DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
263. Em relação aos demais elementos, trazidos em base restrita, que
consistem da manifestação da Tronox e da carta de apoio da Abiquim endereçadas ao
Comitê de Alterações Tarifárias da CAMEX e datadas de 13 de março de 2025, no âmbito
do Processo SEI nº 19971.000050/2025-02, de prorrogação do Ex 001 da NCM 3206.11.10
na LETEC, constata-se que houve, de fato, mudança de posicionamento da Tronox e da
Abiquim em relação ao pleito da Munksjö naquele processo, conforme manifestação
datada de 7 de abril de 2025:
264. Por meio dessa, a TRONOX vem esclarecer a posição expressada na carta
de 13/03/2025, dirigida a esse Comitê, e corrigir as especificações indicadas na carta de
07/04/2025 (Recibo Eletrônico de Protocolo 49815326) para informar que a TR O N OX
pode aceitar a manutenção na LETEC do Ex 001 da NCM 3206.11.10 do pigmento tipo
rutilo, desde que condicionada à mudança da descrição, com a seguinte especificação: Ex
001 - Pigmento do tipo rutilo, contendo 82% ou mais em peso de dióxido de titânio mas
igual ou inferior a 94% em peso de dióxido de titânio, com tratamento de superfície
contendo um mínimo de 12% de fósforo (P2O5), um teor máximo de silício (SiO2) de
0.4%, e substancialmente desprovido (ou seja, contendo menos de 0.1%) de zircônio
(ZrO2), com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6.5 e menor ou igual a 8.1,
destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados
decorativos melamínicos. (grifo nosso)
265. Nesse sentido, verifica-se que as condições que levaram o DECOM a
recomendar a exclusão do produto por ocasião da determinação preliminar permanecem
inalteradas, tendo em vista que, de um lado, há reconhecimento, no âmbito de
procedimento público não relacionado a esta investigação, de que a Tronox não fornece
o produto requerido nas especificações requeridas pela Munksjö e, de outro, não há
elementos probatórios suficientes e devidamente submetidos ao contraditório para
comprovar o desenvolvimento, por parte da indústria doméstica, do pigmento de dióxido
de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö.
266. A propósito das sugestões de mecanismos de controle das importações
aportadas pela Munksjö, ressalte-se que a análise sobre a aplicabilidade e a adoção dos
referidos mecanismos fogem à competência deste DECOM.
267. Em 29 de maio de 2025, foi publicada a Resolução GECEX nº 736, por
meio da qual a redução do II a zero foi renovada para o produto com a descrição
"Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior
a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso,
de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou
igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto
isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente
a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos", para uma
quota de 4.836 toneladas, no período de 29 de maio a 28 de novembro de 2025.
268. Para fins de determinação final, recomenda-se, assim, a manutenção da
exclusão do escopo do produto objeto desta investigação o produto com a mesma
descrição constante da Resolução GECEX nº 736, de 2025, que se coaduna com a
descrição proposta pela Tronox no âmbito do processo de alteração da TEC.
2.2.2.3. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis
decorativos apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos
essenciais
269. Em 25 de maio de 2025, a Munksjö destacou a publicação da Resolução
GECEX no 736, de 2025, que incluiu o dióxido de titânio utilizado na fabricação de papéis
decorativos na LETEC, com redução do Imposto de Importação para 0%, para uma quota
de 4.836 toneladas, vigente entre 29 de maio a 28 de novembro de 2025.
270. Para a Munksjö, restaria demonstrada que não existiria produção
nacional do dióxido de titânio com as especificações técnicas constantes da referida
resolução, corroborando a necessidade da manutenção de sua exclusão do escopo da
investigação da prática de dumping.
271. Em 17 de setembro de 2025, a importadora manifestou apoio à
recomendação do DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais e requereu que, para fins
de determinação final, seja mantida a exclusão do dióxido de titânio próprio para
fabricação de papel decorativo do escopo da investigação e da aplicação de direitos
antidumping, em linha com a descrição do Ex 001 da NCM 3206.11.1014 e com o
reconhecimento, inclusive pela própria indústria doméstica, de que não existe produção
nacional do produto em questão.
