DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.11. Da determinação preliminar
160. A partir das análises desenvolvidas no Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC, de 4
de outubro de 2024, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de
dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram
identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à
indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado.
161. A determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular
SECEX nº 54, de 8 de outubro de 2024, publicada no D.O.U.... em 10 de outubro de 2024.
1.11.1. Da aplicação de medida antidumping provisória
1.11.1.1. Do pedido de aplicação de medida antidumping provisória
162. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no
dia 13 de agosto de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações
brasileiras de pigmento de dióxido de titânio originárias da China, sob a justificativa de
que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do
art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
163. De acordo com a peticionária, a análise da evolução das importações
com base no Comex Stat, adicionando um período "P6" (outubro de 2023 a julho de
2024) e estimando-se para 12 meses, indicaria que, a cada período, a China vem
ampliando o volume de exportações destinadas ao Brasil, com exceção de P4. Nesse
período, destacou a Tronox Brasil, houve aumento de consumo interno nos países de
forma global, em razão da demanda reprimida durante pandemia de Covid, diminuindo
disponibilidade para exportações. Contudo, em P5, o cenário teria se normalizado e o
volume ingressado no País teria superior ao dos quatro períodos anteriores.
164. Em P6, a estimativa seria de progressão positiva com a maior variação
entre períodos: acréscimo de 18 mil toneladas de importações originárias da China sobre
o período anterior, P5, que equivaleria quase à metade da produção da Tronox
Brasil.
165. A origem China também estaria ampliando sua participação sobre o
volume total importado. Em P1, a China contaria com cerca de 54% do total importado
pelo Brasil, situando-se ao redor de 65% em P2, P3 e P4, saltando para 78%, em P5.
Pela estimativa da Tronox Brasil, para P6, esse percentual passaria para em torno de
80%.
166. Além disso, a origem China teria reduzido o preço médio de P4 para P5,
retornando ao nível de preço de P1. Já de P5 para P6, o preço médio continuaria em
trajetória descendente e em patamar muito inferior ao das demais origens. Seria
esperado, assim, crescimento de sua participação nas importações brasileiras e
ampliação dos volumes que ingressam no País.
167. A Tronox Brasil destacou ainda o início da investigação da União
Europeia em face do produto originário da China, em novembro de 2023, e o início da
cobrança de direitos provisórios conforme Regulamento de Execução (EU) nº 2024/1923
de 10 de julho de 2024, bem como o procedimento antidumping iniciado pela Índia. Os
EUA, por sua vez, teriam elevado a tarifa de importação, com base na Seção 301 do
Tariff Act, em 10% a partir de setembro de 2018, e em 25% a partir de maio de 2019.
Na visão da peticionária, com as barreiras mencionadas, a China passaria a enviar o
excesso de produtos para mercados em que não exista proteção. A tendência seria
assim de aumento das exportações para o Brasil caso não venha a ser adotada a medida
protetiva.
168. A peticionária concluiu afirmando que as recentes demonstrações
financeiras da Tronox Brasil demonstrariam um agravamento do quadro de dano,
revelando, inclusive, a existência de EBITDA negativo no primeiro semestre de 2024.
169. Em 27 de agosto de 2024, a Munksjö requereu a não aplicação de
direitos provisórios incidentes sobre pigmentos de dióxido de titânio. Afirmou que seria
"severamente impactada" pela eventual aplicação, uma vez que a Tronox não produziria
o dióxido de titânio utilizado na fabricação de papéis decorativos, incluído no escopo da
presente investigação, que a Munksjö importaria para utilizar em sua produção.
170. A importadora reiterou o entendimento manifestado em 2 de agosto de
2024, ocasião em que apresentou manifestação da Tronox, datada de 24 de julho de
2024, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento destinado à produção de papéis
laminados na LETEC (Ex 001 da NCM 3206.11.10). No referido pleito, que buscou a
redução da alíquota do imposto de importação a zero, indicando que a Tronox ainda
não produz o pigmento nas especificações requeridas e não se opunha ao pleito de
redução, observada a quota de 4.836 toneladas no prazo de seis meses.
