DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
com a obrigação de exame objetivo disposta no ADA, bem como nos casos US - Hot-Rolled
Steel, para. 224; China - GOES, paras. 146-154.
1531. Em termos práticos, prosseguiu o grupo LB, a determinação final deveria
(i) estabelecer o volume de produção e capacidade de atendimento da demanda atingível
pelo produtor doméstico e contrastá-lo com a demanda total; (ii) definir os segmentos em
que não há produto similar e remover os volumes correspondentes a esses segmentos da
análise do dano causado; e (iii) isolar o período e a magnitude das dificuldades
relacionadas ao fornecimento de insumos e seus custos, assegurando que esses fatores não
afetem a subcotação, depressão e supressão de preços atribuíveis às importações.
1532. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel requereu que o exercício
contrafactual realizado pelo DECOM para estimar quais seriam os custos e margens da ID
caso os custos com ácido sulfúrico não houvessem aumentado em decorrência dos
problemas de fornecimento seja retificado para abranger também P5, uma vez que o
ajuste foi feito apenas para P4, inobstante os documentos contábeis da Tronox indicarem
um efeito de custos ainda maior em P5 (23% do resultado) do que em P4.
1533. De acordo com a AkzoNobel, referido ajuste "geraria margens em P5
cerca de duas vezes maiores do que em P1, denotando que o dano sobre resultados da ID
não é atribuível às importações chinesas, mas aos aumentos de custos com ácido
sulfúrico", invertendo os resultados e a conclusão de mérito da NTFE.
1534. Para a importadora, havendo ganho de rentabilidade sob o cenário
contrafactual, a conclusão inafastável seria a de que as descontinuidades de fornecimento
de ácido sulfúrico constituiriam elemento de não-atribuição apto a quebrar o nexo de
causalidade
entre importações
investigadas e
dano
à ID
no tema
resultados
operacionais.
1535. Os impactos dos problemas de fornecimento do ácido sulfúrico também
em P5, que teriam tido magnitude similar ou superior àqueles de P4, uma vez que, (i) em
30/11/2022, início de P5, a fornecedora entrou em recuperação judicial; (ii) a Tronox e a
fornecedora acordaram contratualmente uma certa quantidade de produto para
fornecimento, da qual só foi 33% cumprido; e (iii) se verificou "impacto incremental
acumulado de 23% no custo de produção, por tonelada, impactando negativamente a
margem e o resultado operacional da companhia", conforme release de resultados da
Tronox de 3T23. Considerando o release de resultados referente a dezembro de 2022
(4T24), que cobre a maior parte de P5, estimou-se para o período de doze meses (2022)
"um aumento de 21% dos custos de produção, por tonelada, relacionados à compra de
ácido sulfúrico, com fontes alternativas".
1536. Para a AkzoNobel, a conclusão de não afastamento de nexo causal entre
importações investigadas e queda de resultado da indústria doméstica em 2025 decorreria
de uma "premissa equivocada, qual seja, o de considerar que as descontinuidades no
suprimento à Tronox de ácido sulfúrico não impactaram os resultados de P5. Deve-se
relembrar a aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes, pela qual a autoridade se
vincula aos motivos que fundamentaram sua decisão, de modo que a validade do ato
administrativo está condicionada à veracidade e fidedignidade dos fundamentos fáticos
que a suportam. Os precedentes das Cortes Superiores são assentes quanto à falta de
higidez formal de decisões baseadas sob motivos de fato falsos ou imprecisos".
1537. A AkzoNobel pontuou, ainda, que as descontinuidades de fornecimento
de ácido sulfúrico impactaram a indústria doméstica também em P5, uma vez que em
novembro de 2024 a Tronox pleiteou redução à zero da alíquota do imposto de importação
de ácido sulfúrico, sob a justificativa de "sérios problemas financeiros, técnicos e
operacionais" da principal fornecedora do insumo, a Paranapanema. A redução foi
concedida de 14 de abril de 2024 a 13 de outubro de 2025, por meio da Resolução GEC E X
no 714, de 2024. Em 15 de setembro de 2025, a Tronox teria apresentado à CAMEX pleito
de renovação da referida medida, sob mesma justificativa.