2.2.2.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do
pigmento destinado à produção de papéis decorativos apresentadas após a data de corte
para a Nota Técnica de fatos essenciais
272. Uma vez que os comentários aportados pela Munksjö resumidos no item
anterior se alinham à conclusão alcançada preliminarmente, não serão realizadas mais
considerações acerca do tema no presente processo.
2.2.3. Do pigmento destinado à produção de tintas de impressão
2.2.3.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de tintas
de impressão anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais
273. Em 18 de novembro de 2024, a Sun Chemical do Brasil Ltda. manifestou-
se no sentido de que o produto fabricado pela Tronox não atenderia "a todas as
especificações necessárias para a maioria das aplicações do setor de tintas gráficas para
impressão", tendo em vista que, para a aplicação em embalagens (não laminadas e
laminadas), os pigmentos deveriam atingir altos níveis de brilho, opacidade e dispersão,
os quais não seriam atendidos pelo produto nacional.
274. A Sun Chemical informou que, com adaptações, utilizaria o pigmento
TiONA 592, produzido pela Tronox, para "fabricação de linhas de tintas gráficas para
aplicação em embalagens com menor complexidade e baixa exigência qualitativa (tais
como impressão em sacos de papel)".
275. Reiterou, entretanto, que também necessitaria importar o pigmento de
dióxido de titânio, tendo em vista que as tintas gráficas para aplicações em embalagens,
especialmente
para impressão
flexográficas
e
rotogravura, apresentariam maior
complexidade e exigências técnicas.
276. Nesse sentido, solicitou a
exclusão dos pigmentos destinados à
fabricação de tintas de impressão em razão da ausência de produção nacional do
produto nas especificações requeridas pela Sun Chemical, considerando que, em sede de
determinação preliminar, o DECOM recomendou a exclusão dos pigmentos com superfície
tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, próprios para
fabricação de papéis laminados, dada a ausência de produção nacional.
277. A Sun Chemical citou ainda como precedente a exclusão definida no
âmbito do processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido
cítrico originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro
de 2023.
278. Na mesma linha, também em 18 de novembro de 2024, o grupo LB
requereu a exclusão do escopo da investigação os pigmentos destinados à produção de
tintas de impressão, em particular os produtos do grupo, TR52, BLR-982 e TR53.
279. De acordo com explicações do grupo LB, tanto o processo de cloreto
quanto o processo de sulfato resultariam em TiO€ intermediário (não revestido) ou
"descarga", que já constituiriam produtos com cor (pureza química) e opacidade
(tamanho médio de partícula e distribuição estreita de tamanho) que poderiam ser
empregados na maioria das aplicações de uso final.
280. No entanto, a "descarga" do calcinador do processo de sulfato ou do
reator do processo de cloreto seria química, mas não fisicamente, adequada para
funcionar como pigmento de TiO2), uma vez que essa "descarga" conteria partículas
aglomeradas. Seriam necessárias, assim, etapas de processamento subsequentes para
moer ou triturar as partículas aglomeradas e dispersá-las em um tamanho adequado de
partícula para funcionar como um pigmento TiO2 e para adicionar produtos químicos
(revestimentos) à superfície das partículas de pigmento.
281. Quase todos os pigmentos de TiO2 seriam revestidos com óxido
inorgânico e/ou fosfatos e/ou compostos orgânicos (polióis, aminas etc.). Essas etapas de
processamento,
coletivamente chamadas
de processos
de
acabamento ou
pós-
tratamento, aprimorariam as propriedades ópticas e físicas do pigmento, ou seja,
otimizariam a dispersibilidade, a estabilidade da dispersão, a opacidade, o brilho, a
durabilidade e a fotoatividade.
282. Por sua vez, segundo a manifestação do grupo LB, os pigmentos de TiO€
para tintas de impressão demandariam tratamento/acabamento especializado, por meio
do emprego de equipamentos e técnicas específicas de micronização e moagem, em
linhas de produção dedicadas, em razão das exigências de baixa abrasividade, alta
dispersão e alta opacidade, sem comprometimento do brilho. Os pigmentos destinados à
utilização em tintas de impressão seriam produzidos apenas pela rota sulfato.
