DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
667. Quanto à ausência de solicitação de CODIP específico no início da
investigação, a Abrafati indicou que a falta de categorização inicial não poderia ser
interpretada como ausência de diferenças materiais entre os produtos, tampouco como
concordância tácita das partes. A necessidade de maior precisão na definição do produto
objeto teria sido evidenciada no curso do processo, com base nas contribuições técnicas
apresentadas.
668. De acordo com a entidade, a função do DECOM, enquanto autoridade
investigadora, seria justamente considerar os elementos trazidos ao processo em
qualquer momento oportuno e decidir com base nos dados disponíveis mais precisos e
não se prender a formalismos que comprometam a justiça da medida.
669. A Tronox, ademais, teria tentado minimizar as diferenças entre os
pigmentos de dióxido de titânio ao afirmar que realiza tratamentos de superfície apenas
"caso haja demanda para tal", insinuando que a ausência de determinados produtos no
mercado nacional se deveria unicamente à dinâmica da concorrência. No entanto, essa
justificativa ignoraria por completo a relevância técnica dos tratamentos inorgânicos
aplicados ao pigmento e a própria conduta comercial da empresa no mercado brasileiro.
Nessa linha, reforçou a necessidade de exclusão do pigmento com tratamento inorgânico
de zircônia, pleito exposto no item 2.2.4.
670. Adicionalmente, ressaltou que haveria indícios de que o grupo Tronox
tem se beneficiado diretamente da imposição do direito antidumping provisório, por
meio do aumento das exportações para o Brasil de pigmentos produzidos em suas outras
unidades que não têm similar nacional, notadamente nos EUA, Reino Unido e Arábia
Saudita. O crescimento expressivo dos volumes dessas origens após a aplicação do
direito provisório sugeriria um desvio das importações anteriormente realizadas a partir
da China para benefício do próprio grupo Tronox.
671. A entidade afirmou que ser "fundamental recordar que os direitos
antidumping são instrumentos legítimos de defesa comercial contra práticas desleais e
não devem ser utilizados para criar vantagens competitivas indevidas a conglomerados
internacionais, especialmente quando isso ocorre em detrimento da indústria brasileira
de tintas".
672. A partir da análise dos dados extraídos do Comex Stat, abrangendo as
importações realizadas até fevereiro de 2025, a Abrafati concluiu que houve migração
para importações de dióxido de titânio da rota cloreto, de valor superior àquele
fabricado pela rota sulfato. A única finalidade dessa migração, de acordo com a entidade,
teria sido a de "encarecer este insumo essencial no Brasil".
673. Também endereçando a manifestação da Tronox de 18 de março, a
Paumar rebateu o argumento da peticionária de que esta poderia incluir uma etapa de
moagem específica para reduzir o tamanho das partículas do produto fabricado pela rota
sulfato e ofertar um produto que resulte em cor mais azulada, tal qual o produto da rota
cloreto. O fato, todavia, é que não existiria, na prática, a opção de aquisição do produto
nacional com partículas menores e cor mais azulada. A Tronox não possuiria capacidade
de atender o mercado tanto em volume como em tipo de produto.
674. O aumento das importações, tanto das origens investigadas, quanto das
origens não investigadas, demonstraria também a inaptidão da Tronox em atender o
mercado brasileiro.
675. Em réplica às manifestações sobre ausência de similaridade, a Tronox
reiterou, em 7 de abril de 2025, que, independentemente do processo produtivo a que
a fonte de titânio seja submetida (via processo cloreto ou via processo sulfato), o
produto final seria exatamente o mesmo, dióxido de titânio do tipo rutilo. O óxido
resultante conteria duas moléculas de oxigênio e uma molécula de titânio com a mesma
estrutura cristalina.
676. Quanto aos testes de performance dos variados tipos de pigmentos
disponíveis no mercado brasileiro, a Tronox citou novamente as conclusões das análises
realizadas pela peticionária, apresentadas em 18 de março de 2025, que teriam indicado
que o desempenho do produto similar nacional seria tão bom ou melhor do que o do
produto
importado
da
China,
fabricado pelo
processo
sulfato
ou
pelo
processo
cloreto.
