe
que representa produtores/exportadores chineses identificados nesta investigação.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Dos importadores
31. As empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Coim
Brasil Ltda., Hidrotintas Ltda., Intercroma S.A., Flextintas Indústria e Comércio Ltda.; Mega
Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria e Comércio de Peças Plásticas
Ltda., Renner Sayerlack S.A., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes, e Vitória Tintas Indústria e
Comércio
Ltda.
apresentaram
suas
respostas
ao
questionário
do
importador
tempestivamente considerando o prazo inicial concedido.
32. A empresa Renner Herrmann S.A., domiciliada, de acordo com os dados da
RFB, no Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou sua resposta ao questionário em 10
de junho de 2024, fazendo jus aos prazos previstos na Portaria SECEX nº 318, alterada
pela Portaria SECEX nº 323, de 2024.
33. Por sua vez, as empresas A.Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Akzo Nobel
Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda., Axalta Coating Systems Brazil, Basf S.A., Colortrade
Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda., Corlex Indústria e Comércio de
Produtos Plásticos Ltda., Cristal Master Indústria e Comércio Ltda., Hydronorth S.A.,
Impera Aux Comércio Internacional Ltda., Indústria Química Anastacio S.A., Manuchar
Comércio Exterior Ltda., Monfiza Comercio e Importadora Ltda., Munksjö Caieiras, Paumar
S.A. Indústria e Comércio, PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Ltda., Renner
Sayerlack S.A.,
Sherwin-Williams do
Brasil Indústria e
Comércio Ltda.;
Tigre S.A
Participações e Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. (Grupo Tigre); Tintas
Hidracor S.A., Tintas Inquine Ltda. e Viapol Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para
restituição das respectivas respostas.
34. Embora submetidas tempestivamente, as respostas das empresas Colormix
Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Hidrotintas Ltda., Hydronorth S.A., Manuchar
Comércio Exterior Ltda., Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria
e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e Vitória Tintas
Indústria e Comércio Ltda. não foram consideradas no processo, uma vez que a
habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até 1º de agosto de 2024,
isto é, 91 dias do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX
nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular nº 15, de 29 de
abril de 2024. As referidas empresas foram comunicadas da desconsideração das
respostas pelo Ofício Circular SEI nº 268/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024.
35. A empresa ACN Química Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
protocolou sua resposta em 10 de junho de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o
prazo original se encerrou em 5 de junho e que a empresa não solicitou prorrogação de
prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por
meio do Ofício nº 6067/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024.
36. A empresa Flextintas Indústria e Comércio Ltda. submeteu apenas versão
confidencial de sua resposta ao questionário e não regularizou a habilitação de seu
representante legal dentro do prazo. Assim, sua reposta também não foi considerada,
com base no disposto no art. 51, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no art.
4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e no item 6 da Circular nº 15, de 2024. A
Flextintas foi informada do feito por meio do Ofício SEI nº 6914/2024/MDIC, de 8 de
outubro de 2024.
37. A empresa Cristal Master Indústria e Comércio Ltda. submeteu o Apêndice
II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a
orientação do item XVII do Questionário do Importador, razão pela qual referido arquivo
não foi considerado, conforme informado no Ofício SEI no 6915/2024/MDIC, de 9 de
outubro de 2024.
38. As empresas Renner Sayerlack S.A. e Renner Herrmann S.A., domiciliadas
no Rio Grande do Sul, de acordo com a base da RFB, e que, portanto, se enquadraram
na suspensão dos prazos processuais prevista na Portaria SECEX nº 318, alterada pela
Portaria SECEX nº 323, de 2024, não regularizaram as habilitações dos respectivos
representantes. Dessa forma, mesmo levando-se em conta a suspensão dos prazos
processuais estipulado pela Portaria SECEX nº 323, de 2024, as respostas submetidas não
foram
consideradas,
conforme
comunicado
às
empresas
no
Ofício
SEI
no
6978/2024/MDIC, de 9 de outubro de 2024.
39. As empresas AkzoNobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda. e Impera Aux
Comércio Internacional Ltda., a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de
prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador.
40. A empresa Colordex Comércio de Produtos Têxteis Ltda. submeteu
resposta ao questionário do importador em 19 de novembro de 2024, a qual foi
desconsiderada em razão de sua intempestividade.
41. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador
e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As
informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram
consideradas para fins de determinação final.
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