DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1265. Neste intervalo, houve redução de estoques (45,6%) e aumento do
volume de produção pela indústria doméstica (28,4%). Como resultado, houve redução de
[RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção e o grau de ocupação da capacidade
instalada cresceu, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.
1266. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou
18,0%, a despeito da redução de preço, como consequência do aumento da quantidade
vendida no mercado interno (31,2%).
1267. De P2 a P3 observou-se a melhoria substancial dos indicadores
financeiros da indústria doméstica, em período no qual as importações, da origem
investigada e das demais origens, ingressaram no mercado brasileiro sobrecotadas em
relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado
tiveram aumento considerável: de 55,9% no resultado bruto; de 71,5% no resultado
operacional; de 62,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 80,4% no
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa
operacionais.
1268. Todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem
operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional
exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram:
[CONFIDENCIAL] 7,0 p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente.
1269. No período subsequente, de P3 para P4, ocorreu novo aumento do
preço CIF das importações investigadas (35,2%), enquanto a indústria doméstica também
promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (11,0%). Em P4 observou-se
novamente sobrecotação do preço CIF internado em relação ao preço da indústria
doméstica, equivalente a R$ [RESTRITO] /t em P4.
1270. Nesse intervalo (P3 a P4) observou-se redução do volume importado da
origem investigada (9,5%). Contudo, em magnitude menor que as reduções registradas
nas vendas da indústria doméstica (15,5%) e nas importações das demais origens (18,2%).
Dessa forma, a participação de mercado das importações da origem investigada cresceu
[RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto,
a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro voltou a cair ([RESTRITO] p.p.)
juntamente com a redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras
origens.
1271. Como anteriormente indicado, as vendas internas da indústria doméstica
apresentaram queda de 15,5%, acompanhada de aumento no preço praticado em 11,0%.
Esse intervalo apresentou o maior aumento no custo de produção no período analisado,
da ordem de 52,2%, o que levou a uma deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação
custo/preço.
1272. O volume de produção regrediu 9,2% e houve redução do volume de
estoques (14,1%). A relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de
ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
1273. Quanto aos indicadores financeiros, em virtude do aumento do CPV em
magnitude superior ao preço da indústria doméstica, houve deterioração de todos os
resultados e margens. Após o aumento verificado no intervalo anterior, os indicadores de
rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (73,2%), resultado operacional (50,8%),
resultado operacional exceto resultado financeiro (64,9%), resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (65,0%), margem bruta
([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional
exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado
financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1274. Destaque-se que a rubrica [CONFIDENCIAL] da DRE, que em P2 e P3
representava receita, passou, a partir de P4, a representar despesa.
1275. No período de P4 a P5, as importações da origem investigada
retomaram trajetória de crescimento, aumentando 14,5% e culminando no maior volume
de pigmentos de dióxido de titânio importado entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.
1276. Observou-se crescimento de participação das importações da origem
investigada no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das
vendas da indústria doméstica no mesmo mercado atingiu o menor patamar no período
analisado ([RESTRITO] %), decrescendo [RESTRITO] p.p.em relação a P4.
1277. O preço praticado pela indústria doméstica diminuiu 9,1%, enquanto o
preço CIF das importações do produto da origem investigada apresentou maior redução
de preço, com queda de 29,1% - e de 30,4% quando considerado preço CIF internado.
Ressalte-se que esta foi a maior redução de preço do produto objeto dentro do período
analisado.
1278. As variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$
[RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano.
1279. A produção de P4 a P5 apresentou nova queda de 9,2% e ainda assim
o nível de estoques se elevou 116,4%, fazendo a relação estoque/produção aumentar
[RESTRITO] p.p.
1280. Cumpre destacar que mesmo com a relação custo/preço da indústria
doméstica apresentando melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de redução no
custo de produção da ordem de 14,3%, os indicadores financeiros e de rentabilidade
apresentaram fortes retrações.
1281. Entre P4 e P5 observou-se a maior queda na receita líquida no mercado
interno dentro do período investigado: 31,6%. Exceto pela margem operacional, que
apresentou pequena variação positiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), todos os demais indicadores
de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (37,3%),
resultado operacional (28,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro (45,5%),
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais
(53,9%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado
financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e
outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1282. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total (em US$) das importações
da origem investigada aumentou 50,7% e o preço CIF dessas importações se elevou apenas
2,6% em US$/t e na condição internada no mercado brasileiro, em R$/t, se contraiu 17,6%
no supramencionado intervalo. Dessa maneira, a elevação do valor total importado se
explicaria pelo expressivo crescimento dos volumes importados, visto que o volume de
importações da origem investigada cresceu 46,9%. Destaque-se que no referido período
houve redução do mercado brasileiro (4,6%), resultando tal combinação de variações, no
aumento da participação das importações da origem investigada no referido mercado
([RESTRITO] p.p.).
1283. A redução do preço de venda da indústria doméstica (6,5%) foi mais
significativa que a diminuição do custo de produção (3,1%), implicando deterioração de
[CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
1284. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 23,0% de seu volume
de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 4,6%, como anteriormente registrado.
Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado e
como consequência das reduções de preço e do volume de vendas internas, a receita
líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 28,0%.
1285. O resultado bruto da indústria doméstica contraiu 65,6% e, dada a
redução do CPV total - CPV + Despesas Operacionais (1,3%) em proporção inferior à
redução do preço (6,5%), o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 34,7%
no período em questão. Os resultados operacional exclusive receitas e despesas financeiras
e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas
operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 62,8% e 53,6%.
