DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1377. Analisando os indicadores de dano apresentados no parecer de início, a
CNCIA destacou que a indústria doméstica teve problemas de suprimento de ácido
sulfúrico descritos em suas demonstrações financeiras a partir de P3. Durante o período
de análise do dano, o mercado brasileiro teria apresentado um comportamento de "V
invertido" entre P2 e P5, iniciando P2 com 151,9 mil toneladas, atingindo o pico de 194,1
mil toneladas em P3 para, em P5, retornar ao patamar de 151,5 mil toneladas de
demanda.
1378. O aumento na demanda brasileira entre P2 e P3, no início da pandemia,
teria sido de 42,3 mil toneladas, equivalente ao volume da produção média anual da
Tronox Brasil durante o período de análise do dano. Restaria evidente, assim, o absoluto
desabastecimento no mercado brasileiro. Com capacidade nominal de produção em 60
mil t/ano, a indústria doméstica teria alcançado, no pico, produção de 47,6 mil toneladas
em P3, menos do que 25% do mercado brasileiro naquele ano.
1379. Sem as exportações da origem investigada, no entendimento da
entidade, os
efeitos da
pandemia no
Brasil teriam
sido muito
mais graves.
A
disponibilidade do TiO2 investigado, imprescindível à atenção das necessidades brasileiras
deste insumo, teria sido impropriamente apresentada como causa da fragilização da
indústria doméstica de P4 a P5, já que teriam sido a redução na produção doméstica e
a falta de oferta competitiva em outras origens que exigiram a ampliação nos volumes
investigados.
1380. Os relatos apresentados pela
Tronox Brasil nas demonstrações
financeiras de 2022 e 2023 seriam consistentes com a evolução do indicador custo/preço.
A elevação dos custos, paralisações de linha por falta de ácido sulfúrico e o fim dos
estoques de produtos em P2-P3 explicariam completamente a queda nas vendas
domésticas e consequente perda de market share. Inexistiria no presente caso dúvidas
sobre nexo de causalidade: sem as exportações investigadas, inexistiria aumento na
produção ou nas vendas da indústria doméstica, apenas elevação de preços e/ou falta de
TiO2.
1381. Os preços das importações investigadas em P4 teriam sido atipicamente
altos, superando os praticados pelas demais origens, o que não implicou elevação da
participação no mercado da indústria doméstica ou das outras origens. A indústria
doméstica seria fortemente subsidiada pelo programa Desenvolve ICMS e revenderia
produtos de outras unidades da holding Tronox, mas, nos termos da CNCIA, "inexistem
perspectivas de redução no desabastecimento local de TIO2, muito em contrário".
1382. Para as produtoras não investigadas, o mercado brasileiro não seria
importante ou prioritário, exportando-se para o Brasil apenas quando possíveis preços
supracompetitivos ou excepcionais. Passada a fase crítica da pandemia, em P5, mesmo
sob preços dos produtos investigados superiores aos observados em P2, as demais
origens teriam retraído fortemente o suprimento ao Brasil, que diminuiu em 17,6 mil
toneladas, acompanhando a redução nas vendas domésticas de 10,7 mil toneladas e a
queda nos volumes produzidos em 4 mil toneladas.
1383. Para a entidade chinesa, "considerado o encerramento das atividades
na mina de Guajú - PB, a eventual imposição de medidas de defesa comercial serviria
apenas à geração de renda de oligopólio em outras jurisdições, à elevação dos custos do
TIO2 em território brasileiro e ao estímulo a atividades ambientalmente desconformes
em Camaçari - BA. É poder-dever da autoridade competente encerrar imediatamente a
presente investigação que, se proposta sem falaciosa base informacional, jamais teria
podido iniciar".
1384. Por outro lado, a evolução dos preços em US$/tonelada nas vendas
domésticas da indústria doméstica seria cristalina, com aumento de 17,8% ao longo do
período de análise do dano, mesmo considerando a queda de 8,2% de P4 para P5, devido
ao ajuste nos preços internacionais após a pandemia. Com o fornecimento de TiO2
comprometido por problemas no suprimento de ácido sulfúrico e pela quase extinção da
mina de Guajú - PB, a Tronox Brasil teria demonstrado seletividade em suas vendas no
mercado interno, trabalhando com referenciais de preços mais próximos aos de sua
holding controladora.
