DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
348. A ausência de comentários específicos quanto aos argumentos e provas
apresentados Importadoras de tintas para impressão constituiria uma clara violação ao
contraditório e ampla defesa. Isso porque a observância de tais princípios não se trataria de
mera oportunidade da apresentação de alegações, mas de garantia de que os argumentos das
partes interessadas serão efetivamente apreciados pela autoridade administrativa, o que
englobaria o direito que as partes têm de influenciar a decisão do julgador.
349. Além disso, se trataria de última oportunidade de manifestação das
partes interessadas, de forma que a ausência de fundamentação impede que as
interessadas comentem não apenas as conclusões alcançadas, bem como as
especificidades da aplicação ao segmento ora analisado, os quais diferem dos demais
argumentos apresentados pelas partes interessadas.
350. Em
relação ao
critério de ausência
de produção
nacional, as
importadoras de pigmentos para tintas de impressão reiteraram a existência de
precedente de exclusão de ACSM para utilização como IFA. definida no âmbito do
processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico
originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023,
após a constatação de ausência de fabricação e fornecimento.
351. Na visão do grupo, "o racional da exclusão de produtos do escopo da
medida antidumping quando ausente ou insuficiente o fornecimento se justifica tendo
em conta que a manutenção dos
produtos no escopo representaria onerar
indevidamente os importadores, que não encontra contrapartida em uma medida de
proteção à indústria doméstica contra práticas desleais de comércio". Nessa linha, o
DECOM deveria analisar o impacto da aplicação de medida definitiva sobre um setor
dependente das importações.
352. A propósito do fornecimento da indústria doméstica a empresas do setor
de tintas de impressão, o grupo destacou que não foi não foi disponibilizado o volume
de vendas ao setor de tintas de impressão nos períodos sob análise. Este fator seria
relevante, pois as próprias importadoras de pigmentos para tintas de impressão alegaram
em suas manifestações terem utilizado o pigmento TiONA 592 da Tronox para a
realização de testes de qualidade, nos quais os produtos foram diversas vezes
reprovados.
353. Tendo em vista a aquisição para uso em testes, a participação seria
irrisória no volume de vendas da indústria doméstica. De acordo com os dados
fornecidos pelas empresas [CONFIDENCIAL], que representariam volume insignificante no
total de vendas da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] ).
354. Para o grupo, "a simples aquisição", em volumes reduzidos, de produtos
fabricados nacionalmente não necessariamente os
qualificaria para utilização na
fabricação de tintas de impressão.
355. Desde a aplicação do direito provisório, as empresas do grupo têm
recorrido às importações, o que demonstraria que o produto brasileiro não seria
adequado para a aplicação em tintas de impressão. O grupo de importadores destacou
que esse aspecto tampouco foi mencionado na Nota Técnica.
356. O DECOM também não teria se manifestado acerca da "patente ausência
de abastecimento do mercado nacional pela indústria doméstica", comprovada por meio
da oferta do produto [CONFIDENCIAL] .
357. Para o grupo, o DECOM não deixou apenas de analisar as evidências
apresentadas, como também assumiu que as importadoras de pigmentos para tintas de
impressão seriam abastecidas localmente por uma quantidade de vendas desconhecida.
Os volumes adquiridos da Tronox Brasil se referiram somente aos montantes conhecidos
pelas Importadoras de pigmentos para tintas de impressão habilitadas nesta investigação
antidumping e não ao total efetivamente adquirido por este setor.
358. Haveria, ainda, na Nota Técnica (parágrafo 308), argumentos
apresentados pela Tronox em base confidencial, de modo que as importadoras estariam
impossibilitadas de apresentar sua resposta, mais uma vez, em violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
359. As importadoras de pigmentos de dióxido de titânio para fabricação de
tintas de impressão requereram que o DECOM realize uma análise aprofundada acerca
dos elementos constantes nos autos, para avaliar a real capacidade produtiva e de
fornecimento de pigmentos apropriados para a fabricação de tintas de impressão.