677. Em relação ao tamanho das partículas, indicou que reconhece que o
produto importado da China possui tamanho de partícula inferior. Entretanto, conforme
os testes, o mais relevante seria a distribuição do tamanho das partículas (na sigla em
inglês, PSD) e não o tamanho de cada partícula. A performance do pigmento, portanto,
seria definida pela distribuição, que teria impacto direto sobre a eficiência na dispersão
da luz, estabilidade da dispersão, viscosidade, brilho, durabilidade e eficiência geral da
formulação, sendo a distribuição e não o tamanho da partícula a métrica mais
adequada.
678. Com relação às características físicas do pigmento, destacou que os
pigmentos produzidos por ambas as rotas possuiriam o mesmo o aspecto visual, sendo
um pó fino, inorgânico, de cor branca, inodoro e insolúvel em água, que possuem a
mesma massa, a mesma densidade, o mesmo ponto de fusão, o mesmo ponto de
ebulição e a mesma solubilidade em água.
679. Não haveria, em suma, características físicas peculiares que tornariam o
produto similar nacional distinto do produto objeto da investigação, seja ele fabricado
pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, que seriam utilizados indistintamente na
produção de coatings e de masterbatch.
680. Assim, o grau de substitutibilidade entre os produtos seria elevado.
681. A Tronox também reafirmou que, tão logo iniciada a investigação, as
demais partes interessadas tiveram ampla oportunidade de questionar a não existência
de codificação específica para o produto, mas não propuseram a classificação ou
categorização do dióxido de titânio. No entendimento da peticionária, não havia mesmo
razão necessária para categorizar o óxido, já que diferentes rotas produtivas poderiam
produzir o mesmo bem final.
682. A propósito das manifestações a respeito de um possível desvio de
comércio para fornecedores terceiros países, após a aplicação direito antidumping
provisório, afirmou que, em nenhum momento, desde que protocolou a petição inicial,
a Tronox teve a intenção de inviabilizar a importação de dióxido de titânio, mas impedir
que o dumping dos produtores/exportadores chineses continuasse a causar dano a sua
produção de dióxido de titânio no Brasil.
683. Em relação aos pedidos de ajuste no valor normal, de forma a "refletir"
supostas diferenças de custos no processo sulfato e no processo cloreto, a Tronox
reiterou que, no caso concreto, o custo de produção dos diferentes produtores chineses
seria irrelevante, dado que a China não foi considerada uma economia de mercado e,
tendo em conta as diversas políticas implementadas pelo Partido Comunista Chinês, pelo
governo central e pelos governos locais, nada se poderia concluir acerca de preços e
custos no mercado chinês.
684. Sobre os argumentos de que continuidade das importações de origem
chinesa, mesmo após a aplicação do direito antidumping provisório, caracterizariam a
"inutilidade" da medida protetiva, reforçou que haveria indícios de que os produtores
chineses poderiam estar absorvendo o direito antidumping, de forma a aniquilar os
efeitos corretivos da medida antidumping.
685. Lembrou, ademais, em relação à absorção de direito, os dispostos no
inciso II do art. 155 e no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2013, que possibilitariam a
alteração da medida antidumping aplicada, em vista de prática de busque comprometer
a eficácia da medida antidumping.
2.5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a data de
corte da Nota Técnica de Fatos Essenciais
686. Destaque-se que o § 2º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,
determina que, na avaliação da similaridade, os critérios objetivos elencados no parágrafo
anterior
-
matérias-primas,
composição química,
características
físicas, normas e
especificações
técnicas,
processo
de
produção,
usos
e
aplicações,
grau
de
substitutibilidade e canais de distribuição - não constituem lista exaustiva e nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva. A conclusão pela similaridade - ou sua ausência - não constitui resultado da
mera soma dos critérios diferenciadores dispostos no referido artigo, conforme sugere a
Basf, mas da análise do conjunto das informações disponíveis nos autos do processo.
687. Nas verificações in loco realizadas nas dependências do grupo Gold Star
e do grupo LB, observou-se que o produto da rota sulfato vem sendo aperfeiçoado, de
modo a oferecer características como tamanho de partícula, dispersibilidade, resistência
a intempéries, usos e aplicações, entre outros, bastante próximas ao produto da rota
cloreto. Conforme consignado no relatório resultante da verificação in loco realizada no
grupo Gold Star, [RESTRITO] .
