DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA ,
considerada pela produtora/exportadora chinesa como um mercado em que os preços
domésticos seriam distorcidos
por tarifas sancionatórias impostas
por motivos
geopolíticos. Neste ponto, o Departamento está de acordo com a avaliação da
peticionária, no sentido de que o mercado estadunidense seria o único entre os maiores
mercados consumidores a não sofrer os efeitos das importações de origem chinesa a
preços de dumping, diferentemente dos mercados como o europeu e o indiano.
124. Da mesma forma, o preço das exportações da Índia para os EUA seria,
ad arguendo, afetado pelas condições no mercado de destino. Ademais, repisa-se o
ponto
levantado
pela
Tronox
a
respeito
do
volume
dessas
exportações,
significativamente inferior ao volume de vendas da Tronox LLC.
125. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013,
que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se
em conta as informações confiáveis. A utilização dos preços estadunidenses atende ao
disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários,
verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com volume de produção
significativo e mais próximo ao volume de produção chinês, os quais foram validados
por meio de verificação in loco. De outra parte, em relação aos países sugeridos como
alternativas há, nos autos, unicamente dados do Trade Map, de origens com volumes de
produção e venda significativamente inferiores aos da China.
126. Em relação à manifestação da Munksjö no sentido de que os EUA não
estiveram, no âmbito da investigação de dumping conduzida pela Comissão Europeia,
entre os países considerados mais adequados para fins de apuração do valor normal,
cumpre ressaltar, conforme indica a leitura do documento Comission Implementing
Regulation (EU) 2024/1923, que um dos primeiros critérios para a escolha do terceiro
país naquela investigação foi o "level of economic development similar to the PRC. Fo r
this purpose, the Commission used countries with a gross national income per capita
similar to the PRC on the basis of the database of the World Bank". Entre esses países,
foram escolhidos aqueles classificados como "upper middle income" pelo Banco Mundial,
excluindo, de pronto, países de renda per capita maiores, tais como os EUA. O Brasil,
a Malásia, o México e a Rússia atenderam a esse primeiro critério.
127. Ressalte-se, de outra parte, que o nível de desenvolvimento econômico
não constitui um dos elementos a serem considerados na escolha do país substituto, de
acordo com o art. 15, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013. Referido dispositivo confere
maior peso à confiabilidade dos dados disponíveis no processo, apresentados
tempestivamente pela peticionária ou pelo produtor/exportador. Nesse sentido, reitera-
se: a escolha dos EUA no âmbito desta investigação atende plenamente aos critérios
previstos na legislação de defesa comercial brasileira.
1.8.3. Do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final
128. À luz do exposto no item 1.6.2 e tendo em vista que não foram
apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de
economia de mercado no setor de dióxido de titânio na China no curso da fase
probatória desta investigação, mantém-se a conclusão de não prevalência de condições
de mercado no setor de dióxido de titânio na China e a escolha dos EUA como país de
economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para
determinar o valor normal da China.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
129. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024,
com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações
complementares.
130. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima,
depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado
aos autos em 12 de julho de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes
deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
131. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco
constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram
recebidos em bases confidenciais.
1.9.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
132. Em 10 de junho de 2024, a Associação Brasileira dos Fabricantes de
Tintas (Abrafati) destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço
patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023 e protocolou considerações
acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade, que deveriam ser
elucidados pela autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Tronox.
133. Os argumentos da Abrafati foram resumidos no item 7.3 e foram objeto
de comentários deste Departamento no item 7.4. deste documento.
1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
134. Os questionamentos apresentados pela Abrafati foram tratados no curso
da verificação in loco realizada nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de
junho de 2024, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado
aos autos em 12 de julho de 2024.
135. Demais comentários acerca de causalidade são tratados no item 7 deste
documento.
1.9.2. Das verificações in loco no produtor/exportador de terceiro país
136. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Tronox LLC, no período de 18 a 20 de setembro
de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao
questionário do produtor/exportador de terceiro país.
137. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas
acima.
