DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Abrafati, mas pontuou que a MD Papéis (posteriormente adquirida pela Munksjö) teria
protocolado um pedido de redução tarifária para uma cota de 9.672 toneladas por meio
da criação de Ex referente a um tipo de dióxido de titânio específico, não produzido pela
Cristal, utilizado na fabricação de papéis decorativos, cuja redação foi acordada entre a
pleiteante e a produtora nacional.
299. Ambos os pleitos (Abrafati e MD Papeis) foram aprovados pelo GECEX,
tendo a Resolução GECEX nº 63, de 2018, incluído não só a NCM 3206.11.10 na LETEC
(reduzindo a 6% o II aplicável aos pigmentos tipo rutilo, para uma cota de 100 mil
toneladas) como também o Ex 001 da NCM 3206.11.10 (reduzindo a 2% o II aplicável ao
dióxido de titânio específico utilizado na fabricação de papel decorativo, para uma cota
de 9.672 toneladas).
300. A descrição do Ex 001 nesse momento não tinha indicação expressa de
que o produto em questão era específico para uso na fabricação de papel decorativo,
mas, no entendimento da Munksjö não haveria dúvidas de que esse foi o produto
almejado pelo Ex 001, considerando que o volume da cota aprovado correspondeu
àquele solicitado pela MD Papéis.
301. A Munksjö pontuou que a importação pela Sun Chemical de dióxido de
titânio tintas de impressão utilizando o Ex 001 contrariava o fundamento pelo qual
referido Ex havia sido criado, mesmo antes da modificação de sua descrição em 2022.
302. Lembrou, ainda, que a iniciativa de alterar a descrição do Ex 001 em
2022 não partiu da Munksjö, mas sim da própria Tronox, após ter investigado relatos de
clientes que receberam orientações para importar dióxido de titânio no Ex 001, mesmo
sem o produto ser destinado à fabricação de papel decorativo.
303. Para a Munksjö, a utilização indevida do Ex 001 da NCM 3206.11.10 pela
Sun Chemical para importar dióxido de titânio destinado à fabricação de tintas de
impressão não comprovaria que esse produto seja igual ao dióxido de titânio próprio
para papel decorativo.
304. Em 18 de março de 2025, em réplica à Munksjö, a Sun Chemical reiterou
os argumentos apresentados em 7 de janeiro, reforçando que o produto importado pela
Sun Chemical para aplicação nas tintas para impressão gráfica atenderia às mesmas
especificações técnicas do Ex 001 da NCM 3206.11.10, com exceção da descrição
complementar da aplicação do produto. Ressaltou também [CONFIDENCIAL] .
305. No entendimento da Sun Chemical, considerando que a descrição técnica
do produto importado pela Sun Chemical conteria as mesmas definições do produto
excluído pelo DECOM em sede de determinação preliminar, o dióxido de titânio utilizado
em tintas para impressão gráfica também deveria ser excluído da investigação, uma vez
que não seria fabricado pela indústria doméstica e, necessariamente, deveria ser
importado para abastecimento do mercado.
306. A Sun Chemical destacou não ter dito que os pigmentos para impressão
gráfica seriam substituíveis pelos pigmentos utilizados para papeis decorativos, mas
apenas que a descrição contida no Ex 001 apresentaria as mesmas características
técnicas presentes na descrição do produto excluído do escopo da presente investigação,
com a mudança apenas na sua aplicabilidade.
307. Em 18 de março de 2025, as empresas Actega do Brasil Tintas e Vernizes
Ltda., Flint Group Tintas de Impressão Ltda., Hubergroup Brasil Tintas Gráficas Ltda., INX
do Brasil Ltda., Siegwerk Brasil Indústria de Tintas Ltda., Toyo Ink Brasil Ltda., TSA
Química do Brasil Ltda., Vivacor Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. e a Sun Chemical
voltaram a solicitar a exclusão do pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo, utilizado
no setor de tintas de impressão gráfica (com aplicação "ink") do escopo da investigação,
tendo em vista indisponibilidade alegadamente demonstrada por parte da indústria
doméstica no fornecimento do produto com as especificações necessárias ao setor.
