DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2024 os pigmentos destinados à produção de laminados decorativos, diante do
reconhecimento de que a indústria doméstica não fabrica esse tipo de pigmento.
Adicionalmente, a Nota Técnica teria sinalizado que a conclusão pela exclusão dos
pigmentos para fabricação dos referidos papeis levou em consideração "um conjunto de
informações sobre o produto, ou seja, o binômio descrição e finalidade/aplicação".
765. 
Requereu,
assim, 
que
o 
DECOM
reconsidere 
suas
conclusões
preliminares, concluindo pela insubstituibilidade entre os pigmentos do processo sulfato
e do processo cloreto em vista do conjunto de evidências aportadas pelas partes
interessadas, e a consequente impossibilidade de consideração dos dados relativos aos
pigmentos da rota cloreto para fins da presente análise, o que, no entendimento da
Quantiq, seria consistente com o posicionamento adotado para o caso dos pigmentos
próprios para fabricação de papeis decorativos.
766. Alternativamente, requereu que tal decisão seja devidamente justificada,
haja vista a insegurança jurídica atualmente persistente em vista de entendimentos
aparentemente divergentes emanados pela mesma autoridade.
767. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox reiterou seu entendimento de
que, embora haja dois métodos de fabricação diferentes, o produto resultante seria o
mesmo, ou seja, uma substância química com uma molécula de titânio e duas moléculas
de oxigênio, com a mesma estrutura cristalina. O produto final, portanto, seria o mesmo:
o pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo com, no mínimo, 80% de TiO2, de acordo
com a classificação tarifária da NCM/SH 3206.11.10.
768. A existência de diferentes rotas produtivas, o uso de matérias-primas
distintas, assim como a oferta de contratipos não idênticos aos importados já seriam
temas tratados em investigações anteriores conduzidas pelo DECOM. A discussão
levantada pelas partes interessadas sobre a alegada ausência de similaridade não seria
nova e nem inovaria.
769. A peticionária reforçou, quanto às características físicas do pigmento,
conforme manifestação datada de 7 de abril de 2025, que em nada o dióxido de titânio
produzido pela rota cloreto se diferencia daquele fabricado pela rota sulfato. Ambos
seriam idênticos: pó fino, inorgânico, de cor branca, inodoro e insolúvel em água,
possuiriam a mesma massa, mesma densidade, mesmo ponto de fusão, mesmo ponto de
ebulição e mesma solubilidade em água. Quaisquer desses produtos seriam utilizados
indistintamente na produção de coatings e de  masterbatch, principais mercados para o
dióxido de titânio no Brasil.
770. Ou seja, não haveria características físicas peculiares que vão tornar o
produto similar nacional distinto do produto chinês. Como exemplo, a tabela dos
produtos tabela contendo produtos fabricados pelo grupo LB, apresentada pela Tronox
em agosto de 2024, indicaria que produtos fabricados por diferentes processos seriam
destinados para a mesma aplicação.
771. A Tronox destacou, ainda, sua manifestação de 7 de abril de 2025, na
qual chamara atenção para aspectos do relatório de verificação in loco no grupo Gold
Star. A própria produtora/exportadora chinesa teria reconhecido "exatamente o mesmo
que esta Tronox já anteriormente apontou: o tratamento de superfície determina o uso
e a aplicação do pigmento".
772. A peticionária recordou que trouxe à colação alguns exemplos da
jurisprudência da autoridade investigadora brasileira acerca desse tema, existindo diversos
precedentes confirmando que a rota de produção não determina nenhuma segmentação
de produto, tampouco o uso de distintas matérias-primas para a obtenção do mesmo
produto final. Conforme apresentado em manifestação de 18 de dezembro de 2024, os
exemplos seriam vários: a) resinas plásticas (polipropileno, PVC e polietileno): a matéria-
prima pode ser a nafta, o gás natural, ou mesmo o carvão; b) ácido cítrico: a matéria-
prima pode ser milho, açúcar, melaço, batata-doce, mandioca e trigo, via utilização de
três métodos de produção, quais sejam, "panela rasa", método de "tanque profundo" ou
por meio de método de estado sólido; c) borracha nitrílica: processo contínuo ou
processo por batelada; e d) fios de náilon: poliamida 6 e poliamida 6.6 - os fios de náilon
6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon.
773. Assim, a definição do produto não estaria circunscrita à matéria-prima
utilizada, tampouco ao processo produtivo para sua obtenção.
