DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
620. A comparabilidade direta entre os modelos de dióxido de titânio
produzidos por sua parte relacionada nos EUA e aqueles exportados para o Brasil ou
produzidos no Brasil, sugerida pela peticionária nas págs. 37/68 do anexo à petição
inicial, contrariaria o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Multilateral
G AT T / 9 4 .
621. A A.Schulman destacou, por sua vez, com base em análises laboratoriais
e industriais, que o produto da Tronox seria inferior ao produto da CHTi em termos de
processamento, dispersão, cor e cobertura. O pigmento de dióxido de titânio nacional
geraria maior entupimento nas máquinas, gerando maior quantidade de resíduos
industriais e resultaria em perda de eficiência operacional e maior consumo de energia
elétrica. O produto nacional, portanto, não poderia ser considerado similar ao produto
chinês importado.
622. A Basf reiterou, em 18 de novembro de 2024, elementos trazidos em
sua manifestação protocolada em 5 de julho de 2024, que já foi objeto de análise e
consideração do DECOM no parecer de determinação preliminar, conforme consta dos
itens 2.5.2 e 2.5.3 deste documento.
623. Adicionalmente, a Basf apresentou análise de performance comparando
tintas látex base água semibrilho branco e base tintométrica produzidas com a utilização
de pigmento de dióxido de titânio da rota sulfato e com a utilização de pigmento da rota
cloreto. A tinta do pigmento da rota sulfato apresentaria maior absorção de óleo, o que
resultaria maior necessidade de utilizar resina na fórmula para ajuste do brilho, em
coloração mais escura e mias amarelada e em distorção de cores do leque do sistema
tintométrico, que evidenciariam os prejuízos da substituição do dióxido de titânio do
processo cloreto pelo sulfato.
624. A Basf destacou, ademais, que a ausência de substitutibilidade entre os
dois tipos de dióxido de titânio teria sido reconhecida por outras nove empresas
importadoras (Cristal Master, A. Schulman, Isocat, Valspar, Sherwin Williams, Hydronorth,
Sayerlack e Intercroma), que expressamente teriam relatado a necessidade de
importação do dióxido de titânio do processo cloreto, o que evidenciaria que este não
poderia ser substituído pelo produto fabricado pela Tronox.
625. Em 18 de março de 2025, a Basf apresentou elementos adicionais sobre
a análise de performance, esclarecendo que os testes foram realizados de acordo com
a Norma Brasileira nº 15299 da ABNT, método de análise de desempenho de tintas para
construção civil, que estabelece diretrizes para medição de brilho a partir de três ângulos
de incidência e reflexão. Além disso, informou que a avaliação também seguiu diretrizes
do Programa Setorial de Qualidade (PSQ).
626. De acordo com a Basf, os dados apresentados no laudo produzido
indicariam que a substituição do dióxido de titânio processo cloreto pelo de processo
sulfato resultaria em perda de brilho em tintas semibrilho e em esmaltes base água em
todos os ângulos avaliados (20°, 60° e 85°). Ainda, especificamente em relação a
esmaltes base água, a adoção do processo de titânio de processo sulfato teria resultado
na reprovação do produto fabricado, uma vez que este não alcançou os requisitos
estabelecidos PSQ.
627. A redução do brilho em tintas látex semibrilho e em esmaltes base água
impactaria diretamente a percepção de qualidade dos consumidores, o que seria ainda
mais crítico em produtos de maior valor agregado, cujo diferencial de acabamento
compõe grande parte da expectativa de qualidade.
628. O dióxido de titânio obtido pelo processo cloreto manteria níveis de
brilho mais elevados, satisfazendo os critérios normativos e as expectativas de mercado,
enquanto o produto oriundo do processo sulfato comprometeria o produto final, por
afetar aspectos considerados cruciais na tomada de decisão do consumidor.
629. Os argumentos apresentados pela Basf foram reforçados em 7 de abril
de 2025, ocasião em que a importadora apresentou também resumo das manifestações
das outras partes interessadas (Abrafati, grupo Gold Star, Siegwerk, a manifestação
conjunta da Actega, Flint, Hubergroup, INX, Toyo Ink, TSA, Siegwerk e Sun Chemical), de
forma a reunir os elementos que comprovariam as expressivas diferenças entre os
produtos resultantes dos dois processos produtivos.