138. Em observância ao disposto no § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058,
de 2013, as versões restrita e confidencial do relatório da verificação in loco realizada
nas dependências da Tronox LLC foram juntadas aos autos respectivos do processo, em
5 de dezembro de 2024. Todos os documentos colhidos ao longo do procedimento das
verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.9.2.1. Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador de terceiro país
139. Em 2 de setembro de 2024, a Abrafati requereu ao DECOM realizar 20
questionamentos à Tronox LLC, por ocasião da verificação in loco, a propósito do
processo produtivo adotado por aquela empresa e das diferenças entre os processos
produtivos sulfato e cloreto, diferenças de preços das matérias-primas empregadas,
consumo de energia, diferenças entre o dióxido de titânio resultante de cada processo,
aplicabilidade e substitutibilidade.
1.9.2.2. Dos comentários do DECOM
140. Os questionamentos apresentados pela Abrafati a propósito do processo
produtivo e das diferenças entre os produtos resultantes das diferentes rotas produtivas
foram endereçados no curso da verificação in loco realizada nas instalações da Tronox
LLC, no período de 18 a 20 de setembro de 2024, e as informações prestadas pela
empresa constam do relatório anexado aos autos em 5 de dezembro de 2024.
141. Ressalte-se que, tendo em vista que o questionário de terceiro país de
economia de mercado consiste de informações sobre as vendas do produto similar no
seu mercado, o procedimento realizado na Tronox LLC não abarcou a verificação dos
custos das matérias-primas e utilidades e seguiu o roteiro previamente encaminhado.
1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses
142. Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, mediante
anuência das empresas e notificado o governo da China, a equipe técnica do DECO M
realizou verificações in loco nas dependências do grupo LB, no período de 18 a 22 de
novembro de 2024, e do grupo Gold Star, no período de 25 a 27 de novembro de 2024,
com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas
empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos pedidos de
informações complementares, nos termos do Ofício SEI nº 6176/2024/MDIC, destinado
ao grupo LB, e do Ofício SEI nº 6175/2024/MDIC, endereçado ao grupo Gold Star, ambos
de 9 de setembro de 2024.
143. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente
encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas.
144. Em observância ao disposto no § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058,
de 2013, as versões restritas e confidenciais dos relatórios das verificações in loco
realizadas nos dois grupos chineses foram juntadas aos autos respectivos do processo,
no dia 28 de fevereiro de 2025. Todos os documentos colhidos como evidência do
procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.10. Da solicitação de audiência
145. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a
Abrafati, o grupo Gold Star e a Basf S.A., solicitaram, tempestivamente, no dia 30 de
setembro de 2024, a realização de audiência com o objetivo de discutir: i) a definição
do escopo do produto objeto da investigação, a similaridade entre o produto objeto e
o produto similar doméstico e a similaridade entre o produto objeto e o produto similar
fabricado no mercado interno dos EUA; e ii) a ausência de nexo causal entre o dano
sofrido pela indústria doméstica e o aumento das importações de origem chinesas
durante o período da investigação.
146. Por meio do Ofício Circular SEI no 305/2024/MDIC e dos Ofícios no 6892
e 6899/2024/MDIC, de 7 de outubro de 2024, retificados pelos Ofícios SEI no 6945, 6946
e 6947/2024/MDIC, de 9 de outubro de 2024, as partes interessadas foram comunicadas
da realização de audiência no dia 6 de novembro de 2024, às 15h, por meio de
videoconferência.
147. A despeito de terem sido tempestivamente protocolados, os argumentos
apresentados pela Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e pela Farben S.A., bem como a
indicação de representantes para a audiência foram desconsiderados, uma vez que
referidas empresas não habilitaram representante legal junto ao DECOM a tempo da
audiência e apresentaram documentos sem o emprego de certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil, conforme comunicado
nos Ofícios SEI no 7459 e 7459/2024/MDIC, endereçados, respectivamente, à Rochesa e
à Farben.
148. Os argumentos encaminhados pela Siegwerk Brasil Indústria de Tintas
Ltda. em 29 de outubro de 2024 e pela A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda., em 31 de
outubro de 2024, foram desconsiderados porque não foram protocolados dentro do
prazo de até dez dias antes da realização da audiência, nos termos do art. 55, § 5º do
Decreto nº 8.058, de 2013. As empresas foram informadas da desconsideração dos
argumentos por meio dos Ofícios SEI no 7553 (A. Schulman) e 7640/2024/MDIC
(Siegwerk).
