DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ausência de substitubilidade em relação aos demais produtos dentro do escopo. Conforme
amplamente demonstrado naquele procedimento, a produção e comercialização de ACSM
para utilização como IFA requer a observância de um extenso e rigoroso arcabouço
regulatório, os quais não precisam ser observados na produção ou comercialização de ACSM
não destinado a esse fim. Não se comprovou, de um lado, o cumprimento, por parte da
indústria doméstica daquela revisão, de todas as exigências normativas para produção e
comercialização do ACSM especificamente para utilização como IFA contidas nesse arcabouço
regulatório. Por outro, restou comprovado que o ACSM para utilização como IFA não poderia
ser substituído pelo ACSM que não observa as mesmas normas aplicáveis ao IFA.
388. No âmbito da presente
investigação, não há elementos que
possibilitem a conclusão de insubstituibilidade. Ao contrário: o produto ofertado pela
indústria doméstica é capaz, sim, de substituir o produto importado, ainda que aquele
não atenda exatamente aos requisitos desejados pelas empresas do setor. Da mesma
forma, o pigmento fabricado pela rota cloreto poderia ser utilizado para as aplicações
para as quais normalmente se utiliza o pigmento obtido pela rota sulfato.
389. Nessa linha, mantém-se o posicionamento alcançado por ocasião da
determinação preliminar e da Nota Técnica de Fatos Essenciais e refutam-se, assim, os
pedidos apresentados pelas empresas produtoras de tintas de impressão de exclusão
do pigmento destinado a esse setor do escopo do produto objeto da presente
investigação.
2.2.4. Do pigmento com tratamento de zircônia
2.2.4.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tratamento de zircônia
anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais
390. Em 12 de fevereiro de 2025, a Abrafati solicitou a exclusão dos
pigmentos que contenham zircônia em sua composição, na forma de tratamento
inorgânico, do âmbito de aplicação do direito antidumping, tendo em vista ser um
tratamento de superfície não presente no TiO€ fabricado pela Tronox.
391. De acordo com a entidade, o dióxido de titânio em sua forma bruta,
de ambas as rotas produtivas (sulfato ou cloreto), receberia tratamentos inorgânicos,
os quais conferem a aplicabilidade do produto final. Mesmo quando produzidos pelo
mesmo processo, os compostos adicionados durante os tratamentos de superfície
influenciariam o desempenho, brilho e dispersão.
392. Os tratamentos mais comuns incluiriam sílica (para formulações fosca ou de
alto poder de cobertura, que também criaria uma camada protetora contra a degradação
fotoquímica), alumina hidratada (que melhoraria a dispersibilidade do pigmento e atuaria
como espaçador, aumentando o brilho e a opacidade) e zircônia.
393. A adição de zircônia (ZrO2 ao pigmento de TiO2 promoveria alta
durabilidade sem afetar significativamente as propriedades ópticas do pigmento. Em
combinação com outros compostos que promovem durabilidade, como óxido de
estanho, o pigmento poderia ser utilizado em revestimentos automotivos.
394. A zircônia melhoraria significativamente
a resistência do TiO€ à
degradação
por
raios
UV
e
umidade,
principais
causas
de
desbotamento,
craquelamento e degradação das tintas ao longo do tempo. A dopagem com zircônia
reduziria a formação de radicais livres, aumentando a estabilidade da tinta em
ambientes externos. A zircônia aumentaria o índice de refração do dióxido de titânio,
melhorando a opacidade da tinta. Segundo a Abrafati, tintas com TiO2 dopado com
zircônia ofereceriam melhor cobertura com menor consumo de tinta.
395. A adição de zircônia atuaria ainda como uma barreira que minimiza a
atividade fotocatalítica do TiO2, reservando a integridade da tinta e aumentando sua
durabilidade. A zircônia ajudaria a reduzir o efeito de amarelecimento da tinta ao
longo do tempo, preservando a cor e o brilho, especialmente em tintas brancas ou de
cores claras. Melhoraria também a resistência à abrasão em tintas aplicadas em
superfícies sujeitas a desgaste, como pisos e paredes industriais.
