DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
• DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL] ;
• CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;
• UNIDADE DE TRATAMENTO DE GASES PROCEDENTES DA CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;
• MOAGEM: [CONFIDENCIAL] ;
• RESSUSPENSÃO: [CONFIDENCIAL] ;
• TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE: [CONFIDENCIAL] ;
• LAVAGEM E DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL] ;
• SECAGEM: [CONFIDENCIAL] ; e
• MICRONIZAÇÃO: [CONFIDENCIAL] .
502. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou
vender a distribuidores e diretamente às indústrias consumidoras: de tintas, de plásticos,
de papel, de borracha e de cerâmicas.
503. A peticionária reforçou utilizar o processo sulfato na produção do produto
similar doméstico, indicando não haver outra rota de produção no Brasil e destacando que
o processo produtivo doméstico é similar e equivalente ao estrangeiro.
504. A Tronox informou observar normas de segurança para a fabricação do
produto "Tiona 592 BR", apesar de não ser uma substância ou mistura perigosa, de acordo
com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), citando as normas "ABNT NBR 14725-
4:2014", "ABNT 14725-2-2019" e a norma "ISO 9001-2015". Enquanto para o produto
"Tiona 242", informou serem seguidas as normas de segurança para a fabricação "ASTM
D476 - Tipo II", "BS EN ISO 591-1-2000 Tipo R2", "ECOIN: listado sob EINECS 236-675-5",
"Número de CAS 13463-67-7" e "Índice Cor 77891, pigmento branco 6".
2.5. Da similaridade
505. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
506. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação
e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam minérios de
titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros), ou a partir de
matéria-prima de titânio manufaturada;
ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: pigmento branco
calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado;
iii. não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: utilização de
minério de titânio submetido a reações químicas e hidrólise para produção de dióxido de
titânio, seguidas de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem para
obtenção de pigmentos de dióxido de titânio;
v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: revestimentos e tintas, papéis,
laminados de papéis e especialidades (produtos farmacêuticos, entre outros);
vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais
sejam [CONFIDENCIAL] ; e
vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.5.1. Das manifestações acerca da similaridade apresentadas até a determinação preliminar
507. Em 5 de julho de 2024, a Akzo Nobel manifestou ser importadora de
pigmentos de dióxido de titânio fabricados, [CONFIDENCIAL]. Informou que apresentaria
elementos adicionais para detalhar as diferenças entre os processos cloreto e sulfato, mas
a importadora não apresentou manifestação adicional até a data de recorte desta
determinação preliminar.
508. Também em 5 de julho de 2024, a Basf protocolou manifestação adicional
para complementar as informações fornecidas em sua resposta ao questionário do
importador, destacando a existência de duas rotas produtivas na China - sulfato e cloreto
-, que traria "consequências relevantes" para a presente investigação. Os produtos
extraídos a partir do processo sulfato e do processo cloreto apresentariam diferenças
relativas (i) às matérias-primas; (ii) à composição química; (iii) às características físicas; (iv)
ao processo de produção; (v) usos e aplicações; (vi) grau de substitutibilidade; e (vii) canais
de distribuição, impactando a análise de similaridade do produto investigado e do produto
similar doméstico.
509. Em relação às matérias-primas, a Basf indicou que para a produção de
pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de
minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas
utilizadas no processo cloreto variam entre 190 e 250 nanômetros. Além disso, o dióxido
de titânio utilizado no processo cloreto também deveria apresentar uma específica curva
de distribuição do tamanho de partícula (distribuição granulométrica) para que possa ser
utilizado. Os diferentes insumos químicos utilizados apresentariam diferentes custos para
o processo produtivo, implicando diferentes processos químicos de transformação e
produtos com qualidades e aplicações diversas.
510. Em relação à composição química, a importadora indicou que a escolha da
matéria-prima para a obtenção do dióxido de titânio interferiria no próprio processo
químico de obtenção do material. No processo sulfato, seriam obtidos TiO€+ H2O, ao passo
que pelo processo seriam obtidos TiO€+ 2Cl2.
