DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
80. Destacou que as evidências submetidas acerca do tema foram fartas e
não deixaram dúvidas a respeito. Por outro lado, os produtores/exportadores chineses,
em particular os selecionados pelo DECOM, nem mesmo teriam recorrido às disposições
dos arts. 16 e 17 do Decreto no 8.058, de 2013, para apresentar os elementos de prova.
No entendimento da peticionária, referidos produtores/exportadores teriam tacitamente
reconhecido que efetivamente não atuavam e não atuam segundo as regras prevalentes
de mercado.
81. Face
à impossibilidade
de apresentar
evidências contrárias
aos
argumentos contidos nos autos da investigação, os grupos Gold Star e LB teriam se
restringido a atacar a alternativa proposta pela Tronox Brasil, "recorrendo a um
desgastado e sem criatividade cherry-picking".
82. Ressaltou que o DECOM "não se deu por satisfeito com a amostra de
faturas contida na abertura da investigação, tendo enviado questionário à Tronox USA,
por meio do qual requereu que fossem informadas todas as vendas de pigmento de
dióxido de titânio, realizadas no período de investigação, de produto de fabricação
própria, no mercado interno dos EUA".
83. Em relação às rotas de fabricação do pigmento de dióxido de titânio,
reiterou que o pleito da Tronox Brasil e a consequente investigação não estabelecem a
exclusão de nenhum dos dois processos do escopo da investigação, já que o produto
final seria exatamente o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo
rutilo.
84. A peticionária apresentou resultado de pesquisa ao sítio eletrônico da
Lomon Billions, por meio do qual se poderia observar que a empresa possui produtos
fabricados via ambos os processos, os quais possuem codificações diferentes, mas são
destinados aos mesmos usos. Ou seja, se trataria de argumento falacioso visando tão
somente tentar deixar transparecer à autoridade investigadora a existência de produtos
distintos e não comparáveis, o que, de fato, não existe.
85. O mesmo argumento seria válido para o TiO2 produzido pela CHTi.
Conforme os catálogos de produtos do grupo, sejam eles fabricados pelo processo
sulfato, ou pelo processo cloreto, as aplicações se confundiriam.
86. Outro exemplo seriam os produtos fabricados pela United Titanium
Industry, cujas aplicações em nada difeririam das produtoras/exportadoras mencionadas
anteriormente, podendo se observar, de acordo com a peticionária, a existência de
produtos fabricados via processo sulfato e via processo cloreto, dedicados às mesmas
aplicações.
87. O produto final seria o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio
do tipo rutilo; a composição química seria a mesma, isto é, no mínimo 80% de TiO2, de
acordo com a classificação tarifária correspondente (NCM/SH 3206.11.10).
88. Na sequência, a peticionária colacionou jurisprudência da autoridade
investigadora (Resolução GECEX no 19, de 2019, que prorrogou o direito antidumping
aplicado sobre as importações de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e
Taipé Chinês; e a Resolução GECEX no 399, de 2022, que prorrogou o direito aplicado
à resina PVC-S, originárias dos EUA e do México) no sentido de que a rota de produção
não determinaria nenhuma segmentação de produto, tampouco o uso de distintas
matérias-primas para a obtenção do mesmo produto final.
89. Ademais, para a Tronox Brasil, os custos de produção associados a cada
planta podem ser muito semelhantes independentemente do tipo de processo utilizado
na fabricação do pigmento de dióxido de titânio, seja ele cloreto ou sulfato, conforme
publicação da TZMI.
90. Em relação à manifestação do grupo Gold Star, destacou que seus
argumentos a propósito da escolha da matéria-prima seriam "inconsistentes, desconexos
e contraditórios". O grupo Gold Star possuiria produtos fabricados via os dois processos
e que serviriam aos mesmos usos. Não teria restado claro à peticionária se a intenção
da empresa chinesa fora descaracterizar a similaridade do produto, ou apenas tentar
convencer a autoridade investigadora brasileira a adotar a Índia como terceiro país para
fins de determinação de valor normal.