283. Além do grupo LB, haveria apenas dois outros fabricantes de pigmentos
projetados especificamente para tintas de impressão, a Kronos e a Venator, ambos na
Alemanha, que também produziriam pela rota sulfato. De acordo com estimativas do
grupo LB, o consumo anual total do mercado de tintas para impressão no Brasil seria de
cerca de 10 mil toneladas, dos quais cerca de 50% seriam fornecidos pelo grupo. As
sobretaxas adicionais na importação tornariam os pigmentos TiO€especializados do grupo
LB para tintas de impressão muito caros e, portanto, indisponíveis para os fabricantes de
tintas no Brasil.
284. Reforçou, assim, o pedido
de reconhecimento da ausência de
similaridade entre os pigmentos de TiO€para tintas de impressão fabricados pela Tronox
e os produtos fabricados pelo grupo LB e de exclusão dos referidos pigmentos do
escopo, em particular os produtos TR52, LR-982 e TR53.
285. Em 7 de janeiro de 2025, a Sun Chemical reiterou o pedido de exclusão,
reforçando que, no seu caso, o TiO€importado seria utilizado para fabricação de tintas
brancas destinadas a diversos segmentos do mercado de impressão, com foco principal
na impressão de embalagens plásticas laminadas ou em embalagens de alimentos e
outros produtos.
286. Indicou, ademais, que os produtos TR52 e TR53 do grupo LB possuiriam
aplicações específicas para tintas de impressão, enquanto os produtos TiONA 828, TiONA
813, e TiONA 813SL, sugeridos pela Tronox para uso em tintas de impressão, não seriam
fabricados no Brasil.
287. Assim, tendo em vista que a indústria doméstica foi definida como as
linhas de produção de pigmentos de dióxido de titânio da Tronox, responsável por 100%
da produção nacional brasileira do produto similar no período de dumping, concluiu que
não existiria fabricação no Brasil de produtos destinados à aplicação de tintas gráficas
para impressão.
288. Reiterou, ainda, que já tentou utilizar o TiO€produzido pela Tronox no
Brasil para a aplicação em tintas gráficas para impressão, mas que o produto nacional
apenas poderia ser utilizado na aplicação do setor de tintas gráficas para impressão após
diversas adaptações e aplicações de menor complexidade, como impressão em sacos de
papel. Para todas as demais aplicações, a empresa utilizaria o produto importado.
289. A Sun Chemical apresentou os resultados de testes laboratoriais
comparando os produtos [CONFIDENCIAL] , os quais concluíram que o pigmento TiONA
592 apresentaria performance inferior em todos os aspectos analisados, que acarretaria
perdas de produtividade, aumento dos custos de produção e maior desgaste dos
equipamentos para impressão utilizados pelos clientes da Sun Chemical.
290. A importadora indicou que fez uso do benefício tarifário concedido ao Ex
001 da NCM 3206.11.10, por meio de sua inclusão na LETEC, entre 2018 (Resolução no
63, de 2018) e 2022 (Resolução GECEX no 290, de 2021), quando a descrição do Ex não
especificava o uso em papéis laminados decorativos:
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de
dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina
(Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2 e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1.
291. De acordo com a importadora, a descrição da época atendia exatamente
aos requisitos técnicos da empresa. Para comprovar que o produto importado pela Sun
Chemical se adequava à descrição do Ex 001 da NCM 3206.11.10 então vigente, a
empresa anexou um laudo técnico, de abril de 2021, de pigmento de dióxido de titânio
da empresa estadunidense [CONFIDENCIAL] , que apresentaria as mesmas especificações
técnicas do produto chinês importado pela Sun Chemical.
292. A partir de 2022, entretanto, a Sun Chemical passou a não poder
importar o produto com a redução tarifária. A empresa Caieiras Indústria e Comércio de
Papeis Especiais
Ltda., integrante do
grupo Ahlstrom-Munksjö
apresentou pleito
propondo alteração na descrição do Ex, especificando que a redução tarifária seria
direcionada
somente para
o
produto importado
para
uso
em papeis
laminados
decorativos. Diante disso, a descrição do Ex 001 da NCM 3206.11.10 foi, a partir da
Resolução CAMEX no 437, de 2022, modificada para especificar que se trata do pigmento
de dióxido de titânio com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos
melamínicos, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos.
