DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400044
44
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
999. A Colortrade solicitou, assim, que fossem aplicados ajustes no cálculo do
valor normal para refletir as diferenças não apenas em relação ao processo produtivo,
mas também a partir de dados obtidos nas estatísticas e estudos especializados do
setor.
1000. Em 18 de março de 2025, o grupo Gold Star destacou que os produtos
resultantes da rota cloreto tenderiam a possuir maior valor do que aqueles produzidos
pela rota sulfato em razão da pureza. Essa diferença, no entendimento do grupo,
decorreria das significativas diferenças nos custos dos insumos utilizados em cada
processo.
1001. Na investigação de dumping conduzida pela Comissão Europeia relativa
às exportações de pigmentos de dióxido de titânio originários da China, a autoridade
europeia teria reconhecido os impactos das referidas diferenças e os levados em
consideração no cálculo do valor normal e do preço de exportação.
1002. No curso da verificação in loco realizada pelo DECOM, o grupo Gold Star
indicou ter apresentado (i) [CONFIDENCIAL] ; (ii) dados de importação chineses de
ilmenita e rutilo exportados da Austrália e do Vietnã, obtidos do site ferroallynet.com; e
(iii) estatísticas do preço doméstico dos EUA para rutilo e ilmenita.
1003. Os [CONFIDENCIAL] .
1004. De acordo com dados do site ferroallynet.com, o preço da ilmenita do
Vietnã teria sido de RMB 2.471,16/t (US$ 353,76/t). Considerando que a ilmenita
importada contém 50% de TiO2, convertendo o valor a uma base de 100% de ilmenita,
o preço chegaria a US$ 707,00/t. Pela mesma metodologia, a ilmenita de origem
australiana com 100% de TiO2 totalizaria US$ 863,73/t.
1005. Convertendo o rutilo, que contém 95% de TiO2, a uma mesma base de
100% de TiO2, o preço chegaria do rutilo australiano equivaleria a US$ 2.245,90/t.
1006. No mercado estadunidense, o rutilo de origem australiana foi cotado em
US$ 1.500 por tonelada métrica. A ilmenita australiana teria alcançado preço de US$ 640
a tonelada métrica.
1007. O grupo Gold Star ressaltou que, embora não possua dados sobre o
processo produtivo de cloreto, restaria evidente que o preço do insumo influenciaria
diretamente os custos de produção e, consequentemente, o preço praticado nas vendas
realizadas pela Tronox dos EUA e o preço do produto exportado para o Brasil.
1008. De acordo com levantamento do grupo, [CONFIDENCIAL] .
1009. Assim, comparar as vendas domésticas de uma empresa que produz
dióxido de titânio unicamente pelo processo cloreto com as exportações chinesas de uma
empresa que unicamente produz e exporta para o Brasil o produto da rota sulfato não
asseguraria a justa comparação prevista no Decreto nº 8.058, de 2013.
1010. O grupo Gold Star recorD.O.U.... que seu direito antidumping, assim
como o do grupo LB, por ocasião da determinação preliminar, foi baseado no cálculo da
subcotação, tendo em vista a cooperação das duas empresas chinesas selecionadas e
tendo em vista que o direito então apurado seria suficiente para neutralizar o dano
causado à indústria doméstica.
1011. A apuração do preço de exportação do grupo LB se deu com base em
vendas de produtos das rotas cloreto e sulfato, enquanto as vendas da indústria
doméstica se constituíram unicamente de produtos da rota sulfato. De outra parte, o
preço da exportação do grupo Gold Star também foi apurado com base em vendas
somente de produtos da rota sulfato. Referido cálculo não teria refletido as diferenças
entre os produtos das duas rotas, em particular no que tange à matéria-prima.
1012. Para o grupo Gold Star, a ausência de diferenciação entre os produtos
dos dois processos teria prejudicado a análise do preço de exportação, a comparabilidade
entre o preço da indústria doméstica e, como resultado, o cálculo da subcotação,
favorecendo o grupo LB. As vendas de TiO2 da rota cloreto do grupo LB ao Brasil teriam
"artificialmente" elevado o preço de exportação utilizado no cálculo da margem de
subcotação.
1013. Não se isolando as características e custos do dióxido de titânio da rota
sulfato, o preço de exportação apurado pelo DECOM teria distorcido a margem de
subcotação do grupo Gold Star, erroneamente indicando que seu preço de exportação
seria inferior.
1014. O preço de exportação único, baseado em uma média que inclui os
produtos das rotas cloreto e sulfato, como se fossem um produto único, teria gerado um
preço de exportação "artificialmente elevado" para o produto do grupo LB em
comparação ao produto da rota sulfato exportado pelo grupo Gold Star.
