DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
794. A propósito do posicionamento da Abrafati, no sentido de que a Nota
Técnica teria incorrido "em contradição lógica" ao analisar de forma fragmentada os
argumentos da entidade, cabe destacar que os pleitos de exclusão foram formulados de
forma separada, o que impõe a realização de análises individualizadas.
795. Não há como prosperar uma argumentação, tal como defendida pela
Abrafati e pela AkzoNobel, de uma "abordagem integrada", quando se busca, no exame
da similaridade/escopo, elementos que caracterizem a diferenciação e a especificidade
em relação ao produto objeto.
796. A Abrafati justificou a "abordagem integrada" afirmando que a entidade
"não reduziu o debate técnico a um único parâmetro, mas demonstrou que a similaridade
não pode ser reconhecida porque o pigmento nacional carece de um conjunto integrado
de propriedades: rota produtiva, tratamentos de superfície específicos e granulometria
controlada, indispensáveis às aplicações automotivas, industriais e decorativa para
exterior do setor de tintas". Se há múltiplas características - rota produtiva, tratamentos
de superfície e granulometria - que conjuntamente influenciam as propriedades do
pigmento, como parece demonstrado nos autos, nenhuma dessas características constitui
traço distintivo o suficiente para afastar a similaridade. A sobreposição dos pedidos de
exclusão e a existência de entendimentos contraditórios acentuaram a ausência de
clareza quanto à(s) característica(s) dos pigmentos da rota cloreto que efetivamente os
diferenciariam dos pigmentos da rota sulfato.
797. Refuta-se o entendimento, esposado pela Basf, de que houve "ampliação
do escopo do produto investigado, mediante o equivocado reconhecimento de
similaridade entre o dióxido de titânio do processo sulfato e do processo cloreto". A
discordância da parte interessada com a conclusão alcançada pela autoridade
investigadora não implica "equívoco" ou invalidade dessa conclusão. Muito menos há que
se falar em "ampliação do escopo do produto investigado" durante o curso da presente
investigação.
798. Conforme ressaltado pela Tronox, as partes interessadas possuíam o
nítido retrato daquilo que está sendo investigado desde a publicação da Circular SECEX nº
15, em 30 de abril de 2024.
799. Diante da possibilidade de existência de diferenças relevantes em relação
ao produto objeto da investigação, qualquer parte interessada poderia ter apresentado
proposta de
CODIP, com
base em
atributos específicos
como rota
produtiva,
granulometria, teor de dióxido de titânio ou outras características técnicas pertinentes, o
que não ocorreu nesta investigação. Insiste-se nesse ponto porque, no âmbito dos
processos de defesa comercial, a sugestão de CODIP representa o principal instrumento
formal para indicar a existência de elementos distintivos entre produtos.
800. A propósito dos questionamentos apresentados pela Abrafati em 17 de
setembro de 2025 sobre os testes e análises laboratoriais apresentados, cumpre ressaltar
que os referidos documentos foram devidamente considerados e serviram de base para
as conclusões alcançadas na Nota Técnica. Importa destacar que, ainda que tenham sido
demonstradas as diferenças técnicas entre os produtos analisados, tais distinções não
foram, por si só, suficientes para afastar a caracterização de similaridade para fins de
defesa comercial, tendo em vista o entendimento consolidado na legislação e na prática
de defesa comercial de que a análise de similaridade não exige substitubilidade
perfeita.
801. No mesmo sentido aborda-se a manifestação da PPG de que "fatos e
dados apresentados pelas partes interessadas" que teriam demonstrado "de forma
uníssona" a ausência de similaridade entre os produtos das diferentes rotas produtivas
deveriam ser suficientes para justificar a exclusão do dióxido de titânio da rota cloreto do
escopo da investigação.
802. A convicção da autoridade investigadora foi formada com base no
conjunto dos elementos probatórios à disposição do Departamento e não apenas com
base em argumentos isolados.
803. Ainda sobre os questionamentos da Abrafati, não cabe à autoridade se
manifestar se os produtos são efetivamente substituíveis ou não, uma vez que essa
decisão cabe estritamente ao usuário do produto. Do ponto de vista da legislação de
defesa comercial, cumpriu à autoridade identificar se existiam nos autos elementos
suficientes que permitissem
concluir pela similaridade à luz
das disposições do
Regulamento Antidumping brasileiro.