1385. A tática de preços da peticionária, ou de sua holding controladora, seria
influenciada pela aposta nessa arriscada investigação antidumping e pelo imperativo de
repor os estoques esgotados de TiO2, abordagem deliberada que decorreria da
investigação antidumping iniciada pela União Europeia em junho de 2023. No entanto,
prossegue a CNCIA, seria importante observar que o caso europeu diferiria da situação
brasileira, pois o setor de TiO2 brasileiro estaria lidando com as repercussões do
fechamento da mina de ilmenita em um mercado de país em desenvolvimento que está
evidentemente desabastecido. Na União Europeia e na Índia, haveria oferta local robusta
e sustentada. As investigações de defesa comercial nessas jurisdições, iniciadas em 2023
e 2024, respectivamente, não seriam comparáveis à investigação atual no Brasil, que
enfrentaria uma escassez crônica. A operação da Tronox Brasil, que já era residual com
a mina local operacional, agora estaria ainda mais desintegrada no território nacional.
1386. Para a entidade chinesa, "é preocupante pensar em um cenário em que
a defesa comercial no Brasil seja usada para beneficiar grandes corporações de outro
continente. Essas empresas podem ter como objetivo criar um mercado protegido dos
preços competitivos dos produtos investigados, para que possam vender seu excedente
de produção. Além disso, o plano de usar o território brasileiro, possivelmente em um
local menos rigoroso do ponto de vista ambiental, para processar ilmenita estrangeira em
TiO2 poderia ser extremamente prejudicial".
1387. Usando as referências de preços em dólares estadunidenses, como teria
feito a própria peticionária, a CNCIA afirmou que se chegaria a conclusões muito similares
às obtidas pela correção dos valores em reais (BRL) pelo IPCA. Durante o período de
análise do dano, os preços médios recebidos pela indústria doméstica teriam aumentado
21,3% pelo indicador oficial usado no Brasil para fixação de metas inflacionárias,
mostrando que a depreciação cambial no período serviu como adicional proteção à
indústria doméstica no intervalo considerado.
1388. Durante o mesmo período, a inflação média pelo IPCA, usando
metodologia de ajuste padrão do DECOM, chegou a 21,5%, inexistindo, no entendimento
da CNCIA, razão técnica ou proporção para a insistência da autoridade brasileira no uso
do "enviesado inflator baseado no IPA-OG Produtos Industriais", que aplicaria correções
distorcidas por drásticas flutuações nos preços do petróleo após o início do conflito
Rússia-Ucrânia.
1389. Nos termos da entidade chinesa, "o padrão de evolução de séries
cotadas em BRL ajustadas pelo IPA-OG Produtos Industriais têm a objetividade de um
caleidoscópio artesanal em movimento", mas caracteristicamente introduziria exagerada
inflação nos cálculos, que, durante o período de análise do dano, chega a 38,9%. A "falsa
inflação" implicaria a distorcida percepção de perda real de 5,9% nos preços médios da
indústria doméstica durante o período de análise do dano, quando o que de fato teria
ocorrido foi um expressivo aumento de 17,8% em US$/t ou de 21,5% em BRL/t
(IPCA).
1390. A CNCIA ponderou que "a adesão da autoridade a metodologias estáveis
nos cálculos de defesa comercial é certamente apreciada". Entretanto, prosseguiu, poderia
ser mais razoável considerar abordagens alternativas para medir o dano resultante de
supostas práticas de dumping. Concluiu afirmando que "lamentavelmente, devido a questões
de confidencialidade, os dados de custo e lucratividade corrigidos fornecidos pela IPA-OG
Produtos Industriais foram divulgados publicamente com algumas imprecisões. É importante
garantir que tais alterações não impeçam o devido processo legal ou o processo contraditório.
Na investigação atual, as evidências da causalidade do não dumping são claras e devem, por
direito, ter precedência sobre quaisquer distorções desatualizadas".
7.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas até a
determinação preliminar
1391. Em relação às considerações da Abrafati e da CNCIA sobre os impactos
da exaustão da mina de ilmenita da Tronox Brasil, localizada em Mataraca, na Paraíba,
e da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico, sobreleva notar que os referidos
temas foram tratados por ocasião da verificação in loco realizada nas instalações da
Tronox Brasil. Destacam-se trechos do relatório, anexado aos autos em autos em 12 de
julho de 2024:
13. A propósito do suprimento de ilmenita após a finalização do estoque
atual, o representante da empresa destacou que a empresa está [CONFIDENCIAL] e que
o estoque, [CONFIDENCIAL] . Tendo em vista se tratar de minério estratégico, os
fornecedores
não divulgariam
os preços
praticados
e não
existiria uma
cotação
internacional para esse insumo, sendo que [CONFIDENCIAL] .
