DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1410. Para a Basf, os "verdadeiros elementos de causa de dano à indústria
doméstica" seriam os problemas enfrentados pela Tronox com seu principal fornecedor
de ácido sulfúrico, que teria deixado de atender a demanda da empresa em novembro
de 2021, período abarcado por P4, bem como o encerramento total da produção de
ilmenita na mina de Guajú, de propriedade da Tronox.
1411. A importadora requereu o encerramento da investigação sem a
aplicação de medidas definitivas, dada a ausência de nexo causal entre as importações
investigadas e o dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica.
1412. Os argumentos apresentados pela Basf em 18 de novembro de 2024
foram reiterados em sua manifestação datada de 7 de abril de 2025.
1413. Também em sede de manifestação pós-audiência, as empresas do grupo
Anastácio indicaram os impactos da "falta de um mercado de livre concorrência para o
dióxido de titânio", destacando o aumento dos preços e custos de produção, redução da
competitividade industrial, inovação limitada e a dependência do Brasil das importações,
considerando que a indústria doméstica não produziria em quantidade suficiente para a
atender à demanda nacional, a qual estaria entre 160 e 200 mil toneladas. A produção
da indústria doméstica se situaria entre 43 e 50 mil toneladas por ano. O grupo teceu
considerações também sobre inflação e aumento dos custos para o consumidor final,
impacto nos setores industriais, desincentivo ao investimento, desequilíbrios na balança
comercial e o número de empregos diretos e indiretos gerados pela indústria doméstica,
em comparação àquele gerado setor de tintas.
1414. Em 18 de novembro de 2024, a CNCIA destacou que as informações
fornecidas pela indústria doméstica parecem ter sido "deliberadamente alteradas" e
mostrariam uma
"incompatibilidade flagrante" com
os dados
de desempenho
apresentados em suas próprias demonstrações financeiras.
1415. No entendimento da CNCIA, o período analisado para avaliação de dano
coincidiu significativamente com a pandemia de COVID-19, que teria afetado os mercados
global e local de TiO2 de P2 a P4, resultando em um aumento substancial dos preços
internacionais.
1416. Na p. 21 das Demonstrações Financeiras Padronizadas da Tronox BR de
2020 (DPF 2020), a administração da Tronox teria detalhado uma série de fatores
excepcionais impulsionados pela pandemia de COVID-19, que teriam significativamente
distorcido os resultados operacionais, incluindo o aquecimento inesperado da construção
civil, os auxílios emergenciais do governo federal e interrupções logísticas internacionais.
A falta de consideração desses elementos levaria a interpretações equivocadas, sugerindo
erroneamente que o quarto trimestre de 2020 representou um padrão de vendas normal,
o que, de acordo com a entidade chinesa, não teria sido o caso.
1417. Nas DPF 2021, p. 22, novamente fazendo referência ao quarto trimestre
(P4), se encontrariam dados de elevação de custos e queda de vendas expressivas, por
"interrupções na cadeia de suprimentos" e dificuldades na obtenção de ácido sulfúrico,
ainda mantida atipicamente alta a demanda por TiO2, em "injustificável ocultamento de
informações essenciais à análise de não atribuição pela peticionária"
1418. De acordo com a CNCIA, durante P4, DPF 2022 (p. 23), o arrefecimento
das vendas, o ganho nos preços médios em dólares nas vendas domésticas e o impacto
das provisões por perdas em adiantamentos a fornecedor, indicadas no relatório da
administração, teriam sido "cristalinamente omitidos" pela peticionária.
1419. Nas DPF 2023, p. 23, se encontrariam os números de desempenho da
Tronox no imediato pós-COVID e referência a ganhos com o "mix do grade", que, no
entendimento da CNCIA, apesar de relevante, teria sido solenemente desconsiderado. O
esgotamento das reservas de ilmenita locais e o descomissionamento da mina de Guaju
desde 2021 poderiam explicar as reduções de produção e vendas, mas a narrativa nas
DPFs estaria "completamente dissociada" da narrativa que foi submetida pela peticionária
para a abertura do presente processo.
1420. De acordo com a entidade chinesa, "as decisões de produção de
empresa fabricante de TiO2 por processo de sulfato sem oferta interna de ilmenita são
distintas e incomparáveis com a operação integrada que funcionou até P2, inexistindo
nos autos referência para o obstáculo produtivo ou como ele seria superado a partir de
2024".
1421. Por fim, a peticionária não teria feito qualquer menção ao Termo de
Ajuste de Conduta e seus impactos econômicos sobre a Tronox, em silêncio que
"preocupa quando consideradas as demais omissões estratégicas em sua petição inicial".