630. Além disso, apresentou tabela comparativa de casos em que o DECOM
reconheceu a ausência de similaridade de produtos inicialmente dentro do escopo.
Indicou que o dióxido de titânio apresentaria uma quantidade maior de critérios
diferenciadores (matérias-primas, composição química, características físicas, processo
produtivo, usos e aplicações, substitutibilidade e canais de distribuição), devendo o
DECOM reconhecer a ausência de substitutibilidade entre os produtos fabricados pelas
rotas cloreto e sulfato.
631. Em 19 de novembro de 2024, a Colordex apresentou manifestação no
sentido de que a principal característica que a levaria a escolher pelo produto importado
seria a finura da moagem. Quanto menor a partícula, mais fácil seria a sua dispersão,
sendo desejável que partículas menores do que 10 unidades de medidas, tamanho que
não resulta no entupimento da matriz serigráfica. O produto nacional, de outra parte,
apresentaria moagem de 12 a 14 unidades de medida.
632. A Paumar, em 18 de novembro de 2024, também destacou a ausência
de similaridade entre os produtos resultantes das diferentes rotas, indicando que a
necessidade de utilização do produto processo cloreto residiria principalmente na
influência da cor e nos ajustes na colorimetria, tendo em vista que o produto nacional
possuiria uma coloração mais amarelada, devido à presença de contaminantes ferrosos,
impedindo o ajuste adequado para a coloração final dos mais de 4 mil produtos da
Paumar ([CONFIDENCIAL] ).
633. De acordo com a Paumar, o produto produzido pelo processo do cloreto
possuiria um preço significativamente mais caro (14%) do que o produto produzido pelo
processo do sulfato.
634. O produto do processo cloreto seria mais caro e insubstituível e se
houvesse possibilidade de substituição, a Paumar já utilizaria o produto do processo de
sulfato - mais barato - a fim de reduzir o custo de produção.
635. Concluiu, assim, que, para a Paumar, os produtos do processo sulfato e
cloreto não compartilhariam os mesmos usos e aplicações e não seriam substituíveis.
636.
Com
base em
artigo
científico
publicado
em
maio de
2014,
a
importadora indicou que 40% da produção total global de pigmento de dióxido de titânio
empregaria o método sulfato e 60%, o método cloreto.
637. O processo cloreto, desenvolvido na década de 1950, poderia empregar
como matéria-prima o rutilo natural ou sintético e ilmenita ou escória de alta qualidade.
Contudo, de acordo com o artigo, cerca de 90% a 95% da produção empregaria rutilo
como matéria-prima, uma vez que evitaria a geração de resíduos de sulfato ferroso.
638. Em contrapartida, o processo sulfato empregaria majoritariamente
ilmenita ou escória de titânio. Por utilizar uma tecnologia mais simples e matérias-primas
de menor qualidade, o processo seria mais intensivo e menos seguro do ponto de vista
ambiental. Apesar de se tratar de um produto preferido para algumas aplicações como
serigrafia, o pigmento do método sulfato seria de menor qualidade para a maioria das
aplicações.
639. A menor qualidade estaria diretamente relacionada com a presença de
contaminantes, principalmente ferrosos, conforme a análise de fluorescência de raios x
realizada pela importadora em produtos da rota sulfato da [CONFIDENCIAL] e da rota
cloreto, [CONFIDENCIAL] .
640. Do ponto de vista colorimétrico, a presença de contaminantes ferrosos
geraria uma coloração levemente mais amarelada, impossibilitando o uso do pigmento
para aplicações como concentrados bem como para certos esquemas de cores.
641. Em 18 de março de 2025, a Paumar submeteu, adicionalmente, relatório
de análise indicando que, na comparação entre os produtos da [CONFIDENCIAL] de
diferentes rotas, foram encontrados [CONFIDENCIAL] .
642. Em 7 de abril de 2025, a Paumar apresentou nova manifestação,
reiterando os argumentos trazidos por ela e por outras partes interessadas (Basf,
AkzoNobel, Abrafati) no sentido de que as principais características diferenciadoras entre
os produtos ofertados pela indústria doméstica e o importado se refeririam a tamanho,
dispersão e moagem da partícula, à coloração (cor, intensidade e opacidade), ao
tratamento aplicado, ao revestimento e ao brilho. Quase todos esses atributos, no
entendimento da Paumar, seriam decorrentes da diferença de rota de produção. Assim,
para a Paumar, a rota produtiva seria norteadora dos índices de brancura, brilho e
opacidade.