149. Por fim, as indicações de representantes da Adex Indústria e Comércio
de Tintas e Vernizes Ltda., CCB Coatings S.A.; Cristal Master Indústria e Comércio Ltda.,
Cromex S.A., Helm do Brasil Mercantil Ltda., Hydronorth S.A. e Realfix Indústria e
Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foram desconsideradas por terem sido apresentadas
intempestivamente, conforme informado no Ofício Circular SEI no 345/2024/MDIC.
150. A audiência foi realizada na
data e hora marcados. As partes
interessadas presentes foram cientificadas de que as informações apresentadas
oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pelo DECOM caso
reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 18 de novembro de 2024, em
conformidade com o § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013.
151. O grupo Gold Star apresentou manifestação tempestivamente, a qual
não foi considerada, tendo em vista que o grupo abriu mão de seu tempo de fala e de
apresentar oralmente as informações por ocasião da audiência. Recorda-se, nos termos
do art. 55, § 6o do Decreto no 8.058, de 2013, que as manifestações decorrentes da
audiência se
referem a dados
e argumentos
que reproduzem, por
escrito, as
informações apresentadas oralmente durante esse procedimento.
152. A Abrafati protocolou, dentro do prazo previsto, unicamente a versão
confidencial de sua manifestação, em desacordo com o disposto no art. 51, § 7o do
Decreto no 8.058, de 2013, e sua manifestação foi desconsiderada.
153. Por fim, a manifestação protocolada pela Siegwerk em 28 de novembro
de 2024 foi desconsiderada em razão de sua intempestividade.
154. As manifestações dos importadores A. Schulman, Anjo Química, Basf,
Colortrade, grupo Anastacio, Paumar, PPG e Sun Chemical, do grupo LB e da CNCIA ,
protocoladas tempestivamente, foram consideradas nos itens pertinentes deste documento.
1.10.1. Das manifestações acerca da audiência
155. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati contestou a desconsideração
pelo DECOM de sua manifestação protocolada inicialmente apenas em versão
confidencial, com fundamento no art. 51, §7º, do Decreto no 8.058, de 2013.
Argumentou que, em 19 de novembro de 2024, informou o Departamento que houve
equívoco técnico no protocolo e que a manifestação, tempestivamente apresentada em
18 de novembro, não possuía caráter confidencial e requereu sua juntada aos autos
restritos, apresentando a versão adequada.
156. Para a entidade, ainda que, para fins do disposto no art. 55, §6o, do
Decreto no 8.058, de 2013, a manifestação não possa ser reconhecida como reprodução
formal da audiência, ela deveria ser analisada como "petição autônoma", protocolada
antes da fase probatória do processo, tendo em vista o protocolo tempestivo e dentro
da fase probatória; e o dever de análise pela administração pública, já que, uma vez
juntada aos autos em versão restrita, a manifestação da Abrafati integraria o conjunto
probatório do processo.
1.10.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a audiência
157. No que tange ao pedido da ABRAFATI para que o DECOM considerasse
como "petição autônoma" a manifestação decorrente da audiência apresentada pela
entidade em versão exclusivamente confidencial dentro do prazo estipulado com base
no art. 55, §6º, do Decreto no 8.058, de 2013, cumpre registrar que ao longo da
investigação a entidade gozou do direito a manifestar-se e trouxe aos autos argumentos
e elementos que entendeu necessários ao pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa, causando estranheza pedido para que o DECOM ignorasse previsão expressa de
que todas as versões de documentos e das manifestações "(...) devem ser apresentados
simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste
Decreto [nº 8.058, de 2013]".
158. A desconsideração, pelo DECOM, de documentos levados aos autos,
inclusas as manifestações, que contrariem o regramento previsto no Regulamento
Brasileiro de defesa comercial equivale a uma garantia de isonomia às partes, cumprindo
reforçar que tal garantia em nenhum momento prejudicou o direito de a Abrafati
reapresentar seus argumentos como manifestação desvinculada da audiência.
159. Nesse sentido, resta registrar que as manifestações da entidade que
foram apresentadas de forma tempestiva e segundo o Regulamento Brasileiro foram
todas objeto de análise pela Administração Pública.
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