DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
711. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati destacou os principais
argumentos acerca da ausência de similaridade entre os produtos ofertados pela
indústria doméstica e os produtos de origem chinesa, apresentados ao longo do
processo:
(i) em 1 de agosto de 2024, indicou ter demonstrado que que os pigmentos
de dióxido de titânio obtidos pelas rotas cloreto e sulfato não podem ser considerados
similares em razão das diferenças estruturais dos processos produtivos. Apresentou
laudos laboratoriais e análises espectrofotométricas que teriam comprovado que o
pigmento doméstico resulta em tonalidade [CONFIDENCIAL] Em relação às tintas
automotivas OEM, teria comprovado que o pigmento nacional não atenderia às
exigências de um segmento de altíssimo padrão técnico. Os catálogos da própria Tronox
classificariam os pigmentos TiONA 242 e TiONA 592 como "não aplicáveis" para esse uso.
Empresas fabricantes de tintas automotivas precisariam importar TiO€para manter suas
linhas de produção automotivas e industriais de alto desempenho, entre as quais
[CONFIDENCIAL] e outras;
(ii) em manifestação pós-audiência, protocolada nos autos restritos em 19 de
novembro de 2024, indicou que a ilmenita, utilizada no processo sulfato, seria negociada
em média a valores na ordem de US$ 250 a US$ 300/tonelada FOB, enquanto o rutilo,
empregado no processo cloreto, alcançaria preços de até US$ 1.050/tonelada FOB. Ou
seja, o rutilo poderia custar mais de 300% acima da ilmenita, reflexo direto de sua maior
pureza (90% a 95% de TiO€contra 40% a 65% na ilmenita) e menor disponibilidade no
mercado internacional, de acordo com relatórios da TZMI; e que o Regulamento de
Execução (UE) 2024/19231, adotado pela Comissão Europeia em julho de 2024, também
teria oficialmente reconhecido essa disparidade de preços como elemento determinante
para diferenciar as rotas de produção. Na investigação antidumping conduzida pela União
Europeia, o custo significativamente mais elevado do rutilo foi considerado fator central
para caracterizar que pigmentos obtidos pelo processo cloreto possuem natureza distinta
daqueles oriundos do sulfato;
(iii) em 12 de fevereiro de 2025, apontou que inexistiria produção nacional do
pigmento para aplicações em diversos segmentos, destacando o caso das tintas
automotivas OEM e tintas como Polyester Gel Coat, Exterior Coil e Electrocoat, com base
na análise do catálogo técnico da Tronox, segundo o qual o produto TiONA 592 seria o
único pigmento fabricado pela Tronox Brasil aplicável a tintas e o TiONA 242 se aplicaria
apenas à plásticos. Com relação à tinta industrial, laudo elaborado pela [CONFIDENCIAL]
deixaria clara a inaplicabilidade da tinta produzida pela Tronox Brasil em manifestação na
qual requereu a exclusão do produto com tratamento de zircônia. Este ponto da
manifestação encontra-se resumida no item 2.2.3.3.
(iv) Diante desse conjunto probatório, a Abrafati reiterou que pediu a
exclusão 
dos 
pigmentos 
produzidos 
via 
cloreto 
do 
escopo 
da 
investigação.
Subsidiariamente, caso o DECOM entendesse por mantê-los, destacou que requereu a
realização de ajustes nos cálculos de valor normal e margem de dumping, assegurando
a justa comparação prevista no Decreto no 8.058, de 2013 e no Acordo Antidumping da
OMC, considerando a aplicação de diferencial de preço entre rotas cloreto e sulfato,
refletindo as diferenças de custo da matéria-prima empregada; e a realização de ajuste
no valor normal utilizado como referência na investigação antidumping, baseado nas
vendas de TiO€ pela Tronox USA para o mercado interno dos EUA, por se tratar de
produto fabricado unicamente pela rota cloreto, para fins de comparação com a parcela
de produtos exportadas pela China ao Brasil pela rota sulfato, para que não se
comparem preços de produtos substancialmente distintos.
