DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
224. Segundo a peticionária, não há normas técnicas regulando a comercialização
do produto no Brasil.
225. A respeito dos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o produto
objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador,
ou também por meio de traders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a peticionária,
haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL] , dentre as quais
as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria.
226. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do
Decreto no 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que
apresentam características físicas, composição química e características de mercado
semelhantes.
2.2. Dos pedidos de exclusão do produto do escopo
2.2.1. Do pigmento produzido pela rota cloreto
227. A AkzoNobel, Basf, Abrafati e o grupo Gold Star apresentaram pedidos
de exclusão do pigmento de dióxido de titânio produzido pela rota cloreto do escopo da
investigação, em razão da ausência de similaridade com o pigmento produzido pela rota
sulfato, em manifestações apresentadas até a determinação preliminar, conforme exposto
no item 2.5.1 abaixo.
228. Em manifestações pós-audiência, protocoladas em 18 de novembro de
2024, Basf, Paumar e PPG reforçaram o pleito.
229. A exclusão do produto da rota cloreto foi novamente solicitada pela Basf
e Paumar em 18 de março de 2025, quando se deu o encerramento da fase probatória.
No mesmo dia, a [CONFIDENCIAL] também apresentou suas considerações e pediu a
exclusão do produto da rota cloreto.
230. O pleito foi novamente apresentado pela Basf e Paumar em 7 de abril
de 2025, por ocasião do encerramento da fase de manifestações. A [CONFIDENCIAL]
também reiterou seu pedido de exclusão dos pigmentos de dióxido de titânio obtidos via
cloreto do escopo da investigação,[CONFIDENCIAL]
231. Em 30 de maio de 2025, a Abrafati requereu, caso se conclua, ao final,
pela aplicação do direito antidumping definitivo em face das importações originárias da
China, que seja excluído do escopo da investigação o "Pigmento do tipo rutilo, produzido
pelo processo cloreto, que contenha, em peso, 90% ou mais de dióxido de titânio, à base
única ou combinado com tratamento de superfície de Zircônia (ZrO2) e/ou (Al2O3) e/ou,
sílica (SiO2),e/ou compostos orgânicos, fabricado a partir de rutilo natural ou sintético
com concentração de 90 a 95% de TiO2".
232. Em 17 de setembro de 2025, Abrafati, AkzoNobel, Basf, Paumar, PPG e
Quantiq requereram a reforma do entendimento do DECOM contido na Nota Técnica de
fatos essenciais para excluir o produto da rota cloreto.
233. Os resumos das referidas manifestações, bem como a análise do DECOM
sobre a similaridade entre os pigmentos de dióxido de titânio resultantes das diferentes
rotas produtivas, se encontram no item 2.5 infra.
2.2.2. Do pigmento destinado à produção de papéis base para laminados
decorativos melamínicos (papéis decorativos)
2.2.2.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis
decorativos anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
234. A Munksjö requereu a exclusão do pigmento destinado à produção de
papéis base para laminados decorativos melamínicos (papéis decorativos) do escopo da
investigação originalmente em sua resposta ao questionário do importador, tendo em
vista que a única produtora doméstica deste insumo, a Tronox, não fabricaria localmente
este tipo específico de dióxido de titânio.
235. De acordo com a importadora, na fabricação de papéis decorativos, o
pigmento de dióxido de titânio seria adicionado à mistura contendo fibras celulósicas
branqueadas e diversos tipos de pigmentos inorgânicos e orgânicos coloridos, que, em
combinação, seriam responsáveis pelas características de opacidade e cor do papel. O
pigmento de dióxido de titânio representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] % em
peso de matéria-prima do papel decorativo.
236. A importadora afirmou ter testado o pigmento de dióxido de titânio [CONFIDENCIAL]
237. Para comprovar suas alegações de que não haveria produção nacional do
produto nas especificações requeridas, a Munksjö protocolou como elementos de prova
uma pro forma invoice que [CONFIDENCIAL] , bem como atestados de inexistência de
produção nacional similar, emitidos pela Abiquim em 24 de junho de 2024 e em 31 de
maio de 2019.
238. Em 2 de agosto de 2024, a Munksjö apresentou, complementarmente,
declaração da Tronox, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento de dióxido de titânio
destinado à fabricação de papéis decorativos (Ex 001 da NCM 3206.11.10) na Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação, de que
ainda não produz o pigmento de dióxido de titânio com as especificações técnicas necessárias
para a fabricação de papéis decorativos, reiterando as explicações apresentadas na resposta
ao questionário do importador.
239. De acordo com a importadora, o fato de não existir produção nacional
do dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos poderia ser verificado
pela inclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação.