774. A propósito dos comentários da Abrafati no sentido de que "a falta de
categorização inicial não pode ser interpretada como ausência de diferenças materiais
entre os produtos, tampouco como concordância tácita das partes. O próprio curso da
investigação evidenciou a necessidade de maior precisão na definição do produto objeto,
com base nas contribuições técnicas apresentadas ao longo do processo", a Tronox
indicou que o processo de investigação tem fases, as quais precisam ser observadas por
todas as partes interessadas. A existência do CODIP se prestaria exatamente para permitir
comparações adequadas. Portanto, se as partes interessadas tivessem entendido a
necessidade de segmentação do produto em diversas categorias, existiu uma fase
apropriada para tal requerimento.
775. Para a Tronox, a ignorância ou a inércia das partes interessadas não poderia
ser utilizada como respaldo para descumprimento dos ritos próprios da investigação. Não
seria o curso da investigação que determina a necessidade de categorização do produto. As
diversas partes interessadas, desde a abertura da investigação, possuiriam o nítido retrato
daquilo que está sendo investigado. Não se trataria de um conhecimento que vai se
aperfeiçoando ao longo da investigação, uma vez que, desde a publicação da Circular SECEX,
todos conheceriam o exato escopo do produto.
2.5.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a data de
corte para a Nota Técnica de fatos essenciais
776. Um dos elementos centrais na análise de pedidos de exclusão de
determinados produtos do escopo de uma investigação de dumping constitui o exame
minucioso de traços distintivos dos produtos em questão em relação ao produto objeto
da investigação.
777. No que tange ao pleito de exclusão do pigmento em razão das diferenças
de rota produtiva, as manifestações das partes interessadas - Abrafati, AkzoNobel, Basf,
Paumar e PPG - convergiram inicialmente na argumentação de que o pigmento da via
cloreto apresentaria superioridade técnica em relação ao produto obtido pela rota
sulfato,
empregada
pela
indústria doméstica.
Foram
destacadas
as
propriedades
aprimoradas do pigmento da rota cloreto, que conferiria características relacionadas a
brancura, opacidade, durabilidade, colorimetria, brilho e resistência a intempéries. Tais
propriedades seriam resultantes do maior nível de pureza (ou seja, maior teor de dióxido
de titânio) do pigmento cloreto e menor presença de contaminantes ferrosos.
778. Nesse sentido, os pigmentos da rota cloreto teriam usos e aplicações
distintos, sendo empregados predominantemente em tintas arquitetônicas de padrão
premium, tintas automotivas, industriais e outras aplicações chamadas de alto desempenho.
Por sua vez, os produtos da rota sulfato seriam destinados majoritariamente ao segmento
standard de tintas, cujas exigências técnicas e funcionais seriam menos rigorosas.
779. Diversas partes interessadas - Abrafati, AkzoNobel, Basf, Paumar e PPG -
apresentaram laudos técnicos e análises laboratoriais indicando a reprovação, em termos
de qualidade, do produto nacional para uso em seus produtos. Os resultados desses
testes apontaram para deficiências do produto nacional em parâmetros como brancura,
opacidade, brilho, resistência a intempéries e estabilidade colorimétrica, o que reforçaria
o argumento dessas partes de que os pigmentos decorrentes das rotas cloreto e sulfato
não seriam substituíveis entre si.
780. Em relação ao processo produtivo, Abrafati, Basf, Paumar e PPG
destacaram, ainda, que a rota cloreto se caracterizaria por ser um processo contínuo,
tecnologicamente mais avançado, mais eficiente, que geraria menos resíduos ambientais.
A produção do pigmento pela via cloreto empregaria equipamentos e técnicas fabris mais
avançadas. Em contraste, o pigmento da rota sulfato seria resultante de um processo em
bateladas, mais tradicional e menos eficiente, que geraria maior volume de resíduos.
781. Também foram elencados pela Paumar e PPG aspectos que não são
levados em consideração na análise de similaridade/escopo nos termos da legislação e da
prática de defesa comercial, tais como a capacidade produtiva da indústria doméstica, bem
como diferenças nos níveis de investimento inicial na montagem da linha de produção, de
eficiência operacional, de impacto ambiental e de consumo de energia como argumentos
que a autoridade "deveria" alegadamente levar em conta no exame da similaridade.
782. Por sua vez, a peticionária indicou que o produto não estaria definido
pela rota de produção usada, mas pelo produto resultante, ou seja, o dióxido de titânio,
composto químico formado por dois átomos de oxigênio e um átomo de titânio, com a
mesma estrutura cristalina.