360. O grupo destacou que o pleito de exclusão de pigmentos destinados
para tintas de impressão não se trataria de análise de similaridade nos termos do art. 9o
do Decreto no 8.058, de 2013, mas de "avaliação do escopo da medida a ser
eventualmente aplicada".
361. O grupo argumentou ter apresentado elementos probatórios que
evidenciariam a necessidade de equipamentos e técnicas específicas de micronização e
moagem na produção de pigmentos destinados a tintas de impressão, em razão das
exigências de baixa abrasividade e alta dispersão: (i) estudos acadêmicos explicando as
características do pigmento necessário para a fabricação de tintas de impressão; (ii) teste
de moagem, apresentado em 7 de janeiro de 2025; (iii) seis relatórios de análise,
apresentados em 18 de março de 2025, indicando a reprovação do produto nacional em
comparação a produto importado, tendo em vista requisitos de moagem, viscosidade e
sedimentação, decantação, força, opacidade, cobertura, intensidade e brilho.
362. As importadoras reiteraram o pedido no sentido de que, da mesma
forma como foi determinada a exclusão do produto de descrição e finalidade/aplicação
para papéis laminados decorativos, também poderia ser determinada a exclusão do
produto de descrição e finalidade/aplicação próprio para fabricação tintas de impressão
(printing ink): "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido
de titânio, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo
(P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando
ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprio para
fabricação tintas de impressão (printing ink)".
363. De acordo com o grupo, ainda que se entenda que o fundamento para
a exclusão do escopo do pigmento destinado à fabricação de laminados decorativos seja
exclusivamente as manifestações da Tronox e da Abiquim no âmbito do processo de
inclusão do produto na LETEC (e não a ausência de produção nacional), quando da
concessão da redução tarifária, não existia o critério de finalidade/aplicação, mas tão
somente a descrição técnica: "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou
mais de dióxido de titânio, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido
de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos,
apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a
8,1".
364. Com base na descrição acima, o produto não se limitaria à fabricação de
papéis laminados decorativos. Em 2018, a então produtora brasileira de dióxido de
titânio Cristal (posteriormente adquirida pela Tronox) realizou "um acordo entre as
partes, e a empresa Cristal aceitou a criação do ex tarifário dado que não produz o
dióxido de titânio nas especificações demandadas pela empresa MD Papéis"
(posteriormente adquirida pela Munksjö).
365. De acordo com o grupo, ao contrário do entendimento expressado pelo
DECOM e argumentado pela Munksjö, a manifestação da Cristal quando da concessão da
redução tarifária
foi no
sentido de
ausência de
produção de
produto com
as
características técnicas especificadas pelo Ex, sem se referir à finalidade/aplicação. Por
esta razão, a descrição do Ex 001 nesse momento não tinha indicação expressa de que
o produto em questão era específico para uso na fabricação de papel decorativo.
366. O grupo entende que, ainda que o pleito tenha sido apresentado pela
MD Papéis, e o volume da cota aprovado tenha correspondido àquele solicitado pela
empresa, não se poderia assumir que esse seria o único produto a ser fabricado a partir
do pigmento objeto da redução tarifária, uma vez que a redução tarifária através da
inclusão na LETEC destina-se a todos os importadores que classificarem sua mercadoria
no Ex em vigor. Assim, a partir de 2018, não havia qualquer óbice para a utilização do
Ex por empresas de setores que não o de papéis laminados decorativos. Como sabido,
a criação de um Ex e a delimitação de uma cota não resultam na utilização exclusiva pela
empresa pleiteante.
367. Somente em 2022, a Tronox teria buscado alterar a descrição do Ex para
incluir a finalidade do produto.
368. De acordo com o grupo, a alteração da descrição não implicaria o
reconhecimento de que a ausência de produção nacional se restrinja ao produto utilizado
para certa finalidade/aplicação. Ao contrário, a alteração na descrição refletiria uma
estratégia comercial para garantir que a utilização da cota será pela empresa pleiteante.