14. Sobre o encerramento das atividades da mina localizada em Mataraca -
PB, em dezembro de 2021, a empresa destacou que foi efetuado o desligamento de
[CONFIDENCIAL] , delineados no plano de acompanhamento da desmobilização (2018-
2028), que constituíram despesas programadas e planejadas com antecedência, em
conformidade com o acordado com os órgãos reguladores. No local, segundo explicado,
permanece apenas o estoque de ilmenita.
15. A respeito do incremento do preço do ácido sulfúrico em P4 e da
recuperação judicial do principal fornecedor desse insumo, o representante da Tronox
destacou que, em virtude do acontecido, a empresa avaliou opções de [CONFIDENCIAL]
, fato usual em qualquer indústria em face da escassez de algum insumo. Informou ainda
que a empresa conta, normalmente, com [CONFIDENCIAL] de estoque do insumo e conta
ainda com o estoque [CONFIDENCIAL] .
1392. Este Departamento considerou que as explicações fornecidas por
ocasião da verificação in loco, bem como na manifestação da peticionária datada de 13
de agosto de 2024, foram suficientes para afastar os problemas de fornecimento de ácido
sulfúrico e as despesas relacionadas ao fechamento da mina de Guajú enquanto fatores
causadores de dano.
1393. Ressalte-se que a base para as conclusões do DECOM sobre a existência
dano durante o período de investigação são os dados fornecidos pela indústria doméstica
na petição de início, que foram objeto de verificação in loco e foram validados pela
autoridade investigadora, conforme disposto no art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013.
1394. Ainda assim, o Departamento realizou exercício, a fim de distinguir e
separar os efeitos de outros fatores de dano conhecidos, averiguando cenário contrafactual
aos eventos de redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico em P4 e do
aumento no custo da ilmenita, avaliando o impacto nos indicadores de rentabilidade da
indústria doméstica, conforme demonstrado no item 7.2.10 deste documento.
1395. O resultado do exercício indica que, se mantido custo unitário do ácido
sulfúrico no nível de P3 e o custo unitário da ilmenita no nível médio de P1-P4, a
indústria doméstica teria enfrentado, ainda assim, forte queda em todos os resultados e
margens entre P4 e P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações
a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
1396. Quanto às alegações sobre outros fatores que explicariam a situação de
dano da indústria doméstica, não compete à autoridade investigadora se posicionar
acerca de alegadas práticas comerciais entre empresas relacionadas. Argumentos como
"[e]ssas empresas podem ter como objetivo criar um mercado protegido dos preços
competitivos dos produtos investigados, para que possam vender seu excedente de
produção", defendidos pela CNCIA, são descabidos, uma vez que não cabe à autoridade
investigadora avaliar o proceder das partes interessadas em suas relações comerciais.
1397. Tampouco compete ao DECOM, durante investigação de prática de dumping,
discutir concentração econômica e suas respectivas implicações na seara da defesa da concorrência.
Deve-se ressaltar que há, no âmbito do governo federal, autoridade e normativas específicas para
tratar de queixas sobre a matéria. É oportuno consignar, ademais, que a aplicação de um direito
antidumping não tem por objetivo limitar a livre concorrência, mas neutralizar os efeitos de práticas
desleais de comércio que distorcem a concorrência internacional, de acordo com as regras
estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio e internalizadas na legislação brasileira.
1398. Não merece maiores reflexões ou a realização de comentários desta
autoridade investigadora quaisquer argumentos relacionados à existência de "oligopólios
ocidentais", assim como não cabe a entidades estrangeiras preocupações ao "pensar em
um cenário em que a defesa comercial no Brasil seja usada para beneficiar grandes
corporações de outro continente".
1399. Quanto a argumentos a respeito de desabastecimento, insta destacar
que, conforme discutido no item 2.5.2 deste documento, não há qualquer exigência na
legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender
integralmente ao mercado brasileiro. Preocupações específicas sobre desabastecimento
constituem tema a ser tratado nas instâncias governamentais que não este Departamento
de Defesa Comercial.
