DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1307. Em P4, a alíquota de 8% sem previsão de quota foi mantida pela Resolução
GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1 de abril de
2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na
LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. Já em relação ao produto "pigmento do tipo
rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a
base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de
potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH
igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de
2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução
GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual
foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.
1308. Por fim, em P5, conforme já exposto, esteve em vigor a Resolução GECEX
nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem
limite por quota. O produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em
peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para
laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3),
pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos
orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual
a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II por um
período de 10 meses de P5, para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30
de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de
4.836 toneladas entre 1 de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da
Resolução GECEX nº 516, de 2023.
1309. As tabelas a seguir resumem as alterações tarifárias ao longo do período
de investigação de dano e os volumes de quotas proporcionais a cada período:
Alterações Tarifárias e Volumes de Quotas
.Período
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
Alíquota
TEC vigente
12%
12%
12%
12%
até 10/11/21
10,8%
a partir de 11/11/21,
em caráter temporário,
tornada permanente a
9,6%, em caráter
temporário
.
.
.
.
.partir de 1/4/22
9,6%
a partir de 1/6/22, em
caráter temporário
.Medida
.Res. CAMEX 125/16
.Res. CAMEX
125/16
.Res. CAMEX
125/16
.Res. CAMEX 125/16,
Res. GECEX 269/21, a
partir de 11/11/21
Res. GECEX 272/21, a
partir de 1/4/22 e
GECEX 353/22, a partir
de 1/6/22
Res. GECEX 272/21 e
Res. GECEX 353/22
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
L E T EC
(3206.11.10)
.
.P1
(até 12/9/19)
.P2
(a partir de 17/1/20)
.P3
.P4
P5
.Alíquota
.6%
.6%
.6% até 31/12/20
8% a partir de 1/1/21
.8%
8%
.Quota
.aprox. 96 mil t
.aprox. 70 mil t
.aprox. 25 mil t até
31/12/20
sem limite por quota
a partir de 1/1/21
.-
-
.Medida
.Res. CAMEX
63/18,
revogada pela
Res.
CAMEX 82/18
.Res. GECEX 32/19 e
Res. GECEX 54/20
.Res. GECEX 54/20 e
Res. GECEX 129/20
.Res. GECEX 129/20 e
Res. GECEX 290/21,
revogada pela Res.
GECEX 318/22
Res. GECEX 290/21,
revogada pela Res.
GECEX 318/22
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
Produto com descrição específica*
.Período
.P1
(até 12/9/19)
.P2
(a partir de 17/1/20)
.P3
.P4
P5
.Alíquota
.2%
.2%
.2% até 31/12/20
0% a partir de 1/1/21
.0%
0% (exceto entre
1/7/23 e 31/8/23)
.Quota
.aprox. 9.180 t
.aprox. 6.850 t
.aprox. 2.822 t com
alíquota de 2% até
31/12/20
aprox. 7.254 t com
alíquota de 0% a
partir de 1/1/21
.aprox. 11.100 t
aprox. 7.100t
.Medida
.Res. CAMEX 63/18,
revogada pela
Res.
CAMEX nº 82/18
.Res. GECEX 32/19 e
Res. GECEX 54/20
.Res. GECEX 54/20 e
Res. GECEX 129/20
.Res. GECEX 129/20,
Res. GECEX 290/21,
revogada pela Res.
GECEX 318/22,
alterada pela Res.
GECEX 328/22
Res. GECEX 437/22 e
Res. GECEX 516/23
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
*Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado
superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2)
e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução
328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com
superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3),
pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH
igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".
1310. Por fim, cumpre destacar que a preferência tarifária outorgada ao México
no âmbito do ACE-53 prevê preferências percentuais de 50% para uma quota de 20 mil
toneladas do produto "Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns,
com adição de modificadores"; de 50% para uma quota de 15 mil toneladas no para
"Outros"; e de 30% extraquota.
1311. Registre-se que a redução do Imposto de Importação por meio da
inclusão da NCM na LETEC cobre praticamente todo o período de investigação do dano.