91. De acordo com a peticionária, o grupo Gold Star pareceu ter "esquecido
das disposições do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, centrando suas
alegações no art. 9o do mesmo Decreto". No entendimento da Tronox Brasil, muito
embora o caput do referido artigo utilize a expressão "para os fins deste Decreto", o §
2o, por sua vez, expressamente estabeleceria, com relação aos critérios listados no § 1o,
que "nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva". Portanto, pinçar alguns deles para orientar seus
argumentos não parece, sob o ponto de vista de Tronox Brasil, ser a adequada
estratégia.
92. Adicionalmente, o próprio art. 16 do Decreto no 8.058, de 2013,
expressamente estabeleceria que o uso das disposições incluídas nos arts. 8o ao 14
estaria condicionado à apresentação dos elementos de prova que tivessem permitido a
apuração do valor normal com base em suas próprias informações, o que efetivamente
não teria ocorrido no caso concreto.
93. Em outras palavras, para a peticionária, as orientações para a escolha do
terceiro país de economia de mercado não estariam contidas no art. 9 do Regulamento
Antidumping Brasileiro, mas no § 1o do art. 15. Tampouco o valor normal seria
determinado com base nas disposições do art. 14, conforme equivocadamente teria
citado o grupo Gold Star em sua manifestação.
94. A Tronox Brasil ressaltou ainda que a produção indiana se encontraria, tal
qual no Brasil, sofrendo os impactos negativos das importações a preços de dumping do
produto originário da China, considerando que recentemente as autoridades indianas
iniciaram uma investigação antidumping em face do produto chinês.
95. De acordo com a peticionária, pareceria claro que uma das formas para
reduzir os impactos negativos sobre os volumes produzidos no território indiano seria a
tentativa de buscar mercados alternativos para seus produtos. Assim, não pareceria razoável
advogar em favor de exportações indianas para qualquer mercado. Adicionalmente, a
subposição 3206.11 do Sistema Harmonizado incluiria outros pigmentos além do rutilo. Ou
seja, não se saberia ao certo a cesta de produtos incluídos na referida subposição.
96. Ademais, as exportações da Índia para os EUA teriam sido de apenas
2.691
toneladas, sendo
a
capacidade
produtiva do
país
em
torno de
70
mil
toneladas/ano.
97. A Tronox Brasil indicou que os peticionários da investigação indiana
propuseram, para fins de valor normal, para o pigmento do tipo rutilo, exportações da
Malásia e do México, ao preço ex fabrica de, respectivamente, US$ 3.035/tonelada
métrica e US$ 3.571/tonelada métrica. Por outro lado, o preço de exportação da China
para a Índia, de US$ 2.019/tonelada métrica. Ou seja, o "valor normal" sugerido pelo
grupo Gold Star seria ainda mais baixo do que o preço de exportação da China para a
Índia, eivado pela prática de dumping.
98. A fim de confrontar os preços de exportação da China para a Índia, a
peticionária afirmou ter consultado a base de informações estatísticas do governo
indiano, que confirmariam que tal preço foi superior a US$ 2 mil por tonelada.
99. Em relação à manifestação do grupo LB, a Tronox Brasil reiterou que,
independentemente do tipo de processo utilizado para a produção do TiO2, o produto
final seria o mesmo, sendo destinado às mesmas aplicações. Além disso, a investigação
não segmenta nem exclui nenhum produto em função da rota de produção.
100. Sobre o grupo Tronox possuir plantas na França e na China, argumentou
que a alegação seria igualmente "inconsequente", tendo em vista que não restariam
dúvidas de que os preços da filial chinesa não se prestariam ao propósito da
investigação. Quanto à filial francesa, indicou que o mercado da UE se encontraria
impactado negativamente pelas exportações da China.
101. A peticionária classificou como "inusitado" o argumento da LB em
relação à imposição de tarifa adicional decorrente da Seção 301 do Tariff Act sobre o
produto chinês, que teria "inflado" os preços de TiO2 no mercado dos EUA, razão pela
qual não seriam adequados para apuração de valor normal. Os três principais mercados
de consumo do produto chinês (União Europeia, Índia e Brasil) teriam iniciado
investigações antidumping justamente pelas práticas desleais de comércio dos
produtores chineses. Os EUA, ao contrário da alegação da LB, teriam sido "o único
grande consumidor de TiO2 não afetado pelo apetite chinês em dominar o mercado
mundial do produto".