1400. Com relação ao comentário da CNCIA sobre a redução tarifária durante
a pandemia, cumpre esclarecer que os pleitos de alterações de imposto de importação
por razões de desabastecimento ou por meio da inclusão de produtos na Lista Brasileira
de Exceção à TEC (LETEC) se orientam por normativas, critérios e procedimentos próprios
e não se pautam pela necessidade de "diminuir a margem de conforto do monopolista
doméstico", tampouco vinculam as análises do DECOM.
1401. Com relação às alegações de que o indexador utilizado para fins de
atualização dos dados de dano impediria a correta avaliação desses indicadores, estas sim
no âmbito do juízo que compete a este Departamento, entende-se que não foram
apresentados argumentos que o descaracterizariam como apropriado, mas apenas
contestações sem corpo probatório, acompanhadas de deboches como "objetividade de
um caleidoscópio artesanal em movimento".
1402. Assim, também cabe destacar que esta autoridade investigadora "certamente
aprecia" partes interessadas que não apresentam argumentos rasos ou fazem caracterizações a
respeito da sua prática estabelecida usando termos como "insistência". Cumpre lembrar que, além
do Decreto no 8.058, de 2013, as investigações de defesa comercial são subsidiariamente regidas
pela Lei no 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal. São deveres das partes do processo, conforme dispostos nos art. 2º, inciso IV, e art.
4º, inciso II, proceder com padrões éticos de probidade, decoro, lealdade, urbanidade e boa-fé.
1403. A respeito do IPA-OG-PI, trata-se de índice reconhecido do mercado,
sujeito a oscilações como todos os demais índices de mesma natureza. Por sua vez, o
IPCA busca mensurar variações de preços a partir de cesta de produtos de consumo por
famílias, tendo, portanto, aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução
de indicadores relativos à fabricação e comercialização de produtos industrializados.
Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI,
cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada, inclusive,
consulta pública sobre o tema.
7.3.3. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas após a determinação preliminar
1404. Em 11 de novembro de 2024, a Anjo Química do Brasil Ltda. destacou
a falta de capacidade produtiva da Tronox para suprir a demanda nacional, a qualidade
inferior do produto ofertado pela indústria doméstica e os possíveis impactos sobre as 2
mil empresas e 20 mil empregos diretos da indústria de tintas, os 500 mil pintores e 100
mil varejistas. Afirmou que a medida antidumping "acaba contribuindo para um processo
de desindustrialização".
1405. Indicou ainda que das 26 empresas sediadas em Santa Catarina, 12
teriam externado "arrependimento de não terem ingressado com processo administrativo
contra a ação antidumping, pois não acreditavam que uma única empresa poderia tentar
induzir uma instituição tão respeitada como o DECOM, ao erro".
1406. No entendimento da Anjo Química, "os ganhos econômicos em relação
à cadeia produtiva se dão em aspecto macro, para toda cadeia produtiva nacional, não
devendo ser confundida com a benesse a um único agente produtor em detrimento dos
demais". Ainda em relação ao dano, indicou que, conforme o disposto nos arts. 186 e
927 do Código Civil, a constatação do dano material exigiria a comprovação efetiva do
prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil.
1407. Nessa linha, requereu que a Tronox prove o dano à indústria nacional
por ela alegado por meio de todo o tipo de prova legalmente admitida, nos termos do
art. 369 CPC, assim como do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013.
1408. Também em manifestação pós-audiência, protocolada em 18 de novembro
de 2024, a Basf indicou que, entre P1 e P3, houve aumento expressivo (41,8%, [R ES T R I T O ]
t) do volume das importações investigadas, período em que a indústria doméstica alcançou
seus melhores indicadores de venda (quantidade vendida de [RESTRITO] t) e resultados
financeiros (receita líquida de R$ [RESTRITO] ). Assim, de acordo com a Basf, não se poderia
atribuir qualquer dano à indústria doméstica causada pelas importações investigadas.
1409. Entre P3 e P4, por sua vez, os indicadores de venda e resultados
financeiros da indústria doméstica começaram a cair, e as importações investigadas
também teriam apresentado queda (-9%, [RESTRITO] t) e aumento de seus preços (de
US$ [RESTRITO] /t para US$ [RESTRITO] /t, aumento de 35%, atingindo o preço mais alto
de todo o período investigado).

                            

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