240. A Munksjö apresentou breve histórico da inclusão do produto na LETEC.
De acordo com a importadora, o Ex 001 foi originalmente concedido em 2018, tendo sido
sucessivamente renovado, até a sua expiração em 29 de fevereiro de 2024, até então
sem oposição da Tronox. A descrição do Ex 001 inicialmente estabelecida foi a
seguinte:
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de
dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina
(Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2)e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1.
241. Em 26 de dezembro de 2022, após solicitação da Tronox, o governo
publicou a Resolução GECEX nº 437, de 2022, prorrogando a validade do Ex 001, mas
com alterações na descrição:
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de
dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos
melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo
(P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2)e/ou compostos orgânicos, apresentando
ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para
fabricação de papéis laminados decorativos (grifou-se).
242. Em 19 de julho de 2023, a empresa Via Importer teria apresentado pleito para a
manutenção do Ex 001 na LETEC, com a redação antiga, contestada pela Tronox em 2022:
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de
dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina
(Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO€) e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1.
243. Diante disso, prosseguiu a Munksjö em sua manifestação, a Tronox e a
Abiquim apresentaram contestações ao pleito da Via Importer. Em 12 de junho de 2024,
o pedido foi indeferido pelo GECEX.
244. No entendimento da Munksjö, a Tronox e a Abiquim se opuseram ao
pleito da Via Importer não pelo fato de existir um Ex destinado à importação de dióxido
de titânio para fabricação de papéis decorativos, mas, sim, pelo fato de que a descrição
sugerida pela Via Importer não especificava que o dióxido de titânio objeto do Ex 001
seria destinado à fabricação de papéis decorativos.
245. Em 5 de julho de 2024, foi publicada consulta pública a propósito do
pleito apresentado pela Munksjö para o retorno do Ex 001 na LETEC com redução do
imposto de importação, com a descrição anteriormente aprovada pela Tronox:
Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de
titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos,
à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido
de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico
de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis
laminados decorativos. (grifou-se)
246. Segundo relato da Munksjö, em 24 de julho de 2024, no âmbito do
processo acerca do retorno do Ex 001 na LETEC, a Tronox apresentou manifestação em
resposta ao pleito, declarando que, por ainda não fabricar o dióxido de titânio nas
especificações requeridas pela Munksjö, a Tronox não apresentaria objeções ao
deferimento do pedido, desde que observada estritamente a descrição e quota indicadas
no pedido.
247. Tendo em vista o reconhecimento, pela própria Tronox, de que o
produto com atributos específicos para a fabricação de papéis decorativos não seria
ainda fabricado pela indústria doméstica, a importadora reiterou seu pedido de exclusão
do produto conforme descrito no Ex 001 da NCM 3206.11.10 em seu pleito de inclusão
na LETEC perante o GECEX, do escopo da presente investigação de prática de
dumping.
248. Em 26 de novembro de 2024, a Munksjö indicou que o pleito de inclusão
do Ex 001 na LETEC fora aprovado na 220a Reunião do GECEX, realizada em 11 de
novembro de 2024. A Resolução GECEX no 666, publicada no D.O.U.... de 13 de
novembro de 2024, estabeleceu a redução a 0% da alíquota do II incidente sobre o
produto "Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de
dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos
melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo
(P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando
ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para
fabricação de papéis laminados decorativos", para um cota de 4.836 toneladas, em vigor
entre 13 de novembro de 2025 a 12 de maio de 2025. A importadora encaminhou, ainda,
a Nota Técnica SEI nº 2324/2024/MDIC, que fundamentou a decisão do GECEX,
destacando, entre outros, o reconhecimento da inexistência de produção nacional.
249. Em 18 de março de 2025, a Tronox se manifestou no sentido de que a [CONFIDENCIAL].
Ainda segundo a Tronox, [CONFIDENCIAL].
250. De acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL].
251. A permissão dessa exclusão poderia, no entendimento da peticionária,
implicar a "entrada irrestrita" de produto chinês no mercado brasileiro, o que contribuiria
para a ineficácia da medida antidumping.
252. A peticionária destacou, por fim, ter expressado discordância em relação
à prorrogação da inclusão do Ex na LETEC, em manifestação endereçada ao Comitê de
Alterações Tarifárias da CAMEX, datada de 13 de março de 2025, tendo indicado que "a
Tronox desenvolveu a tecnologia para fabricação do dióxido de titânio nas especificações
requeridas pela empresa".
253. Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2025, a Munksjö
argumentou que a afirmação da Tronox no sentido de que desenvolveu tecnologia para
fabricação de dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö, trazida no
âmbito do Processo SEI no 19971.000050/2025-02, referente ao pedido da Munksjö de
prorrogação do Ex 001 da NCM 3206.11.10 na LETEC, careceria de prova pública.
