DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
seriam esperados para o segmento de repintura automotiva e outros segmentos
atendidos pela AkzoNobel, como os de tintas decorativas e para aviação, o que reforçaria
ainda mais a impropriedade da manifestação da Tronox.
732. Para a importadora, seria inviável a intercambialidade entre o TiO€cloreto
pelo sulfato
na produção
de tintas e
revestimentos automotivos
diante do
comprometimento do desempenho esperado. A substituição do uso de TiO€cloreto por
sulfato geraria o comprometimento da performance de cor, por conta da diferenciação
das propriedades físico-químicas, especialmente no
que tange ao grau de pureza, substituição que geraria a necessidade de
reformulação em massa do banco de dados de cores, um processo moroso e
extremamente custoso, podendo acarretar, inclusive, em perdas de volumes. Assim como
no ramo de repintura automotiva, a não intercambialidade seria também replicada para
os demais ramos, como tintas e revestimentos [CONFIDENCIAL] .
733. A importadora também manifestou discordância em relação à conclusões
do DECOM, delineadas na Nota Técnica de fatos essenciais, sobre (i) a afirmação de
técnico do grupo Gold Star, durante a verificação in loco, que indicou que o principal
aspecto da diferenciação entre os pigmentos de dióxido de titânio seria o tratamento de
superfície aplicado ao produto e não necessariamente a rota produtiva; e (ii) o
entendimento de
que os
próprios pleitos
de exclusão
do escopo
do produto
apresentados pela Abrafati, em relação ao tamanho da partícula e do tratamento de
superfície aplicado ao produto, supostamente sinalizariam que a diferenciação dos
produtos finais não decorrem unicamente da escolha da rota produtiva, o que
supostamente reforçaria que a alegada diferenciação não se dá exclusivamente pelo
processo produtivo.
734. De acordo com a AkzoNobel, o grau de impureza do minério utilizado no
processo produtivo seria determinante para a definição: (i) do tom gerado (amarelado ou
azulado); (ii)
do tamanho
das partículas; e
(iii) da
distribuição granulométrica,
consequentemente impactando nas propriedades colorimétricas (acuracidade para cores
em sistemas tintométricos), na resistência e na eficiência da dispersão na manufatura das
tintas.
735. Nesse sentido, o laudo apresentado pela Abrafati indicando que, em
regra, partículas menores de TiO€resultariam em melhor dispersão e ofereceriam melhor
opacidade e resistência UV reforçaria esse entendimento, inclusive, validado pela
representante da Tronox LLC durante verificação in loco, ocasião em que se afirmou que
o tamanho da partícula constituiria um dos atributos principais da qualidade do dióxido
de titânio.
736. Em decorrência dessas características, os pigmentos de dióxido de titânio
produzidos pelo processo sulfato apresentariam tonalidade amarelada. Já os obtidos pelo
processo cloreto tenderiam ao subtom azulado. Essa diferença de cor, combinada ao
tamanho das partículas, influenciaria diretamente na acuracidade de cor das tintas e
revestimentos formulados. Além disso, o tratamento de superfícies e acabamento
especializado poderiam impactar no aprimoramento das propriedades ópticas e físicas
dos pigmentos - como dispersibilidade, estabilidade da dispersão, brilho, opacidade,
durabilidade e fotoatividade.
737. No entendimento da AkzoNobel, tais elementos se tornariam ainda mais
relevantes diante do fato de que, em efeito cascata, a indústria doméstica não produz
dióxido de titânio pela rota cloreto, tampouco atende a todas as especificações
demandadas pelo mercado, evidenciando que o escopo da investigação não contemplou,
de forma adequada, as características técnicas exigidas pelos usuários industriais, nem
considerou se o produto ofertado pela Tronox seria efetivamente intercambiável para
atender às necessidades específicas dos usuários do produto.
738. A importadora manifestou discordância, ainda, em relação ao argumento
de que os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota sulfato viriam sendo
continuamente aperfeiçoados, apresentando características técnicas como tamanho de
partícula, dispersibilidade, resistência a intempéries, usos e aplicações bastante próximas
às do produto obtido pela rota cloreto.
739. Para a AkzoNobel, "a eventual possível evolução tecnológica do dióxido
de titânio produzido via processo sulfato por exportadores chineses não demonstra, de
forma alguma, a intercambialidade entre os produtos atualmente disponíveis no
mercado".