511. No tocante às características físicas, a Basf apontou que a primeira
diferença seria a cor do dióxido de titânio resultante. Enquanto o produzido a partir do
processo sulfato apresentaria uma coloração mais amarelada, aquele resultante do
processo cloreto se mostraria mais azulado. Essas diferenças seriam justificadas pelo
tamanho das partículas do dióxido de titânio e pelo nível de impurezas contido no
produto. Haveria também diferenças relacionadas à opacidade do produto: o dióxido de
titânio do processo de cloreto teria melhor opacidade (cobertura final aplicada) do que o
dióxido de titânio advindo do processo sulfato. Novamente, essas diferenças se dariam em
razão do tamanho das partículas resultantes de cada processo produtivo.
512. O quarto aspecto a ser considerado, de acordo com a Basf, seria a
existência de diferentes processos produtivos. Além de requerer partículas de minerais de
titânio de diferentes tamanhos, o processo de cloreto requereria matéria-prima de alta
qualidade e equipamentos fabris mais avançados, tornando o processo mais "sofisticado",
implicando maiores custos de produção.
513. A produção por meio do processo sulfato ocorreria por meio de lotes de
produção, empregaria uma tecnologia simples e mais tradicional, resultaria na alta
produção de resíduos e teria alto impacto ambiental, enquanto a produção pelo processo
cloreto ocorreria continuamente, empregaria uma nova tecnologia, resultaria na baixa
produção de resíduos e teria menor impacto ambiental. Consequentemente, em geral, o
preço do dióxido de titânio obtido a partir do processo de cloreto seria maior do que
aquele obtido a partir do processo sulfato.
514. No que se refere às aplicações no setor de tintas, mercado de atuação da
Basf, a importadora indicou a existência de diferenças em relação: (i) à reologia
(espessura) - as tintas produzidas a partir do dióxido de titânio de processo sulfato seriam
mais espessas e viscosas (aspecto sólido), enquanto aquelas produzidas a partir do
processo cloreto apresentariam uma consistência mais fluída (aspecto líquido); (ii) à
cobertura - as tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo cloreto apresentariam
coberturas, úmidas ou secas, em média 8% superiores do que àquelas coberturas de tintas
que utilizam o dióxido de titânio de processo sulfato; (iii) à opacidade - em geral, o dióxido
de titânio do processo sulfato produziria tintas mais amareladas, enquanto o dióxido de
titânio do processo cloreto produziria tintas mais azuladas; e (iv) à resistência a
intempéries - a tinta decorrente do dióxido de titânio do processo cloreto passaria por um
tratamento superficial com dióxido de silício (SiO2) e, por essa razão, ganharia uma maior
resistência ao desbotamento por efeitos externos, como a perda de cor em razão do efeito
da luz solar. Além disso, também apresentaria maior resistência à calcinação.
515. A importadora destacou, considerando os fatores acima apresentados, que as duas
"modalidades" do dióxido de titânio não seriam substituíveis entre si para a produção de tintas.
516. Em relação a "canais de distribuição", destacou que cerca de 184 das
tintas da Basf seriam produzidas utilizando o dióxido de titânio do processo sulfato e
comporiam tintas de categoria standard, normalmente de características foscas e utilizadas
para funções decorativas em interiores. Por outro lado, 52 tintas seriam produzidas a
partir do dióxido de titânio do processo cloreto e pertenceriam à categoria premium, uma
vez que apresentariam melhor performance, aspecto de semibrilho ou acetinado e seriam
ideais para decorações externas ou para uso automotivo, dada a maior resistência a
intempéries. Assim, no entendimento da importadora, do mesmo modo que o dióxido de
titânio processo sulfato e o dióxido de titânio processo cloreto não concorrem, os
produtos finais que eles resultarão e seus respectivos canais de distribuição também não
concorreriam.
