DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a
determinação preliminar
1448. Em relação à manifestação da Anjo Química, insta destacar que a
investigação de prática de dumping é fundamentada no Acordo Sobre a Implementação do
Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping), promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30
de dezembro de 1994; na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping; no Decreto no 8.058, de 26 de
julho de 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação
e à aplicação de medidas antidumping, detalhando prazos, metodologias e critérios de
análise a serem seguidos; e subsidiariamente, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, os quais
foram estritamente observados. O dano sofrido pela indústria doméstica deve ser
comprovado nos termos da legislação acima mencionada, conforme item 6 deste
documento, não se confundindo com a comprovação do dano na responsabilidade civil a
que se refere o Código Civil.
1449. Sobre a ausência de dano alegada pela Basf, remete-se às análises do
impacto das importações originárias da China no item 7.1. acima. Insta destacar que o exame
do impacto das importações objeto de dumping incluiu a avaliação de todos os fatores e
índices econômicos pertinentes, incluindo as vendas, lucros, produção, participação no
mercado, produtividade, estoques, emprego, salários, a magnitude da margem de dumping,
entre outros, nos termos do art. 30, § 3o, do Decreto no 8.058, de 2013. A análise
apresentada pela Basf, com base na análise isolada de alguns desses fatores, não se coaduna
com a normativa brasileira de defesa comercial. Conforme disposto no § 4º do mesmo artigo,
nenhum dos
fatores ou
índices econômicos,
isoladamente ou
em conjunto,
será
necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
1450. Em relação às considerações da CNCIA, Basf e AkzoNobel sobre os
impactos da exaustão da mina de ilmenita da Tronox Brasil, localizada em Mataraca, na
Paraíba, e da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico, sobreleva notar que os
referidos temas foram objeto de análise e manifestação desta autoridade por ocasião da
determinação preliminar, uma vez que considerações sobre o tema já haviam sido
apresentadas pela Abrafati em 10 de julho de 2024, bem como pela própria CNCIA, em 19
de agosto de 2024.
1451. Remete-se, assim, às conclusões delineadas nos itens 7.2.10. e 7.3.2, no
qual o Departamento apresentou exercício contrafactual, a fim de distinguir e separar os
efeitos da redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico em P4 e do aumento no
custo da ilmenita em P5 sobre os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.
1452. Sobre o pedido da AkzoNobel para que fossem considerados como
elementos de não atribuição (i) as provisões de gastos com a desmobilização da mina de
ilmenita localizada na Paraíba, (ii) o aumento do preço da ilmenita decorrente do
fechamento da mina e do fim das receitas decorrentes da venda do produto, (iii) o
aumento de provisões ambientais ao longo do período investigado e (iv) a incapacidade de
atendimento da demanda nacional por parte da indústria doméstica, cabem as seguintes
ponderações.
1453. A propósito do fator (iv), relativo à alegada incapacidade de a Tronox
atender integralmente ao mercado brasileiro, também apontado pelo grupo Anastacio e
pela Paumar, destaca-se que o argumento já tratado por ocasião da determinação
preliminar. Reconhece-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não é
suficiente para atender a demanda doméstica em sua totalidade. Contudo, a perda de
participação do mercado brasileiro da indústria doméstica não decorre da limitação dessa
capacidade, como levam a crer os argumentos apresentados, mas do ingresso do produto
a preços de dumping, conforme análise exposta nos itens 6.2 e 7.2.2. acima. Reitera-se,
ademais, que não há, no Acordo Antidumping, nem no Decreto nº 8.058, de 2013,
exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda
nacional para a imposição de eventual medida antidumping. Nesse sentido, referido
elemento não será considerado como outro fator de dano.
1454. Em relação ao fator (ii), não existem dados nos autos, tampouco
elementos fornecidos pela AkzoNobel ou outra parte interessada, que permitam quantificar
o impacto dos preços da ilmenita decorrentes do encerramento das atividades de
mineração na Paraíba. Por ocasião da verificação in loco realizada nas dependências da
Tronox, a indústria doméstica [CONFIDENCIAL] , conforme consignado no relatório de
verificação, anexado aos autos em 12 de julho de 2024. Ademais, a análise prospectiva
proposta pela AkzoNobel é característica de revisões de final de período, não de
investigações originais, e, portanto, foge ao escopo do presente procedimento.