740. Ademais, não haveria, nos autos ou em fontes públicas disponíveis,
qualquer comprovação de que o dióxido de titânio produzido via processo sulfato pela
Tronox atinge o mesmo nível de sofisticação tecnológica observado em potenciais
produtos fabricados por produtores chineses, a ponto de viabilizar sua substituição ao
TiO€obtido pela rota cloreto em aplicações específicas. Ainda que tal equivalência fosse
sugerida, não competiria à empresa produtora afirmar a adequação técnica do produto
para usos específicos, sobretudo quando essa avaliação cabe, de forma mais apropriada,
aos usuários do produto, que detêm o conhecimento técnico e prático necessário para
tal avaliação.
741. A importadora ressaltou que a Comissão Europeia, ao conduzir a
investigação antidumping sobre exportações chinesas de biodiesel realizou ajustes no
escopo, para fins de determinação preliminar. A Comissão concluiu que havia três grupos
principais de biodiesel: (i) FAME (fatty acid methyl esters), (ii) HVO (hydrotreated
vegetable oil) e (iii) SAF (sustainable aviation fuel), sendo este último não intercambiável,
nem concorrente direto dos demais, apesar de estarem classificados sob o mesmo código
tarifário. Além disso, havia divergentes processos de produção, características físicas,
químicas, técnicas básicas e usos e aplicações diferentes, que teriam sido levados em
consideração na determinação preliminar e final.
742. Nesse contexto, a AkzoNobel entende que os pigmentos de dióxido de
titânio produzidos via rota cloreto deveriam ser excluídos do escopo da investigação,
uma vez que o cenário fático evidenciaria as diferenças substanciais entre os processos
produtivos, bem como nas características físicas, químicas, técnicas e nos usos e
aplicações dos pigmentos, indicando que não há intercambialidade e concorrência entre
os produtos, apesar de estarem classificados sob o mesmo código tarifário, sob pena de
impor ônus desproporcional aos usuários industriais, que não dispõem de alternativa
doméstica equivalente.
743. Além disso, o pedido de reconhecimento de diferenciação dos produtos
gerados pelas diferentes rotas produtivas não se ateria a impactos exclusivos em custo
e preço, conforme hipótese reiteradamente levantada pela autoridade, diante da
ausência de proposição de CODIPs. Tal fator isoladamente não seria capaz de se
apresentar como "prova inequívoca" de que não haveria nenhuma diferença entre os
produtos, como buscou lograr a Tronox.
744. Por fim, a AkzoNobel reforçou que, se mesmo diante das evidências
técnicas apresentadas e das explicações detalhadas constantes nos autos, subsistem
dúvidas relevantes quanto à efetiva similaridade entre os produtos, seria fundamental
assegurar que qualquer eventual recomendação de direitos antidumping esteja amparada
por provas técnicas robustas, em estrita observância aos princípios de razoabilidade e
segurança jurídica.
745. A Basf destacou, em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, que
o Decreto Antidumping, em seu art. 9º, § 1º, lista os critérios objetivos a serem
considerados pela autoridade. Ainda que se trate de rol não taxativo, a legislação
nacional traria balizas que não deveriam ser desconsideradas pela autoridade. Não
deveriam ser desconsideradas, ademais, no exame da similaridade e definição do escopo
do produto investigado, as características dispostas no art. 10º do Decreto. Tampouco
poderia a autoridade poderia limitar sua análise a diferenças "de custo e de preço entre
os produtos resultantes das diferentes rotas", uma vez que a legislação nacional
extrapolaria a consideração desses dois elementos.
746. A Basf reiterou que as partes interessadas apresentaram uma série de
dados e documentos, incluindo laudos técnicos para demonstrar as diferenças entre os
pigmentos das diferentes rotas produtivas, não havendo que se falar em insuficiência de
elementos probatórios.