517. Para ilustrar seu argumento, a Basf mencionou que a Abrafati classificaria
o setor de tintas imobiliárias/decorativas como distinto do setor de tintas automotivas. Do
mesmo modo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica teria seguido a segregação
feita pela Abrafati, reconhecendo o setor de tintas imobiliárias/decorativas como um
mercado relevante distinto do setor de tintas automotivas.
518. Toda a linha de tintas premium ou automotivas da Basf dependeria das
importações de dióxido de titânio advindo do processo cloreto. As tintas que utilizam o
dióxido de titânio de processo cloreto responderiam por [CONFIDENCIAL] % do consumo
total do insumo pela Basf. A categoria de tintas premium ou automotivas representaria
cerca de [CONFIDENCIAL] % de seu faturamento, considerando todo portfólio de tintas que
consome o dióxido de titânio, e [CONFIDENCIAL] % de seu portfólio total.
519. No entendimento dessa importadora, as especificidades do dióxido de
titânio de processo cloreto relacionadas às suas matérias-primas, processo produtivo,
características físicas, usos e aplicações impediriam que esse produto seja considerado um
substituto do dióxido de titânio de processo sulfato. Consequentemente, nos termos do
Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping, os produtos decorrentes das diferentes
rotas não seriam similares.
520. Diante da ausência de similaridade, o DECOM deveria ajustar o escopo do
produto investigado e excluir o dióxido de titânio de processo cloreto, tal como procedeu
na revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de
filmes, chapas, folhas e outros, originárias dos Emirados Árabes, México, na qual o escopo
de aplicação das medidas foi reduzido pela exclusão dos filmes com coating de etil vinil
acetato ("EVA") e de polietileno ("PE") por apresentarem diferentes características físicas
e aplicações muito específicas, similarmente com o que ocorre com o dióxido de titânio de
processo cloreto e suas específicas aplicações às tintas premium e de uso automotivo.
Outro precedente relevante seria a investigação antidumping relativa às importações de
laminados de alumínio originárias da China, encerrada por meio da Resolução GECEX (sic)
nº 2, de 27 de janeiro de 2022.
521. Comparando os critérios adotados pelo DECOM nos precedentes citados
com as diferenças entre o dióxido de titânio de processo sulfato e de processo cloreto, a
Basf indicou que "as diferenças identificadas neste processo ultrapassam as diferenças
consideradas nos casos em referência".
522. Dada a ausência de similaridade, haveria prejuízo à análise do nexo causal,
considerando que as importações investigadas apenas impactariam o desempenho da
indústria doméstica na medida em que o produto similar doméstico e o produto
investigado efetivamente concorressem no mercado nacional. A ausência de pressão
competitiva exercida por importações a preço de dumping impediria qualquer conclusão
acerca da existência de um nexo causal entre as importações investigadas e um suposto
dano sofrido pela indústria doméstica.
523. De acordo com a Basf, a competição entre esses dois produtos não se
limitaria a uma questão de preço, mas a uma questão de destinação do produto, sendo
um produto a ser usado nas tintas standard e outro, nas tintas premium. Mesmo
analisando por critérios de preço, o dióxido de titânio do processo cloreto seria um
produto mais caro que o dióxido de titânio do processo sulfato, pelo que se concluiria pela
impossibilidade de pressão competitiva a ser exercida pelas importações de dióxido de
titânio do processo cloreto sobre o produto da indústria doméstica.
524. Por essa razão, não seria possível constatar que as importações de dióxido
de titânio de processo cloreto aumentaram em detrimento das vendas do dióxido de
titânio do processo sulfato. O aumento da demanda pelo dióxido de titânio de processo
cloreto exigiria, necessariamente, o aumento das importações desse produto, uma vez que
tratar-se-ia de produto não fabricado pela indústria doméstica e que não poderia ser
substituído pelo dióxido de titânio de processo sulfato. Igualmente, o aumento das
importações de dióxido de titânio de processo cloreto não poderia ser causa de redução
das vendas da indústria doméstica, uma vez que ele não pode substituir o dióxido de
titânio de processo sulfato.
