DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1090. A comparação levou em
consideração a categoria de cliente
correspondente a cada exportação.
1091. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping - Grupo LB
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.1.679,27
84,1%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
1092. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping
de US$ 1.679,27 (mil seiscentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte e sete
centavos por tonelada) nas exportações do grupo LB para o Brasil, o equivalente à
margem relativa de dumping de 83,9%.
4.3.3 Das manifestações sobre o valor normal
1093. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB indicou que, caso o DECOM
decida por adotar os EUA como terceiro país para fins de cálculo do valor normal, seriam
necessários ajustes em respeito à obrigação de justa comparação.
1094. O primeiro deles diria respeito ao nível de renda e aos valores que os
consumidores estadunidenses estariam dispostos a pagar, muitos mais elevados do que
na China. Os preços domésticos dos EUA dos insumos industriais refletiriam esse
ambiente de maior renda. A formação de preços nesse contexto incorporaria um prêmio
que não corresponderia às condições do mercado interno chinês.
1095. No entendimento do grupo, quando preços estadunidenses ex works são
utilizados como proxy para o valor normal chinês sem ajustes, a comparação elevaria
sistematicamente o valor normal e superestimaria as margens. O nível de renda
constituiria um determinante estrutural dos preços domésticos observados no mercado
substituto. Uma comparação justa exigiria um ajuste que aproxime o nível de preços do
mercado substituto daquilo que prevaleceria na China para tipos de produtos e condições
de venda comparáveis.
1096. Em segundo lugar, o grupo LB destacou que as vendas do terceiro país
consideram apenas os pigmentos da rota cloreto, enquanto parcela significativa dos
produtos chineses vendidos no Brasil consistiriam em produtos da rota sulfato ou da rota
cloreto com diferentes tratamentos de superfície. Promover ajustes que reflitam os
diferentes processos produtivos e os diferentes tipos de produtos asseguraria a
comparação de "maçãs com maçãs". Se uma quantificação precisa não for possível, a
autoridade investigadora poderia adotar proxies conservadoras.
1097. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel indicou que a utilização dos
dados da Tronox LLC, que fabrica unicamente a partir da rota cloreto, para o cálculo do
valor normal não refletiria a rota produtiva utilizada no Brasil e resultaria em margens de
dumping artificialmente infladas.
1098. De acordo com a importadora, a desconsideração das particularidades
técnicas das rotas produtivas e seus impactos sobre o desempenho final dos produtos
levaria à imprecisão da análise comparativa no cálculo do valor normal, uma vez que
restaria necessariamente prejudicada a justa comparação, por utilizar dados de venda de
parte relacionada à Tronox que fabrica por rota produtiva divergente. Por consequência,
afetaria a apuração da margem de dumping e subcotação, que comparara o preço do
produto importado, incluindo a rota cloreto, em relação ao produto similar no Brasil,
restritamente produzido a partir do sulfato.
1099. A AkzoNobel pleiteou a realização dos cálculos do valor normal e da
subcotação de forma a garantir a justa comparação, considerando a ausência de
similaridade entre as rotas produtivas.
1100. O grupo Gold Star reiterou, em 17 de setembro de 2025, os dados e o
pedido contido em sua manifestação de 18 de março de 2025 (resumida e apresentada
no item 4.2.3 deste documento), na qual destacou a as diferenças dos custos da ilmenita
e do rutilo, que teriam impacto direto nos preços de vendas. De acordo com o grupo,
[CONFIDENCIAL] . A autoridade europeia de defesa comercial, em investigação
antidumping contra importações da China, teria reconhecido formalmente esse impacto e
utilizado valores específicos, com base em dados do TZMI, para cada rota produtiva.
1101. O grupo propôs a seguinte metodologia para ajuste: a construção do
preço ajustado do minério à 100% de TiO€, a partir dos preços efetivamente praticados
nos contratos de aquisição de matérias-primas pelo grupo para rutilo e ilmenita,
conforme apresentados na manifestação de 18 de março de 2025 e apresentado nas
tabelas abaixo, descontando-se o percentual da diferença no preço do produto fabricado
pela rota cloreto. Pela análise do grupo, o preço do rutilo seria, em média, equivalente
a 260% do preço da ilmenita, considerando o rutilo de origem da Austrália, incluindo o
imposto de importação, e os preços ajustados a 100% TiO€.
Preços da ilmenita e do rutilo [CONFIDENCIAL]
Contratos grupo Gold Star US$/t
.Origem
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
Preços de importação dos EUA US$/t
.Ano
.Rutilo - origem Austrália
Ilmenita - preço médio
2022
(estimado)
.95% TiO2
.Ajustado (100% TiO2)
.50% TiO2
Ajustado (100% TiO2)
.