(v) em 18 de março de 2025, teria demonstrado a inadequação do produto
nacional para tintas decorativas premium, como tintas de alto ou semibrilho, acetinadas
e foscas, com base nos catálogos técnicos da Tronox, comprometendo propriedades
como lavabilidade e durabilidade, essenciais para atender as normas do Programa
Setorial de Qualidade (PSQ) e da ABNT. Ressaltou que a conclusão pela não-aplicabilidade
do pigmento TiONA 592 produzido pela Tronox Brasil a diversos segmentos de tintas
resultou da análise do conjunto: (a) dos laudos laboratoriais; (b) das fichas técnicas de
exportadores e da Tronox Brasil; e (c) de informações das próprias empresas fabricantes
de tintas que se manifestaram nos autos do processo, como Basf, WEG, PPG e Sherwin
Williams, constituindo, portanto, um conjunto de provas que deveriam ser analisadas em
conjunto e não isoladamente pelo DECOM;
(vi) em manifestação adicional, também datada de 18 de março de 2025, a
entidade apontou que a qualidade das tintas no Brasil seria regulamentada por normas
da ABNT e que a Abrafati monitora sua conformidade por intermédio do Programa
Setorial de Qualidade (PSQ). Afirmou ter demonstrado que o dióxido de titânio constitui
insumo essencial para o atendimento a essas normas, sendo determinante para a
classificação das tintas em categorias econômica, standard, premium e super premium,
sendo que o único pigmento da Tronox Brasil aplicável a tintas (TIONA 592), não
possuiria
as
especificações necessárias
para
atender
às
tintas premium
e super
premium;
(vii) em 30 de maio de 2025, "Pigmentos contendo zircônia, em razão de suas
propriedades técnicas diferenciadas, conferidas por tratamento de superfície com ZrO€,
alumina e/ou sílica, com ponto isoelétrico específico (pH 6,5 - 8,1)"; e "Pigmentos
produzidos pela rota cloreto, de rutilo natural ou sintético com teor de 90 a 95% de TiO€,
tratados com zircônia, alumina, sílica e/ou compostos orgânicos".
712. Em seguida, a Abrafati passou a discorrer sobre as omissões da Nota
Técnica de fatos essenciais, "[a]pesar do robusto conjunto probatório apresentado pela
Abrafati
e
por
várias
outras partes
interessadas
no
processo,
incluindo
laudos
espectrofotométricos, análises de brilho e opacidade, testes de tamanho de partícula,
avaliações regulatórias vinculadas ao PSQ e às normas da ABNT, e fichas técnicas dos
produtos fabricados pela Tronox Brasil, pelas empresas selecionadas para responder o
questionário na China (Chti e LB) e pelas subsidiárias da Tronox no mundo".
713. Indicou inicialmente que o DECOM deixou de analisar os critérios
previstos no §1º, art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressaltou que "[o] simples fato
de o presente processo de investigação não conter CODIP não afasta a necessidade de
exame dos critérios de similaridade previstos no Decreto Antidumping".
714. Sobre a diferenciação do produto da indústria doméstica em relação ao
produto de origem chinesa, destacou que a Nota Técnica incorreu "em contradição lógica
ao atribuir de forma fragmentada os argumentos da Abrafati. Em determinados trechos,
afirma que a associação teria defendido que a diferença estaria unicamente no
tratamento de superfície; em outros, sustenta que a Abrafati teria restringido sua
manifestação ao tamanho da partícula. Isso não corresponde à realidade. A Abrafati
jamais defendeu que se tratava de 'uma coisa ou outra', mas sempre do conjunto de
fatores técnicos
que, somados,
definem a
aplicabilidade e
o desempenho
do
pigmento".
715. Nessa linha, afirmou que, no pedido de exclusão protocolado em 30 de
maio de 2025, a descrição proposta contemplava simultaneamente os atributos
diferenciadores, "em clara abordagem integrada": "Pigmentos contendo zircônia, em
razão de suas propriedades técnicas diferenciadas, conferidas por tratamento de
superfície com ZrO€, alumina e/ou sílica, com ponto isoelétrico específico (pH 6,5 - 8,1)";
e "Pigmentos produzidos pela rota cloreto, de rutilo natural ou sintético com teor de 90
a 95% de TiO€, tratados com zircônia, alumina, sílica e/ou compostos orgânicos".
716. Ressaltou que a Abrafati "não reduziu o debate técnico a um único
parâmetro, mas demonstrou que a similaridade não pode ser reconhecida porque o
pigmento nacional carece de um conjunto integrado de propriedades: rota produtiva,
tratamentos de superfície específicos e granulometria controlada, indispensáveis às
aplicações automotivas, industriais e decorativa para exterior do setor de tintas".
