DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1226. O custo unitário de produção apresentou variação negativa de 3,1% ao
longo do período de P1 a P5. De P1 a P2, houve redução de 2,7%, seguida de nova queda
de 23,7%. De P3 a P4 houve aumento de 52,2%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de
produção unitário caiu 14,3%.
1227. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de
venda da indústria doméstica, exceto pela variação positiva de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL]
p.p.), registrou reduções em todos os demais períodos do intervalo em análise (de P1 a
P2 - [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 - [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 -
[CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre
custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
1228. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os
preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no
§ 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a
existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com
indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
1229. A fim de se comparar o preço médio dos pigmentos de dióxido de
titânio importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto
importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais
atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o
período de investigação de dano.
1230. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado
originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto
objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de
2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto,
considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados
oficiais de importação; e
iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual
1,7% sobre o valor CIF, apurado com base em 17 das 18 respostas ao questionário do
importador.
1231. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas
ao amparo do regime especial de drawback.
1232. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total
de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada
uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao
preço CIF internado das importações investigadas.
1233. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
1234. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço médio CIF internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100
111,0
147,5
195,8
133,4
Imposto de Importação (R$/t)
100
112,3
175,1
218,5
164,5
AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
100
133,2
582,2
462,5
92,0
Despesas de internação (R$/t) [1,7%]
100
111,0
147,5
195,8
133,4
CIF Internado (R$/t)
100
111,2
151,4
198,5
134,9
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100
102,9
103,9
118,5
82,4
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
100
103,1
92,7
102,9
93,5
Subcotação (B-A)
100
106,4
-74,2
-130,9
259,4
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
1235. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio
ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, não esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado,
mas que a subcotação observada em P5 foi consideravelmente maior do que as
observadas em P1 e P2.
1236. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico,
houve oscilação durante o período de análise de dano. Inicialmente houve aumento de
3,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se redução de 11,2% de P2 para P3.
Posteriormente, de P3 para P4 houve acréscimo de 12,9% no preço. Por fim observou-se
redução de 9,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do
preço de venda no mercado interno da ordem de 5,6%, verificando-se assim depressão
desses preços.
1237. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica
no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a
P1), o preço decresceu 5,6%, enquanto o custo unitário de produção reduziu tão somente
3,2%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de
[CONFIDENCIAL] p.p. Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da
indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de
52,0%, a peticionária logrou aumentar o preço apenas em 12,9%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
1238. As margens de dumping absolutas, para fins de determinação final,
variaram de US$ 1.148,72/t a US$ 1.267,74/t, e as relativas de 61,6% a 63,5%. É possível
inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria
doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando,
os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
1239. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de
dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os
preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre o dano
1240. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se
que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da
indústria doméstica diminuiu em todos os demais períodos, o que resultou em queda de
23,0% quando considerados os extremos da série analisada.
1241. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5
ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve retração de 4,6%.
Considerando que simultaneamente à retração do mercado as vendas internas da
indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de
[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando
[RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
1242. Com relação ao volume de pigmentos de dióxido de titânio produzido
pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se
aumento tão somente de P2 para P3 (28,4%), com queda nos demais períodos,
culminando em redução do volume produzido de 14,2% entre P1 e P5.
1243. A capacidade instalada registrou aumento de 6,9% entre P1 e P5 e o
grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo
[CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de
ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).
1244. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 21,5% de P1
para P2, de 45,6% de P2 para P3 e de 14,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve
aumento de 116,4%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 20,6%
quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação
estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
1245. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto
similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,8% entre P1 e P5 e redução
da respectiva massa salarial, da ordem de 31,6%. O número de empregados encarregados
da administração e das vendas apresentou queda de 28,2%, enquanto a respectiva massa
salarial registrou queda de 33,3%.
1246. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,1%). Ao considerar os extremos
da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 6,5%, configurando
depressão desses preços.
1247. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou
reduções entre P1 e P2 (2,7%), P2 e P3 (23,7%) e entre P4 e P5 (14,3%). Houve aumento
de 52,2% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano,
o custo unitário de produção diminuiu 3,1%. Enquanto se observou redução pouco
significativa no custo unitário de produção, verificou-se diminuição mais significativa dos
preços, sendo que, ainda que a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5
tenha variado positivamente ([CONFIDENCIAL] p.p.), essa mesma variação entre P4 e P5
foi negativa em [CONFIDENCIAL] p.p.