102. De acordo com a Tronox Brasil, com base nas próprias informações
juntadas pela LB, seria possível observar que os EUA foram o terceiro maior exportador
de pigmentos de dióxido de titânio no mundo, com um volume superior a 268 mil
toneladas. Além disso, a capacidade produtiva estadunidense ultrapassaria 1,3 milhão de
toneladas, somente superada pela chinesa.
103. Quanto à sugestão de terceiro país do grupo LB, a peticionária reiterou
que a União Europeia iniciou investigação antidumping em face do produto chinês no
fim de 2023. Ou seja, haveria um reconhecimento expresso de que sua indústria
doméstica sofre dano em decorrência da prática predatória dos produtores/exportadores
da China, que resultou na aplicação direitos antidumping provisórios pela Comissão
Europeia. Assim, a Tronox Brasil entende que não poderia ser mais inadequado propor
como alternativa de valor normal as exportações de um membro da União Europeia
(República Tcheca) para outro membro (Polônia).
104. Em relação à proposta alternativa do grupo LB, de considerar as
exportações do Canadá para os EUA, a peticionária indicou que a sugestão "parece
incoerente com seus próprios argumentos", no sentido de que os EUA não serviriam
como país substituto, mas serviriam como destino para as exportações do terceiro país
de economia de mercado.
105. A Tronox Brasil enfatizou novamente que as estatísticas disponibilizadas pelo
Trade Map estariam restritas aos seis dígitos do Sistema Harmonizado e não se refeririam
exclusivamente ao produto similar, podendo incluir outros estranhos à investigação.
106. De
outra parte,
os dados
fornecidos pela
Tronox USA
tratariam
exclusivamente do produto similar, seriam detalhados do ponto de vista comercial e
informariam todas as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto
qualitativo, não restariam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense
seriam muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas.
107. Além disso, sob o aspecto quantitativo, as vendas da Tronox USA no mercado
interno dos EUA teriam superado 170 mil toneladas, sendo bastante representativas.
108. A peticionária destacou, por último, que o uso dos EUA como país
substituto se subsumiria às disposições do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de
2013, tendo em vista que (i) os EUA foram o terceiro maior exportador para o Brasil no
período da investigação; (ii) os EUA seriam o segundo maior produtor mundial de TiO2;
(iii) os EUA comercializaram volume bastante significativo em seu mercado interno; (iv)
o produto vendido no mercado interno dos EUA seria similar ao exportado para o Brasil;
as informações disponibilizadas na resposta ao questionário seriam detalhadas e
verificáveis; (v) as operações no mercado dos EUA não se encontrariam negativamente
impactadas pela prática desleal chinesa.
109. Em manifestação datada de 19 de agosto de 2024, a associação chinesa
CNCIA afirmou que o grupo Tronox possuiria instalações na China (Fuzhou, Jiangxi) e na
França (Than, Alsácia) que utilizariam a rota do sulfato. Nesse sentido, a proposta de
usar as vendas domésticas nos EUA por uma parte relacionada que produz usando a
rota do cloreto como referência para o valor normal precisaria ser melhor compreendida
"devido a uma falta de integridade processual".
110. No entendimento da CNCIA, o cálculo do valor normal a partir de uma
metodologia alternativa deveria procurar reproduzir razoavelmente as condições de
mercado observadas na origem investigada, devendo-se dar atenção especial às rotas
tecnológicas utilizadas e ao tipo de produto que está sendo comercializado.
111. Segundo a entidade chinesa, o TiO2 produzido pela rota do cloreto seria
comparativamente mais caro do que o extraído pela rota do sulfato. Além disso, os
preços domésticos nos EUA teriam sido afetados pela implementação de uma tarifa de
sanção de 25% sobre vários produtos chineses desde 2018. Consequentemente, a
entidade solicitou, assim, a utilização dos preços das exportações dos EUA para a
Bélgica, principal destino das vendas externas do país.
112. Considerando que, durante P5, Canadá e a República Tcheca foram os
maiores exportadores que usam predominantemente a rota do sulfato na produção de
TiO2 de acordo com o Trade Map, considerar os preços médios das exportações dessas
origens para seus principais mercados como sucedâneos de valor normal seria muito
mais apropriado.