254. Para a Munksjö, a Tronox
deveria ter trazido esse argumento
anteriormente no
processo para
que fosse
ofertada às
partes interessadas
a
oportunidade de manifestação e solicitação de informações, questionamentos, provas e
esclarecimentos adicionais.
255. Em vez disso, a Tronox teria ficado silente durante oito meses desde a
apresentação do pleito da Munksjö em sua reposta ao importador e durante cinco meses
desde a data da decisão preliminar do DECOM de excluir o produto do escopo da
investigação.
256. A Munksjö indicou não ter sido possível fazer uma análise dos elementos
probatórios trazidos em base confidencial pela Tronox, em descumprimento ao art. 54 do
Decreto no 8.058, de 2013, e ao princípio do contraditório e ampla defesa do inciso LV,
art. 5º da Constituição Federal.
257. A importadora contestou a manifestação da Tronox, endereçada ao
Comitê de Alterações Tarifárias da CAMEX (Processo SEI no 19971.000050/2025-02), em
13 de março de 2025, na qual a produtora nacional discorda da prorrogação da inclusão
do Ex na LETEC e indica que desenvolveu tecnologia para fabricação de dióxido de titânio
nas especificações requeridas pela Munksjö. A Munksjö informou não ter sido instada a
se manifestar a esse respeito.
258. Ademais, a própria Tronox teria retificado seu posicionamento em nova
manifestação, apresentada em 7 de abril de 2025, no supramencionado processo de
alteração tarifária, concordando com a prorrogação da manutenção do produto na LETEC
com base em descrição mais detalhada do que aquela anteriormente apresentada, o que
demonstraria, no entendimento da importadora, que a Tronox ainda não produz o
pigmento para uso em papel decorativo. Nesse sentido, a Munksjö requereu que o
DECOM leve em consideração a manifestação da Tronox perante o Comitê de Alterações
Tarifárias de 7 de abril e não a de 13 de março.
259. Sobre a preocupação expressada pela Tronox a respeito de possível
evasão da aplicação dos direitos antidumping, a Munksjö apontou exemplos de controles
que poderiam ser adotados, tais como a identificação da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) do importador; identificação dos grades específicos
utilizados na produção de papel decorativo, considerando, por exemplo, que na
Declaração Única de Importação (DUIMP) e no módulo Catálogo de Produtos, o
importador
fornece informações
detalhadas sobre
as
características dos
produtos
importados, apresentadas mediante atributos. A NCM 3206.11.10 possuiria atualmente
seis atributos (coloração; número CAS; nome comercial; concentração; nome do  colour
index; e número do colour index). A adição de atributo para indicar o uso/aplicação do
produto importado traria mais robustez aos controles de importação dos produtos
classificados na NCM 3206.11.10.
2.2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do
pigmento destinado à produção de papéis decorativos anteriores à data de corte Nota
Técnica de fatos essenciais
260. Conforme destacado no Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC, de 4 de
outubro de 2024, não há determinação, na legislação de defesa comercial, para que a
indústria doméstica fabrique todos os subtipos abarcados pelo escopo da investigação.
Entretanto, à luz do reconhecimento da própria indústria doméstica no sentido de que
não fabricava o produto objeto do pedido de exclusão, aliada à ausência de manifestação
por parte da peticionária no âmbito do processo de investigação de dumping até aquele
momento, o DECOM recomendou a exclusão do produto com a descrição "Pigmento do
tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície
tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou
combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio
(K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual
ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados
decorativos" do escopo da investigação para fins de determinação preliminar.
261. A Tronox apresentou, em 18 de março de 2025, no último dia da fase
probatória desta investigação, [CONFIDENCIAL] elementos que indicariam o desenvolvimento
de produto que atenderia às especificações da Munksjö, um dos quais em base confidencial,
que comprovariam a possibilidade de produção nacional.
262. Em relação ao documento apresentado em base confidencial, o DECOM
concorda com o posicionamento da Munksjö quando afirma que esse fato teria
prejudicado sua possibilidade de defesa. Trata-se de documento que [CONFIDENCIAL] , e,
na prática, sendo um documento a cujo conteúdo nenhuma das partes interessadas teve
acesso, apresentado no último dia da fase probatória, se inviabiliza a possibilidade de
resposta, contestação, apresentação de contraprova ou complementação pelas partes
interessadas e sobretudo pela Munksjö, uma vez que o resumo restrito tampouco
possibilita a compreensão da informação fornecida.

                            

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