As informações colhidas na imprensa, pouco precisas ou detalhadas, seriam, todavia,
indícios fortes a merecer esclarecimento.
1422. Para a CNCIA, se a peticionária tivesse agido com maior transparência
e precisão ao apresentar as informações, seria provável que esta investigação não tivesse
sido iniciada.
1423. A CNCIA reiterou ainda a "problemática do inflator", ou seja, a avaliação
dos dados monetários com correção por indicador distinto do IPA-OG Produtos Industriais
da FGV (IPA-OG PI).
1424. O histórico uso do IPA-OG PI pelo DECOM remontaria a 2015, tendo o
indicador para correção inflacionária sido escolhido após a realização da consulta pública.
Na análise da coevolução entre o IPA-OG PI e o IPCA (IBGE) entre janeiro de 2015 e
setembro de 2024, a CNCIA indicou que ao tempo da consulta pública, o IPA-OG PI e o
IPCA teriam padrões de oscilação bastante similares, sendo o IPCA (IBGE) a referência
nacional de evolução de preços, aplicável inclusive às metas inflacionárias. Entretanto,
considerado o período de investigação de dano no presente processo, que se superpõe
à disruptiva COVID e aos graves conflitos Rússia-Ucrânia, se encontraria um claro
descolamento das séries.
1425. A entidade chinesa solicitou, "sem questionar a importância da
estabilidade das metodologias usadas pelas autoridades brasileiras de defesa comercial
ou a higidez de outras recomendações nela embasadas", o aprofundamento analítico pela
avaliação dos indicadores corrigidos pelo IPCA (IBGE). A "depressão de preços" de -6%
entre P1 e P5, usando o indicador do IPA-OG PI, seria substituída por ganho real nos
preços de 21% quando se usa o IPCA (IBGE).
1426. Ajustados pelo IPCA, os preços médios da Tronox não apresentariam o
"comportamento errático" observado com a correção pelo IPA-OG PI. Ao utilizar o IPCA,
se observaria uma consistência qualitativa entre os preços médios locais e os em dólares
das importações investigadas. A CNCIA ressaltou que, nas demonstrações financeiras da
peticionária, os referenciais de preço seriam baseados em dólares dos EUA, uma
realidade mais precisamente refletida pelo IPCA, ao contrário do que ocorre com o IPA-
OG PI, cuja aplicação resultaria em avaliações de preço questionáveis.
1427. Na mesma linha das manifestações da Basf e da CNCIA, a AkzoNobel
destacou, em 7 de abril de 2025, que teriam contribuído de maneira relevante para o
alegado dano da indústria doméstica (i) os gastos expressivos com a desmobilização da
mina de Guajú, que estaria gerando grandes custos desde 2018, além da queda da
receita com a venda da ilmenita, que passou de R$ 39,4 milhões em 2018 para R$ 32,6
milhões em 2023, sendo que não houve venda desse minério em 2022, conforme
pontuados nas demonstrações financeiras da Tronox de 2019, 2021 e 2023; e (ii) a
considerável elevação de custos com as matérias-primas ilmenita como decorrência do
fechamento da mina. De acordo com a AkzoNobel, os usuários de pigmentos de dióxido
de titânio permaneceriam à mercê da imprevisibilidade dos impactos concretos da
desmobilização da mina e suprimento de ilmenita sobre o custo e preço final do
pigmento. A importadora pontuou também os problemas de fornecimento de ácido
sulfúrico; (iii) o aumento de provisões ambientais ao longo do período investigado,
especialmente em P4 a P5, que coincidiria com os períodos de maior deterioração dos
indicadores financeiros da Tronox; e (iv) a incapacidade de atendimento da demanda
doméstica. Para a AkzoNobel, o aumento das importações seria efeito da incapacidade de
atendimento da demanda doméstica.
1428. No entendimento da AkzoNobel, o exercício hipotético realizado pelo
DECOM por ocasião do parecer de determinação preliminar deveria levar em conta não
apenas o aumento dos custos do ácido sulfúrico e da ilmenita, mas o conjunto de todos os
outros fatores de dano, como: os gastos com a desmobilização da mina, que, de acordo
com levantamento da AkzoNobel, teriam variado entre R$ 96,3 milhões em 2018 a R$ 54,8
milhões em 2023; o aumento de custos com matérias-primas; o aumento de provisões
ambientais, que teriam passado de R$ 760 mil em 2018 para R$ 17,3 milhões em 2023,
tendo alcançado seu maior nível em 2022, quando chegou a R$ 33,3 milhões.
