DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
7.3.1. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas até a determinação preliminar
1335.
Em 10
de junho
de 2024,
a Abrafati
destacou ter
identificado
inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023,
que deveriam ser elucidadas por ocasião da verificação in loco realizada na Tronox Brasil.
1336. A primeira delas diria respeito à exaustão da lavra de ilmenita, principal
matéria-prima do pigmento de dióxido de titânio, da mina de Grajú. O fornecimento de
ilmenita para a fábrica da Bahia estaria garantido pelo estoque existente até 2024, data
após a qual a fábrica da Bahia deveria ser suprida por fonte alternativa, a qual poderia
incluir importação de uma das filiais da Tronox Global.
1337. Segundo a Abrafati, não haveria, até o momento, nenhuma explicação ou
previsão sobre como a Tronox planejaria suprir a principal matéria-prima necessária para
a produção de pigmentos de dióxido de titânio. Tampouco o balanço apresentaria os
custos de aquisição do produto caso a peticionária deseje adquiri-lo no mercado
internacional ou apresentaria o impacto do custo de aquisição da ilmenita no preço final
do produto.
1338. Assim, a entidade requereu que o DECOM verificasse o impacto do
esgotamento do estoque de ilmenita da Tronox, bem como o impacto na fabricação de
pigmento de dióxido de titânio em caso de falta de suprimento de ilmenita.
1339. Ainda sobre a mina de Guajú, a entidade indicou que, de acordo com as
informações obtidas nas demonstrações financeiras da Tronox, os gastos desprendidos com
as obrigações destinadas à desmobilização da mina teriam sido significativos, impactando
as atividades da indústria doméstica. Solicitou, assim, verificar os impactos dessa despesa
no resultado operacional da empresa no período de investigação.
1340. No balanço patrimonial publicado em novembro de 2021, a Tronox teria
apresentado ao mercado e aos seus acionistas comunicação a respeito da redução
temporária de fornecimento de ácido sulfúrico pelo seu principal fornecedor desde
outubro de 2021 (ou seja, início de P4), que teria levado a Tronox a reduzir seu volume de
produção e a procurar outras fontes no mercado nacional e internacional para o produto,
as quais teriam apresentado preço superior ao preço praticado pelo principal fornecedor
da Tronox.
1341. A respeito das informações do supramencionado documento, a Abrafati
enfatizou ainda (i) a informação a respeito do saldo a pagar aos fornecedores e (ii) o
aumento dos custos com matérias-primas, da ordem de 150,2% e com materiais
secundários, de 262,8%, enquanto a receita bruta teve aumento de 31,5% entre 2020 e
2021.
1342. Citando trechos do balanço patrimonial da Tronox de 2022, a Abrafati
apontou que o problema de fornecimento teria persistido em 2022, e a Tronox ainda
possuiria valores adiantados a este fornecedor de R$ 31,3 milhões. Ademais, não obstante
a diminuição da receita verificada de 2021 para 2022 de 16,2%, o custo de vendas teria
apresentado aumento de 16,73% especificamente em razão do problema enfrentado pela
Tronox com relação à aquisição de ácido sulfúrico, afetando diretamente o lucro bruto da
empresa.
1343. Por fim, a Abrafati apontou que, nas demonstrações financeiras de 2023,
a Tronox comunicou o pedido de recuperação judicial do seu principal fornecedor de ácido
sulfúrico, apresentado em caráter de urgência. Naquele ano, no período de nove meses
(até 30 de setembro de 2023), o principal fornecedor de ácido sulfúrico da Tronox não fora
capaz de suprir a demanda produtiva da empresa, que teve de buscar fontes alternativas
do insumo. A entidade estimou que essas medidas teriam gerado um impacto de 23% de
aumento no custo de produção por tonelada, com repercussão negativa na margem e no
resultado operacional da indústria doméstica.
1344. Nessa linha, a associação requereu uma avaliação do impacto da
interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico pelo principal fornecedor da empresa sobre
o custo de produção da indústria doméstica.
1345. Por fim, solicitou a verificação dos impactos das despesas financeiras no
resultado operacional da empresa, assim como os montantes que compõem cada uma das
rubricas reportadas no balanço patrimonial.