688. Os próprios pleitos de exclusão do escopo do produto apresentados pela
Abrafati, que sinalizam a diferenciação dos produtos em razão do tamanho da partícula
(item 2.2.5.) e do tratamento de superfície aplicado ao produto, em particular, o
tratamento com zircônia (item 2.2.4.), indicam a existência de atributos que não
decorrem unicamente da rota produtiva, o que reforça que a alegada diferenciação não
se dá exclusivamente pelo processo produtivo.
689. Reitera-se, de outra parte,
conforme exposto no parecer de
determinação preliminar, que, no curso desta investigação, nenhuma das partes aportou
elementos concretos de diferenciação de custo e de preço por meio, por exemplo, de
proposta de CODIP. Diferentemente do alegado pela CNCIA, a responsabilidade de propor
CODIP não recai unicamente sobre a peticionária, mas sobre qualquer parte interessada,
inclusive à entidade chinesa ou à Abrafati, se assim o desejassem.
690. A ausência de proposta de CODIP e de outros elementos diferenciadores
concretos corrobora a conclusão alcançada pelo DECOM já em sede de determinação
preliminar no sentido de que inexiste comprovação de diferenciação significativa de custo
e de preço entre os produtos resultantes das diferentes rotas, tampouco elementos
inequívocos e suficientes para afastar a similaridade entre ambos os produtos.
691. Em relação à diferenciação dos produtos em função da matéria-prima
principal utilizada, AkzoNobel, Paumar e Gold Star indicaram que o insumo utilizado na rota
cloreto seria o rutilo, natural ou sintético, enquanto a rota sulfato empregaria a ilmenita.
Ressalte-se que não foram trazidas evidências concretas do emprego do rutilo natural por
parte das produtoras de dióxido de titânio da rota cloreto, tampouco de como é produzido o
rutilo sintético. Conforme verificação realizada no grupo LB, [CONFIDENCIAL].
692. Remete-se, ainda, aos comentários deste DECOM expostos no item
4.2.3.1. a propósito da alegada diferenciação de preços dos produtos finais decorrentes
dos insumos minerais utilizados em cada processo produtivo.
693. Por fim, reitera-se, conforme
também destacado no parecer de
determinação preliminar, que farta jurisprudência da Organização Mundial do Comércio
(OMC) indica não ser necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da
investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela
indústria doméstica. Como decorrência, tampouco se exige que a substitutibilidade seja
perfeita para fins de análise da similaridade.
694. Conclui-se, que, no âmbito desta investigação, não restou comprovada a
diferenciação entre o dióxido de titânio produzido pela rota cloreto e aquele produzido
pela rota sulfato, nos termos da legislação de defesa comercial, que possibilite afastar a
similaridade entre ambos.
2.5.5. Das manifestações acerca da similaridade apresentadas após a data de corte para
a Nota Técnica de fatos essenciais
695. Em 6 de maio de 2025, a Tronox indicou que a alegação de que a
empresa não seria capaz de produzir TiO€ para tintas e revestimentos automotivos no
Brasil seria incorreta.
696. De acordo com a peticionária, a pintura em automóveis seria aplicada
em várias etapas, iniciando-se por uma camada de primer para proteger a carroceria
metálica contra a corrosão. Após a aplicação do primer, uma camada base de cor seria
pulverizada, seguida por uma ou mais camadas de cobertura transparente para adicionar
brilho e durabilidade. A pintura geralmente seria aplicada por meio de sistemas robóticos
de pulverização em ambiente altamente controlado, a fim de garantir um acabamento
uniforme e de alta qualidade. O TiO€ não seria empregado na camada de verniz
transparente.
697. Nas camadas primer e base coat, poderia ser utilizado o pigmento de
dióxido de titânio resultante das rotas sulfato ou cloreto. O TiO€por sulfato seria muito
mais comum nas camadas de primer. Para camadas base premium, o TiO€ por cloreto
seria mais frequentemente utilizado. Entretanto, essa preferência estaria relacionada ao
costume do mercado e não exatamente ao desempenho físico do TiO€por sulfato.
