DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.2.6. Dos pigmentos denominados [CONFIDENCIAL]
471. Em 25 de março de 2025, a Braschemical Representações Ltda.
requereu a exclusão do produto [CONFIDENCIAL] do escopo da investigação, por se
tratar de produto que não competiria diretamente com os produtos investigados.
472. O [CONFIDENCIAL] constituiria um dióxido de titânio com teor de TiO€
[CONFIDENCIAL] e rutilo [CONFIDENCIAL] , com tratamento de superfície com [ CO N F I D E N C I A L ]
, projetado para oferecer durabilidade exterior e proteção UV. Ao contrário dos pigmentos de
dióxido de titânio tradicionais, o [CONFIDENCIAL] seria transparente e não conferiria cor,
utilizado para conferir efeitos metálicos em revestimentos como tintas automotivas.
473. As partículas do [CONFIDENCIAL] seriam [CONFIDENCIAL] , garantindo
alta dispersibilidade. O tratamento de superfície com [CONFIDENCIAL] , por sua vez,
proporcionaria ao produto alta resistência e dispersão, necessários para condições
adversas de uso externo.
474. Os produtos produzidos pela indústria doméstica, ao contrário, seriam
opacos, com partículas maiores e foco na brancura.
475. O [CONFIDENCIAL] seria destinado a canais de distribuição com alta
especialização. O preço de compra de um titânio para tintas (sulfato) seria em torno
de US$ 2,30/kg a US$ 2,50/kg, enquanto o produto [CONFIDENCIAL] teria preço de em
torno de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.
476. No entendimento da Braschemical, não haveria concorrência direta do
[CONFIDENCIAL] com os produtos da Tronox e sua exclusão do escopo da investigação
não comprometeria a proteção da indústria doméstica.
2.2.6.1. Dos comentários do DECOM
477. Não existe fundamento legal, na legislação de defesa comercial
multilateral ou brasileira, que autorize a exclusão de produto aparentemente de marca
específica, embora não tenha sido possível, pela leitura do pedido da Braschemical,
identificar qual a empresa fabricante do referido produto. Tampouco foi possível
identificar importações desse produto a partir das descrições detalhadas das
importações constantes da base de dados da Receita Federal.
478. Ademais, tendo em vista que as características e atributos do produto
foram apresentados de forma confidencial, destaca-se que não foi oferecida às demais
partes interessadas a oportunidade do contraditório.
479. Nessa linha, refuta-se o pedido de exclusão do produto [CONFIDENCIAL] .
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
480. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no
subitem 3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
Classificação
Capítulo 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e
vernizes; mástiques; tintas de escrever.
3206
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03,
32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química
definida.
3206.1
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11
-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca
3206.11.10
Pigmentos tipo rutilo
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.
481. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em
vigor em 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem
tarifário foi estabelecida em 12%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021,
houve redução temporária para 10,8%, que foi tornada permanente a partir de 1º de
abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de julho de
2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 9,6% até 31 de dezembro de 2023,
por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Atualmente, a Tarifa Externa Comum
(TEC) é, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, de 10,8%.
482. Em paralelo, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do
período de investigação de dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum ( L E T EC ) ,
tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido reduzida sucessivamente.
483. No período de 12 de setembro de 2018 a 12 de setembro de 2019,
por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas
de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 6% para uma quota de 100.000
toneladas.
484. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a
Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 6% para uma
quota de 50 mil toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da
alíquota do II a 6% foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro
de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.
485. De 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vigorou a
Resolução GECEX nº 129, de 2020, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%,
sem previsão de quota, a qual foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que
vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1º de abril de 2022, está em
vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LET EC,
com alíquota de 8%.
486. Adicionalmente, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo,
que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente,
a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido
de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto
isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" foi também objeto
de sucessivas reduções tarifárias por meio de inclusão na LETEC, com previsão de
quotas.
487. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX
nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 2% para uma quota de
9.672 toneladas no período de 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de
2019.
488. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a
Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 2% para uma
quota de 4.836 toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota
do II foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos
mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.
489. No período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021,
a Resolução GECEX nº 129, de 2020, previu a redução do II a 0% para uma quota de
9.672 toneladas do produto.
490. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a
Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318,
de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi
estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.
491. Por fim, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que
contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis
base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina
(Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve
redução do II para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de
2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836
toneladas entre 1º de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da
Resolução GECEX nº 516, de 2023.
492. A tabela a seguir resume as alterações tarifárias a que o produto
classificado na NCM 3206.11.10 esteve sujeito entre os anos de 2018 e 2023:
Alterações Tarifárias
Ano
2018
2019
2020
2021
2022
2023
Alíquota TEC
12%
12%
12%
12%
10,8%
10,8%
Medida
Res. CAMEX
125/16
Res. CAMEX
125/16
Res.