1286. As margens de lucro associadas também variaram negativamente em P5
comparativamente a P1, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta),
[CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional
exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional
exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
1287. Diante do exposto, para fins de determinação final, verificou-se haver
deterioração 
nos 
indicadores 
econômico-financeiros 
da 
indústria 
doméstica
concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto
da investigação.
Cumpre registrar
que foi identificada
subcotação do
preço das
importações das origens investigadas em três dos cinco períodos analisados, com destaque
para o montante de subcotação em P5.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
1288. As importações de outras origens registraram queda em todos os
períodos de análise do ano, à exceção de P3.
1289. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de pigmentos de dióxido
de titânio teve recuo de 3%, puxado pela queda de 24,5% das importações de outras
origens, enquanto as importações da origem investigada cresceram 15,1%.
1290. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO] %
do total das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, enquanto as
originárias da China, [RESTRITO] %. Em P2, as importações das demais origens passaram a
representar [RESTRITO] % do total importado, enquanto as da origem investigada,
[RESTRITO] %.
1291. Em P3, o volume das importações totais cresceu 26,7% e atingiu o maior
patamar da série, em meio ao crescimento de 27,9% do mercado brasileiro. Observou-se
aumento nas importações das demais origens de 33,3% em relação ao período anterior,
crescimento percentual superior à observada nas importações originárias da China (23,1%)
e nas vendas internas da indústria doméstica (31,2%). Em P3, tanto as importações das
outras origens quanto as vendas internas da indústria doméstica alcançaram o seu maior
volume na série histórica, respectivamente de [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, período em que
as importações da origem investigada totalizaram [RESTRITO] t.
1292. Esse comportamento, porém, muD.O.U.... nos períodos subsequentes. Em
P4, o mercado brasileiro registrou queda de 13,5%, sendo que o volume de importações
das demais origens apresentou recuo de 18,2%. As vendas da indústria doméstica
registraram queda de 15,5%, enquanto as importações da origem investigada caíram
9,5%.
1293. Em P5, as importações das demais origens tiveram novo recuo, desta vez
de 40,3%, enquanto as vendas da indústria doméstica sofreram queda de 24,7%. Em
sentido oposto, as importações originárias da China registraram crescimento de 14,5%, e o
volume importado dessa origem alcançou o maior patamar da série ([RESTRITO] t).
1294. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas
foi inferior à participação das importações originárias da origem investigada em todos os
períodos.
1295. De P1 a P5 o volume dessas importações diminuiu 50,9%, enquanto as
importações originárias da China cresceram 46,9%. Além disso, o volume das importações
da origem investigada foi, ao longo de toda a série histórica analisada, superior ao das
demais origens, correspondendo a uma quantidade, em P5, [RESTRITO] vezes maior.
1296. Por fim, destaque-se que a participação das importações das demais
origens no mercado brasileiro se reduziu de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5,
menor nível da série histórica, ao passo que no mesmo intervalo a participação das
importações da origem investigada passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, maior nível
da série.
1297. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens
foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise, exceto
em P4, quando apresentaram patamar semelhante.
1298. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da
indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados
das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto
importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no
item 6.1.3.2 deste documento.
1299. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos
para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100
113,6
129,1
157,1
158,4
Imposto de Importação (R$/t)
100
125,1
131,6
146,5
139,0
AFRMM (R$/t)
100
124,9
262,3
187,0
119,2
Despesas de internação (R$/t) [1,7%]
100
113,6
129,1
157,2
158,4
CIF Internado (R$/t)
100
114,2
129,5
156,6
157,3
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100
105,7
88,8
93,5
96,2
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
100
103,1
92,7
102,9
93,5
Subcotação (B-A)
100
122,9
63,2
31,7
113,5
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
1300. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos
preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos.
1301. Dessa forma, pode-se concluir que, aparentemente, as importações das
demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o
dano apresentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
1302. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto
de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:
• Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;
• Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional
a alíquota para 10,8%. A redução vigorou até 31/12/2022;
• Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº
125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 10,8%;
• Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a
alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
• Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a
alíquota em caráter temporário e excepcional para 9,6% até 31/12/2023; e
• Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022,
reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023
seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.
1303. Em paralelo, conforme também apresentado no item 2.2 supra, o código
3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação do dano, na Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota de II sido reduzida
consecutivamente.
1304. Durante quase a totalidade de P1, a alíquota do II foi reduzida de 12% para
6% para uma quota de 100 mil toneladas, prevista na Resolução CAMEX nº 63, de 2018. Tal
resolução foi revogada pela Resolução CAMEX nº 82, também de 2018, tendo restado em
vigor a redução de alíquota do II para o período entre 12 de setembro de 2018 e 12 de
setembro de 2019. Adicionalmente, as mesmas resoluções previram redução da alíquota do
II de 12% para 2% para o produto descrito como "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em
peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou
combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O),
sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou
superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", para uma quota de 9.672 toneladas.
1305. Em um pouco mais oito meses de P2, as Resoluções GECEX nº 32, de
2019, e nº 54, de 2020, que vigoraram entre 17 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de
2020, estabeleceram os mesmos percentuais de redução tarifária e mesmos volumes de
quota.
1306. Na totalidade de P3, além da Resolução GECEX nº 54, de 2020, vigorou a
Resolução GECEX nº 129, de 2020, no período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro
de 2021, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota. O
"pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado
superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo
(P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto
isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" teve a alíquota do II
reduzida a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.

                            

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