.US$ 1.500
.US$ 1.578
.US$ 240
.US$ 480
Fonte: grupo Gold Star, U.S. Geological Survey, Mineral Commodity Summaries, janeiro de 2022
1102. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox relembrou, a propósito de
supostas diferenças de preços e custos entre os dois processos de fabricação do TiO2,
nomeadamente sulfato e cloreto, que interfeririam na determinação do valor normal,
terem sido apresentadas evidências de que tais alegações seriam falsas.
1103. A publicação TZMI, disponibilizada
nos autos da investigação,
demonstraria que, a depender da localização da planta produtiva e do acesso às
matérias-primas e aos demais insumos, um ou outro processo produtivo poderia se
mostrar mais eficiente.
1104. Contudo, no caso em tela, mesmo que eventualmente possam existir
diferenças no custo de produção entre distintos produtores chineses, tal fato não
interferiria nas conclusões alcançadas pelo DECOM, já que o setor produtivo chinês de
dióxido de titânio, aí incluídas as respectivas empresas produtoras/exportadoras, não foi
considerado como atuando dentro das regras de livre mercado.
1105. Portanto, seus custos de produção não refletiriam as forças de mercado,
mas resultariam da atuação do Estado Chinês. Alegar custos mais baixos ao comparar dois
processos produtivos e argumentar a existência de custos mais baixos em relação a outro
produtor chinês seriam fatos "absolutamente irrelevantes" nesta investigação.
1106. A atuação do governo da China não permitiria que nenhuma inferência
a esse respeito possa ser feita, ainda mais por um grupo totalmente controlado pelo
poder público chinês.
1107. De acordo com a Tronox, os produtores/exportadores chineses, como
teria demonstrado na inicial, não só se beneficiariam de políticas implementadas pelo
Partido Comunista Chinês, mas também possuiriam membros do referido partido em seus
quadros, revelando a relação simbiótica existente entre eles.
1108. Portanto, as informações submetidas pela Tronox LLC e confirmadas
pelo DECOM se se caracterizariam como elementos de prova claros e suficientes para a
determinação de valor normal, com vistas à conclusão desta investigação.
4.3.4 Dos comentários do DECOM
1109. A respeito do reiterado pedido do grupo Gold Star para que elementos
probatórios acerca de diferenças nos preços de ilmenita e rutilo fossem considerados
para estimar fator de ajuste a ser aplicado no preço do pigmento de dióxido de titânio
obtido pela rota cloreto para fins de justa comparação os preços do pigmento fabricado
pela rota sulfato, convém também repisar o posicionamento exarado no item 4.2.3.1
deste documento, no qual o Departamento afirmou que
[a] partir da análise das manifestações das partes interessadas sobre o
processo produtivo, bem como das verificações in loco realizadas, restou demonstrado
que cada uma das rotas apresenta vantagens e desvantagens, que se traduzem em maior
ou menor eficiência e, por consequência, maior ou menor custo em cada etapa do
respectivo processo produtivo, não se podendo concluir, de maneira simplista, que as
diferenças nos custos dos insumos se refletem diretamente e em sua totalidade sobre o
custo e o preço do produto final. Afasta-se, assim, o pleito do grupo Gold Star, dada a
ausência de comprovação da diferenciação dos custos e preços finais dos produtos
resultantes das rotas cloreto e sulfato. (grifo nosso)
1110. As diferentes etapas no processo produtivo, bem como os diferentes
impactos em termos de tratamento de resíduos, são exemplos de dúvidas que justificam
a não utilização da diferença nos preços dos insumos para estimar a diferença no preço
do produto final. Dessa forma, entende-se que os dados apresentados sobre aquisições
do grupo Gold Star de ilmenita e rutilo não podem ser utilizados isoladamente.
1111. Todavia, em atenção aos argumentos apresentados ao longo da
instrução processual, bem como aos elementos probatórios acostados aos autos,
considerou-se adequado realizar o ajuste referente à rota de produção, cloreto ou
sulfato, para atender ao mandamento do Artigo 2.4 do ADA.
1112. Em que pese concordar com a peticionária a respeito de que a referida
publicação "demonstraria que, a depender da localização da planta produtiva e do acesso
às matérias-primas e aos demais insumos, um ou outro processo produtivo poderia se
mostrar mais eficiente", o Departamento reavaliou a possibilidade de aplicação de fator
de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de
informações acerca dos custos e volumes de produção de [CONFIDENCIAL], por ser esta
a melhor informação disponível para fins de justa comparação. Tal entendimento foi
alcançado tanto no que diz respeito ao tamanho da amostra quanto pela publicidade das
informações, uma vez que a fonte da informação pode ser acessada, ainda que mediante
assinatura.