717. A associação formulou, assim, os questionamentos a seguir, solicitando
que o DECOM se manifeste expressamente:
i. se o pigmento à base cloreto e sulfato atendem o critério de similaridade
expresso no art. 9º, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013;
ii. sobre os impactos das diferenças de cor entre o pigmento fabricado pela
rota 
cloreto 
e 
aquele 
fabricado 
pela 
rota 
sulfato 
contidos 
nos 
laudos
espectrofotométricos, as quais teriam demonstrado a inviabilidade da reprodução fiel de
tintas claras e premium com pigmento nacional;
iii. sobre a influência dos tratamentos inorgânicos no desempenho do dióxido
de titânio, abordando especificamente se, nas diversas D.O.U....trinas trazidas aos autos,
na petição protocolada em 12 de fevereiro e seus laudos, fichas técnicas dos produtos
fabricados na China e no Brasil, bem como evidenciado nas verificações in loco realizadas
na China e nos EUA, o tratamento inorgânico aplicado à forma bruta do TiO€confere a
aplicabilidade do TiO€ao produto final;
iv. se as fichas técnicas dos produtos produzidos pelas fabricantes mundiais de
TiO€ (Tronox Brasil, Tronox EUA, CHti, Lomon Billions) trazem informações sobre a
quantidade de TiO€no produto, sua aplicabilidade, e o tratamento inorgânico aplicado ao
produto;
v. sobre o diferencial da zircônia como tratamento inorgânico no produto final
abordando, especificamente, se o tratamento com zircônia é considerado premium, usado
em pigmentos de TiO€ voltados para aplicações de maior exigência (como tintas
automotivas, industriais e arquitetônicas para uso exterior), justamente por assegurar
maior resistência à degradação (resistência a intempéries), melhor opacidade, e
durabilidade superior;
vi. sobre a importância do tamanho da partícula na dispersão do TiO€utilizado
em tintas;
vii. sobre a alegação da ABRAFATI de que o TiO€produzido pela Tronox não
apresenta atributos essenciais - como dispersibilidade, opacidade e resistência às
intempéries - indispensáveis às aplicações do setor de tintas automotivas, industriais e
exterior. Ressalte-se que a ABRAFATI não sustentou a ausência isolada de um único
atributo, mas sim a inexistência do conjunto integrado dessas propriedades no produto
nacional. Por essa razão, foi requerida a exclusão do pigmento importado da China que
reúne simultaneamente tais características, isto é, o tratamento com zircônia aliado ao
controle de tamanho de partícula inferior a 0,3 micrômetros, e não apenas uma dessas
condições de forma separada
viii. sobre a aplicabilidade do produto fabricado pela Tronox Brasil a tintas
automotivas OEM e industriais;
ix. se apenas o TiO€fabricado pela rota cloreto ou o TiO€fabricado pela rota
sulfato que tenham zircônia em sua composição são aplicados na fabricação de tintas
automotivas OEM e industriais, de acordo com os laudos técnicos apresentados e fichas
técnicas dos produtos juntados aos autos nas petições de 01 de agosto de 2024 e 12 de
fevereiro de 2025;
x. sobre a substitutibilidade de pigmentos nacionais por pigmentos importados
da China tratados com zircônia, quando laudos técnicos comprovaram brilho, opacidade
e desempenho tintorial superiores nos importados;
xi. como o DECOM avalia que pigmentos nacionais com partículas maiores e
dispersão mais difícil, que demandam mais insumos e elevam custos, possam ser
considerados substitutos de pigmentos importados de partículas menores e desempenho
superior;
xii. sobre se, de acordo com as fichas técnicas apresentadas nos processos, a
existência do tratamento com zircônia é essencial para determinadas aplicabilidades de
tinta;
xiii. tendo em vista o argumento do DECOM de que a indústria doméstica não
é obrigada a produzir todos os tipos de produto, e de que o fato de não fabricar TiO€
com tratamento de zircônia ou pela rota cloreto não afastaria a similaridade, solicita-se
que o DECOM se manifeste expressamente sobre a razão pela qual produtos com tais
atributos são exportados para o Brasil pela Tronox USA, Tronox Arábia Saudita, Tronox
Reino Unido e Tronox Austrália, em vez de serem produzidos localmente pela Tronox
Brasil.
718. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB destacou que, diferentemente
do indicado na petição, o produto objeto da investigação apresentaria significativa
heterogeneidade, considerando que grades de dióxido de titânio seriam customizados de
acordo com a aplicação final, existiriam diversos tratamentos específicos, além de
dispersibilidade e tamanho de partículas distintos. De acordo com o grupo LB, incluir as
importações em um único escopo sem diferenciação inflaria os indicadores de dano e
distorceria os efeitos sobre os preços.