1015. O preço do grupo Gold Star estaria refletindo apenas os custos de
produção menores associados ao preço do principal insumo utilizado na rota sulfato, a
ilmenita. O ajuste proposto pelo grupo Gold Star refletiria as diferenças de custos entre
os processos.
1016. Tendo em vista os preços acima apresentados, o grupo Gold Star
indicou que o rutilo seria 160% mais caro que a ilmenita de origem australiana, levando
em conta o imposto de importação. Essa diferença impactaria diretamente os custos de
produção, tornando o dióxido de titânio da rota cloreto mais caro do que aquele
produzido pela rota sulfato, fato que deveria ser levado em consideração na presente
investigação de dumping.
1017. Também em 18 de março de 2025, a Tronox ressaltou que seriam falsas
as diferenças de preços e custos entre os produtos resultantes dos dois processos de
fabricação, conforme argumentado pelo grupo Gold Star. A escolha pelo método de
produção, ao contrário do indicado pelo grupo Gold Star, estaria vinculada à facilidade de
acesso aos insumos para permitir a otimização de custos.
1018. A peticionária recorD.O.U.... que submeteu ao escrutínio do DECOM, até
a determinação preliminar, cópia da publicação [CONFIDENCIAL] , em que foram
analisados os custos e volumes de produção de [CONFIDENCIAL] plantas de cloreto e
sulfato. A peticionária reiterou seu entendimento de que os custos de produção da China
em nada refletiriam as forças de mercado, mas resultariam da atuação do Estado chinês.
De acordo com a Tronox, "alegar custos mais baixos ao comparar dois processos
produtivos, argumentar a existência de custos mais baixos em relação a outro produtor
chinês são fatos absolutamente irrelevantes nesta investigação".
1019. Em 7 de abril de 2025, a Paumar também solicitou que o DECOM
considere as diferentes rotas produtivas e realize os ajustes necessários para garantir a
justa comparação. Em caso de imposição de medidas, solicitou que os direitos sejam
determinados de acordo com as margens de subcotação e do princípio do lesser duty.
4.2.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o grupo Gold Star
apresentadas após a determinação preliminar
1020. Recorda-se
que o grupo Gold
Star requereu, em
pedido de
reconsideração em face da Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024, o
recálculo do direito provisório aplicado ao grupo, levando em conta as diferenças entre
os
produtos
das distintas
rotas,
igualmente
argumentando
que a
ausência
de
diferenciação teria injustamente penalizado o grupo Gold Star e favorecido o grupo LB,
conforme exposto no item 1.9.
1021. Naquela ocasião, o pleito foi indeferido tendo em vista que o grupo não
logrou apresentar evidências suficientes da diferenciação entre os produtos das diferentes
rotas, bem como das diferenças de preços entre os produtos finais resultantes de cada
um dos processos.
1022. O grupo Gold Star destacou, em 18 de março de 2025, que a
diferenciação de preço seria resultante principalmente dos preços dos insumos utilizados
em cada um dos processos. A ilmenita, utilizado no processo sulfato, teria preço
significativamente inferior ao rutilo, utilizado no processo cloreto.
1023. Percebe-se, conforme argumentado pela Colortrade e pelo grupo Gold
Star, que há, de fato, diferenças de preços entre os insumos. Referidas partes
interessadas,
entretanto, não
lograram,
novamente,
comprovar o
impacto
dessas
diferenças nos preços do produto final resultante de cada processo, considerando, ainda,
as manifestações anteriores do grupo Gold Star a propósito dos processos produtivos
sulfato e cloreto.
1024. Em 9 de julho de 2024, conforme exposto no item 2.5.1. deste
documento, o próprio grupo Gold Star indicou que o dióxido de titânio resultante do
processo sulfato apresentaria mais impurezas, necessitando, assim, de purificação
adicional. O custo com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de
purificação adicional, haveria aumento nos custos de produção.
1025. O processo sulfato, ademais, produziria grandes volumes de resíduos
ácidos, como o sulfato ferroso, e seria realizado em bateladas, podendo ser menos
eficiente em relação ao processo de cloreto. O uso de matérias-primas de menor pureza
reduziria os custos iniciais, mas aumentaria os custos de tratamento de resíduos.
1026. Em contraste, o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos e
líquidos e seria um processo contínuo, tendendo a ser mais eficiente. Por outro lado,
requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial. Destarte, em
que pese ter apresentado cotações de ilmenita e rutilo, não há nos autos do processo
informações acerca do custo de produção da rota sulfato e cloreto, uma vez que não
houve análise de informações de custo de produção de qualquer fabricante que produza
pelas duas rotas.
1027. Impende frisar que, durante o procedimento de verificação in loco realizado no
grupo Gold Star, o responsável técnico da produtora afirmou que [RESTRITO] .