Assim, se em 2018 a Cristal confirmara a inexistência de produção nacional de produto com
referidas especificações técnicas e até P5 da presente investigação não existe comprovação
de que a Tronox tenha iniciado produção deste produto, restaria demonstrada a ausência de
produção nacional do produto, independentemente de sua finalidade/aplicação.
369. Assim, as importadoras pleitearam tratamento análogo ao concedido aos
pigmentos utilizados na fabricação de papéis laminados decorativos, isto é, a exclusão do
escopo da investigação ou da aplicação eventuais de medidas definitivas o produto de
descrição: "Pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo produzido através do processo
sulfato, que contenha, em peso, 87% ou mais de dióxido de titânio, com superfície
tratada à base única ou combinada com alumina (Al2O3), e/ou sílica (SiO2), e/ou zircônia
(ZrO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior
a 6,0 e inferior ou igual a 8,5, próprio para fabricação tintas de impressão (printing ink)",
tendo em vista comprovada ausência de produção nacional.
370. Por fim, as importadoras contestaram a ausência de análise do DECOM
acerca da decisão da Comissão Europeia, no âmbito da investigação de dumping relativo
ao dióxido de titânio originário da China conduzido por aquela autoridade, de aplicar o
end-user exemption aos produtores de tintas gráficas brancas para impressão.
371. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox indicou que apresentou as
evidências que julgou necessárias e suficientes, demonstrando que, no período analisado
na investigação já produziu e comercializou produto para tal segmento, e considerando
que em todos os períodos, exceto em P1, houve vendas de pigmentos da Tronox Brasil
para as empresas do segmento de tintas de impressão.
372. Destacou que não haveria distinção química, física ou técnica, entre
pigmentos para tintas de impressão e para outras finalidades, afirmação que teria sido
ratificada pela própria Sun Chemical quando indicou que, se do Ex 001 fossem retirados
os trechos "com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos
melamínicos" e "próprios para fabricação de papéis laminados decorativos", não haveria
distinção entre o produto que a Sun utiliza, daquele destinado a papéis laminados
decorativos.
373. Além disso, a Sun Chemical teria admitido que, com determinadas
adaptações, utilizou ou utiliza o produto da Tronox Brasil, o que deixaria claro que é
possível o uso do produto nacional.
374. Em relação à manifestação do grupo LB, indicou que não houve
comprovação da existência de linhas dedicadas à produção de pigmentos de TiO2 destinados
às tintas de impressão.
375. Na sequência, a Tronox fez
referência e reproduziu trecho de
manifestação que teria sido submetida pela peticionária em 30 de maio de 2025.
Referida manifestação não foi localizada nos autos do processo. Considerando tratar-se
manifestação não submetida tempestivamente, esse trecho da manifestação não será
resumido, nem será objeto de comentário.
2.2.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do
pigmento destinado à produção de tintas de impressão apresentadas após a data de
corte para a Nota Técnica de fatos essenciais
376. O pleito de exclusão do pigmento destinado à produção de tintas de
impressão, apresentado pelo grupo formado pelas empresas Actega, Flint, Hubergroup,
INX, Siegwerk, Toyo, TSA, Vivacor e Sun Chemical, se fundamentou na alegação de que
a indústria doméstica não disporia de capacidade de fabricação do referido pigmento,
uma vez que o produto ofertado pela Tronox não atenderia aos critérios técnicos para
sua utilização no segmento em questão.
377. Ocorre, entretanto, que o argumento central do grupo - ausência de
oferta nacional do produto que atenda às especificidades do setor - não se sustenta
diante do fato de que houve aquisição, confirmada por elementos constantes dos autos
e pelo próprio grupo, do produto fabricado pela indústria doméstica para aplicação em
tintas de impressão.
378. A manifestação da Sun Chemical, de 18 de novembro de 2024, e a
manifestação do grupo, de 17 de setembro de 2025, reconhecem a utilização do produto
da indústria doméstica para a fabricação de tintas de impressão. Para o grupo,
entretanto, tratou-se de "simples aquisição", em volumes reduzidos e com "participação
irrisória" no volume total de vendas da indústria doméstica.