1248. Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se
considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 65,6% de tal resultado,
apesar dos aumentos havidos de P1 para P2 (31,4%) e de P2 para P3 (55,9%).
1249. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre
os preços da indústria doméstica, importa registrar não ter havido subcotação em todos os
períodos de análise de dano, mas ter sido verificada subcotação em P1, P2 e P5.
1250. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente
deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de
venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um
cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.
1251. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem
bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p.,
a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a
margem 
operacional 
exclusive 
resultado
financeiro 
e 
outras 
despesas/receitas
operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p.
1252. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de
todos os períodos, com exceção de P2 para P3, consolidando diminuição de 28,0% entre
P1 e P5.
1253. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou
deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consoliD.O.U.... ao longo do período
analisado.
Dessa
forma,
pode-se
concluir pela
existência
de
dano
à
indústria
doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
1254. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da
investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
1255. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6
(dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica
causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
1256. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem
investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P4, registrando crescimento de
46,9% de P1 a P5 e passando a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil
e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse mesmo período, as vendas da
indústria doméstica caíram 23,0% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de
[RESTRITO] p.p., passando a [RESTRITO] % em P5.
1257. Entre P1 e P2, observou-se aumento de 15,1% no volume das
importações originárias da China, acompanhado por redução no preço de 10,6%, na
condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no
mercado brasileiro a preços CIF internados subcotados em relação aos preços praticados
pela indústria doméstica. Como consequência do aumento do ingresso das importações
de pigmentos de dióxido de titânio da origem investigada em período no qual o mercado
brasileiro apresentou contração,
tais importações ganharam [RESTRITO]
p.p. de
participação no mercado brasileiro.
1258.
Simultaneamente, a
indústria doméstica
perdeu participação
no
mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), tendo havido redução de 7,8% nas vendas no
mercado interno. O volume de produção nacional também diminuiu (18,9%), assim como
a receita líquida do mercado interno (3,1%), verificando-se diminuição de [ CO N F I D E N C I A L ]
p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução
da ordem de 21,5%, ocasionando redução na relação estoque/produção em [RESTRITO]
p.p.
1259. Em se tratando de indicadores financeiros, contudo, notou-se elevação
do preço no mercado interno (3,1%), associada a uma redução no custo unitário de
produção (2,7%), gerando melhoria na relação custo/preço, a qual se reduziu em
[CONFIDENCIAL] p.p.
1260. A despeito do crescimento das importações investigadas de P1 a P2, os
indicadores de resultado da indústria doméstica registraram melhoria de 31,4% no
resultado bruto e de 22,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras
receitas e despesa operacionais, ainda que no mencionado período o resultado
operacional tenha recuado 17,1% e o resultado operacional exceto resultado financeiro
tenha deteriorado 8,0%.
1261. Os indicadores de rentabilidade apresentaram comportamento similar:
melhoria da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.) e da margem operacional exceto
resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.),
enquanto a margem operacional e a margem operacional exceto resultado financeiro
apresentaram deterioração ([CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).
1262. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das
importações da origem investigada seguiu em trajetória crescente, registrando aumento
de 23,1%, mesmo com o preço CIF dessas importações tendo aumentado 19,7%. Registre-
se que P3 (outubro de 2020 a setembro de 2021) foi o período com o maior volume de
mercado da série analisada.
1263.
Dessa forma,
mesmo
com aumento
de
23,1%
no volume
das
importações da origem analisada, a participação das importações chinesas no mercado
brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio diminuiu [RESTRITO] p.p.
1264. Nessa conjuntura, a indústria doméstica reduziu o preço do produto
similar (10,1%) e logrou aumentar o volume de vendas internas (31,2%). Ressalte-se que
mesmo com a expansão do mercado brasileiro como um todo (27,9%), em virtude da
ampliação do volume de importações totais (26,7%) - com variação positiva das
importações da origem investigada (23,1%) e das importações das demais origens (33,3%)
- a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu tão
somente [RESTRITO] p.p.

                            

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