1346. Em resposta à Abrafati, a peticionária destacou, em manifestação
protocolada em 13 de agosto de 2024, que referida associação "parece reconhecer que
eventuais impactos sobre os custos da produtora nacional não poderiam ser repassados
aos preços no mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos
preços chineses". A Abrafati, com seus argumentos, teria na verdade reforçado a existência
de supressão de preço. De acordo com a Tronox Brasil, em situações não anômalas de
mercado, eventuais elevações no custo de produção poderiam permitir ao produtor do
bem repassá-las ao preço de venda. Conforme observado pelo DECOM, por exemplo, de P3
para P4, quando ocorreu elevação dos custos de produção, houve forte supressão de
preços.
1347. A propósito das inconsistências destacadas pela Abrafati, a peticionária
afirmou que o apontado no quadro apresentado pela Abrafati como "gastos com
desmobilização da mina provisão" se refeririam na verdade ao saldo da provisão ao final
de cada período após a sua movimentação. Os valores a serem considerados como gastos
efetivos/saída de caixa seriam os montantes classificados como baixa dentro da
movimentação da provisão contidos dentro das próprias demonstrações financeiras.
1348. Além disso, do ponto de vista contábil, não haveria nenhum impacto da
provisão para desmobilização no custo da Tronox Brasil, visto que a provisão impactou o
resultado contábil no momento da sua constituição, no exercício de 2016. Os demais
movimentos se refeririam basicamente à recomposição do valor da provisão com ajuste
a valor
presente em
decorrência a
taxa de
desconto utilizada
no registro
da
estimativa.
1349. A peticionária destacou ainda que, ao longo da realização da provisão,
os valores efetivos gastos com a desmobilização seriam inferiores aos valores orçados,
em que há redução do valor da provisão por reavaliações anuais previstas pela norma
contábil, fato que poderia ser observado principalmente nos exercícios de 2020, 2021 e
2022. Além dos valores baixados por pagamentos efetivos, haveria redução do valor da
provisão por reavaliação da estimativa.
1350. A peticionária ressaltou ainda a existência de estoques relevantes de
ilmenita que teriam permitido a continuidade da fabricação do produto similar nacional
sem nenhum percalço, a não ser o ingresso maciço e crescente das importações a preços
de dumping do TiO2 de origem chinesa que teria frustrado o planejamento da Tronox
Brasil.
1351. Com relação ao ácido sulfúrico, os problemas enfrentados pelo fornecedor
da Tronox Brasil seriam de conhecimento público, situação que a levou a buscar fontes
alternativas de suprimento, impactando seu custo de produção. Contudo, reiterou que a
sempre forte presença do produto chinês no mercado brasileiro teria gerado uma forte
supressão de preços da indústria doméstica no período em que se verificou o fato
mencionado.
1352. Isto não obstante, em P5, quando ocorreu redução de custos da Tronox
Brasil, a expressiva subcotação do produto chinês teria culminado em redução de preços
da indústria doméstica. Ou seja, o efeito das importações a preços de dumping sobre os
preços domésticos teria sido duplo: depressão e subcotação.
1353. Muito embora não haja obrigação legal para a existência de efeitos
acumulados sobre os preços da indústria doméstica, a peticionária ponderou que, de
fato, no
caso concreto,
a subcotação
e a
depressão de
preços teriam
sido
concomitantes.
1354. Para a peticionária, o DECOM teria efetivamente constatado a existência
de redução
da produção
e das
vendas da
Tronox Brasil,
as quais
ocorreram
concomitantemente ao aumento das importações a preços de dumping originárias da
China e à consequente maior absorção de fatia do mercado brasileiro por parte do
produto chinês.
1355. De P4 para P5, houve um crescimento de praticamente 116% no nível
de estoque da produtora nacional. Em P5, os estoques finais alcançaram 26,4% do total
da produção do período. Para a Tronox Brasil, não houve falta de material para ser
comercializado, nem recusa por parte da indústria doméstica de vender TiO2, preferindo
mantê-lo em estoque, mas, sim, ingresso maciço de produto chinês no mercado
brasileiro, deslocando o produtor nacional.
1356. Quanto ao comentário da Abrafati acerca das despesas financeiras da
Tronox Brasil, a peticionária argumentou que o DECOM constatou a compressão das
margens operacionais, inclusive aquela desconsiderando os resultados financeiros da
empresa, deterioração já observada na margem bruta. Dessa forma, o argumento da
Abrafati careceria de fundamentação.