396. De acordo com a Abrafati, a Tronox produziria apenas dois tipos de dióxido
de titânio, o TiONA 592, que receberia tratamentos de superfície à base de óxido de alumínio
e sílica, e o TiONA 242, que receberia apenas sílica. A entidade destacou que não haveria
produção nacional de pigmentos que possuam tratamento inorgânico com zircônia.
397. As produtoras/exportadoras selecionadas, de outra parte, produziriam
pigmentos revestidos com alumínio e zircônia, tais como o BLR-698, BLR-699 e BLR-996
(do grupo LB) e o R-2196 e R-2196+ (do grupo Gold Star).
398. A combinação de zircônia e alumina no revestimento resultaria em
produtos com tratamentos diferenciados, que alcançariam nichos de mercado que
exigem
maior
desempenho
técnico
e
durabilidade,
tais
como
revestimentos
arquitetônicos, automotivos,
industriais e
marítimos. Portanto,
as diferenças nos
tratamentos de superfície seriam determinantes para as propriedades finais e o uso de
cada pigmento.
399. Para a Abrafati, a delimitação do produto objeto de investigação
deveria considerar essas diferenças nos tratamentos de superfície, que afetariam
diretamente as características técnicas e comerciais dos pigmentos. Ignorar essas
especificidades poderia levar a análises imprecisas, que não refletiriam a realidade
técnica e mercadológica dos produtos em questão.
400. A entidade apresentou laudos técnicos do [CONFIDENCIAL] para avaliar
a composição química dos pigmentos TiONA 592, da Tronox, e R-2196+, do grupo Gold
Star. O TiONA 592 seria composto majoritariamente por [CONFIDENCIAL] .
401. O R-2196+, por sua vez, seria majoritariamente composto por [CONFIDENCIAL]
. O resultado do laudo reforçaria a superioridade técnica do R-2196+ em relação a pigmentos
que não incluem tratamentos com zircônia, como o TiONA 592, da Tronox.
402. A Abrafati apresentou também
laudo técnico [CONFIDENCIAL] ,
comparando o TiONA 592 e o R-2196, [CONFIDENCIAL] . Os resultados técnicos teriam
demonstrado [CONFIDENCIAL] .
403.
Os
laudos
técnicos
apresentados
evidenciariam
as
diferenças
significativas entre os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela indústria
doméstica e aqueles importados, especialmente os tratados com tratamento inorgânico
de zircônia, e reforçariam a importância de considerar os tratamentos de superfície
como fator determinante para diferenciar os pigmentos no contexto da investigação.
404. Os argumentos apresentados em 12 de fevereiro foram reapresentados
pela Abrafati em 18 de março de 2025.
405. Em 7 de abril de 2025, a entidade reforçou que a Tronox nunca, desde
o estabelecimento da empresa, teria oferecido ao mercado brasileiro produto que
contenha zircônia em sua formulação. O dióxido de titânio com tratamento inorgânico
de zircônia da marca Tronox sempre foi oferecido no mercado brasileiro importado de
plantas da Tronox situadas ao redor do mundo, notadamente da Tronox dos EUA.
406. Durante P5 e mesmo após a aplicação do direito provisório, o Brasil
teria importado da Tronox dos EUA diversos produtos contendo zircônia em sua
formulação. Ou seja, restaria evidente que tal produto sempre foi demandado pelo
mercado brasileiro, mas nunca foi produzido pela indústria doméstica, seja porque não
possui a tecnologia necessária para fabricação de TiO2 com tal tratamento inorgânico,
seja por não ter interesse no desenvolvimento de novos produtos no Brasil.
407. Para a Abrafati, a existência dessa diversidade de produtos, aliada ao
reconhecimento e aplicação comercial de suas diferenças técnicas pela própria Tronox
em seu próprio catálogo, confirmaria, na prática, a distinção entre os vários tipos de
pigmento, a qual, embora minimizada para fins da presente investigação, sempre teria
sido observada pela empresa em suas operações internacionais.
408. De acordo com levantamento da Abrafati, 5 dos 19 produtos indicados
para tintas produzidos pelo grupo Tronox mundialmente conteriam zircônia e seriam
exportados para o Brasil.
