DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
581. A peticionária concluiu afirmando que não estaria reivindicando o
banimento do produto chinês do mercado brasileiro, mas apenas que as autoridades
brasileiras não permitam que o produto chinês ingresse no País a preços de dumping
que causam dano à indústria doméstica.
2.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas até a determinação
preliminar
582. Inicialmente, sobreleva notar que nenhuma parte interessada apresentou
sugestão de códigos de identificação de produtos (CODIPs) a serem utilizados na
presente investigação para segmentação em "tipos de produtos".
583. Diferenças na qualidade do produto que porventura tivessem reflexo nos
custos e preços de "tipos" diferentes de pigmentos de dióxido de titânio, ao afetar a
justa comparação entre o produto objeto da investigação e produto similar nacional,
poderiam ser tratadas a partir da comparação de diferentes tipos de produto.
584. Contudo, as partes não apresentaram elementos concretos referentes às
alegadas diferenças de custo entre os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela
rota sulfato ou cloreto, mas solicitaram a exclusão de produtos do escopo da
investigação. Ou mesmo, como a Abrafati, reivindicaram encerramento da investigação,
tendo em vista "evidente erro na definição do produto objeto da investigação" e
"ausência de similar nacional".
585. O Departamento refuta o argumento de "ausência de similar nacional".
Conforme reconhecido pela própria associação, a indústria doméstica produz o pigmento
a partir do processo sulfato, sendo que o produto objeto da investigação, originário da
China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato como cloreto.
586. Ainda, segundo o próprio grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido
pelo processo sulfato tenderia a ter uma pureza "ligeiramente" inferior em comparação
ao
produzido pelo
processo cloreto,
resultando em
um produto
final de
cor
"ligeiramente" amarelada.
587. Nesse sentido, o Departamento entende que, embora os fatores
apontados pelos importadores possam eventualmente determinar a preferência do
adquirente por uma outra fonte de
fornecimento, não são suficientes para
descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional.
588. O conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade
perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja
capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se
caracterize tal similaridade.
589. Para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil
todos os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações
demandadas pelo mercado brasileiro. Alguns aspectos são dignos de ponderação.
590. Conforme farta jurisprudência, não é necessário haver um contratipo
doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade
do produto produzido pela indústria doméstica. Dessa forma, a respeito do volume
residual de importações de pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota cloreto,
tal fato não afasta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto
fabricado no Brasil, uma vez que ainda que a indústria doméstica não produza tipo
idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares.
591. Somem-se a isso percepções dissonantes, como importadores que
relataram não haver diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto
fabricado no Brasil, e alegações desacompanhadas de elementos probatórios.
592. A Abrafati indicou em sua manifestação que o processo produtivo
interfere no produto final, apontando as características de cada processo. Ressalte-se,
entretanto, que não foram apresentadas evidências que indicassem especificamente as
diferenças entre o dióxido de titânio resultante do processo cloreto e aquele resultante
do processo sulfato.
593. Entre os elementos de prova protocolados, a entidade apresentou laudo
elaborado por empresa do setor de tintas automotivas [CONFIDENCIAL] comparando
tintas que utilizaram produtos do mesmo processo produtivo - a rota sulfato - para
demonstrar a diferença entre a qualidade das "tintas da Tronox" em comparação às
tintas das fabricantes chinesas.
594. Ou seja, o elemento de prova protocolado indica que haveria diferenças
relevantes nas tintas, atribuídas à qualidade do pigmento de dióxido de titânio utilizado,
mas a entidade não indicou quais os atributos do pigmento de dióxido de titânio - o
produto escopo da investigação - determinariam referidas diferenças.
595. De igual modo, em sua manifestação, a Basf destacou as diferenças
entre as tintas (reologia, cobertura, opacidade, resistência a intempéries) e argumentou
que nas tintas "standard" seriam utilizados os pigmentos do processo sulfato, mas as
tintas "premium" exigiriam a utilização dos pigmentos do processo cloreto. Nenhum dos
elementos trazidos, porém, esclarece quais as características nos pigmentos das
diferentes rotas os distinguem a ponto de gerarem tintas distintas e os tornam
insubstituíveis.
596. Nas explicações da Abrafati, não restou claro, se, por exemplo, a pintura
automotiva
original
OEM
demandaria a
utilização
de
pigmentos
especificamente
produzidos pela rota cloreto. No item III.2 da manifestação da Abrafati, intitulado "Da
limitada aplicabilidade do TiO2 produzido pela Tronox Brasil fabricado a partir do
processo sulfato", a entidade destacou, entre suas associadas, empresas que produzem
tintas automotivas OEM e necessitariam importar o produto. A análise cruzada das
respostas
dos
questionários
dos 
importadores
com
as
repostas
dos
produtores/exportadores demonstrou, porém, que [CONFIDENCIAL] importaram somente
o dióxido de titânio de empresas que empregam apenas a rota sulfato.
597.
