DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
960. A Tronox Brasil indicou que, como falta transparência na resposta da
Anhui Gold Star Trading ao questionário do DECOM, não teria conhecimento se as
compras por ela efetuadas foram realizadas entre partes relacionadas ou não. De
qualquer forma, reiterou que se aplicariam as disposições do art. 19 ou 20 do Decreto no
8.058, de 2013, na hipótese de aceitação de sua "confusa e deficiente" resposta ao
questionário.
961. Em quaisquer das situações descritas nos mencionados dispositivos, o
Regulamento Antidumping Brasileiro seria claro ao determinar a apuração do preço de
exportação a nível do produtor do bem exportado, por obtenção direta de tal preço ou
via reconstrução.
962. A peticionária reforçou esse entendimento indicando, ainda, que que a
Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. informou em sua resposta ao
questionário ser a fornecedora de TiO2 para outra empresa do mesmo grupo, a Anhui
Gold Star Trading. De acordo com o "Corporate Structure" apresentado no Exhibit 3, as
duas empresas seriam controladas pela CNNC, mas não se enxergaria nenhuma estrutura
hierárquica entre elas.
963. Assim, as operações entre
elas deveriam ser classificadas como
"operações entre partes relacionadas" e qualquer preço de exportação deveria ser
reconstruído nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
4.2.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o grupo Gold Star
964. Convém pôr em relevo, novamente, que os cálculos realizados para
cálculo da margem de dumping para fins determinação preliminar do grupo Gold Star
levaram em conta apenas as respostas ao questionário protocoladas em 8 de julho de
2024, mas não as informações complementares requeridas, tendo em vista que seu envio
ocorreu após a data de corte para a elaboração deste documento.
965. Desse modo, (i) as informações complementares à resposta ao questionário
submetidas pelo grupo ainda devem ser analisadas e (ii) tais informações devem ser objeto de
verificação in loco, conforme cronograma exposto no item 1.9.3 deste documento.
966. Em que pese o reconhecimento da falha do grupo Gold Star em fornecer
informações que o Regulamento Antidumping Brasileiro exige que sejam apresentadas em
base restrita, quais seja os volumes de importações e aquisições do produto no mercado
interno e das vendas no mercado externo, o que foi sanado quando da resposta às
informações complementares, recebidas após a data de corte deste documento, não se
vislumbra adequado, ou mesmo proporcional, a completa desconsideração das informações
prestadas pelo grupo Gold Star.
967. A respeito da estrutura legal e operacional do grupo Gold Star, prezando
pelo princípio do contraditório, é esperado que as partes interessadas tragam elementos
ao longo da instrução processual, que a autoridade investigadora possa validar esses
elementos e que as demais partes tenham a chance de refutá-los e de discuti-los, até que
o Departamento tenha as evidências necessárias para proceder com sua análise.
4.2.2. Do grupo de produtores/exportadores LB
4.2.2.1. Do valor normal
968. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-
se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de dióxido de titânio na China
não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal dos
produtores/exportadores do grupo LB a partir das vendas no mercado interno do produto
similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do
valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
969. Inicialmente, conforme exposto no item 2.5.2 supra, destaque-se que foi
avaliada a aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser
calculado a partir de informações da publicação TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI).
Contudo, conforme a análise empreendida no mencionado item, não se observou diferença
no custo de produção das plantas que utilizam rota de produção cloreto ou sulfato que fosse
atribuível à rota produtiva empregada. Dessa forma, o preço em questão foi calculado, na
condição delivered, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Tronox LLC no
mercado interno dos Estados Unidos.
970. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato
de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de
condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que
impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex
fabrica.
971. Para a apuração dos preços na condição delivered, foram deduzidos dos
preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos.
972. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na
condição delivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.
973. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.
Valor normal
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Categoria de Cliente
.Volume Vendas MI (t)
.Valor delivered
(US$)
Preço delivered (US$/t)
.Distribuidor
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Usuário
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
Fonte: Tronox LLB.
Elaboração: DECOM
974. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados
pelos volumes exportados para o Brasil pelas produtoras/exportadoras do grupo LB, quais
sejam a LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan para cada
categoria de cliente.
975. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo LB alcançou US$ [RESTRITO]
por tonelada), na condição delivered.
4.2.2.2. Do preço de exportação do grupo LB
976. A respeito dos canais de distribuição nas vendas do grupo LB ao Brasil,
conforme supramencionado, as vendas das produtoras/exportadras LB Group, a Henan
Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan ao Brasil foram feitas por meio das trading
companies relacionadas BHK e BEL. As empresas do grupo reportaram ter [CONFIDENCIAL]
canais de distribuição nas exportações para o Brasil em P5: [CONFIDENCIAL] .
977. Logo, o preço referente às exportações realizadas pelos [CONFIDENCIAL]
canais de distribuição foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013,
segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente
recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
978. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB nos
exportadores relacionados, foi deduzido do preço bruto o frete e seguro internacional.
979. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos aos
exportadores relacionados, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar
este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e
lucro.