783. Feitas essas considerações, cabe ressaltar, inicialmente, que, não obstante
as diferenças nas rotas produtivas, o produto final obtido - o dióxido de titânio do tipo
rutilo - apresenta composição química idêntica, restou claro que a diferenciação entre os
pigmentos produzidos pelas rotas sulfato e cloreto não se dá pela formulação química do
produto.
784. A questão colocada à autoridade investigadora, diante do expressivo
conjunto de manifestações, estudos sobre os processos produtivos, testes de desempenho
e análises laboratoriais submetidos no curso do processo, consistiu em aferir se restou
demonstrado que a rota produtiva, conforme entendimento de várias partes interessadas,
definiria características diferenciadas o suficiente para afastar a similaridade e, por
consequência, limitar o escopo da medida antidumping pretendida pela Tronox.
785. Destaca-se, de pronto, que nenhuma das partes interessadas indicou
qualquer atributo específico, como, por exemplo, teor de pureza, nível de brilho,
granulometria, que permitisse diferenciar os pigmentos das diferentes rotas, a despeito
de as partes interessadas terem sido incitadas, desde a determinação preliminar, a fazê-
lo.
786. A título de exemplo, sabe-se que, a partir de janeiro de 2024, houve, na
China, alteração da classificação tarifária do pigmento anteriormente classificado no
código 3206.1110 da nomenclatura chinesa, que foi desmembrado para diferenciar os
pigmentos de dióxido de titânio com pureza (teor de dióxido de titânio) igual ou superior
a 99,8% e brilho (pó seco L) igual ou superior a 99,0, a serem classificados no código
3206.1111, dos demais pigmentos de dióxido de titânio anteriormente classificados no
código 3206.1110, que passaram a ser classificados no código 3206.1119.
787. Apesar de a nova classificação não diferenciar expressamente a rota
produtiva, de acordo com as explicações do grupo LB, consignadas no relatório de
verificação in loco realizado no grupo, somente o pigmento de dióxido de titânio
produzido pela rota cloreto seria passível de classificação no novo código 3206.1111.
788. É certo que, em 30 de maio de 2025, a Abrafati propôs a exclusão dos
pigmentos produzidos pela rota cloreto, de rutilo natural ou sintético, "com teor de 90% a
95% de TiO2". Entretanto, a análise dos catálogos dos produtos do grupo LB indica que há
pigmentos da rota cloreto com teor inferior a 90% e superiores a 95%. De outra parte, os
grupos LB e Gold Star, assim como a peticionária, ofertam produtos da rota sulfato com teor
superior a 95%. Assim, não seria o teor de dióxido de titânio o atributo diferenciador.
789. As manifestações das partes interessadas enfatizaram a especificidade
dos usos e aplicações. Entretanto, não foram identificados regulamentos técnicos, padrões
nacionais ou internacionais ou boas práticas de fabricação de tintas que impusessem o
uso exclusivo do pigmento da rota cloreto. De igual modo, não restou comprovada a
existência de segmentos de mercado nos quais o emprego do pigmento produzido
exclusivamente pela rota cloreto seja tecnicamente indispensável, de modo a inviabilizar
sua substituição por pigmentos obtidos via processo sulfato.
790. Recorda-se, a título ilustrativo, que, no âmbito da revisão de final de
período relativo à medida antidumping aplicada às importações de ácido cítrico e sais
minerais (ACSM) originárias da China, citada pela Basf, bem como no âmbito da
investigação de dumping nas importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia,
o produto destinado à utilização como insumo farmacêutico foi excluído do escopo da
medida antidumping, uma vez que ficou demonstrado que, para aplicação como IFA, o
produto se sujeita a um extenso e específico arcabouço regulatório e à fiscalização por
parte das autoridades sanitárias, o que o torna diferenciado e insubstituível pelo ACSM
que não observa as mesmas regras aplicáveis ao IFA.
791. Conferindo maior visibilidade à incerteza, no curso desta investigação de
dumping, as partes interessadas indicaram que as propriedades aprimoradas que
alegadamente seriam características do pigmento da rota cloreto - brancura, opacidade,
durabilidade, colorimetria, brilho, resistência a intempéries, entre outras -, seriam
atribuíveis também ao produto da rota sulfato, a depender do tamanho da partícula e do
tratamento de superfície recebido. A diferenciação dos produtos em razão do tamanho da
partícula - e não pela rota produtiva - foi apontada por ocasião da verificação in loco na
Tronox LLC. Por sua vez, a diferenciação pelo tratamento de superfície recebido foi
ressaltada na verificação in loco no grupo Gold Star. Em momento posterior, a Abrafati
apresentou pleitos específicos de exclusão de pigmentos, independentemente da rota
produtiva empregada, em razão do tratamento de superfície e do tamanho da partícula,
conforme expostos nos itens 2.2.4 e 2.2.5. deste documento.