Ressalte-se, ademais, que a redução da alíquota do II, seja por meio da inclusão da NCM
na LETEC ou por razões de desabastecimento vem sendo adotada desde antes do referido
período. No entanto, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre
as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
1312. Observou-se que a única expansão do mercado brasileiro de pigmentos
de dióxido de titânio durante o período de análise de dano aconteceu entre P2 e P3,
quando registrou crescimento de 27,9% e atingiu o ápice de [RESTRITO] toneladas. A partir
de P3, o mercado se contraiu sucessivamente (13,5% de P3 a P4 e 9,9% no intervalo
subsequente), alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO]
toneladas. De P1 a P5, o mercado apresentou retração consolidada de 4,6%.
1313. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução
de 23,0% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão
de 46,9% no mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado
brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou aumento
de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China nesse intervalo.
1314. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta o nexo
causal entre as exportações a preços de dumping e dano suportado pela indústria
doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no mercado
brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será
aprofundada ao longo da investigação.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
1315. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pigmentos de
dióxido de titânio pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
1316. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
1317. O volume de vendas de pigmentos de dióxido de titânio ao mercado
externo pela indústria doméstica registrou crescimento de 32,9% de P1 para P5. Destaque-
se que as exportações alcançaram o máximo, em termos de volume, em P3, totalizando
um quantitativo de [RESTRITO] t, correspondente a 1,7% das vendas totais de produto
similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de
análise de dano, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO] % das vendas
totais.
1318. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao desempenho exportador da
indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
1319. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
Observou-se que tal indicador diminuiu 27,8% de P1 para P5. A queda da produtividade
decorreu do aumento do número de empregados na produção (15,8%), acompanhada de
queda no volume produzido (14,2%) no mesmo período.
1320. Ressalte-se que o pigmento de dióxido de titânio é um produto intensivo
em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade
relativamente baixa no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de
obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em
consideração todo o período de análise de dano, enquanto o custo de matéria-prima
representou [CONFIDENCIAL] %.
1321. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve
efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
1322. A peticionária informou não haver consumo cativo de pigmento de
dióxido de titânio pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à
comercialização.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
1323. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica
realizou importações de pigmento de dióxido de titânio apenas em P1, originárias
[CONFIDENCIAL] .
1324. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria
doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] % em P1.
1325. Tendo em vista a descontinuidade das importações e revendas do
produto importado pela indústria doméstica após P1, estas não foram consideradas como
fatores causadores de dano.
7.2.10. Das avaliações dos impactos de problemas no fornecimento de insumos
7.2.10.1. Dos problemas de fornecimento de insumos
1326. No intuito de endereçar as preocupações apresentadas pelas partes
interessadas a respeito do impacto da redução temporária de fornecimento de ácido
sulfúrico desde outubro de 2021 (ou seja, início de P4) e do também suscitado
esgotamento das reservas de ilmenita, com elevação de custos a partir de 2022 (P5), a
autoridade investigadora buscou determinar os impactos do aumento dos custos da
supramencionadas matérias-primas no custo de produção e seus reflexos nos indicadores
financeiros da indústria doméstica. Nesse exercício, buscou-se removê-los e analisar a
evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tais aumentos não se
verificassem.
1327. Para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram
consideradas as seguintes premissas:
a) ajuste do custo de produção para cenário contrafactual no qual o custo
unitário do ácido sulfúrico em P4 fosse exatamente igual ao custo em P3, e o custo
unitário de ilmenita em P5 fosse a média dos valores observados entre P1 e P4, com
estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção:
Custo de Produção - REAL
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em R$ correntes/t
P1
P2
P3
P4
P5
1 - Custos Variáveis
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
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[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2 - Custos Fixos
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3 - Custo de Produção (1+2)
100
97,3
74,3
113,1
96,9
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
Custo de Produção - CENÁRIO HIPOTÉTICO
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em R$ correntes/t
P1
P2
P3
P4
P5
1 - Custos Variáveis
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
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[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
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[ CO N F ]
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