1455. Em relação aos fatores (i) provisões para gastos da desmobilização da
mina de ilmenita localizada na Paraíba e (iii) provisões ambientais ao longo do período
investigado, os montantes referentes a essas duas rubricas foram apurados a partir dos
balancetes da Tronox de cada período de análise do dano, refletindo os valores
efetivamente provisionados em cada período:
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Provisões ambientais
(contas contábeis [CONFIDENCIAL] )
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Provisões para gastos de desmobilização da mina na PB
(contas contábeis [CONFIDENCIAL] )
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Soma
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.
.18,5%
.(20,6%)
.(11,8%)
(45,2%)
Fonte: indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1456. Observa-se que os valores provisionados, diferentemente do apontado
pela AkzoNobel, diminuíram, e as provisões foram sendo objeto de reversões, sobretudo a
partir de P3, as quais resultariam em impacto positivo sobre a rentabilidade. Em P4 e P5,
entretanto, conforme indicado pela própria importadora, nos períodos em que se verificou
a maior expansão do volume importado da origem investigada, a indústria doméstica
registrou as maiores quedas em seus indicadores de rentabilidade. Nessa linha, conclui-se
que não há que se falar em outro fator de dano.
1457. Sobre a essencialidade do dióxido de titânio importado para a indústria
de tintas argumentada pela Abrafati, não se disputa o fato de que as importações
desempenham papel importante no fornecimento do mercado nacional, o que, por outro
lado, de modo algum não afasta a existência de prática de dumping e a ocorrência de dano
à indústria doméstica dela decorrente. Reitera-se que o propósito dos mecanismos de
defesa comercial é neutralizar os efeitos negativos causados pela venda do produto objeto
da investigação a preços de dumping, não impedir seu ingresso no País.
1458. A respeito da IPA-OG-PI, argumento também já tratado por ocasião da
determinação preliminar, destaca-se que o processo de atualização de valores realizados
pelo DECOM tem por finalidade remover os efeitos da variação do poder de compra da
moeda ao longo do tempo, transformando montantes correntes em constantes, de modo
a permitir a extração de conclusões econômicas válidas. Esse processo é realizado por meio
da utilização de um índice de preços adequado que reflita a variação dos preços num
determinado período. Obviamente, a escolha do índice deve ter por base a natureza do
valor que se pretende corrigir.
1459. O dióxido de titânio é um produto intermediário. Sua produção parte da
aquisição de matérias-primas entre empresas e suas vendas são realizadas também para
outras empresas, ambas no nível do atacado.
1460. O IPA-OG-PI registra variações de preços de produtos industriais nas
transações interempresariais, isto é, nos estágios de comercialização anteriores ao
consumo final. Segundo a FGV, "o IPA tornou-se cada vez mais um índice de preços de
venda de produtos em nível de produtor. Por esse motivo, em abril de 2010, a nova
nomenclatura, quando muD.O.U.... de Índice de Preços por Atacado para Índice de Preços
ao Produtor Amplo, preservando a sigla IPA".
1461. Por outro lado, o IPCA "tem por objetivo medir a inflação de um conjunto
de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das
famílias".
1462. Nesse contexto, resta inelutável a maior aderência do IPA ao escopo das
análises ora empreendidas.
1463. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar
o IPA-OG-PI, reforçando a estabilidade da prática da autoridade e que a escolha desse
indicador se deu após amplo processo de análise e consulta pública sobre o tema,
conforme indicou a própria CNCIA.
1464. A respeito de eventuais benefícios decorrentes da aplicação de medida
provisória para produtores estrangeiros de outras origens, não cabe à autoridade
investigadora de defesa comercial tecer comentários quanto a produtores eventualmente
beneficiados de outras origens, situação comum em decorrência da aplicação de medidas
que remediem práticas desleais de comércio.