409. Ademais, mesmo após a imposição do direito provisório, o Brasil teria
continuado a importar da China os produtos que contém zircônia em sua fabricação,
notadamente os pigmentos BLR-895, BLR-698, BLR-699, R-996 (do grupo LB) e R-2196
e R-2196+ (do grupo Gold Star).
2.2.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento
com tratamento de zircônia anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais
410.
Destaca-se,
inicialmente,
que
é
prerrogativa
da
autoridade
investigadora a definição do escopo do produto de uma investigação de dumping, a
qual, em regra e inicialmente, leva em conta a proposta apresentada peticionária.
Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária,
cabe à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade em face dos
elementos constantes dos autos do processo. A decisão, assim, depende dos elementos
probatórios à disposição da autoridade investigadora.
411. Como elementos
de prova, a entidade
submeteu laudos técnicos
comparando o produto da Tronox sem o referido tratamento com o produto do grupo Gold
Star com o referido tratamento, os quais concluem que o produto importado apresenta
desempenho técnico superior àquele produzido pela Tronox.
412. De outra parte, não restou claro, pela análise dos laudos laboratoriais
apresentados, se de fato a zircônia seria o único componente responsável pelas diferenças de
resistência e durabilidade, entre outros, considerando, por exemplo, como se verá no item
2.2.5. a seguir, que a entidade também indica o tamanho da partícula como determinante de
características como resistência, durabilidade e outros itens relativos ao desempenho técnico
do pigmento. Em manifestações da Abrafati anteriores à determinação preliminar, referidos
atributos foram também apontados como decorrentes da rota produtiva (cloreto ou
sulfato).
413. Nenhum dos laudos conclui que a zircônia constitui o elemento
determinante dessas diferenças, uma vez que o comparativo se deu, aparentemente,
entre produtos com outros atributos distintos além da presença da zircônia, apesar de
se tratar de produtos fabricados pela mesma rota [CONFIDENCIAL] .
414. O alegado aumento das importações de pigmentos com tratamento
inorgânico de zircônia tampouco comprova incapacidade de produção nacional ou
constitui elemento comprobatório de ausência de similaridade.
415. Reitera-se que não há normativa, seja o Decreto no 8.058, de 2013,
seja o Acordo Antidumping, que exija que a indústria doméstica a produza todos os
subtipos de produtos incluídos no escopo da investigação.
416. Refuta-se, assim, o pleito de exclusão do pigmento de dióxido de
titânio com tratamento de zircônia do escopo da presente investigação, dada a
ausência de elementos probatórios que o justifique.
2.2.4.3. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tratamento de zircônia
apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais
417. Em 30 de maio de 2025, a Abrafati requereu, caso se conclua, ao final,
pela aplicação do direito antidumping definitivo em face das importações originárias da
China, que seja excluído do escopo da investigação o "[p]igmento do tipo rutilo que
contenha, em peso, 90% ou mais de dióxido de titânio, com tratamento de superfície
de Zircônia (ZrO2), à base única ou combinada com alumina (Al2O3) e/ou, sílica (SiO2)
e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a
6,5 e inferior ou igual a 8,1".
418. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati reiterou os argumentos a
propósito das diferenças oriundas de tratamentos de superfície, com destaque para o
tratamento com zircônia, apontadas na manifestação da entidade datada de 12 de
fevereiro de 2025, as quais resultariam em diferenças no desempenho entre os
pigmentos nacionais e importados, inclusive quando produzidos pela mesma rota
sulfato.
419. Acrescentou que os testes encomendados pela Abrafati e juntados aos autos,
foram realizados com base em amostras dos produtos da CHti e da Lomon Billions, por se
tratar das empresas chinesas selecionadas pelo DECOM para responder ao questionário e,
portanto, "representarem mais de 80% das importações brasileiras". Tratar-se-ia, portanto, de
amostras representativas do produto consumido no mercado brasileiro.
