DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
820. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
821. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas
regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de
a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços
caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de
mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii)
regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de
demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no
segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar
metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos
domésticos chineses.
822. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos
15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do
Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com
sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as
disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse
estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de
acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do
inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12
de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das
disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou
indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou
indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação
nacional aplicável.
823. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia
jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union -
Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que
a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping
seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os
Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28
de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das
questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para
o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies),
para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o
momento não avançou para a fase de painel.
824. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao
painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding -
DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca
do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e
relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos
12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus
trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do
painel
expirou
em
15 
de
junho
de
2020
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
825. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data
de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
826. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no
Parecer DECOM no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com
base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda,
segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país
substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
827. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal. No
âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no 8.058, de 26 de
julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de
comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao
disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país
não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova
com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia
considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de
um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos
de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o
produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se
baseiam nas
condições de oferta
e de
demanda, sem que
haja interferência
governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem
substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais
de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou
na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado,
inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
828. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou
seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a
China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas
mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China
ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.
Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da
China não era mais "automática". Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii)
do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as
disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração
do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em
determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou a presunção juris
tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são
de
economia de
mercado no segmento produtivo investigado, de
modo que
a
determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos
elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca
da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo
específico do produto similar.
829. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no
princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de
um acordo devem ter um significado. Tanto é que, segundo o Órgão de Apelação da OMC
(DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather,
Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the
general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of
Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to
ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light
of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna
Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter
is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty.
The applicable fundamental principle of effet utileis that a treaty interpreter is not free to
adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo
nosso)
830. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção
em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto,
"automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de
economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da
utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui
efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma
declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais
provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido
consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a
apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no
Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes
de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a
metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping
poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de
pigmentos de dióxido de titânio na China para fins do cálculo do valor normal
831. A
peticionária elencou
elementos que
indicariam não
prevalecer
condições de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio na
China.
832. Inicialmente, cumpre destacar que a Tronox afirmou que haveria
evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não operaria em
condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho
elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins
de defesa comercial, que asseverou que o conceito de "economia de mercado socialista"
introduzido na Constituição da República Popular da China seria fundamental na discussão
acerca do status a ser conferido ao país. Adicionalmente, destacou que o Programa Geral
de Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) "reafirma a economia de mercado
socialista como o sistema econômico da China e o papel ativo do PCC". Em aplicação
deste princípio, o PCC orientaria tanto o setor público como o privado.
833. No mesmo documento produzido pela Comissão Europeia, seria apontada
a existência de uma série de distorções "transversais" sistêmicas na China, por meio de
uma intervenção governamental substancial em muitos níveis da economia, incluindo
distorções específicas em muitos fatores-chave de produção (como como terra, energia,
capital, matérias-primas e trabalho), bem como em setores econômicos específicos (como
como aço e produtos químicos).
834. A Comissão Europeia teria constatado a existência de políticas públicas ou
medidas governamentais que discriminam a favor de fornecedores nacionais ou de outra
forma influenciam as forças do mercado livre em diversas investigações de práticas de
dumping, nos seguintes termos: "[o]verall, the system of planning in the PRC results in
resources being allocated to sectors designated as strategic or otherwise politically
important by the government, rather than being allocated in line with market forces".
835. No topo dessas políticas
públicas estariam os chamados planos
quinquenais. O objetivo central do 1º Plano Quinquenal Chinês (FYP) (1953-1957) teria
sido a nacionalização e o rápido desenvolvimento do setor industrial. Hoje, o 14º FYP
(2021-2025) exporia as intenções estratégicas da China, especificando as prioridades do
governo e regulamentando o comportamento das entidades de mercado.
836. Ainda a respeito de aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária
assinalou a falta, aplicação discriminatória ou execução inadequada da lei de falências, das
leis societárias ou de propriedade. Argumentou que a China teria uma aplicação
inadequada das leis de falências, societárias ou de propriedade que, em geral, envolve
todos os setores. O Governo da China desempenharia um papel importante nos processos
de insolvência e muitas vezes teria influência direta nos seus resultados através de vários
meios. Por exemplo, a Corte Chinesa estaria subordinada ao governo chinês. Em prática,
este último deveria conceder prévia aprovação para que a Corte decida se aceita ou
rejeita os pedidos das empresas listadas.
837. Muitas empresas insolventes acabariam por implementar planos de
reestruturação e raramente seriam retiradas da bolsa. Isso se traduziria em empresas
públicas que se beneficiam de garantias governamentais de fato. Segundo a Tronox,
devido à ausência de mecanismos normais de mercado, como procedimentos de falência
eficazes e transparentes, o sistema financeiro chinês continuaria altamente distorcido.
838. A peticionária citou que a Comissão da União Europeia, em sua investigação
sobre rodas rodoviárias de aço, teria destacado o fato de que "[t]he Chinese bankruptcy
system delivers inadequately on its own main objectives such as to fairly settle claims and
debts and to safeguard the lawful rights and interest of creditors and debtors".
839. No que diz respeito às leis de propriedade na China, a regra geral seria
de que todas as terras são propriedade do Estado. Portanto, a alocação de terras
dependeria exclusivamente do Governo da China. Afirmou que as regras relativas ao

                            

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