308. O TiO€seria um pigmento essencial para conferir alta opacidade, brilho e
resistência às tintas de impressão, garantindo cobertura e durabilidade, nos processos de
flexografia e rotogravura.
309. Na flexografia, a impressão ocorreria por meio de cilindros que
transferem a tinta para o substrato utilizando clichês flexíveis em relevo. É um processo
de impressão direta que permite a impressão em uma ampla variedade de substratos,
como filmes plásticos, papel e papelão, sendo amplamente utilizado na indústria de
embalagens devido à sua eficiência e alta velocidade.
310. Já na rotogravura, seriam utilizados cilindros metálicos gravados com
pequenas cavidades que retêm a tinta. Para garantir a precisão da impressão, o excesso
de tinta seria removido com o uso de facas raspadoras, que assegurariam que apenas a
quantidade necessária de tinta permaneça nas cavidades antes da transferência para o
material impresso. Esse processo ofereceria alta definição, sendo ideal para grandes
tiragens, especialmente de embalagens sofisticadas.
311. De acordo com as empresas, a Tronox ofereceria comercialmente apenas
o produto TiONA 592, que não possuiria recomendação de aplicação para impressão
gráfica. As produtoras mundiais (LB Group, Kronos, Venator, Qingdao Sanhuan Colorchem
CO., LTD), por outro lado, possuiriam produtos especificamente destinados ao setor de
tintas de impressão, expressos em suas respectivas fichas técnicas como produto
recomendado para "printing inks" ou "high-gloss gravure and flexographic inks",
"packaging coatings". Alguns pigmentos da Tronox seriam sugeridos para aplicação em
tintas de impressão, mas nenhum deles seria fabricado no Brasil.
312. Os produtos utilizados no setor de tintas de impressão seriam produzidos
pela rota sulfato, conforme também exposto pelo grupo LB, em sua manifestação datada
de 18 de novembro de 2024.
313. De acordo com as empresas do setor de tintas de impressão, uma das
explicações para as tintas desse setor demandarem pigmentos de TiO€ da rota sulfato
diria respeito à abrasividade: produtos à base de cloreto seriam mais abrasivos do que
aquele à base de sulfato. A maior abrasividade geraria maior desgaste nos equipamentos
utilizados na fabricação de embalagens, como cilindros e facas raspadoras, representando
um aumento no custo e diminuição no rendimento no processo de impressão.
314.
As
empresas
[CONFIDENCIAL]
apresentaram
testes
laboratoriais
comparando o desempenho dos pigmentos TiONA 592, da Tronox, e pigmentos
importados de diferentes fornecedores nos requisitos de força, opacidade, cobertura,
intensidade, brilho, sedimentação e decantação da tinta, que concluíram que o produto
TiONA 592 não cumpriria com nenhum deles, não sendo aplicável a tintas de impressão
gráfica.
315. As empresas destacaram, ademais,
que [CONFIDENCIAL] , o que
prejudicaria a compra do produto da indústria doméstica por diversas empresas do setor
de tintas. Após a imposição do direito antidumping provisório, a Tronox não teria sido
capaz de atender à demanda, [CONFIDENCIAL] .
316. No entendimento das empresas de tintas de impressão, [CONFIDENCIAL]
. As empresas esclareceram ainda que o produto [CONFIDENCIAL].
317. O grupo de empresas ressaltou ainda que as importações, mesmo com
a imposição do direito antidumping provisório, permaneceram fundamentais para a
cadeia produtiva nacional de tintas de impressão, razão pela qual teriam aumentado
durante esse período.
318. O setor afirmou corresponder a menos de [CONFIDENCIAL] % das
importações do produto originários da China. O volume insignificante contribuiria para a
ausência de interesse comercial no fornecimento pela Tronox.
319. Também destacando o "end user exemption" concedido pela Comissão
Europeia no âmbito da investigação de dumping da UE, o grupo reforçou a necessidade
de exclusão do pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo, utilizado no setor de tintas
de impressão gráfica (com aplicação "ink") do escopo da investigação.
320. Os argumentos do grupo de empresas do setor de tintas de impressão
foram reiterados em sede de manifestação aportada em 7 de abril de 2025.