171. A importadora também manifestou preocupação com relação ao cálculo
do direito provisório a partir de valor normal estabelecido com base no preço de venda
da Tronox LLC dos EUA. Em P5, o preço praticado no mercado interno dos EUA em P5
teria sido o maior entre todas as outras regiões produtoras/exportadores de dióxido de
titânio,
de
acordo
com
dados da
TZ
Minerals
International
(TZMI),
consultoria
especializada nos setores de areia mineral, dióxido de titânio e revestimentos.
172. Eventual direito provisório seria calculado com base no maior (ou um
dos maiores) valor normal possível, o que resultaria em uma maior margem de
dumping, agravando ainda mais a situação da Munksjö.
173. Na sequência, a manifestação da importadora tratou da escolha do país
substituto no âmbito da investigação da Comissão Europeia acerca da prática de
dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China, que
são temas pertinentes ao item 1.8.1., na qual se encontra resumida. Essa parte da
manifestação foi objeto de comentários no item 1.8.2. deste documento.
1.11.1.2. Dos comentários do DECOM
174. A análise dos dados de P6 disponíveis (de 1 de outubro de 2023 a 6 de
setembro de 2024) indicou aumento no volume de importações originárias da China de
18,2% em relação a P5, conforme tabela a seguir.
Importações Totais (em t)
Em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100
115,1
141,8
128,4
146,9
173,6
Total
(sob análise)
100
115,1
141,8
128,4
146,9
173,6
Variação
-
15,1%
23,1%
(9,5%)
14,5%
18,2%
México
100
70,5
102,4
85,1
52,3
47,9
Estados Unidos
100
69,5
80,4
80,8
52,8
46,1
Hong Kong
100
710,4
1090,5
814,5
298,6
205,9
Reino Unido
100
22,9
52,1
17,0
24,2
33,7
Outras(*)
100
69,5
63,7
48,8
28,6
42,0
Total
(exceto sob análise)
100
75,5
100,5
82,2
49,1
47,6
Variação
-
(24,5%)
33,3%
(18,2%)
(40,3%)
(3,14%)
Total Geral
100
97,0
122,9
107,3
102,2
116,0
Variação
-
(3,0%)
26,7%
(12,7%)
(4,7%)
13,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República
Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile,
Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
Em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100
89,4
107,0
144,7
102,6
101,1
Total
(sob análise)
100
89,4
107,0
144,7
102,6
101,1
Variação
-
(10,6%)
19,7%
35,2%
(29,1%)
(1,5)%
México
100
93,2
91,7
108,9
119,3
111,7
Estados Unidos
100
97,7
98,1
118,8
125,9
109,4
Hong Kong
100
86,5
101,6
143,6
98,2
94,4
Reino Unido
100
95,5
94,9
131,7
122,8
96,4
Outras(*)
100
90,8
98,2
127,9
134,0
108,7
Total
(exceto sob análise)
100
91,5
93,3
115,9
120,2
108,5
Variação
-
(8,5%)
2,0%
24,2%
3,7%
(9,7%)
Total Geral
100
88,3
99,4
130,1
101,7
96,8
Variação
-
(11,7%)
12,6%
30,9%
(21,9%)
(4,8%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República
Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile,
Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai
175. Em termos absolutos, em P6 se registrou o maior volume importado
entre todos os períodos (109.485,9 mil toneladas), correspondendo a uma elevação de
73,6% em comparação a P1. O preço médio CIF (em US$/t) das importações de origem
chinesa, por sua vez, teve queda de 1,5% entre P5 e P6. Os dados reforçam, assim, a
tendência de agravamento da situação de dano da indústria doméstica.
176. A propósito da manifestação da Munksjö sobre seu pleito de exclusão do
produto destinado à produção de papéis laminados, remete-se aos comentários deste
Departamento no item 2.2.2. Sobre a escolha dos EUA como país substituto para a
apuração
do valor
normal
para fins
de
determinação
preliminar, remete-se
aos
comentários constantes no item 1.8.2. deste documento.
1.11.2. Da medida antidumping provisória aplicada
177. Mediante solicitação da indústria doméstica e uma vez verificada,
preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de
titânio, do tipo rutilo, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, o Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC recomendou a aplicação de medida
antidumping provisória.
178. A proposta de aplicação de direito antidumping provisório, nos termos
do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visou impedir a ocorrência de dano no curso
da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto
objeto da investigação continuaram ocorrendo.