Os produtores/exportadores
selecionados tampouco
encaminharam
elementos que possibilitassem a distinção entre os produtos oriundos das diferentes
rotas. Na manifestação do grupo Gold Star, indica-se que a utilização de diferentes
matérias-primas poderia ter influência no produto final e na relação custo/preço. Os
estudos que acompanham a manifestação focam nos detalhes de cada um dos processos
produtivos e indicam que os diferentes insumos (ilmenita, rutilo natural, rutilo sintético
e escória de titânio) são "principalmente utilizados no processo sulfato", "utilizados tanto
no processo cloreto quanto no sulfato" ou "principalmente utilizados no processo
cloreto", levando à conclusão, assim, que podem ser utilizados em ambos. Ressalte-se
ainda que não há nenhum elemento comprobatório da influência do emprego de
diferentes rotas sobre os custos e preços dos pigmentos de dióxido de titânio.
598. De acordo com a Basf, em relação às matérias-primas, na produção de
pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de
minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas
utilizadas no processo cloreto variariam entre 190 e 250 nanômetros, ficando evidente
que o insumo - o mineral de titânio - é o mesmo nos dois processos e o que os
diferencia é o tamanho da partícula.
599. O conjunto das manifestações e o cruzamento das respostas dos
questionários levam, ainda, a conclusões contraditórias em relação à alegada
insubstituibilidade do produto decorrente da rota cloreto e daquele resultante da rota
sulfato,
uma
vez
que
as diferenças
de
resistência
ao
intemperismo,
dispersão,
uniformidade,
coloração,
opacidade,
entre outros,
também
foram
apontadas por
importadores que
claramente adquiriram apenas o
produto da rota
sulfato. As
diferenças, portanto, não seriam decorrentes das rotas de produção, mas de outros
atributos não apontados nos autos por nenhuma das partes interessadas.
600. Nesse sentido, refutam-se os argumentos de ausência de similaridade
entre os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo produtivo cloreto e os
pigmentos
de dióxido
de
titânio resultantes
do processo
sulfato
para fins
de
determinação preliminar.
601. Sobre eventuais diferenças de custo e preço, a importadora Basf
pontuou, em sua resposta ao questionário, que "em termos econômicos, o dióxido de
titânio de processo cloreto exige o uso de matérias-primas e tecnologias mais
sofisticadas, o que impacta no preço final do produto. Essas diferenças nos custos de
produção representam uma diferença de preço na ordem de 5 a 10%". A importadora
não apresentou, contudo, quaisquer elementos que comprovassem a diferença de
preço.
602. Cabe destacar que apenas a peticionária apresentou, em 13 de agosto
de 2024, informações fornecidas pela publicação [CONFIDENCIAL], contendo elementos a
respeito de plantas que utilizam as diferentes rotas.
603. O Departamento avaliou a possibilidade de aplicação de fator de ajuste
referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações
acerca dos custos e volumes de produção de [CONFIDENCIAL].
604. A partir da comparação entre a média ponderada pelo volume de cada
planta, foi, de fato, possível observar diferença na média de custos para cada rota.
Contudo, a análise dos dados indica que as diferenças de custos parecem estar mais
relacionadas à localização da planta (se o país opera em condições de mercado no setor
de dióxido de titânio ou não; ou se apresenta níveis mais elevados de exigências
ambientais) e menos de diferenças de custos inerentes ao processo de produtivo. Nesse
sentido, o maior custo apresentado pela publicação é de uma planta de sulfato,
localizada em [CONFIDENCIAL] . Ademais, as [CONFIDENCIAL] plantas de sulfato
localizadas fora da China contidas na amostra apresentam custos superiores àqueles
registrados por 7 das 11 produtoras que utilizam a rota de cloreto.
605. A tabela a seguir apresenta a localização das plantas e respectivos custos
[ CO N F I D E N C I A L ] :
Cloreto
Sulfato
Planta
País
Custo de produção
(US$/t)
Planta
País
Custo de produção
(US$/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
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606. Insta destacar, ainda, declarações do grupo Gold Star de que (i) o custo com
a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria
aumento nos custos de produção e de que (ii) o processo cloreto geraria menos resíduos
sólidos, tendendo a ser mais eficiente, mas por outro lado, requereria matérias-primas de
alta pureza, o que aumentaria o custo inicial, bem como declaração da CNCIA, exposta no
item 7.3 deste documento, de que (iii) a Tronox teria altos custos associados à complexa
conformidade ambiental na rota de sulfato, contribuem para as incertezas acerca do impacto
dos processos produtivos no custo de produção do pigmento de dióxido de titânio.
607. Dessa forma, entendeu-se não ser adequado realizar ajuste em relação
aos preços praticados nas vendas reportadas de pigmentos de dióxido de titânio
produzidos pela produtora/exportadora Tronox LLC, que utiliza a rota cloreto, no
mercado interno dos Estados Unidos, uma vez que não restou comprovado se as
diferenças no custo médio observadas eram atribuíveis à rota produtiva empregada ou
a outros fatores. Espera-se, contudo, que ao longo do prazo restante de instrução da
presente investigação, as partes interessadas apresentem manifestações, amparadas em
elementos de prova, que contribuam para a tomada final de decisão.