113. Como o principal destino das exportações da TiO€do Canadá seriam os
EUA, um mercado em que os tipos de produtos e a existência de uma tarifa
sancionatória de 25% impediriam conformidade mínima para o uso pretendido, a opção
do uso das exportações da República Tcheca à Polônia seria a mas bem fundamentada
tecnicamente, conforme já solicitado, tempestivamente, pelo grupo LB.
114. Em manifestação de 27 de agosto de 2024, a importadora Munksjö
indicou que foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações de
pigmentos dióxido de titânio originários da China pela Comissão Europeia em 12 de
novembro de 2023. Em 10 de julho de 2024, a Comissão determinou a aplicação de
direitos provisórios sobre as importações de origem chinesa.
115. Naquela investigação, a Comissão entendeu não ser adequado utilizar os
preços e custos do mercado interno da China, e o valor normal foi apurado com base
nos custos de produção e venda em um país representativo adequado.
116. A escolha do país representativo foi baseada nos seguintes critérios: i)
nível de desenvolvimento semelhante ao da China; ii) produção do produto objeto no
país; iii) disponibilidade de dados públicos relevantes no país representativo; e iv) em
caso de existir mais de um possível país representativo, foi dada preferência ao país
com um nível adequado de proteção social e ambiental.
117. Para a Munksjö, apesar de se tratar de critérios adotados pela União
Europeia, a avaliação/discussão acerca desses critérios naquela investigação poderia ser
benéfico e contribuir para a presente investigação. Naquele caso, a Comissão identificou
como possíveis países representativos o Brasil, a Malásia, o México e a Rússia. Ao fim
da análise, o Brasil foi considerado o país mais adequado. Destacou que "os EUA, país
sugerido pela Tronox como terceiro país para fins de apuração do valor normal na
presente investigação AD, não estiveram entre as opções consideradas pela Comissão na
investigação AD da UE".
1.8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
118. Destaca-se que nenhuma das produtoras/exportadoras logrou comprovar
que os terceiros países sugeridos - Índia, República Tcheca e Canadá - constituiriam de
fato países em que a produção se dá pelo processo sulfato. Recorda-se, conforme
previsto no art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que a produtora/exportadora
tem o prazo improrrogável de 70 dias, contado da data de início da revisão, para sugerir
terceiro país
alternativo, desde
que a
sugestão seja
devidamente justificada e
acompanhada dos respectivos elementos de prova, o que efetivamente não ocorreu.
119. O grupo LB pontuou que os custos de produção de dióxido de titânio
na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o
grupo Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada
(Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia). Cumpre destacar, entretanto,
que foi considerado que no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio da
China não prevalecem condições de economia de mercado, em face dos elementos
apresentados pela peticionária e da ausência de contraprova a esse respeito, conforme
item 4 deste documento. Assim, não poderia prosperar o argumento do grupo LB de
utilização dos dados da planta da Tronox localizada na China.
120. Não foi possível compreender a lógica que orientou o comentário sobre
a planta na França, tendo em vista que a própria produtora/exportadora indicou que os
preços europeus seriam superiores aos chineses.
121. Tampouco merece endosso a pretensão de utilização dos preços de
exportação dos EUA para a Bélgica ou da República Tcheca para a Polônia, destinos
localizados na União Europeia, tendo em vista a investigação de dumping conduzida pela
autoridade de defesa comercial europeia, à época em curso. Destaca-se que a Comissão
Europeia decidiu pela imposição de direitos antidumping definitivos, em dezembro de
2024, sobre as importações de dióxido de titânio originárias da China. O período de
análise de dumping considerado na investigação da União Europeia é o mesmo da
presente investigação.
122. A Índia também iniciou investigação de prática de dumping em relação
às exportações de dióxido de titânio originárias da China em março de 2024, de modo
que a sugestão do grupo Gold Star de utilização do preço de exportação tampouco seria
"a mais viável".
123. Por fim, a sugestão alternativa do grupo LB de utilização das
exportações do Canadá para os EUA é afastada pelo próprio grupo, à luz do argumento
de que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores que a República Tcheca em

                            

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