1465. Quanto aos argumentos do grupo Anastacio sobre inflação e aumento
dos custos e quanto ao pleito da Abrafati para que o DECOM leve em conta os impactos
do direito antidumping sob a ótica dos setores consumidores, visto que a aplicação da
medida provisória não teria resultado na substituição das importações pelo fornecimento
doméstico, mas apenas no aumento do custo do insumo, onerando a indústria de tintas,
volta-se a esclarecer que tais argumentos relacionam-se precipuamente à avaliação de
interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual
possui objetivos específicos e distintos.
7.3.5. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas após a data de corte para a
Nota Técnica de fatos essenciais
1466. Em 5 de agosto de 2025, a Abrafati destacou que até o momento da
aplicação do direito antidumping provisório, não havia registro de exportações de
pigmentos de dióxido de titânio originárias da Arábia Saudita para o Brasil. No entanto,
logo após a imposição da medida, a Arábia Saudita teria passado a figurar entre os países
exportadores, com 2.720 toneladas exportadas no último período analisado (P7),
respondendo por 34% das importações das outras origens no mesmo período.
1467. De acordo com a entidade, a mudança repentina no padrão de comércio
levantaria questionamentos sobre o efetivo beneficiário da proteção conferida pela
medida, sobretudo considerando que a Tronox possui subsidiária naquele país, "sugerindo,
no mínimo, uma coincidência estratégica entre a origem da nova oferta e os interesses
comerciais da peticionária".
1468. A Abrafati indicou, ainda, com base nas demonstrações financeiras
publicadas pela Tronox Brasil até o primeiro trimestre de 2025, que, mesmo com o
incremento da receita e o ligeiro aumento do volume de vendas, a Tronox teria
apresentado lucro líquido negativo ou ínfimo durante a vigência do direito provisório (4º
trimestre de 2024 e no 1º trimestre de 2025).
1469.
Para
a
associação,
conforme
quadro
denominado
"Destaques
Operacionais e Financeiros" da demonstração financeira da Tronox, os prejuízos
enfrentados pela empresa não estariam relacionados a uma eventual queda na receita de
vendas, mas ao custo do produto vendido, o principal responsável pelos prejuízos apurados
pela empresa. Durante a vigência do direito antidumping provisório, esse custo teria
representado 97% da receita obtida com vendas.
1470. Segundo análise da entidade, no 1º trimestre de 2025, houve um
aumento da receita com vendas na ordem de 36,7% em comparação com o 1º trimestre
de 2024. No mesmo período, o custo dos produtos vendidos (CPV) aumentou em
proporção semelhante, 35,5%. As despesas operacionais, de vendas e administrativas
também apresentaram crescimento similar, em torno de 30%. Entretanto, não obstante o
aumento da receita com vendas, o prejuízo apurado no período cresceu 161% na
comparação entre o 1º trimestre de 2024 e o 1º trimestre de 2025, passando de R$ 2,363
milhões para R$ 6,191 milhões.
1471. Restaria evidenciado, assim, no entendimento da Abrafati, de que o
problema enfrentado pela empresa não estaria relacionado às importações originárias da
China, mas, sim, ao elevado custo do produto vendido pela empresa.
1472. Não se justificaria o nexo de causalidade entre o dano alegadamente
sofrido pela Tronox Brasil e as importações de TiO€originárias da China, considerando que,
mesmo com o direito provisório em vigor, a empresa continuou registrando prejuízos no
período: no 1º trimestre de 2025, a margem de lucro registrado pela empresa foi -3% e,
no primeiro trimestre de 2024, de -2%.
1473. A entidade destacou, ademais, que a Tronox dependeria da importação
dos principais insumos. De acordo com a demonstração de resultados publicada pela
empresa, com relação à ilmenita, a Tronox estaria sendo suprida pela Largo, empresa
situada na Bahia. De acordo com a Abrafati, porém, conforme documento de março de
2025, a Largo estaria sem estoque para abastecer o mercado brasileiro de ilmenita, sem
previsão para retomar a produção. A Tronox dependeria ainda das importações para
fornecimentos de duas outras matérias-primas essenciais, ácido sulfúrico e slag.