804. Ademais, conforme reiteradamente exposto, não existe nenhuma obrigação
multilateral ou nacional de que a indústria doméstica seja capaz de produzir todo e qualquer
modelo de produto similar ao objeto da investigação para a imposição de uma medida
antidumping, até porque o objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o
fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de
dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.
805. No que tange aos comentários esposados pela PPG no item precedente
sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, repisa-se que,
considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos
análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos
produtos.
806. O fato de a indústria doméstica eventualmente não produzir determinado
tipo de produto de forma alguma afastaria a similaridade por si só, inclusive, mas não
somente, porque a oferta de determinado modelo pode ter sido inviabilizada pelas
importações a preços de dumping. Conforme farta jurisprudência da OMC, não é
necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que
seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica.
807. Sobre a argumentação da Paumar, de que, ainda que a autoridade tenha
concluído pela existência de similaridade, seria imprescindível considerar tais impactos
[relativos a diferenças entre os produtos] na análise de causalidade, sob pena de
distorção dos dados que fundamentam a avaliação de dano, entende-se que tal
solicitação seria contrária à jurisprudência internacional. Conforme decisão do Painel em
EC - Fasteners (China):
[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject
of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from
its plain language, is to define the term 'like product' for purposes of the AD Agreement.
... China's position would, in our view, require that any difference between categories of
goods,
and potentially
even between
individual
goods, within
a product
under
consideration would require that each such category or individual good be treated
individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as,
given that a 'domestic industry' for purposes of the AD Agreement is defined as producers
of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly
fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to,
multiple, narrowly defined 'industries' which may bear little if any resemblance to the
economic realities of the production of those goods in the importing country.
808. A propósito da manifestação da Quantiq, indicando que, na investigação
de subsídios acionáveis de determinados laminados de alumínio da China, o DECO M
decidiu pela exclusão de alguns tipos de produtos, tendo em conta a ausência de
produção doméstica, ressalta-se que a conclusão levou em conta os elementos constantes
daquele procedimento. Enfatize-se que a análise do escopo do produto objeto da
investigação deve ser realizada tendo em conta os elementos de prova apresentados
concretamente em cada investigação, consideradas as peculiaridades e particularidades de
cada caso concreto. No caso em comento, a conclusão foi de que o "processo de
transformação própria, características e propriedades que o [painel de ACM] distingue dos
demais laminados, não sendo cabível, portanto, a substituição entre os produtos". Não
guarda paralelo, absolutamente, com o apurado na presente investigação. Dessa forma,
não assiste razão à parte ao alegar insegurança jurídica em vista de entendimentos
aparentemente divergentes emanados pela mesma autoridade.
809. Sobre a decisão da Comissão Europeia de realizar ajustes de escopo na
investigação antidumping sobre exportações chinesas de biodiesel, referenciada pela
AkzoNobel, cumpre destacar que as decisões adotadas por autoridades de distintos países
são independentes entre si, não havendo qualquer vinculação obrigatória entre elas. Cada
investigação possui características próprias e deve ser apreciada à luz das circunstâncias
específicas que a informam, não se admitindo, portanto, comparações superficiais. Cuida-
se de produto distinto e contexto fático igualmente diverso.
810. Por fim, no que diz respeito à afirmação da AkzoNobel de que eventual
recomendação de direitos antidumping deve ser amparada por provas técnicas robustas,
em estrita observância aos princípios de razoabilidade e segurança jurídica, se subsistirem
dúvidas relevantes quanto à efetiva similaridade dos produtos, insta concluir que a
irresignação ofusca o discernimento da importadora e não a faz enxergar que o papel
investigatório do DECOM foi exercido de forma ampla e diligente.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
811. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
812. A indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de
pigmentos de dióxido de titânio da Tronox, responsável por 100% da produção nacional
brasileira do produto similar no período compreendido entre outubro de 2022 a
setembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento.
4. DO DUMPING
813. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
814. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a
setembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio originário da China.
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de
existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1.
Do Protocolo
de
Acessão
da China
à
OMC
e das
suas
repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
815. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser
ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade
dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos
de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de
dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o
processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o
Membro.
816. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em
outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao
Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O
Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo
sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC.
Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem
cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC.
Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001,
resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de
Acessão ou Protocolo.
817. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor
do Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo
nosso)
818. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no
âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor
normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do
Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
819. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para
a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para
a determinação de subsídios e
dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o
Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento
produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que
prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia
de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China; e
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. e d)
Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do
Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as
disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja
critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da
data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com
a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
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