643. Em manifestação de 18 de novembro de 2024, em reforço a argumentos
já trazidos pela Basf e pela Paumar, a PPG também destacou diferenças nas matérias-
primas (o processo sulfato empregaria partículas de minerais de titânio menores) e no
processo produtivo: o processo cloreto ocorreria continuamente e utilizaria matéria-
prima de alta qualidade e equipamentos fabris mais avançados. O processo cloreto
geraria economia de escala com produção em grande escala devido à maior eficiência,
bem como um impacto ambiental significativamente menor. Em contraste, o método
sulfato, requereria um investimento inicial menor, geraria grandes quantidades de
resíduos sólidos (gipsita), de difícil descarte. Apresentaria menor eficiência de conversão
do minério de titânio em dióxido de titânio, requerendo etapas adicionais de purificação
para remover impurezas residuais do TiO€produzido.
644. De acordo com a PPG, no caso da Tronox, referidos fatores poderiam
explicar os altos custos de produção, o consumo de energia da indústria doméstica e a
falta de competividade.
645. A PPG indicou também diferenças de: (i) cor mais amarelada do TiO€
resultante do processo sulfato e azulada do processo cloreto, decorrente do tamanho
das partículas e do nível de impurezas diferentes; (ii) opacidade superior no produto do
processo cloreto porque suas partículas seriam menores; (iii) pureza e qualidade; e (iv)
usos e aplicações, sendo que tintas do processo cloreto seriam destinadas a produtos
premium (tintas para decorações externas ou tintas automotivas).
646. De acordo com a PPG, [CONFIDENCIAL] .
647. A PPG destacou também as diferenças entre o produto da mesma rota
sulfato importado e o produzido pela indústria doméstica. A importadora apresentou
estudos técnicos realizados em [CONFIDENCIAL] , que reprovaram os produtos da Tronox
em testes de qualidade. O produto doméstico [CONFIDENCIAL] .
648. No entendimento da PPG,
para aplicações tais como industrial,
automotiva e repintura automotiva não haveria possibilidade de se utilizar o produto
doméstico, de forma que o DECOM deveria desconsiderar as vendas para esses
segmentos do escopo de sua investigação. Existiria, ademais, uma razão objetiva para a
escolha do produto importado, a qual não teria qualquer relação com a prática de
dumping.
649. Em 18 de março de 2025, a AkzoNobel ressaltou que a principal matéria-
prima utilizada no processo de sulfato seria ilmenita, enquanto o processo de cloreto
utilizaria o TiO€mineral na forma de rutilo, que possuiria pureza natural de até 95%.
650. Com base em dados da [CONFIDENCIAL] , detalhou as diferenças entre
os processos produtivos: [CONFIDENCIAL] .
651. Considerando que o processo de cloreto parte de um mineral "mais
nobre", o produto acabado apresentaria menos impurezas, subtons mais azulados e
tamanhos de partícula e distribuição granulométrica mais controlados e uniformes. De
outra parte, os contaminantes residuais encontrados em maior quantidade nos titânios
sulfato resultariam em alvura menor, o que também se refletiria nos resultados de testes
comparativos realizados pela empresa.
652. Na sequência, a AkzoNobel delineou as principais etapas dos dois
processos produtivos, concluindo que não haveria que se falar em similaridade dada as
diferenças entre as duas rotas.
653. O principal elemento da análise de similaridade, de acordo com a
AkzoNobel, seria o uso e aplicações dos pigmentos resultantes dos diferentes processos
produtivos. O produto obtido via cloreto seria destinado à fabricação [CONFIDENCIAL] ,
uma vez que proporcionaria superior brancura e durabilidade. [CONFIDENCIAL] .
654. O [CONFIDENCIAL] , proporcionados pelo pigmento da rota sulfato. No setor
de construção civil, as cores brancas e off-whites teriam alta reflexão da luz solar (baixa
absortância - ou baixo poder de absorção - à radiação solar), contribuindo de forma relevante
para os parâmetros de conforto térmico. Não haveria, portanto, substitutibilidade entre os
produtos das diferentes rotas.
655. A Tronox, em 18 de março de 2025, ressaltou que de acordo com o
definido na abertura da investigação, o produto objeto da investigação são os pigmentos
de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo,
doravante também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO€, contendo um
mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo
todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente
calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados
pela República Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da
NCM/SH.