CAMEX 125/16
Res. CAMEX
125/16
Res. CAMEX 125/16 e
Res. GECEX 272/21, a
partir de 1/7/22
Res. GECEX
272/21
Alíquota TEC com
redução temporária
e excepcional
10,8%
9,6%
9,6%
Medida
Res. GECEX
269/21, a partir de
11/11/21
Res. GECEX 269/21 e
Res. GECEX 353/22, a
partir de 1/6/22
Res. GECEX
353/22
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
Inclusão na LETEC, alíquota e quotas
Alíquota
6%
6%
8%
8%
Quota
100 mil t
100 mil t
-
-
Período
De 12/09/2018 a
12/09/2019
De 17/01 a
31/12/2020
1/1 a 31/12/2021
Desde 1/4/2022
Medida
Res. CAMEX 63/18,
revogada pela Res. CAMEX
82/18
Res. GECEX 32/19 e
Res. GECEX 54/20
Res. GECEX
129/20
Res. GECEX 290/21, revogada pela Res.
GECEX 318/22
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
Inclusão na LETEC de produto com descrição específica*, alíquota e quotas
Alíquota
2%
2%
0%
0%
0%
Quota
9.672 t
9.672 t
9.672 t
11.600 t
10.636 t
Período
De 12/09/2018 a
12/09/2019
De 17/01 a
31/12/2020
1/1 a 31/12/2021
1/1 a 31/12/2022
1/1/2023 a
29/2/2024
Medida
Res. CAMEX nº 63/2018,
revogada pela Res. CAMEX
nº 82/2018
Res. GECEX
32/2019 e Res.
GECEX 54/2020
Res. GECEX
129/2020
Res. GECEX 290/2021,
revogada pela Res.
GECEX 318/2022,
alterada pela Res.
GECEX 328/2022
Res. GECEX
437/2022 e Res.
GECEX 516/2023
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
*Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado
superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22
e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície
tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de
difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou
superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".
493. Por fim, a respeito do subitem 3206.11.10 da NCM, foram identificadas as
seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 3206.11.10
País Beneficiário
Acordo
Preferência
Argentina, Paraguai e Uruguai
ACE 18
100%
Peru
ACE 58
100%
Colômbia e Equador
ACE 59
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
87,5% a 100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Chile
AAP.CE 35
100%
Bolívia
AAP.CE 36
100%
México
ACE 53
30% a 50%
Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)
Elaboração: DECOM
2.4. Do produto fabricado no Brasil
494. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste
documento, são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido
de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio,
calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo
o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e
micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase.
495. Ainda, tanto os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação,
quanto o produto similar fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de
apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes,
não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado
do similar nacional.
496. Nesse sentido, os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação
substituiriam o produto similar produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e
possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à
substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e o nacional.
497. A Tronox destacou que ambos são pigmentos produzidos por meio de
procedimentos de fabricação similares (processo sulfato), utilizando as mesmas matérias-
primas, e possuindo características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.
498. No que se refere ao processo produtivo do produto similar doméstico,
ressalte-se que, conforme indicado pela Tronox, a produção dos pigmentos de dióxido de
titânio se dá pelo processo sulfato, utilizando-se, basicamente, ilmenita, slag ou escória de
titânio e ácido sulfúrico.
499. O produto similar doméstico apresenta as mesmas características físicas
do produto importado da China, ou seja, sólido branco, utilizado como pigmento para
conferir brancura, brilho e opacidade.
500. O pigmento de dióxido de titânio produzido no Brasil é primordialmente
utilizado nos mercados de revestimento, de plásticos e de papel e, assim como o produto
objeto da investigação, contém um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio,
calculado em base seca, e igualmente abrange todos os tipos de tamanhos de partículas,
podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado,
moído e micronizado.
501. A peticionária descreveu que o processo produtivo do produto similar
produzido no Brasil engloba as seguintes etapas:
• SECAGEM E MOAGEM: [CONFIDENCIAL] ;
• MISTURA: [CONFIDENCIAL] ;
• SULFATAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;
• DISSOLUÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;
• REDUÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;
• CLARIFICAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;
• RECUPERAÇÃO DE TiO€: [CONFIDENCIAL] ;
• FILTRAÇÃO DE LICOR: [CONFIDENCIAL] ;
• SEMEADURA PRIMÁRIA: [CONFIDENCIAL] ;
• HIDRÓLISE: [CONFIDENCIAL] ;
• FILTRAÇÃO MOORE I: [CONFIDENCIAL] ;
• TRATAMENTO DE ÁCIDO: [CONFIDENCIAL] ;
• SEMEADURA SECUNDÁRIA: [CONFIDENCIAL] ;
• FILTRAÇÃO MOORE II: [CONFIDENCIAL] ;
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