321. Em 18 de março de 2025, a Tronox indicou que já venderia ou estaria
pronta para vender os pigmentos para produtores de impressão, "comprovando que
argumentos de que esse mercado não pode ser atendido pelo produto brasileiro são
falaciosos". De acordo com a Tronox, a [CONFIDENCIAL] .
2.2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do
pigmento destinado à produção de tintas de impressão anteriores à data de corte da
Nota Técnica de fatos essenciais
322. Em relação aos pleitos de exclusão dos pigmentos de dióxido de titânio
destinados à produção de tintas de impressão, apresentados pela Sun Chemical e pelo
grupo LB em 18 de novembro de 2024, reitera-se, conforme destacado no parecer de
determinação preliminar, que a alegada insuficiência/ausência de fornecimento pela
indústria doméstica de tipos específicos de produto não é, por si só, motivo para
exclusão de produtos do escopo.
323. Conforme indicado pela própria Sun Chemical, o produto fabricado pela
Tronox é ou já foi utilizado pela Sun Chemical, "com adaptações", para a produção de
tintas de impressão.
324. Além disso, no Apêndice VII (vendas no mercado interno) da peticionária,
constam operações de venda a empresas claramente pertencentes ao setor de tintas de
impressão [CONFIDENCIAL] em todos os períodos, exceto P1.
325. Nesse sentido, não há que se falar em "ausência de produção nacional",
tendo em vista o fato de a indústria doméstica produzir ou já ter produzido e
comercializado, no mercado interno, esse tipo de produto.
326. Reitera-se: não há normativa, seja o Decreto no 8.058, de 2013, seja o
Acordo Antidumping, que exija que a indústria doméstica a produza todos os subtipos de
produtos incluídos no escopo da investigação.
327. A Sun Chemical solicitou também a exclusão do escopo do produto
"pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, à
base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de
potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de
pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1".
328. A descrição proposta pela Sun Chemical altera a descrição do produto
excluído do escopo em sede de determinação preliminar, por meio da retirada dos
detalhamentos referentes à aplicação e finalidade do pigmento, contida nos trechos "com
superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos" e "próprios
para fabricação de papéis laminados decorativos".
329. De acordo com a Sun Chemical, a descrição sem a indicação da
finalidade e da aplicação atenderia aos requisitos técnicos exigidos para as tintas de
impressão.
330. A esse respeito, destaca-se que a decisão da autoridade investigadora de
excluir o produto destinado à produção de laminados decorativos por ocasião da
determinação preliminar levou em conta o conjunto das informações sobre o produto, ou
seja, o binômio descrição e finalidade/aplicação, uma vez que os elementos de prova (as
manifestações da Tronox e da Abiquim no âmbito do processo de inclusão do produto
na LETEC) expressamente mencionavam sua finalidade e aplicação, além da descrição
técnica detalhada do produto.
331. Conforme exposto no item 2.2.2.2 supra, no âmbito do Processo SEI no
19971.000050/2025-02, de renovação do pedido de redução tarifária do Ex 001 da NCM
3206.11.10, a Tronox manifestou concordância ao pleito da Munksjö, condicionada a uma
descrição mais detalhada do Ex 001.
332. Ressalte-se que a nova
descrição proposta pela Tronox também
circunscreve o produto à aplicação em laminados decorativos melamínicos: "Pigmento
[...], destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados
decorativos melamínicos".
333. Ademais, a respeito do argumento apresentado pela LB sobre linhas de
produção dedicadas para pigmentos de TiO€a serem empregados em tintas de impressão,
importa esclarecer que não há qualquer elemento probatório nos autos do processo
acerca de especificidade nas linhas de produção.
334. Por fim, a descrição do produto dentro da NCM 3206.11.10 para o qual
foi definido alíquota de 0% para uma quota de 4.836 toneladas, com vigência entre 29
de maio de 2025 a 28 de novembro de 2025, conforme disposto na Resolução GECEX no
736, de 28 de maio de 2025, é: "Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de
dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de
superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a
1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou
igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1,
destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados
decorativos melamínicos" (com grifos nossos).