293. A Sun Chemical requereu que o produto excluído do escopo da
investigação de dumping, em atendimento ao pleito da Munksjö conforme item 2.2.2. em
sede de determinação preliminar, seja alterada para a descrição do Ex 001 da NCM
3206.11.10 vigente antes de 2022, qual seja: "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em
peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinada, com alumina
(Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1", tendo em vista que o produto, com essa descrição, não se
limitaria à fabricação de papéis laminados decorativos.
294. Em 5 de fevereiro de 2025, a Sun Chemical reiterou os argumentos
apresentados em 7 de janeiro e indicou que a Comissão Europeia entendeu, conforme
exposto no Regulamento 2025/4 da Comissão Europeia, de 17 de dezembro de 2024, que
impôs antidumping definitivo às importações de dióxido de titânio originárias da China,
que: (i) as fontes disponíveis de fornecimento de TiO2 gráfico seriam muito limitadas,
tanto globalmente quanto dentro da União Europeia, sendo improvável a capacidade de
fornecimento na União Europeia caso as condições de concorrência justa fossem
restabelecidas; (ii) os produtores de tintas brancas teriam possibilidades limitadas de
mudar para outros produtores. Além disso, o uso de outros tipos de TiO€resultaria em
perda de desempenho das tintas na embalagem, afetando a percepção dos clientes; (iii)
a medida antidumping teria impacto significativo nos produtores de tinta branca, além de
outros potenciais efeitos indiretos na indústria de embalagens a jusante.
295. Nesse sentido, na referida investigação, a Comissão Europeia teria
decidido pela isenção da incidência do direito antidumping definitivo se o produto
importado se destinar à produção de tintas gráficas brancas para impressão.
296. Em 14 de fevereiro de 2025, em resposta à Sun Chemical, a Munksjö
destacou, inicialmente, que o produto utilizado na fabricação de papel laminado
decorativo seria distinto daquele utilizado em tintas de impressão gráfica. A Sun Chemical
indicou que os pigmentos de dióxido de titânio da Tronox aplicáveis em tintas de
impressão seriam TiONA 828, TiONA 813, e TiONA 813SL, além do TiONA 592, produto
nacional, com limitações. De outra parte, para a Munksjö, o único pigmento de dióxido
de titânio da Tronox aplicável à fabricação de papel decorativo seria o TiONA 722, não
fabricado no Brasil e destinado exclusivamente à produção de diferentes tipos de papel
decorativo, o qual não fora mencionado pela Sun Chemical.
297. A Munksjö destacou que as propriedades e aplicações dos produtos
indicados pela Sun Chemical (TiONA 813, TiONA 813SL, TiONA 828 e TiONA 592)
difeririam das propriedades do produto exclusivo para produção de papel decorativo
(TiONA 722). À exceção do TiONA 813SL, todos os demais apresentariam a substância
Trimetilolpropano (TMP) em sua composição, enquanto o TiONA 722 não. Além disso, o
TiONA 722 serviria exclusivamente para fabricação de papel decorativo, enquanto o
TiONA 813, 813SL, TiONA 828 e TiONA 592 teriam aplicabilidades diversas, nenhuma das
quais ao papel decorativo, indicando que os pigmentos destinados às tintas de impressão
não seriam os mesmos daqueles destinados aos papéis laminados.
298. A Munksjö recordou.... que a criação do Ex 001 da NCM 3206.11.10 foi
aprovada na 159ª Reunião do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), realizada em agosto
de 2018, no contexto da análise do pleito apresentado pela Abrafati para redução do II
aplicável a pigmentos tipo rutilo em geral, de 12% para 6%, para uma cota de 100 mil
toneladas. Segundo relato da Munksjö, nessa reunião, a então produtora brasileira de
dióxido de titânio Cristal (posteriormente adquirida pela Tronox) se opôs ao pleito da

                            

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