1474. Considerando que se trata de produto "totalmente dependente de
insumos importados, o que implica alto impacto da variação cambial", o eventual dano
sofrido pela peticionária não guardaria qualquer relação com as importações de origem
chinesa, mas, sim, com custo de produção da empresa. Assim, no 4º trimestre de 2024,
período em que o direito provisório estava em vigor, a relação custo/receita fora de 91%,
e o lucro líquido registrado no período, de apenas 1%.
1475. Tampouco haveria qualquer relação entre a aplicação da medida
antidumping provisória e o aumento de 3% no volume de vendas observado entre o 4º
trimestre de 2024 e o 1º trimestre de 2025.
1476. Por fim, a Abrafati destacou que o preço de importação dos produtos
originários da China não apresentou variações significativas ao longo do período de análise
de dano, à exceção de P4, nem mesmo durante a vigência do direito antidumping
provisório. A queda de 29,1% entre P4 e P5 se justificaria pela atipicidade do preço
praticado em P4, corroborada pelos relatórios publicados pelo ICIS (Independent
Commodity Intelligence Service), segundo os quais, durante o período correspondente a P4,
houve aumento nos preços de dióxido de titânio exportados pela China que se manteve
até junho de 2022, quando os preços atingiram patamar superior a US$ 3.000,00/t. Após
esse período, iniciou-se trajetória de queda nos preços, verificada desde o período P5 até
os meses mais recentes.
1477. O movimento de elevação de preços entre o terceiro trimestre de 2021
e o terceiro trimestre de 2022 também fora constatado em relação aos preços de
exportação praticados por países localizados na região do Noroeste da Europa, que inclui
importantes produtores e exportadores de TiO€, como Alemanha, Países Baixos, Bélgica,
França e Reino Unido.
1478. Não haveria, portanto, nexo causal entre as importações originárias da
China e o eventual dano sofrido pela indústria doméstica.
1479. Em 5 de agosto de 2025, a Abrafati reiterou que a Tronox passou a
importar volumes significativos de pigmentos de TiO€da rota cloreto de suas subsidiárias
localizadas na Arábia Saudita e nos EUA, conduta que reforçaria que o verdadeiro interesse
da Tronox Brasil com a presente investigação seria o de excluir o produto de origem
chinesa do mercado brasileiro, de modo a viabilizar o abastecimento por meio de suas
subsidiárias no exterior.
1480. Empresas associadas à Abrafati, nomeadamente [CONFIDENCIAL] .
1481. Ademais, os preços médios praticados pelas subsidiárias da Tronox Brasil
localizadas na Arábia Saudita e nos EUA, de US$ [CONFIDENCIAL] /kg (FOB ponderado) e
US$ [CONFIDENCIAL] /kg (CIF ponderado), seriam bastante semelhantes aos praticados pela
China nas exportações ao Brasil durante o período da investigação.
1482. Restaria demonstrada, assim, a inadequação de imposição de medida
antidumping definitiva neste caso, tendo em vista o desvirtuamento de sua finalidade
protetiva, que estaria sendo utilizada para restringir a concorrência internacional em
benefício de importações internas do grupo Tronox.
1483. Em resposta à Abrafati, a Tronox destacou, em 11 de agosto de 2025,
que a fase probatória da referida investigação se encerrou em 18 de março de 2025, e que
a fase de manifestações sobre as informações contidas nos autos, em 7 de abril de 2025,
nos termos do item 1.13 da Circular SECEX no 54, de 2024, e lembrou que, nos termos do
parágrafo único do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, eventuais elementos de prova
apresentados após o encerramento da fase probatória não deveriam ser juntados aos
autos do processo. De acordo com a Tronox, "não satisfeita em protocolar informações
intempestivas, a referida associação ainda apresentou dados de períodos estranhos ao
período de investigação".
1484. Para a Tronox, mais grave, entretanto, seria que a manifestação da
Abrafati menciona documentos e dados confidenciais, que dizem respeito a operações de
importação realizadas pela Tronox Brasil.
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