980. Nos casos em que as exportações foram realizadas de acordo com o
[CONFIDENCIAL], os valores supramencionados foram [CONFIDENCIAL].
981. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da
BHK e BEL, tendo em vista que a empresa não apresentou na resposta ao questionário do
produtor/exportador o demonstrativo de resultado compilado para P5, ou mesmo para
2023, para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas,
recorreu-se, para fins de determinação preliminar, aos demonstrativos financeiros
auditados das empresas de 2022.
982. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da
empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas gerais e administrativas
em relação à receita.
Despesas de gerais e administrativas - BHK - 2022
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Rubrica
BEL (USD)
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
Fonte: Grupo LB/BK.
Elaboração: DECOM
Despesas de gerais e administrativas - BEL - 2022
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Rubrica
BEL (USD)
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
. [ CO N F ]
[ CO N F ]
Fonte: Grupo LB/BEL.
Elaboração: DECOM
983. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento
entre as partes poderia impactar as margens auferidas pelas próprias BHK e BEL, de modo
que suas informações não foram consideradas.
984. No que tange à proxy utilizada para a margem de lucro da BHK, na falta
de demonstrativos financeiros públicos próprias de tradings dos setor químico em Hong
Kong, o Departamento utilizou a margem de lucro média a partir de informações
publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de cinco trading company
chinesas, conforme exposto no item 4.2.1.2 deste documento.
985. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com
o objetivo de retirar o efeito da trading BHK do preço de exportação, o percentual de
[RESTRITO]%, referente à média das margens de lucro das cinco trading companies
supramencionadas.
986. No tocante à proxy utilizada para a margem de lucro da BEL, o
Departamento calculou margem de lucro a partir dos demonstrativos de 2022 e 2023 da
distribuidora Brenntag que, de acordo com a publicação ICIS, é a maior distribuidora de
químicos da Europa. Calculou-se a média das razões obtidas pela divisão da rubrica
"Operating EBITA (Earnings before interest, taxes, and amortization)" pela rubrica "Sales",
a partir da quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping
(3 meses em 2022 e 9 meses em 2023).
987. O quadro a seguir apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da
empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da
margem de lucro em relação à receita.
Margem de Lucro - Brenntag
.
.2022 (mil US$)
2023 (mil US$)
.Sales (a)
.19.429,3
16.815,1
.Operating EBITA (b)
.1.808,6
1.584,6
.Margem de lucro (b/a)
.9,4%
9,3%
.Margem de lucro média P5
9,4%
Fonte: Brenntag.
Elaboração: DECOM.
988. Tanto o percentual de despesas gerais e administrativas quanto o da
margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas
rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradings, de acordo
com a participação da BHK e BEL em cada operação, sobre o preço e se computar este
na condição FOB no fabricante.
989. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de
economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio na China, que não foram
realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pelas empresas
do grupo LB.
990. Dessa forma, para fins de
determinação preliminar, o preço de
exportação do grupo LB, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por
tonelada).
4.2.2.3. Da margem de dumping do grupo LB
991. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
992. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno
dos EUA, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e
a média ponderada do preço de exportação do grupo LB na condição FOB em atenção ao
disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a
comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as
despesas de frete interno.
993. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente
a cada exportação.
994. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping - Grupo LB
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.1.434,57
64,1%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
995. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$
1.434,57 (mil quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e sete
centavos por tonelada) nas exportações do grupo LB para o Brasil, o equivalente à
margem relativa de dumping de 64,1%.
4.2.3. Das manifestações sobre a margem de dumping do grupo Gold Star apresentadas
após a determinação preliminar
996. Em 18 de novembro de 2024, a Colortrade destacou que comparar as
vendas internas de uma empresa que produz dióxido de titânio exclusivamente pela rota
cloreto com as exportações de uma empresa chinesa que fabrica e exporta para o Brasil
pela rota sulfato não asseguraria a justa comparação exigida pelo Decreto nº 8.058, de
2013, tendo em vista as diferenças de preços das matérias-primas (ilmenita no caso do
processo sulfato e rutilo no caso do processo cloreto).
997. Com base nos dados da investigação de dumping conduzida pela
autoridade europeia, indicou que a ilmenita possuiria custo médio de aproximadamente
CNY 2.842,20/t. Em contraste, o rutilo sintético possuiria custo de CNY 9.827,98/t, e o
rutilo natural, de CNY 10.568,24/t, valores três vezes superiores ao custo da ilmenita, o
que elevaria significativamente o custo de produção do TiO€de cloreto.
998. Ademais, no entendimento da importadora, os preços médios de venda
no mercado interno dos EUA reportados pela produtora/exportadora Tronox LLC, na
condição delivered, de cerca de US$ 3.600/t apresentariam distorção de cerca de US$
300/t, considerando
que o
mercado estadunidense
teria apresentado,
conforme
informações obtidas a partir de dados do [CONFIDENCIAL] , um preço que variou entre
US$ 3.300 e US$ 3.650 por tonelada no período analisado.
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