1357. Em que pese a tendência de aumento observado dentro do grupo de
despesas financeiras, ao mesmo tempo também restaria evidenciado o crescimento das
receitas financeiras ao longo dos anos, em decorrência, principalmente, dos juros de
aplicações financeiros e do mútuo junto à controladora, tornando o resultado financeiro
positivo nos últimos anos sob avaliação. Portanto, não teriam sido os resultados
financeiros
da
empresa
que
impactaram
negativamente
os
seus
resultados
operacionais.
1358. A CNCIA, em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2024,
pontuou o que, em seu entendimento, seriam as verdadeiras causas do enfraquecimento
da Tronox Brasil. Destacou, inicialmente, as questões relacionadas ao esgotamento da
única mina de ilmenita da Tronox Brasil (na cidade de Guajú, Estado da Paraíba),
descomissionada em dezembro de 2021, que teria causado um aumento significativo nos
custos de matéria-prima e logística na planta TiO2 da Tronox na cidade de Camaçari,
Bahia. Sem acesso local à ilmenita extraída por conta própria, a viabilidade econômica
das operações no Brasil teria sido severamente afetada.
1359. Com capacidade efetiva de cerca de 60 mil toneladas/ano, a oferta de
TiO2 da Tronox Brasil seria limitada pela escala e também pelos altos custos associados
à complexa conformidade ambiental na rota de sulfato.
1360. Considerando a potencial imposição de medidas de defesa comercial,
não haveria expectativas de redução do desabastecimento no mercado doméstico sem as
minas
locais
de ilmenita,
juntamente
com
os
custos mais
altos,
prejudicando
significativamente os principais usuários de pigmentos TiO2, incluindo os setores de
tintas, plásticos, papel e tintas de impressão, "o Brasil passaria a servir como uma
desinteressante alternativa ambiental para o processamento de minérios importados,
transferindo para cá a parte mais suja da produção".
1361. A petição incluiria uma referência ao fechamento da mina de Guajú. No
entanto, os autos do processo não mencionariam que o estoque existente de minério se
esgotará até 2024, necessitando de suprimento alternativo, provavelmente de uma
subsidiária estrangeira do grupo Tronox. A CNCIA argumentou que, sem um aumento
significativo nos preços, também seria improvável que a operação doméstica permaneça
viável.
1362. A peticionária estaria solicitando uma investigação para permitir a
importação de ilmenita para processamento ou produtos acabados de TiO2 de unidades
estrangeiras do grupo Tronox para o mercado brasileiro. Os desafios logísticos existentes
dificultariam essa importação sem uma proteção robusta para o mercado brasileiro.
1363. A peticionária não teria, ainda, abordado os custos e obrigações
ambientais associados ao Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério
Público de Camaçari em 2012. Para tratar do potencial impacto ambiental, seria essencial
que o DECOM informasse o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado
da Bahia sobre esse procedimento e fornecesse os esclarecimentos necessários, conforme
determinaria o art. 225 da Constituição Federal de 1988. Essa etapa seria fundamental
para evitar que as autoridades de defesa comercial do Brasil sejam implicadas como
corresponsáveis por infrações ou crimes ambientais.
1364. De acordo com a entidade chinesa, a transformação de ilmenita em
TiO2 de rutilo pela rota de produção de sulfato geraria de 10 a 12 toneladas de resíduos
por tonelada produzida.
1365. A Tronox Brasil teria, ademais, omitido os graves problemas com o
suprimento de ácido sulfúrico, bem como os efeitos da superação da Covid-19 sobre os
preços globais e domésticos do TiO2, que seriam efetivamente as únicas razões de sua
fragilização de P4 a P5.
1366. A CNCIA pontuou que, desde novembro de 2021 (ou seja, o início de
P4), a peticionária estaria enfrentando graves problemas com o fornecimento de ácido
sulfúrico no Brasil, um insumo essencial e insubstituível em seu processo de produção.
1367. No entendimento da entidade, o exame dos indicadores de dano
material indicaria que o declínio da Tronox Brasil deveria ser atribuído principalmente a
fatores independentes dos fluxos comerciais sob análise, incluindo o fechamento
permanente da mina local de ilmenita em dezembro de 2021, as interrupções no
fornecimento local de sulfato em P4 e P5 e as repercussões das ocorrências de Covid-19
do segundo trimestre de P2 ao segundo trimestre de P4. Essas descobertas trariam à
tona as deficiências da petição inicial, justificando o encerramento imediato dessa
investigação.