1429. A AkzoNobel ressaltou, por fim, que as importações realizadas para
atender uma demanda que não pode ser suprida pela indústria doméstica não seriam
capazes de lhe causar dano. Assim, requereu que a incapacidade de atendimento da
indústria doméstica seja também considerado como outro fator de dano.
1430. Em 18 de março de 2025, a Abrafati se manifestou no sentido de que
existiriam indícios de que o grupo Tronox teria se beneficiado da medida antidumping
provisória então em vigor, sendo responsável pela exportação de produtos de suas outras
unidades para o Brasil, notadamente, EUA, Reino Unido e Arábia Saudita, cujo volume
teria aumentado significativamente após a aplicação dos direitos provisórios.
1431. A entidade reforçou que os direitos antidumping, como medida de
defesa comercial, teriam a função de proteção da indústria doméstica contra práticas de
comércio desleal e não deveriam ser instrumentalizados para desvio das importações com
o objetivo de beneficiar de conglomerados econômicos.
1432. A Abrafati também pleiteou que o DECOM reconheça a essencialidade
do dióxido de titânio para a indústria de tintas, especialmente para a conformidade com
a regulamentação técnica e requisitos de qualidade de tintas.
1433. A esse respeito, indicou que o setor de tintas produzidas no Brasil e,
em particular, as tintas imobiliárias, estariam sujeitas a uma série de normas técnicas
estabelecidas pela ABNT, que permitiriam classificar as tintas em quatro categorias de
desempenho: tintas econômicas (destinadas para ambientes interno, com cobertura e
resistência limitadas), standard (para ambientes internos e externos, com cobertura e
resistência superiores à tinta econômica), premium (para uso interno e externo, com
maior cobertura, resistência e durabilidade) e super premium (que apresentaria o mais
alto nível de desempenho).
1434. A qualidade das tintas imobiliárias seria também controlada pelo
Programa Setorial de Qualidade (PSQ), iniciativa que buscaria assegurar que as tintas
comercializadas no Brasil atendam a padrões técnicos de desempenho e qualidade, por
meio do monitoramento e certificação dos produtos disponíveis no mercado.
1435. Esse controle teria um impacto direto no setor da construção civil, uma
vez que obras habitacionais financiadas por bancos oficiais, como a Caixa e o Banco do
Brasil, exigiriam produtos utilizados certificados pelo PSQ. As indústrias brasileiras
fabricantes de tintas que fazem parte do PSQ representariam mais de 90% das empresas
brasileiras existentes no País.
1436. De acordo com a Abrafati, a representatividade do dióxido de titânio na
fabricação de cada uma das categorias de tintas seria a seguinte: na tinta econômica, seria
utilizado de [CONFIDENCIAL] % de TiO2 nas fórmulas, tendo impacto de [CONFIDENCIAL] %
sobre o custo, com estimativa de impacto de R$ [CONFIDENCIAL] , com base nos dados de
volume de 2024; na standard, seria utilizado de [CONFIDENCIAL] % de TiO2, com
[CONFIDENCIAL] % de impacto sobre o custo e impacto total estimado em R$ [CONFIDENCIAL]
;
na
 premium,
o TiO2
corresponderia de
[CONFIDENCIAL] %
da fórmula,
sendo
[CONFIDENCIAL] % do custo, com impacto estimado de R$ [CONFIDENCIAL] ; e na super
premium, o TiO2 representaria [CONFIDENCIAL] % da fórmula, sendo [CONFIDENCIAL] % do
custo. A estimativa de impacto nos custos seria de R$ [CONFIDENCIAL] .
1437. Em relação à tinta industrial, o dióxido de titânio [CONFIDENCIAL]
corresponderia a
[CONFIDENCIAL] %
da formulação,
e o
dióxido de
titânio
[CONFIDENCIAL] . Na tinta automotiva, o TiO2 representaria [CONFIDENCIAL] % do custo
de matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % no custo total.
1438. Nessa linha, reiterou que a indústria doméstica não produziria o dióxido
de titânio com as especificações exigidas pelo setor de tintas imobiliárias premium e
super premium, principalmente no que tange à necessidade de cobertura adequada, e de
pigmentos com tratamentos avançados, como os que contêm zircônia, o que levaria os
fabricantes de tintas a recorrerem às importações.