792. Confirmou-se, no curso da investigação, que os pigmentos de ambas as
rotas são utilizados na fabricação de tintas de alto desempenho, caso das tintas
automotivas. A Basf indicou, em 5 de julho de 2024, que utilizaria unicamente o
pigmento de dióxido de titânio advindo do processo cloreto em sua linha de tintas
automotivas. Em manifestação datada de 6 de maio de 2025, a Tronox indicou que
haveria preferência do mercado pelo produto da rota cloreto, mas por razões históricas
e associadas aos custos de homologação, mas não por razões técnicas. Em sentido
contrário
à
Tronox, porém,
a
Abrafati,
em 23
de
maio
de 2025,
indicou
que
[CONFIDENCIAL] . A AkzoNobel destacou, em 17 de setembro de 2025, que utilizaria o
pigmento da rota cloreto e que seria inviável a intercambialidade entre os pigmentos da
rota cloreto e sulfato na produção de tintas e revestimentos automotivos. De outra parte,
o cruzamento das informações dos produtores/exportadores chineses e dos importadores
fabricantes de tintas automotivas ([CONFIDENCIAL] ) indica a aquisição também do
produto da rota sulfato.
793. Não se pôde concluir pela ausência de similaridade decorrente da rota
produtiva com base no conjunto das informações obtidas por meio das respostas aos
questionários, verificações in loco em produtoras da rota sulfato e cloreto, bem como das
manifestações submetidas ao longo do processo, à luz dos critérios previstos no §1º, art.
9º do Decreto nº 8.058, de 2013, resumidos a seguir:
- matérias-primas: a alegação da Basf de que seriam utilizadas, no processo
sulfato, partículas de minerais de titânio entre 250 e 450 nanômetros e, no processo
cloreto, partículas menores, entre 190 e 250 nanômetros, não veio acompanhada de
elemento probatório, nem foi confirmada pelas produtoras. AkzoNobel, Paumar e Gold
Star indicaram que o insumo utilizado na rota cloreto seria o rutilo, natural ou sintético,
enquanto a rota sulfato empregaria a ilmenita. Ressalte-se que não foram trazidas
evidências concretas do emprego do rutilo natural por parte das produtoras de dióxido
de titânio da rota cloreto, tampouco de como é produzido o rutilo sintético. De outra
parte, conforme verificação realizada no grupo LB, [CONFIDENCIAL] ;
- características físicas: conforme exposto
pela peticionária, ambos os
pigmentos se constituem de pó fino, inorgânico, de cor branca, inodoro e insolúvel em
água, com a mesma massa, densidade, ponto de fusão, ponto de ebulição e solubilidade
em água. De acordo com a Basf, o dióxido de titânio produzido via sulfato tenderia a
apresentar coloração mais amarelada, menor uniformidade, opacidade e brilho, devido à
distribuição heterogênea das partículas. Já o dióxido de titânio de processo cloreto
constituiria de um pigmento azulado, com melhor dispersão, menor uniformidade,
opacidade e brilho. De outra parte, conforme consignado no relatório de verificação in
loco realizada na Tronox LLC, colorações amareladas ou azuladas resultariam de
diferenças no tamanho da partícula e não do processo produtivo. Tendo em vista, ainda,
as manifestações da Abrafati constantes do item 2.2.5., restaram dúvidas se a melhor
dispersão, uniformidade, opacidade e brilho decorreriam de fato da rota produtiva ou,
independentemente do processo produtivo, do tamanho da partícula;
- processos de produção: a existência de rotas distintas, per se, não é
considerada determinante, conforme precedentes do DECOM (PVC-S, ácido cítrico, fios de
náilon e anidrido ftálico);
- usos e aplicações: os pigmentos de ambas as rotas são utilizados na fabricação
de tintas de alto desempenho, sendo o exemplo das tintas automotivas o mais patente;
- substitubilidade: o pigmento produzido a partir da rota sulfato, a depender
do tamanho da partícula, conforme indicado no resultado da verificação in loco na Tronox
LLC e nas manifestações da Abrafati constantes do item 2.2.5, ou do tratamento de
superfície aplicado, conforme indicado no relatório de verificação in loco no grupo Gold
Star, bem como nas manifestações da Abrafati expostos no item 2.2.4, concorre também
no segmento de tintas premium com o pigmento da rota cloreto, ainda que possa haver
preferências por determinado tipo de produto.

                            

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