698. De acordo com a peticionária, a Axalta Coating Systems, que até 2013
fez parte da DuPont, teria sido líder histórica na produção de tintas automotivas,
especialmente nos sistemas de pintura de camada base e verniz. Até sua cisão da DuPont
para se tornar uma empresa independente, a Axalta adquiria o dióxido de titânio para
todas as tintas automotivas exclusivamente de sua empresa-irmã, a DuPont Titanium
Technologies, que produzia o pigmento unicamente pela rota cloreto. A DuPont Titanium
Technologies foi desmembrada da DuPont para se tornar a Chemours em 2015.
699. Por conta dessa relação histórica, a Chemours seria, até hoje, a maior
fornecedora mundial de TiO€para tintas automotivas, especialmente para a camada base.
No entendimento da Tronox, o motivo pelo qual o pigmento produzido pela rota cloreto
da Chemours permaneceria como o mais popular nas formulações de revestimentos
automotivos seria o fato de que, nesse segmento específico, todo novo pigmento, resina
ou química de camada base precisaria passar por testes de durabilidade e resistência às
intempéries extremamente caros e que durariam vários anos.
700. Dado o custo relativamente pequeno da camada base em relação ao
custo total de fabricação de um automóvel, as montadoras seriam extremamente
relutantes em inovar ou permitir mudanças no TiO€ utilizado nas formulações dos
revestimentos que adquirem.
701. O custo total do revestimento em um automóvel (ou seja, primer,
camada base, cobertura transparente, mão de obra e materiais) seria tipicamente em
torno de 1% a 2% do custo total de fabricação do veículo. A camada base, isto é, a
camada de cor, seria uma fração desse custo de revestimento, representando cerca de
20% a 30% do custo total dos revestimentos.
702. As oficinas de pintura automotiva, especialmente aquelas equipadas com
robôs e linhas de pulverização automatizadas, realizariam ajustes precisos para definir
propriedades específicas da tinta (por exemplo, viscosidade, tempo de secagem e
comportamento eletrostático). Assim, alterar a química da camada base poderia exigir
uma reengenharia significativa de seus processos.
703. De outra parte, os consumidores teriam expectativa de uma correspondência
perfeita de cores entre os lotes de produção e os reparos. Qualquer alteração na fórmula da
camada base poderia acarretar discrepâncias de cor dispendiosas.
704. Por fim, a garantias de pintura durariam cerca de 5 a 10 anos. Uma
mudança na formulação poderia gerar uma camada base não ajustada à camada original,
o que resultaria em necessidade de repintura em larga escala.
705. Portanto, concluiu a peticionária, embora os graus de dióxido de titânio
da rota cloreto sejam normalmente associados às camadas base, diversos graus do
produto da rota sulfato poderiam ser utilizados em formulações de camadas base.
706. Em resposta à manifestação da Tronox, a Abrafati destacou, em 23 de
maio de 2025, que as alegações da peticionária seriam absolutamente falaciosas e não
se sustentariam diante do conjunto probatório constante dos autos.
707. A Tronox Brasil teria se limitado a justificar que a eventual preferência
pelo TiO€à base de cloreto em tintas automotivas se deveria a fatores históricos, mas não
teria apresentado qualquer elemento que comprovasse que o TiO€ por ela fabricado
poderia ser aplicado em tintas automotivas. Ao contrário, o TiO€produzido pela empresa
não seria utilizado em tintas automotivas e o próprio catálogo da empresa continuaria
afirmando que não haveria produção de TiO€destinado à aplicação em tintas automotivas
OEM.
708. O pigmento de dióxido de titânio fabricado pelo processo de cloreto
apresentaria maior grau de pureza, uma vez que seria produzido a partir de matéria-
prima com aproximadamente 95% de teor de TiO€, sendo amplamente utilizado por
diversos fabricantes de tintas automotivas.
709. Para a Abrafati, o argumento de que as montadoras seriam reticentes
em substituir o TiO€ produzido pelo método do cloreto pelo produzido via método do
sulfato, em razão dos onerosos e demorados testes de durabilidade e resistência às
intempéries a que este deveria ser submetido, não possuiria qualquer respaldo
probatório. Diferentemente do alegado, [CONFIDENCIAL] .
710. Nessa linha, reiterou a imprescindibilidade da exclusão, do escopo da
investigação, do produto formulado pela rota sulfato, que [CONFIDENCIAL] , diante da
inexistência de produção nacional.
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