525. Para a Basf, seria impossível estabelecer uma relação causal entre o
movimento das importações de um produto e o movimento de venda do outro produto
nacional, visto que se trata de produtos distintos que não concorrem diretamente, razão
que justificaria a exclusão do produto resultante do processo cloreto do escopo da
investigação.
526. A importadora citou a decisão alcançada na investigação antidumping
relativa às importações de laminados de alumínio originárias da China, como precedente
de exercício de exclusão de um produto do escopo da investigação e da recondução de
análise para identificar os efeitos das importações investigadas (a partir desse novo
escopo) sobre a indústria doméstica.
527. Eventual imposição de medidas antidumping, em especial de direitos
provisórios, traria impactos "demasiadamente custosos" à produção nacional de tintas. No
caso da Basf, ao menos [CONFIDENCIAL] produtos finais ou intermediários utilizariam o
insumo, sendo que o dióxido de titânio representaria entre [CONFIDENCIAL]% do seu
custo. A aplicação de direitos antidumping nos montantes calculados no parecer de
abertura representaria, de acordo com estimativa da importadora, um aumento dos custos
de produção de tintas em R$ [CONFIDENCIAL] por kg de tinta produzida.
528. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star indicaram
diferenças entre os produtos resultantes dos processos cloreto e sulfato, principalmente
em relação às matérias-primas, processo produtivo e usos e aplicações. No que tange às
matérias-primas, o grupo Gold Star indicou que as duas rotas empregariam diferentes
insumos, que poderiam ter influência no produto final e na relação custo/preço.
529. A ilmenita, minério de titânio abundante, mas com menor pureza, seria
utilizado principalmente no processo sulfato, por meio do tratamento com ácido sulfúrico.
O dióxido de titânio resultante desse processo seria de qualidade inferior, apresentar mais
impurezas, necessitando, assim, de purificação adicional. O custo com a matéria-prima
seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos
custos de produção.
530. O rutilo natural, com alta concentração de dióxido de titânio (cerca de
95%), seria utilizado principalmente no processo cloreto, o qual requereria menos etapas
de purificação e resultaria em dióxido de titânio de alta qualidade, menos impurezas e
melhor desempenho óptico.
531. O rutilo sintético, produzido artificialmente e de alta pureza, seria utilizado
em ambas as rotas produtivas, resultando em dióxido de titânio de alta qualidade de alta
consistência. O custo de produção seria superior ao rutilo natural, mas ofereceria
benefícios em qualidade e consistência.
532. Por fim, o grupo Gold Star citou a matéria-prima escória de titânio,
subproduto do processamento de minérios, que apresenta concentração intermediária
(60% a 85%) de dióxido de titânio e utilizado principalmente no processo sulfato. O dióxido
de titânio resultante requereria purificação e tratamentos adicionais. O produto final
apresentaria qualidade variável. O custo da matéria-prima seria menor, mas haveria
aumento nos custos de produção em razão da necessidade de purificação adicional.
533. No entendimento do supramencionado grupo, as diferenças entre os dois
processos seriam significativas. O processo sulfato produziria grandes volumes de resíduos
ácidos, como o sulfato ferroso, e seria realizado em bateladas, podendo ser menos
eficiente em relação ao processo de cloreto. No entanto, permitiria o uso de matérias-
primas de menor pureza, reduzindo os custos iniciais, mas aumentando os custos de
tratamento de resíduos.
534. Em contraste, o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos e líquidos
e seria um processo contínuo, tendendo a ser mais eficiente. Por outro lado, requereria
matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial e emitiria gases tóxicos,
necessitando de um controle rigoroso das emissões.
535. De acordo com o grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo processo
sulfato tenderia a ter uma pureza ligeiramente inferior em comparação ao produzido pelo processo
cloreto, devido à presença de impurezas, tais como ferro, crômio e outros metais remanescentes do
minério e do ácido sulfúrico utilizado, resultando em um produto final de cor ligeiramente amarelada.
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