379. Recorda-se que, em manifestação datada de 18 de março de 2025, o
grupo informou que o setor de tintas de impressão corresponderia a menos de
[CONFIDENCIAL] % das importações do produto originários da China. Utilizando esse
percentual como base, constata-se, que de P2 a P5, o volume importado em cada
período pelo setor como um todo seria, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] t.
Contrastando os volumes importados pelo setor, estimados conforme dado do grupo, e
os volumes reconhecidamente adquiridos da Tronox por [CONFIDENCIAL] empresas do
grupo [CONFIDENCIAL], a afirmação de que se trata de volume "insignificante", sobretudo
entre P3 e P5, também resta fragilizada.
380. Desconsiderando o fato de que a alegação que alicerça o pleito, qual
seja, a ausência de oferta nacional do produto que atenda às especificidades do setor,
não tem sustentação, o grupo indicou, ainda, que a autoridade investigadora não teria
analisado os argumentos e provas apresentados, em "clara violação ao contraditório e
ampla defesa".
381. Para comprovação da alegação, o grupo apresentou os seguintes
elementos probatórios: (i) explicação sobre as características do pigmento utilizado na
fabricação de tintas de impressão; (ii) teste laboratorial, apresentado em 7 de janeiro
de 2025
pela Sun Chemical,
indicando que
o produto da
Tronox apresentaria
performance
inferior em
todos
os aspectos
analisados
em
relação ao
produto
importado; e (iii)
seis relatórios de análise das
empresas [CONFIDENCIAL] ,
apresentados em 18 de março de 2025, indicando a reprovação do produto nacional
em comparação a produto importado, tendo
em vista requisitos de moagem,
viscosidade e sedimentação, decantação, força, opacidade, cobertura, intensidade e
brilho.
382. O Departamento mantém sua posição de que nenhum desses elementos
comprova o alegado [de que a indústria doméstica não disporia de capacidade de fabricação
do referido pigmento] nem desconstitui o elemento fático de que as empresas do setor,
inclusive as que fazem parte do grupo que pleiteou a exclusão do escopo, utilizaram ou
utilizam o pigmento fabricado pela indústria doméstica para a produção de tintas de
impressão. Não há, nesse sentido, como prosperar o argumento de insubstituibilidade.
383. Ainda que se considere que os laudos técnicos apresentados pela
Abrafati indiquem maior propriedade de certos produtos importados para determinadas
aplicações, os documentos em questão em nada afastam eventual viabilidade de
substituição no sentido oposto. Ou seja, para os produtos que se valem dos pigmentos
de dióxido de titânio fabricados pela Tronox, os laudos em nada concluem quanto à
impossibilidade de utilização do produto objeto da investigação testado. Ora, essa
outra via da substitubilidade revela-se igualmente relevante para os fins legais.
384. Tal consideração ganha especial importância nos casos em que a diferença
de preço entre os produtos não se mostra significativa, de modo que o acolhimento de
pedidos de exclusão e aplicação das medidas apenas aos produtos para os quais se reconheça
substituto perfeito deve ser criteriosamente avaliado, sob pena de comprometimento da
efetividade dos mecanismos de defesa comercial.
385. Ressalte-se haver claro elemento probatório de que houve ou há capacidade
de produção pela indústria doméstica de pigmento destinado à fabricação de tintas de
impressão, considerando que as empresas do setor fizeram ou fazem uso do produto nacional
para o mesmo fim.
386. O grupo indicou, ademais, a existência de precedente de exclusão de
produto do escopo, após a constatação de ausência de fabricação e fornecimento pelas
produtoras nacionais, do ACSM para utilização como IFA, definida no âmbito do
processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico
originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 2023.
387. Ressalta-se que, na referida revisão, a conclusão pela inexistência de
produção e comercialização nacional do ACSM para utilização como insumo farmacêutico
ativo, ou "grau farma", baseou-se nos traços marcadamente distintivos desse produto e na

                            

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