1439. Assim, o DECOM deveria também levar em conta os impactos do direito
antidumping sob a ótica dos setores consumidores, visto que a aplicação da medida provisória
não teria resultado na substituição das importações pelo fornecimento doméstico, mas
apenas no aumento do custo do insumo, onerando a indústria de tintas.
1440. Em 18 de março de 2025, a peticionária destacou que a União Europeia
encerrou em janeiro de 2025 a investigação antidumping, com decisão de impor medidas
definitivas aos produtores/exportadores chineses nos montantes de EUR 0,25/kg a EUR
0,74/kg. Apesar da imposição das medidas antidumping definitivas, a Tronox europeia
continuaria sofrendo dano em razão da competição desleal das importações originárias
da China, já que os produtores/exportadores chineses teriam absorvido o direito
antidumping em seus preços, intensificando a prática de dumping. A peticionária indicou
que, em março de 2025, o grupo Tronox se viu forçado a encerrar a produção de TiO2
na planta de Botlek (Países Baixos).
1441. Por sua vez, o Directorate General of Trade Remedies da Índia teria
publicado, em 12 de fevereiro de 2025, a determinação final da investigação antidumping
sobre dióxido de titânio originário da China, concluindo pela existência de dumping, dano
e nexo causal, propondo a aplicação de direitos de US$ 460/tonelada métrica a US$
681/tonelada métrica.
1442. Nesse sentido, para a Tronox, a prática desleal de comércio chinesa
teria afetado os três principais mercados de exportação dos produtores/exportadores da
China, tornando-se mais evidente a necessidade de aplicação de direitos antidumping
definitivos no Brasil, considerando que os dois maiores mercados consumidores de
dióxido de titânio da China colocaram barreiras ao seu ingresso. Seria esperado que os
produtores chineses direcionem para o País grande parte de seu potencial exportador,
caso o Brasil não adote medidas definitivas contra uma possível "enxurrada" de dióxido
de titânio.
1443. De acordo com a peticionária, já poderiam ser observadas no mercado
tentativas de "evitar" o pagamento do direito antidumping provisório, via prática de
circunvenção e de classificação "equivocada" das mercadorias, por meio, por exemplo, da
oferta de dióxido de titânio do tipo rutilo com teor de TiO2 inferior a 80%, ou seja, pela
descaracterização do produto objeto da investigação, via pequena modificação, ou
mesmo pela classificação no Capítulo 28 do Sistema Harmonizado, em especial no
subitem 2823.00.90 da NCM/SH.
1444. A Tronox indicou que, a partir de outubro de 2024, constatou "redução
paulatina dos preços de importação do TiO2 originário da China, sugerindo uma possível
absorção do direito antidumping provisório, de forma a reduzir o impacto sobre os
importadores brasileiros". De acordo com levantamento da peticionária, de setembro de
2024 a fevereiro de 2025, o preço CIF de importação do TiO2 originário da China teria
sofrido redução de US$ 305,06/t, equivalente a 11,5%.
1445. Em 7 de abril de 2025, a Paumar destacou que, dada a ausência de
similaridade entre os pigmentos da rota do sulfato, produzidos pela indústria nacional, e
os pigmentos da rota cloreto, importados, a inclusão dos pigmentos da rota cloreto no
escopo da investigação antidumping comprometeria a análise da relação de causa e
efeito entre as importações supostamente realizadas a preço de dumping e o dano
alegadamente sofrido pela indústria doméstica.
1446. A manutenção dos pigmentos da rota cloreto na base de dados da
investigação (i) elevaria artificialmente o volume total das importações consideradas na
investigação, sugerindo um impacto concorrencial que, na realidade, não existiria; (ii) tendo
em vista a dinâmica de mercado distinta entre os pigmentos cloreto e os pigmentos
sulfato, alteraria significativamente a média ponderada dos preços das importações, não
refletindo a verdadeira competição enfrentada pela indústria nacional; e (iii) contaminaria
os indicadores como participação de mercado, análise de subcotação e desempenho da
indústria doméstica.
1447. A Paumar indicou, por fim, que a Tronox não possuiria condições de
atender à demanda do mercado brasileiro. Ainda que operando em sua capacidade
completa, a Tronox atenderia apenas uma média de 40% do mercado. Assim, a imposição
das medidas antidumping provisórias não atenderia aos objetivos de interesse público:
além de prejudicar gravemente a cadeia produtiva a jusante, não ofereceria benefícios
práticos para a indústria doméstica e ainda elevaria os preços de grande parcela do
mercado sem qualquer contrapartida à Tronox, que não possuiria capacidade suficiente
para atender à demanda nacional.

                            

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