1368. Durante a pandemia, o governo brasileiro teria implementado reduções
tarifárias para evitar aumentos excessivos de preços. Também teria reduzido
temporariamente a alíquota para a NCM 3602.11.10 pela LETEC, resultando em um
aumento dos volumes de importação durante o período de investigação.
1369. Para a CNCIA, a justificativa pública para a aplicação de tarifas de
importação abaixo de 12% desde P1 teria sido a de diminuir a "margem de conforto do
monopolista doméstico". Essas justificativas deveriam ser reconhecidas como não
relacionadas a, ou não causadas por, práticas de dumping.
1370. As medidas de isolamento sanitário tiveram, de acordo com a entidade,
um impacto diferente na China, o principal fornecedor global de TiO2, o que teria
resultado em aumentos significativos de preços de 2020 (P3) a 2022 (P5), conforme
dados do Trade Map. O aumento temporário nos preços das exportações chinesas
poderia ser atribuído ao aumento da demanda global pelo pigmento durante a pandemia,
o que, somado às medidas de isolamento sanitário e às interrupções logísticas, teria
ocasionado custos de produção elevados mesmo na China.
1371. No período de 2021 a 2022, as multinacionais ocidentais teriam
capitalizado o aumento da demanda global aumentando os preços e esgotado os
estoques, sem um aumento proporcional na produção ou na capacidade. Após a
normalização da situação pós-pandemia, os preços médios de exportação em 2023 teriam
voltado aos níveis de 2019, erradicando o aumento temporário de preços ocorrido
durante a era da Covid-19. Assim, para a CNCIA, inexistiria fundamento para considerar
normais os preços chineses excepcionais observados em tempos pandêmicos.
1372. No entendimento da CNCIA, a peticionária teria, conscientemente,
deixado de cumprir a obrigação prevista no art. 124 da Portaria SECEX no 171/2022 ao
omitir as alterações de mercado entre P2 e o início de P4, durante o período de
pandemia, no qual houve um ajuste natural nos preços internacionais, o que não
justificaria qualquer suspeita de dumping.
1373. Ademais, o dano material alegado poderia ser, na realidade, atribuído à
interrupção no fornecimento de ácido sulfúrico, também não relacionado às supostas
práticas de dumping citadas como justificativa para iniciar esse procedimento.
1374. Conforme as demonstrações financeiras de 2022 e 2023 da Tronox
Brasil, os problemas com o fornecimento de ácido sulfúrico teriam levado a um aumento
nos custos médios de produção de 45% no 4o trimestre de 2021 (1o trimestre de P4) e
21% em 2022 (2º a 4º trimestres de P4 e 1º de P5). De acordo com as demonstrações
financeiras de 2023, houve um aumento de 23% nos custos médios de produção devido
ao mesmo problema (abrangendo os 2º a 4º trimestres de P5). Como os períodos P4 e
P5 coincidiriam com a vulnerabilidade econômica da peticionária, restaria claro que a
petição enviada à autoridade brasileira de defesa comercial carece de boa-fé, fabricando
uma narrativa inexistente de dano material causado por dumping.
1375. Em relação aos preços da TiO2 existiria, nos termos da CNCIA, "um
desalinhamento antigo e significativo entre as referências de preço na China e aquelas
estabelecidas pelo oligopólio ocidental equivalente. É de fato paradoxal que os preços
chineses competitivos sejam considerados inadequados quando comparados àqueles
determinados pelas ações coordenadas dos oligopolistas ocidentais". A entidade chinesa
ressaltou que o grupo Tronox opera uma fábrica de TiO2 de rota sulfato na província de
Jiangxi, na China, e ainda assim propôs uma metodologia de valor normal utilizando as
vendas domésticas de uma fábrica na rota do cloreto dentro do mercado doméstico
distorcido de TiO2 dos EUA.
1376. A entidade chinesa destacou, por fim, uma notável ausência de
evidência confiável de dumping, que decorreria do uso inadequado das vendas da Tronox
no mercado norte-americano como referência de valor normal, uma vez que as faturas
de vendas locais seriam provenientes de uma instalação que emprega um processo de
produção de TiO2 reconhecidamente mais caro em comparação com o processo
predominante na China. Além disso, as distorções catalisadas pela tarifa de 25% cobrada
sobre os produtos chineses devido a disputas geopolíticas, em alinhamento com a Section
301 do Trade Act of 1974, teriam tido ramificações significativas.
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