608. A propósito das alegações de que a indústria doméstica seria incapaz de
suprir toda a demanda, insta notar que a avaliação da capacidade da indústria doméstica
em suprir toda a demanda doméstica do produto similar não encontra amparo na
legislação multilateral e nacional de defesa comercial. Não há qualquer exigência na
legislação
de que
a indústria
doméstica tenha
que ter
capacidade de
atender
integralmente ao mercado brasileiro.
609. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes
para a descaracterização da similaridade, ratificou-se preliminarmente a conclusão
adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares o pigmento de
dióxido de titânio importado da China e o produzido pela indústria doméstica, nos
termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9o do Decreto no 8.058, de
2013.
2.5.3. Das manifestações acerca da similaridade apresentadas após a determinação preliminar
610. Em 27 de setembro de 2024, a Tronox se manifestou no sentido de que
os custos médios para produção de dióxido de titânio via processo cloreto seriam
inferiores aos custos médios para produção via processo sulfato.
611. Destacou, inicialmente, que qualquer análise não deveria considerar as
plantas localizadas na China, tendo em conta as peculiaridades daquele país, no qual o
segmento produtivo de dióxido de titânio não opera segundo as regras de livre mercado,
o que tornaria qualquer comparação com os custos em seu território inadequada para
os propósitos de uma investigação de defesa comercial.
612. Com base em dados da publicação [CONFIDENCIAL] , a peticionária
indicou que o custo médio de fabricação no mundo, à exceção das plantas chinesas, teria
alcançado US$ [CONFIDENCIAL] /t (entre US$ 2.500 a US$ 3.500 a tonelada), incluindo
ambos os processos de fabricação. O estudo da [CONFIDENCIAL] teria considerado
[CONFIDENCIAL] unidades(algumas dezenas de unidades) de produção localizadas nas
seguintes regiões: Ásia Pacífico, Oriente Médio e África, Europa Central, Europa
Ocidental, América do Norte e América do Sul e Central.
613. Ao se considerar somente o processo cloreto, o custo médio de
fabricação teria caído para US$ [CONFIDENCIAL] /t. Já o custo médio de fabricação para
o processo sulfato se situaria em US$ [CONFIDENCIAL] /t, demonstrando que alegações
de que o processo sulfato seria mais "barato" seriam falsas. De acordo com a publicação,
portanto, o
custo médio
de fabricação
via processo
cloreto seria,
em média,
[CONFIDENCIAL] % (entre 10% e 20%) mais baixo do que o processo sulfato.
614. De acordo com a peticionária, a política implementada pela China estaria
impactando produtores de todo o mundo, com fechamento de unidades e elevação do
nível de ociosidade em diversas plantas. Conforme [CONFIDENCIAL] , um número
considerável de unidades nem mesmo seria rentável.
615. Além disso, à época da manifestação, a União Europeia, a Índia e a EEC
(Eurasian Economic Commission) teriam iniciado investigações antidumping, sendo que a
primeira já aplicara direitos antidumping provisórios, em vista da gravidade da situação
de sua indústria doméstica. [CONFIDENCIAL] já teria recebido petição destinada ao
mesmo fim. Ou seja, várias jurisdições sentiriam o efeito das importações a preços de
dumping originárias da China.
616. Assim, levando-se em conta somente as plantas rentáveis ([CONFIDENCIAL]),
sem excluir aquelas que sofrem dano decorrente das importações a preços de dumping
originárias da China, o custo médio de fabricação teria se situado em US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Ao se segmentar o resultado nos dois processos, se obteriam os seguintes números: cloreto
(US$ [CONFIDENCIAL] ) e sulfato (US$ [CONFIDENCIAL] ). O processo cloreto ainda possuiria
custo [CONFIDENCIAL] % (entre 5% e 15%) inferior ao custo do processo sulfato.
617. Adicionalmente, a peticionária apresentou uma [CONFIDENCIAL] para o
período compreendido de outubro de 2022 a setembro de 2023. [CONFIDENCIAL]
possuiria o menor custo de fabricação, excetuando-se [CONFIDENCIAL] . Quer seja
processo cloreto, quer seja processo sulfato, [CONFIDENCIAL] possuiria o menor custo.
618. Em 18 de novembro de 2024, em manifestação pós audiência, a CNCIA
destacou ter "preocupações sérias" em relação às "respostas inconsistentes" da peticionária
aos arts. 26 e 27 da Portaria SECEX no 171, de 2022, que exigiriam detalhamento sobre os
Códigos de Identificação do Produto (CODIP). Contrariamente às exigências, a Tronox, nas
páginas 10/68, teria simplificado de forma inadequada ao descrever o TiO2 investigado como
um produto único, minimizando sua "categorização", o que teria obscurecido diferenças
cruciais e impactado negativamente a justiça e a precisão da investigação.
619. De acordo com a entidade chinesa, "observa-se uma preocupação
significativa com a maneira como foram apresentadas as diferenças entre os produtos,
especialmente considerando que a peticionária faz parte de um grupo internacional
produtor de TiO€, com processos produtivos, matérias-primas, custos de produção,
especificações e usos variados".

                            

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