179. A Resolução GECEX no 652, de 18 de outubro, publicada em 21 de
outubro de 2024, com a alteração promovida pela Resolução GECEX no 712, de 9 de abril
de 2025, publicada em 10 de abril de 2025, estabeleceu a aplicação de direito provisório,
por um prazo de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, conforme tabela a seguir:
Produtor / Exportador
Direito antidumping provisório
específico (US$/t)
Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd
654,42
LB Group Co., Ltd
577,73
Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.
577,73
LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.
577,73
LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.
577,73
LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.
577,73
Empresas identificadas no Anexo I, mas não selecionadas
1.420,83
Demais empresas
1.772,69
180. Em 31 de outubro de 2024, o grupo Gold Star e a Abrafati protocolaram
tempestivamente pedidos de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 652, de 18
de outubro de 2024.
181. O grupo Gold Star pleiteou o recálculo do direito provisório aplicado ao
grupo levando em
conta as diferenças entre os produtos
das distintas rotas,
argumentando que a ausência de diferenciação teria injustamente penalizado o grupo
Gold Star e favorecido o grupo LB, considerando que esta última apresentaria preço de
exportação superior por também exportar para o Brasil o produto da rota cloreto, de
preço superior, o que lhe teria resultado em direito antidumping provisório inferior.
182. A Abrafati, por sua vez, requereu (i) a suspensão da aplicação do direito
provisório previsto na Resolução GECEX nº 652, de 2024, argumentando que as questões
envolvendo o escopo do produto não teriam sido devidamente esclarecidas; (ii) a
exclusão dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pelo processo cloreto do escopo
da medida antidumping provisória, tendo em vista a ausência de similar nacional; e (iii)
a revisão das margens antidumping provisórias aplicadas aos exportadores não
selecionados.
183. Para subsidiar a tomada de decisão da autoridade superior em relação
aos pedidos de reconsideração postulados pelo grupo Gold Star e a Abrafati, nos termos
do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, foram analisados os argumentos apresentados pelos
pleiteantes, bem como das 12 manifestações recebidas das demais partes interessadas,
por meio da Nota Técnica nº 510, de 13 de março de 2025, anexada aos autos do
Processo nº 19972.000455/2025-22.
184. Em síntese, em relação às alegações de ausência de similaridade,
verificou-se que os pedidos de reconsideração, bem como parte significativa das
manifestações, reapresentaram argumentos já tratados no parecer de determinação
preliminar. Reiterou-se que, até a data de corte estabelecida para a elaboração do
referido parecer, as partes interessadas não haviam trazido elementos concretos de
diferenciação entre os produtos das rotas sulfato e cloreto, tampouco elementos que
permitissem alcançar a conclusão de que eventuais diferenças de preços entre esses
produtos seriam decorrência direta da rota produtiva empregada. Ademais, não foram
propostos CODIP ou aportados quaisquer dados que possibilitassem o DECOM a realizar
o ajuste pleiteado pelo grupo Gold Star.
185. Em relação aos demais pleitos da Abrafati, destacou-se que os cálculos
seguiram rigorosamente os dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, em
que pese os grupos Gold Star e LB terem feito jus ao menor direito, o cálculo das
identificadas não selecionadas, nos termos do art. 80, § 1º, do Regulamento Antidumping
brasileiro, consistiu na média ponderada das margens de dumping apuradas para o grupo
Gold Star Group (US$ 1.772,69/t) e para o grupo LB (US$ 1.434,57/t), ao passo que para
o grupo 3 foi utilizada a melhor informação disponível, à luz do disposto no § 4º do
supramencionado artigo.
186. Conforme Resolução GECEX no 713, de 9 de abril de 2025, publicada no
D.O.U.... de 10 de abril de 2025, os pedidos de reconsideração foram integralmente
indeferidos, sendo mantidas as decisões consubstanciadas na Resolução GECEX nº 652, de
18 de outubro de 2024.
1.12. Da prorrogação da investigação
187. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito
desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes
interessadas, prorrogou-se o prazo para conclusão da presente investigação por até oito
meses, a partir de 28 de fevereiro de 2025, por meio da Circular SECEX nº 54, de 8 de
outubro de 2024, publicada no D.O.U em 10 de outubro de 2024, conforme previsto no
art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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