1113. A tabela a seguir, inicialmente apresentada no item 2.5.2 deste
documento, demonstra a localização das plantas, seus volumes de capacidade instalada e
respectivos custos [CONFIDENCIAL]:
.Cloreto
Sulfato
.Planta
.País
.Custo de produção
(US$/t)
.Planta
.País
Custo de produção
(US$/t)
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
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.[ CO N F ]
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[ CO N F ]
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.[ CO N F ]
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[ CO N F ]
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.[ CO N F ]
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.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
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.[ CO N F ]
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.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
Fonte: Manifestação Tronox Brasil/TZMI
Elaboração: DECOM
1114. A partir do custo de fabricação ponderado pelo volume de cada planta,
foi obtido fator de [RESTRITO] % entre o custo de fabricação das plantas que utilizam a
rota cloreto e a rota sulfato. Reconhece-se que a metodologia adotada não se revela
isenta de limitações técnicas; contudo, trata-se do procedimento mais adequado e
exequível diante das informações disponíveis, notadamente porque distintos testes e
abordagens, ainda que sujeitos a margens de imprecisão, indicam resultados consistentes
entre si.
1115. Dessa forma, a razão obtida foi chancelada por evidências de outros
exercícios, referentes não a custos de produção, mas a relação entre preços. Em primeiro
lugar, retornou valor em patamar semelhante a avaliação da relação entre preços de
pigmentos obtidos pela rota cloreto e sulfato [CONFIDENCIAL]. Em segundo, a relação
entre o preço do produto [CONFIDENCIAL].
4.3.5 Da manifestação sobre o preço de exportação
1116. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB requereu que o percentual
apurado para as despesas administrativas de vendas da BEL aplicado no cálculo da
margem de dumping do grupo seja corrigido para [CONFIDENCIAL] %, no lugar do
percentual de [CONFIDENCIAL] % aplicado.
1117. O grupo Gold Star afirmou, em 17 de setembro de 2025, ter
identificado, na memória de cálculo do Apêndice VII da Gold Star Trading e Gold Star
Group, o volume de [CONFIDENCIAL] t como correspondente às vendas realizadas com
incoterms
que
contemplam frete internacional.
Entretanto, o
grupo identificou
[CONFIDENCIAL] t de vendas com incoterms das categorias [CONFIDENCIAL] . Assim, a
soma da coluna "DECOM FRETE USD PARA TRANSFORMAR FOB PARA CIF (LDR)" deveria
resultar em USD [CONFIDENCIAL] (considerando incoterms [CONFIDENCIAL] e o frete
médio a ser considerado deveria ser de USD [CONFIDENCIAL] /t.
1118. Ademais, os cálculos apresentados não teriam contemplado rubricas
adicionais que deveriam integrar o cálculo do preço de exportação CIF, notadamente
Inland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Port of Shipment; Inland Insurance per Unit;
Brokerage and Handling; International Insurance per Unit.
4.3.6 Dos comentários do DECOM
1119. Inicialmente, destaque-se que para fins de determinação final foi
realizada a correção requerida pelo grupo LB, uma vez que, por lapso, havia sido
utilizado o percentual referente ao ano de 2023 e não o percentual calculado para
P5.
1120. A respeito da manifestação das empresas do grupo Gold Star, foi
realizado ajuste no que concerne ao volume de vendas indicadas como [CONFIDENCIAL]
(i) no cômputo do valor normal ponderado pelos volumes exportados para o Brasil pela
produtora/exportadora Gold Star Group, (ii) no cômputo do preço de exportação da Gold
Star Group, (ii) para obtenção do valor unitário de frete internacional, uma vez que, por
equívoco, as referidas operações foram desconsideradas para os fins aludidos nos
cálculos apresentados no item 4.3.1.2 deste documento.
1121. Quanto à indicação de que as rubricas de Inland Freight per Unit -
Plant/Warehouse to Port of Shipment; Inland Insurance per Unit; Brokerage and Handling;
International Insurance per Unit "deveriam integrar o cálculo do preço de exportação
CIF", não procede o argumento, uma vez que para os cálculos de margem de dumping
apresentados
neste documento
os
preços de
exportação
estão
em base
FOB.
Adicionalmente, ressalte-se que, conforme indicado ao longo dos cálculos apresentados,
consta que a seleção do nível de comércio para fins de valor normal (delivered)
"justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês,
dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de
dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o
preço de exportação em nível ex fabrica".
4.4. Do dumping para fins de determinação final
1122. O valor normal e o preço de exportação para fins de determinação final
foram apurados a partir dos dados fornecidos em respostas, respectivamente, ao
questionário 
do 
produtor/exportador 
de 
terceiro 
país 
e 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador,
bem
como
em 
respostas
aos
ofícios
de
informações
complementares, e ajustados conforme resultado das verificações in loco realizadas.

                            

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