656. O produto objeto da investigação não estaria definido pela rota de
produção usada, mas pelo produto resultante, ou seja, o dióxido de titânio, a substância
química composta por dois átomos de oxigênio e um átomo de titânio, com a mesma
estrutura cristalina.
657. A propósito da afirmação de que a peticionária não ofereceria no
mercado "todos os tipos" de pigmento, comentou que a Tronox somente desenvolveria
ou poderia customizar determinado tipo de produto para um uso específico caso haja
demanda para tal. De acordo com a Tronox, entretanto, estaria ocorrendo deslocamento
cada vez maior para o produto chinês, em face de sua concorrência predatória.
658. Além disso, as frequentes reduções tarifárias implementadas ao longo do
tempo igualmente estariam estrangulando a capacidade de a indústria doméstica realizar
investimentos e aumentar a oferta interna.
659. A peticionária classificou como "completamente imprestáveis" os laudos
que comparam tintas fabricadas com dióxido de titânio da rota cloreto e com o produto
da rota sulfato e questionou: quem acompanhou a formulação dessas tintas; como se
poderia provar que essas tintas foram mesmo formuladas com um outro dióxido de
titânio; quem acompanhou a formulação desses testes; e como ficaria demonstrado que
eventuais diferenças encontradas derivaram efetivamente do pigmento utilizado.
660. Ressaltou, ainda, que nenhuma parte interessada indicou, ao início da
investigação, a necessidade de categorizar o produto, via criação de CODIP, o que
serviria como "irrefutável evidência" de que não haveria nenhuma diferença entre os
produtos que pudesse justificar a existência de diferentes CODIPs. Ou seja, não existiriam
características físicas ou químicas em diferentes tipos de TiO€que afetem seus preços e
custos de forma relevante.
661. Por fim, a Tronox apresentou testes realizados nos laboratórios da
Tronox LLC, situados em Oklahoma City (apresentadas como Anexos 9A e 9B da
manifestação de 18 de março de 2025), que revelariam não existir diferença relevante
entre o produto chinês importado e o produto similar nacional.
662. Ademais, mencionou as conclusões apresentadas pela Consultoria TiPMC
(apresentadas como Anexo 10), segundo as quais o produto chinês não seria dotado de
"qualidade superior", mas apenas de um preço de dumping que subcotaria o preço dos
produtos nacionais.
663. A AkzoNobel reiterou os argumentos que havia apresentado em 18 de março
em sua manifestação de 7 de abril de 2025 e requereu que a Tronox esclareça as premissas
utilizadas para a realização dos testes apresentados como anexos 9A e 9B à manifestação
protocolada pela peticionária em 18 de março de 2025 para refutar as alegações de diferenças
entre os produtos da Tronox e os importados. De acordo com a AkzoNobel, o resumo restrito
dos testes não permitiria identificar se foram comparados os pigmentos de dióxido de titânio
obtidos pela rota sulfato, produzido pela Tronox, com os importados a partir da rota cloreto.
664. Em resposta à manifestação da Tronox de 18 de março de 2025, a Abrafati,
em 7 de abril, destacou que a peticionária estaria tentando "sem respaldo técnico e em
desconformidade com os elementos constantes dos autos, homogeneizar produtos
notoriamente distintos sob a justificativa de que todos os pigmentos de dióxido de titânio do
tipo rutilo compartilham a mesma composição química, estrutura cristalina e aplicabilidade".
665. A entidade ressaltou que não se trataria apenas da composição química
básica, mas, sim, das características físico-químicas específicas de cada pigmento,
resultantes do processo produtivo, das matérias-primas utilizadas, dos tratamentos
inorgânicos aplicados e da etapa de moagem, os quais impactariam diretamente sobre as
propriedades
de dispersão,
opacidade, durabilidade,
resistência
a intempéries e
compatibilidade com diferentes formulações de tinta.
666. Precisamente por essa razão que pigmentos do processo cloreto
importados seriam empregados em tintas premium, super premium e tintas destinadas
ao setor industrial e naval. A Tronox teria se limitado a levantar dúvidas genéricas a
metodologia dos testes, sem sequer indicar inconsistências concretas ou apresentar
testes próprios que refutem os resultados apresentados.
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