DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses.
888. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado na China no segmento produtivo de dióxido de titânio no âmbito
deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios
trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores
da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria
indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora
para fins de início da investigação.
889. Ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito antidumping
definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e
determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da
China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº 1, de 2024,
que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela não
prevalência de condições de mercado nesses setores produtivos.
890. Para tanto, foi demonstrado que uma das formas de intervenção do
Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado
no documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T.
Cloutier):
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party
organizations that are embedded in companies-including private firms. Because CCP
membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded
organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of
compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that
companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The
GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these
industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies
in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state
entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)
891. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA),
do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o
Partido e empresas privadas.
Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise
a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an
organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a
state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese
Communist Party.
892. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar
que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não
são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a
respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.
Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova,
estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda,
dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
893. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na
economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir
objetivos previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 13º e 14º
planos quinquenais já voltados para promover (i) ampliação e desenvolvimento
capacidade produtiva e (ii) para incremento tecnológico no setor de titânio, evidenciando
intervenções no referido segmento produtivo.
894. A peticionária destacou também que as políticas implementadas pelo
Governo da RPC para o setor siderúrgico estão intimamente relacionadas com o setor de
titânio naquele país. A Tronox logrou evidenciar a relação entre a produção chinesa no
segmento produtivo do titânio em suas diversas formas, seja dióxido de titânio (TiO€),
tetracloreto de titânio (TiCl4) ou titânio metálico. Da mesma forma, restou demonstrada
a existência de relação entre a produção de titânio e de aço, a partir de peculiaridades
das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país.
895. A peticionária demonstrou também que existiria influência estatal nas
produtoras/exportadoras chinesas por meio de participação acionária e/ou por
participação direta na administração.
896. Nesse contexto, importa lançar luz
sobre o fato de quatro
produtoras/exportadoras, quais sejam CHTi, Pangang, Shandong Jinhai e Bluestar, para as
quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob
forte influência estatal. Ressalte-se que todas exportaram para o Brasil durante o período
de análise de dumping e que a CHTi e a Pangang são, respectivamente, o segundo e o
terceiro maior produtor de TiO€na China.
897. Também restou patente a presença de membros do Partido Comunista
nos Conselhos de Administração de três produtores/exportadores do segmento, com farto
suporte probatório acerca da influência e direcionamento a partir das orientações do
Congresso
Nacional
Chinês,
que
afetaria
a
independência
operacional
dos
produtores/exportadores.
898. Salienta-se que na petição também foram fornecidos numerosos indícios
de concessão de subsídios/subvenções estatais ao LB Group, maior produtor de TiO€na
China, que, segundo informações constantes do relatório TZMI, fornecido pela
peticionária, corresponde a entre [RESTRITO] % da capacidade produtiva total da China.
899. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal, no
que tange à regulação dos preços das matérias-primas, catálogo de produtos de 2023 que
lista o dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o
titânio como sujeitos ao licenciamento nas exportações.
900. No que se refere às zonas de desenvolvimento econômico e ao impacto
na produção de dióxido de titânio, a Tronox demonstrou que o governo chinês
desempenha papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas
de desenvolvimento econômico (National Economic and Technological Development Zones
- NETDZs), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas
preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda fortes indícios que essas zonas
de desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo
chinês. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas, como
o LB Group, CHTi e Shandong Jinhai estariam localizados em zonas de desenvolvimento
econômico que usufruem de apoio governamental.
901. Dessa forma, a interferência do governo na produção de titânio seria
abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas: apoio direto aos produtores
domésticos, concessão de benefícios fiscais e política de incentivos a pesquisas de
produtos e processos produtivos, de forma a conferir mais competitividade aos produtos
chineses no mercado internacional.
902. Em vista do exposto, a peticionária concluiu que o segmento produtivo de
dióxido de titânio na China não opera sob condições de economia de mercado. Pelo
contrário, segundo a peticionária, ele sofreria uma forte interferência estatal, seja por
meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos, da participação
acionária do governo ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos.
Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os
fins deste processo de defesa comercial.
903. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da
metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração
do valor normal para a China.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo de dióxido de titânio e da metodologia de apuração do valor normal.
904. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em
demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições
de economia de mercado no segmento produtivo chinês de dióxido de titânio. A conclusão se
pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas
e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de titânio
como um todo é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há
intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há
incentivos para o desenvolvimento tecnológico, em particular na transição para um processo
produtivo mais eficiente e menos poluente e (iv) há interferência estatal em empresas
atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir
as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos
pelo governo.
905. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento
produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de
economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal
no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da
prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor
normal.
906. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da investigação.
907. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base
no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto no 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
908. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país
de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
909. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta
investigação, que no setor produtivo chinês de pigmentos de dióxido de titânio não
prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a
título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com
base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o
previsto no art. 15, I, do Decreto no 8.058, de 2013.
910. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto,
principalmente, devido ao fato de os EUA serem um dos maiores mercados de dióxido de
titânio. Além disso, citou que o país é um grande produtor de dióxido de titânio e que
nos EUA situa-se a sede da Chemours, maior fabricante de dióxido de titânio do mundo.
A Chemours opera duas plantas nos EUA e uma no México, tendo encerrado sua
produção em Taipé Chinês, e sua capacidade global de produção ultrapassa 1,25 milhões
de toneladas/ano.
911. O quadro a seguir demonstra que, à exceção da China, os EUA são o
maior produtor mundial de dióxido de titânio.
Quadro Capacidade Produtiva de Dióxido de Titânio
[ R ES T R I T O ]
País
Capacidade (t/ano)
China
[ R ES T . ]
EUA
[ R ES T . ]
México
[ R ES T . ]
Reino Unido
[ R ES T . ]
Austrália
[ R ES T . ]
Japão
[ R ES T . ]
Arábia Saudita
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
[ R ES T . ]
Canadá
[ R ES T . ]
Rússia
[ R ES T . ]
Índia
[ R ES T . ]
Malásia
[ R ES T . ]
Brasil
[ R ES T . ]
Ucrânia
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
[ R ES T . ]
Noruega
[ R ES T . ]
Fonte: Petição (referência ao Anexo 25 -TZMI data - OPEN)
Elaboração: DECOM
912. Na petição a Tronox fundamentou, adicionalmente, a sugestão de adoção
dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) o produto fabricado e
comercializado nos EUA é similar ao importado da China pelo Brasil; (ii) os EUA são o
terceiro maior fornecedor de dióxido de titânio para o Brasil, depois da China e do
México; (iii) os EUA impuseram uma tarifa adicional de 25% sobre as importações de
dióxido de titânio originárias da China, ao amparo da Seção 301 da sua legislação
comercial. Por conseguinte, concluiu que os preços no mercado estadunidense não se
encontram afetados pelas práticas desleais dos produtores/exportadores chineses.
913. A peticionária apresentou, inicialmente, amostra contendo 22 faturas de
vendas no mercado interno dos EUA pela Tronox para diferentes clientes, em particular
para aqueles do segmento de revestimentos e de plásticos. Em sede de informações
complementares à petição, o DECOM solicitou que a peticionária apresentasse mais
faturas, de modo a contemplar transações suficientemente representativas das vendas no
mercado interno do país substituto e incluir informações de código de produto e
segmento de mercado de forma a ser possível averiguar a representatividade das
transações para a escolha sugerida.
914. A Tronox forneceu 51 faturas de vendas no mercado interno dos EUA,
organizados em relatório com informações relativas a faturas, datas das faturas, clientes,
segmentos dos clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços
unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. Tais vendas contemplaram transações para o
mercado de tintas ("coating") e de plásticos ("plastic"). As faturas apresentadas são
referentes a todos os meses do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas
de pigmentos de dióxido de titânio rutilo obtidos pelo processo cloreto e sulfato.
915. As vendas incluídas na amostra foram realizadas na condição CIP, ou seja,
com frete incluído, em dólar dos EUA e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]
toneladas, com preço médio CIP de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Em seguida, foi deduzido o valor
de frete interno, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t, resultando em US$ 3.916,42/t.
916. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados
desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º,
IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país
substituto para fins de início da investigação.
917. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal
ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:
Valor Normal da China
[ CO N F I D E N C I A L ]
Valor (US$)
Volume (t)
Frete Unitário (US$/t)
Valor normal (US$/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3.916,46
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
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