719. O grupo indicou uma lista de grades especializados não produzidos pela
indústria doméstica: inkjet (impressão); high-gloss plastic film grade (BOPP e outros filmes
e laminados); tintas automotivas OEM; grade ultrapuros; pigmentos de grau alimentício;
nanopartículas de dióxido de titânio; slurry de dióxido de titânio pré-disperso.
720. Essas especificações constariam das faturas, fichas técnicas e contratos
comerciais, sendo atributos passíveis de fiscalização pela autoridade aduaneira.
Considerando que não haveria produto similar, as importações desses produtos não
poderiam, por definição, causar dano à indústria doméstica.
721. No mínimo, o parecer de determinação final deveria reconhecer que
referidos segmentos não competem diretamente com o produto doméstico e deveriam
ser expurgados da análise de dano e de efeito sobre os preços. Tratar tipos de produtos
não comparáveis como se fossem diretamente substituíveis somente resultaria no
aumento da subcotação e supressão, em direção contrária à exigência de justa
comparação.
722. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel reiterou que apresentou, em
conjunto com diversas outras partes interessadas, elementos técnicos e probatórios
substanciais que demonstrariam que as rotas produtivas seriam determinantes para
conferir características físico-químicas e, consequentemente, qualidade e desempenho
dos pigmentos de dióxido de titânio, especialmente em aplicações técnicas específicas,
como tintas decorativas [CONFIDENCIAL] e revestimentos automotivos.
723. A AkzoNobel afirmou entender, diferentemente do posicionamento do
DECOM, que a análise cumulativa desses elementos e o conjunto articulado dos dados e
fatos dispostos nos autos apontariam para a ausência de similaridade entre o TiO€
produzido pelas rotas sulfato e cloreto.
724. A importadora reiterou os argumentos apresentados em 18 de março de
2025, destacando, inicialmente, as diferenças entre as rotas produtivas e os testes de
avaliação que demonstrariam que a qualidade da brancura gerada com pigmentos da
rota cloreto seria superior ao da rota sulfato. Adicionalmente, ressaltou os resultados de
testes de efetuados em produtos acabados.
725. Para gerar o tom de cor almejado pela empresa, outro aspecto crucial
seria o teor de dióxido de titânio e impurezas na mistura. O fato de o processo cloreto
utilizar o mineral mais nobre (rutilo), com pureza de 95%, conferiria ao produto acabado
menos impurezas, assegurando aspectos como teor de brancura, brilho, opacidade e,
para o consumidor final, fidelidade das cores, resistência e durabilidade.
726. Para a AkzoNobel, a escolha correta do TiO€ não seria apenas uma
questão técnica, mas também uma questão de competitividade e garantia da qualidade
e satisfação dos consumidores. Nesse sentido, a própria Tronox realizaria recomendações
para usos e aplicações específicos a partir das rotas produtivas, conforme seu catálogo
de produtos.
727. A importadora indicou que, juntamente
com Basf e PPG, teria
demonstrado que pigmentos da rota cloreto seriam essenciais para a fabricação de
[CONFIDENCIAL] .
728. Além disso, no desenvolvimento de tintas para repintura automotivas,
[CONFIDENCIAL] . Não sendo produzido pela indústria doméstica, sua utilização seria
incapaz de gerar dano.
729. A AkzoNobel manifestou discordância com o posicionamento da Tronox
apresentado em 6 de maio de 2025, no sentido de que o pigmento da rota sulfato
poderia ser utilizado nas etapas primer e base coat e que a utilização do pigmento da
rota cloreto se deveria a fatores como os elevados custos relacionados à homologação
do produto. Conforme catálogo da Tronox, a própria fabricante não recomenda o uso de
TiO€sulfato para refinish topcoat, etapa também conhecida como base coat no sistema
de repintura, na qual se adiciona a cor desejada.
730. De acordo com a AkzoNobel, a própria Tronox teria apresentado, de forma
contraditória, fundamentos que evidenciariam a inviabilidade da intercambialidade entre o
TiO€ cloreto e TiO€ sulfato. Tal substituição acarretaria impactos significativos para a
indústria de tintas e revestimentos, comprometendo sua estabilidade operacional e
econômica. Para a importadora, a capacidade de repasse de preços em caso mudança de
processo produtivo não estaria necessariamente vinculada à representatividade do insumo
no custo total de fabricação de um produto, mas a fatores como custos e complexidade na
adaptação de sistemas, processos fabris e da correspondência de cores.
731. Embora a manifestação da Tronox tenha tratado especificamente do
comprometimento da performance dos produtos finais no segmento de tintas e
revestimentos automotivos OEM, a AkzoNobel destacou que impactos semelhantes

                            

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