747. Na sequência, a Basf resumiu os elementos que distinguiriam esses dois
produtos e que deveriam ser devidamente considerados pelo DECOM:
- matérias-primas: no processo sulfato, seriam utilizadas partículas de minerais
de titânio entre 250 e 450 nanômetros, exigindo tratamentos adicionais para atingir
níveis de pureza adequados. Já o processo cloreto demanda partículas menores, entre
190 e 250 nanômetros, com curva granulométrica específica, além do uso de rutilo de
alta pureza (90% a 95%), até 300% mais caro que a ilmenita empregada no sulfato;
- características físicas: o dióxido de titânio produzido via sulfato tenderia a
apresentar coloração mais amarelada, com menor uniformidade, opacidade e brilho,
devido à distribuição heterogênea das partículas. O dióxido de titânio de processo
cloreto, ao contrário, geraria pigmento azulado, de alta uniformidade, refletividade e
opacidade, com melhor dispersão, fruto do controle mais rigoroso sobre o tamanho das
partículas;
- processos de produção: o processo sulfato ocorreria com tecnologia mais
simples e tradicional, mas de maior geração de resíduos e impacto ambiental. O processo
cloreto, por sua vez, seria contínuo, tecnologicamente mais avançado e ambientalmente
mais limpo, embora exija matérias-primas de maior qualidade e equipamentos
sofisticados;
- usos e aplicações: o dióxido de titânio do processo sulfato seria utilizado
principalmente em tintas standard, voltadas a aplicações internas, que demandariam
menor resistência e desempenho. Já o dióxido de titânio do processo cloreto seria
insubstituível em tintas premium, automotivas, externas e de impressão, aplicações que
exigem maior pureza, durabilidade e resistência a intempéries;
- substitutibilidade: a experiência prática
e os testes técnicos teriam
demonstrado que o dióxido de titânio do processo sulfato não substitui o dióxido de
titânio do processo cloreto em aplicações de maior exigência, levando à reprovação em
parâmetros regulatórios e de qualidade (como brilho e resistência). Empresas
importadoras confirmaram, ainda, a necessidade de importar.
748. No
entendimento da
Basf, "a ampliação
do escopo
do produto
investigado, mediante o equivocado reconhecimento de similaridade entre o dióxido de
titânio do processo sulfato e do processo cloreto", se revelaria ainda mais gravosa
considerando a inexistência de produção nacional do dióxido de titânio do processo
cloreto.
749. A importadora ressaltou que o DECOM já reconheceu a necessidade de
limitação do escopo de medidas antidumping quando não há produção nacional
equivalente, com fins de se evitar que essa se torne excessivamente onerosa e se desvie
de sua finalidade. Nesse sentido, mencionou a Resolução GECEX nº 528, de 2023, que
prorrogou as medidas antidumping aplicáveis sobre as importações de ácido cítrico e
outros sais e ésteres do ácido cítrico originárias da China, que limitando o escopo de
aplicação da medida.
750. A Basf concluiu afirmando que (i) a ausência de similaridade entre o
dióxido de titânio de processo sulfato e o de processo cloreto; e (ii) a inexistência de
produção doméstica do produto cloreto justificariam a exclusão do dióxido de titânio de
processo cloreto do escopo desta investigação.
751. A CNCIA, em 17 de setembro de 2025, também destacou que o DECOM
deveria considerar a natureza heterogênea dos produtos incluídos na definição de
produto similar. A investigação teria demonstrado que a Tronox produz apenas produtos
standard por meio do processo sulfato e não fornece produtos especializados, tais como
os produtos da rota cloreto e pigmentos para usos específicos como impressão e
laminados decorativos.
752. De acordo com a entidade chinesa, embora o DECOM tenha considerado
todo o TiO€ como um único produto, o Artigo 3.5 do ADA permitiria considerar se as
diferenças na composição do produto explicariam o dano. Na visão da CNCIA, a limitada
oferta de tipos de produtos pela Tronox seria uma das razões pelas quais a empresa não
conseguiu fatia maior
do mercado, uma vez que
consumidores com demandas
especializadas teriam recorrido às importações.
753. Para a CNCIA, a implicação é que os indicadores de dano (participação
de mercado, volume de vendas) podem parecer piores para a Tronox simplesmente
porque o mercado inclui segmentos que ela não consegue atender. Uma análise justa
deveria segmentar o mercado ou, ao menos, reconhecer que nem todas as perdas de
participação se devem à concorrência desleal - algumas decorreriam da diferenciação de
produto. Isso romperia ainda mais o nexo de causalidade. Se, hipoteticamente, a Tronox
perdeu cinco pontos percentuais de participação de mercado para graus importados que
ela não produz, essa perda não foi causada por dumping, mas pela ausência de produto
similar nacional para aquele nicho.