335. Nessa linha, entende-se que o pigmento que a Tronox reconhece não
produzir diz respeito especificamente ao produto com as características técnicas
elencadas e destinado à fabricação de papéis laminados decorativos.
336. A propósito do pedido de exclusão do escopo, postulado pela Actega,
Flint, Hubergroup, INX, Siegwerk, Toyo, TSA Química e Vivacor, além da Sun Chemical, do
pigmento de dióxido de titânio utilizado no setor de tintas de impressão gráfica (com
aplicação "ink"), tendo em vista a ausência de oferta desse produto por parte da
indústria doméstica, remete-se aos comentários anteriores no sentido de que não resta
caracterizada a "ausência de produção nacional" quando há pigmento produzido pela
Tronox e utilizado por empresas produtoras de tintas de impressão.
337. Refutam-se, assim, os pedidos apresentados pelas empresas produtoras
de tintas de impressão de exclusão do pigmento destinado a esse setor do escopo do
produto objeto da presente investigação.
2.2.3.3. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de tintas
de impressão apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos
essenciais
338. Em 13 de maio de 2025, as empresas as empresas Actega, Flint, Hubergroup,
INX, Siegwerk, Toyo, TSA, Vivacor e Sun Chemical reforçaram o pedido de "tratamento
análogo" ao concedido aos pigmentos utilizados na fabricação de papéis laminados
decorativos, conforme disposto na Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024.
339. O grupo propôs a descrição a seguir para o produto a ser excluído:
"Pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo produzido através do processo sulfato, que
contenha, em peso, 87% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada à base
única ou combinada com alumina (Al2O3), e/ou sílica (SiO2), e/ou zircônia (ZrO2) e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,0 e
inferior ou igual a 8,5, próprio para fabricação tintas de impressão (printing ink)".
340. O grupo destacou ainda a isenção, concedida pela Comissão Europeia,
para utilização final (end-use exemption) aos produtores de tintas de impressão do direito
antidumping incidente sobre as importações de pigmentos de dióxido de titânio
originárias da China, tendo em vista a pequena participação do setor no mercado.
341. No entendimento do grupo, a exclusão de pigmento de TiO€utilizado no
setor de tintas de impressão gráfica do escopo da investigação não representaria um
entrave ao controle aduaneiro, considerando a pequena participação de tal produto no
total importado.
342. Ademais, mesmo durante a vigência do direito antidumping provisório,
não se teria conhecimento de qualquer prejuízo ao controle aduaneiro relativo às
importações de pigmentos de TiO€para fabricação de papéis laminados decorativos.
343. O grupo requereu, ainda, que seja verificada a possibilidade de
depuração das importações de pigmentos de TiO€próprio para tintas de impressão, a fim
de que
seja considerada
a proposta
de exclusão
com base
na descrição
ora
apresentada.
344. Em 17 de setembro de 2025, o grupo afirmou ter apresentado, ao longo
da investigação, uma série de argumentos indicando as especificidades do pigmento de
dióxido de titânio destinado à aplicação em tintas de impressão e a inadequação do TiO€
fabricado pela indústria doméstica, acompanhados de robusto conjunto probatório,
incluindo laudos técnicos e testes de qualidade.
345. A despeito dos elementos apresentados, a Nota Técnica teria se limitado
a declarar que a insuficiência/ausência de fornecimento de tipos específicos de produto
não seria, por si só, motivo para exclusão de produtos do escopo.
346. Não houve, no entendimento do grupo, análise aprofundada dos
argumentos levantados pelas importadoras. Tampouco o Departamento teria justificado a
não exclusão dos pigmentos para tintas de impressão, limitando-se a indicar que não
estaria caracterizada a "ausência de produção nacional", visto que o pigmento produzido
pela Tronox fora utilizado por empresas produtoras de tintas de impressão.
347. O Departamento não trouxe, na visão do grupo, elementos para afastar
os documentos apresentados ao longo da investigação, no sentido de que o produto
ofertado pela Tronox não atende aos critérios técnicos para sua utilização no segmento
de tintas de impressão, sendo certo que o produto produzido localmente se destina ao
uso e finalidades distintas. Ainda, que o produto próprio para tintas de impressão
conforme ficha técnica do fabricante é importado de terceiros países.
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