1028. Ademais, conforme observado na verificação in loco realizada no grupo
LB, constatou-se que as plantas de cloreto do grupo [CONFIDENCIAL] do que as plantas
de sulfato. De acordo com as explicações do representante do grupo LB, o processo
[CONFIDENCIAL] .
1029. Ou seja, a partir da análise das manifestações das partes interessadas
sobre o processo produtivo, bem como das verificações in loco realizadas, restou
demonstrado que cada uma das rotas apresenta vantagens e desvantagens, que se
traduzem em maior ou menor eficiência e, por consequência, maior ou menor custo em
cada etapa do respectivo processo produtivo, não se podendo concluir, de maneira
simplista, que as diferenças nos custos dos insumos se refletem diretamente e em sua
totalidade sobre o custo e o preço do produto final.
1030. Afasta-se, assim, o pleito do grupo Gold Star, dada a ausência de
comprovação da diferenciação dos custos e preços finais dos produtos resultantes das
rotas cloreto e sulfato.
4.3. Do dumping para fins de determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos
essenciais
1031. O valor normal e o preço de exportação para fins de determinação final
foram apurados a partir dos dados fornecidos em respostas, respectivamente, ao
questionário 
do 
produtor/exportador 
de 
terceiro 
país 
e 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador, 
bem
como 
em 
respostas
aos 
ofícios
de 
informações
complementares, e ajustados conforme resultado das verificações in loco realizadas.
4.3.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group
4.3.1.1. Do valor normal
1032. Conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se que o setor
produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de
mercado. O valor normal da produtora/exportadora Gold Star Group foi apurado, na
condição delivered, a partir das vendas reportadas pela produtora/exportadora Tronox LLC
no mercado interno dos EUA, país eleito como substituto da China, nos termos do art.
15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1033. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo
fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não
prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de
titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de
exportação em nível ex fabrica.
1034. Para a apuração dos preços na condição delivered, foram deduzidos dos
preços brutos
reportados pela
Tronox LLC
os valores
referentes a
descontos e
abatimentos.
1035. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na
condição delivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.
1036. Ressalte-se que foram realizados ajustes após a verificação in loco na
Tronox LLC, uma vez que foram excluídas da base de dados operações de [CONFIDENCIAL]
que haviam sido reportadas.
1037. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Valor normal
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Categoria de Cliente
.Volume Vendas MI (t)
.Valor delivered
(US$)
Preço delivered (US$/t)
.Distribuidor
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Usuário
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
Fonte: Tronox LLC.
Elaboração: DECOM
1038. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados
pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Gold Star Group
([CONFIDENCIAL] ) para cada categoria de cliente.
1039. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo Gold Star alcançou US$
[RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.3.1.2. Do preço de exportação da produtora/exportadora Gold Star Group
1040. A respeito dos canais de distribuição nas vendas da produtora/exportadora
chinesa Gold Star Group ao Brasil, esclarece-se que apenas [CONFIDENCIAL] .
1041. Conforme relatado no item 1.7.2.1 deste documento, a Gold Star
Trading explicou atuar como [CONFIDENCIAL]. Nessas situações, a produtora Gold Star
Group afirmou que [CONFIDENCIAL].
1042. Durante a verificação in loco, a Gold Star Group esclareceu que no canal
de distribuição "1", [CONFIDENCIAL] e no canal "2", [CONFIDENCIAL]. O primeiro canal
representou [CONFIDENCIAL] % das operações reportadas no Apêndice VII da Gold Star
Trading e o segundo canal, [CONFIDENCIAL] %.
1043. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas Gold Star
Group e Gold Star Trading no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador,
informações complementares e verificação in loco, foi considerado, para fins de determinação
final, que a empresa Gold Star Trading atua [CONFIDENCIAL].
1044. Logo, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de
exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013,
segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente
recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
1045. Cabe ressaltar que a empresa não reportou [CONFIDENCIAL] , mas
reportou impostos incidentes no apêndice de exportações para o Brasil, uma vez que a
produtora Gold Star Group afirmou que [CONFIDENCIAL]. Os valores referentes aos
impostos foram, portanto, deduzidos.
1046. Foram também deduzidos os valores reportados de despesa de
[CONFIDENCIAL] . A esse respeito, insta esclarecer que os referidos valores já haviam sido
deduzidos para fins de determinação preliminar, mas que, por lapso, a dedução não foi
listada no item 4.2.1.2.
1047. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no
exportador relacionado (Gold Star Trading), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete
e seguro internacional por ele incorridos.
1048. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao
exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar
este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e
lucro.
1049. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da
Gold Star Trading, tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de
resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais
e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Gold Star

                            

Fechar