754. A CNCIA fez referência à nota de rodapé 17 e ao Artigo 3.2 do ADA, que
indicam que os efeitos sobre preços devem ser analisados com base em tipos de produto
comparáveis. Se muitas das importações chinesas não forem intercambiáveis com o
pigmento da Tronox em termos de uso final, seus preços não seriam relevantes para a
análise de subcotação do produto da Tronox. De fato, o DECOM poderia concluir que, ao
comparar tipo por tipo, os preços chineses não estariam subcotando os tipos de produto
verdadeiramente similares da Tronox. A condição da indústria brasileira deveria ser
avaliada nos segmentos de mercado em que ela efetivamente compete, sendo que as
evidências sugeririam que a Tronox enfrentou dano limitado mesmo nesses segmentos.
Fora desses segmentos, a Tronox não teria sofrido dano porque não estava presente.
755. A PPG reiterou, em 16 de setembro de 2025, as considerações
apresentadas em 24 de outubro de 2024 e 18 de novembro de 2024, destacando as
diferenças entre os pigmentos de dióxido de titânio das rotas cloreto e sulfato em
termos de matérias-primas, investimento inicial na montagem da linha de produção,
eficiência e impacto ambiental, consumo de energia e diferentes custos de produção,
aportadas aos autos pela própria importadora e por outras partes interessadas.
756. Indicou que, em razão dessas diferenças, o pigmento do processo cloreto
seria o produto demandado para aplicações de alta qualidade, tais como tintas
automotivas
e revestimentos
externos
premium.
Essas diferenças
influenciariam
diretamente não só a precificação dos produtos finais, mas principalmente seu uso e
destinação. Esses pontos, segundo a PPG, foram desconsiderados nos comentários finais
do DECOM.
757. A PPG disse acreditar que os fatos e dados apresentados pelas partes
interessadas, que, de forma uníssona teriam se manifestado sobre a ausência de
similaridade entre os produtos das diferentes rotas produtivas seriam suficientes para
justificar a exclusão do dióxido de titânio da rota cloreto do escopo da investigação.
758. Ademais, de acordo com a PPG, seria notório que o produto doméstico
apresentaria nível de qualidade inferior em relação ao importado, conforme testes de
qualidade que teriam reprovado o produto da Tronox por apresentar resultados
inferiores em [CONFIDENCIAL] .
759. A Paumar indicou, em 17 de setembro de 2025, que embora a decisão
do DECOM tenha sido no sentido de reconhecer a similaridade entre os produtos, teria
restado igualmente demonstrada a existência de diferenças significativas entre o produto
nacional e o importado.
760. Tais diferenças impactariam diretamente a análise da competitividade do
produto, a qual não se restringiria unicamente ao fator preço.
761. No entendimento da Paumar, a escolha pelo tipo de produto dependeria
de critérios técnicos e de especificações bem definidas, em função da aplicação a que se
destina. As diferenças e limitações de qualidade verificadas no produto nacional
influenciariam, de forma direta, a decisão dos consumidores pela aquisição do produto
importado.
762. Ainda que a autoridade tenha concluído pela existência de similaridade,
seria imprescindível considerar tais impactos na análise de causalidade, sob pena de
distorção dos dados que fundamentam a avaliação de dano. A inclusão de importações
originárias da China de produtos que não concorreriam efetivamente com o similar
nacional poderia alterar artificialmente os resultados da investigação, considerando,
ademais, que a Tronox é a única produtora nacional, cuja oferta de tipos de produto
similar no mercado doméstico seria limitada à sua própria fabricação e não possuiria
capacidade para atender integralmente à demanda nacional.
763. A importadora afirmou reconhecer, por fim, que existem diferenças
técnicas relevantes entre os produtos, as quais afetam sua substitutibilidade, embora não
sejam suficientes para afastar a similaridade.
764. Em 17 de setembro, a Quantiq indicou, em relação ao entendimento da
autoridade de que não há determinação legal que a indústria doméstica fabrique todos
os tipos de produto para que seja afastada a similaridade, que o DECOM, na investigação
de subsídios acionáveis de determinados laminados de alumínio da China, decidiu pela
exclusão de alguns tipos de produtos, tendo em conta a ausência de produção
doméstica. Nessa mesma linha, na presente investigação, o próprio DECOM excluiu do
escopo da aplicação do direito antidumping provisório que fora aplicado em outubro de

                            

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