420. Reforçou que, com base na análise comparativa dos catálogos técnicos
da CHTi, Lommon Bilions e Tronox EUA e da Tronox Brasil, teria sido possível
"comprovar de maneira inequívoca que a variedade de produtos ofertados no exterior,
tanto por concorrentes como pela própria Tronox em suas unidades fora do Brasil, não
encontra paralelo na produção doméstica". Enquanto os pigmentos importados da
China, todos fabricados pela rota sulfato com tratamentos de alumina e zircônia, além
da amostra da Tronox dos EUA, fabricado pela rota cloreto, apresentariam desempenho
superior, alta durabilidade, resistência às intempéries e ampla aplicabilidade em setores
premium (automotivo OEM, marítimo, industrial e arquitetônico de alta performance),
os pigmentos nacionais possuiriam tratamentos limitados (alumina e sílica ou apenas
alumina), restritos a aplicações básicas, como tintas arquitetônicas comuns, plásticos e
masterbatches.
421. Haveria, portanto, "correlação direta entre a existência do tratamento
com zircônia e a viabilidade da aplicação em tintas de performance, permitindo mesmo
que determinados tipos de pigmentos produzidos pela rota sulfato possam ser
utilizados em aplicações mais exigentes".
422. O laudo
técnico do SENAI apresentado em
conjunto com a
manifestação de 12 de fevereiro de 2025 teria comprovado de forma objetiva a
diferença em termos de [CONFIDENCIAL] .
423. A entidade concluiu afirmando que os pigmentos com tratamento de
zircônia não possuiriam similar nacional, "pois as propriedades conferidas pela zircônia
são fundamentais para segmentos industriais e automotivos de alto desempenho além
da tinta decorativa exterior, mas não estão presentes em nenhum produto fabricado
no Brasil". Indicou, ainda, que a Tronox Brasil, não obstante tenha tido oportunidade
para refutar a importância do tratamento da zircônia na performance final dos
produtos, não o fez, "valendo o silêncio como concordância".
424. Sobre os comentários do DECOM, argumentou que a manifestação da
Abrafati teria demonstrado, com base nos catálogos técnicos e relatórios laboratoriais,
que a adição de zircônia alteraria substancialmente a resistência às intempéries, a
dispersão e a durabilidade do pigmento, aspectos essenciais para aplicações premium,
em
correlação
direta
do
desempenho
técnico
com
os
catálogos
técnicos
apresentados.
425. A Nota Técnica, ao não valorar tais provas, teria incorrido em omissão,
sobretudo porque os laudos comparativos teriam comprovado que o TiO€ da Tronox
Brasil carece dessas propriedades específicas, com reflexo direto na própria aplicação
indicada pela própria Tronox.
426. Registrou, ainda, que não houve qualquer manifestação da Tronox
Brasil com relação ao pleito da Abrafati, "valendo o silêncio como concordância acerca
dos argumentos trazidos aos autos".
427. A partir deste ponto da manifestação, a Abrafati trata dos argumentos
sobre o pigmento com tratamento de zircônia, o pigmento com tamanho inferior a 0,3
micrômetros e os pigmentos das rotas cloreto e sulfato de forma conjunta. Desse
modo, o resumo dessa parte da manifestação encontra-se no item 2.5.5. e os
comentários, no item 2.5.6.
428. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox argumentou que os quatro
principais elementos utilizados para tratamento de superfície seriam: pentóxido de
fósforo (P2O5); óxido de alumínio (Al2O3); dióxido de zircônio (ZrO2); e óxido de silício
(SiO2). Ressaltou que seus custos não seriam significativos na rota de produção do
pigmento de TiO2.
429. O tratamento de superfície com alumínio ou silício protegeria o
pigmento da degradação por ação de raios UV ou ataques químicos, tornando o
pigmento adequado para utilizações externas, e conferindo maior durabilidade, as
mesmas buscadas quando se utiliza o tratamento de superfície de zircônia enumeradas
pela Abrafati.
430. Ou seja, de acordo com a peticionária, seria possível utilizar diferentes
elementos de revestimento da superfície do pigmento de TiO2 para se alcançar as
mesmas características. A definição do(s) elemento(s) para tratamento da superfície
dependeriam da facilidade de obtenção e disponibilidade de fornecedores locais,
facilidade de transporte e estocagem e forma de utilização na planta, podendo-se
alcançar as mesmas finalidades a partir de diferentes elementos.
431. Não caberiam solicitações de exclusão com base em tipos de tratamentos
de superfície, quando seria possível a utilização de diferentes coberturas para as mesmas
aplicações, sendo os produtos resultantes similares, "totalmente intercambiáveis".
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