1538. A AkzoNobel indicou também aparente inconsistência adicional no
exercício contrafactual. O balizamento do custo hipotético para a ilmenita deu-se pela
média de custos entre P1 e P4; no caso do ácido sulfúrico, contudo, utilizaram-se como
benchmark apenas os valores de P3, e não médias entre P1 e P3, que acompanharia a
metodologia da ilmenita. A AkzoNobel entende serem cabíveis ao menos esclarecimentos
acerca do motivo de tal aparente inconsistência metodológica, sem prejuízo de cálculos de
cenários alternativos.
1539. Por fim, recorD.O.U.... que a AkzoNobel trouxe em manifestações
anteriores outros potenciais elementos de não-atribuição, em especial os gastos
extraordinários relativos às provisões ambientais e de desmobilização da mina na Paraíba,
os quais foram afastados pelo DECOM na NTFE.
1540. A AkzoNobel pontuou que
suas observações se basearam nas
informações públicas constantes dos relatórios gerenciais da Tronox já juntados aos autos,
em especial o relatório de 3T2389 (que abrange todo P5). Entre passivos circulante e não
circulante, os valores das provisões cresceram cerca de R$ 10 milhões entre dezembro de
2022 e setembro de 2023, indicando que houve impacto na rentabilidade em P5. A
importadora indicou entender que o DECOM se encontra em melhor posição informacional
para a realização de tais cálculos, reforçando, contudo, que as informações foram
prestadas de boa-fé e baseadas na melhor informação disponível à empresa.
1541. A importadora requereu, por fim, o encerramento da investigação sem a
imposição de medidas antidumping em razão de ausência de nexo causal entre as
importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica.
1542. A CNCIA, em 17 de setembro de 2025, reiterou seu entendimento de que
a análise de dano utilizando o índice de preços por atacado IPA-OG teria deflacionado os
dados financeiros da Tronox. Referido índice teria sofrido alta superior a 60% entre P1 e
P5, refletindo a inflação das commodities, tais como como combustíveis, insumos químicos,
na economia brasileira.
1543. De acordo com a entidade chinesa, essa inflação superestimaria o
crescimento real dos custos e receitas da Tronox, pois os preços dos produtos da empresa
não estariam vinculados às tendências de preços por atacado no mercado interno. A
Tronox comercializaria o TiO€globalmente com base em dólares por tonelada; suas vendas
domésticas seriam faturadas em reais, mas efetivamente referenciadas aos preços de
mercado em dólares, com ajustes conforme variações cambiais e condições globais de
oferta e demanda.
1544. A inflação ao consumidor doméstico (IPCA) - cerca de 27% acumulados
no período - seria, para a CNCIA, um indicador muito mais adequado para o nível geral de
preços, com volatilidade significativamente menor que o IPA-OG, tendo em vista que este
teria sido impulsionado por setores como mineração e agricultura, que não têm relação
com o pigmento de TiO€.
1545. Ao utilizar um deflator excessivamente inflado, a Nota Técnica de fatos
essenciais teria apresentado um desempenho real da Tronox pior do que o efetivamente
observado.
1546. A entidade chinesa apresentou uma análise comparativa do preço líquido
de venda doméstica da Tronox indexado pelas duas metodologias de deflação. Na série
deflacionada pelo IPA-OG, o preço real da Tronox pareceria essencialmente estável ou até
ligeiramente decrescente ao longo do tempo, terminando em P5 aproximadamente no
mesmo nível de P1, sugerindo uma incapacidade de elevar preços, ou seja, supressão de
preços). Já na série deflacionada pelo IPCA, o preço real da Tronox teria aumentado
significativamente de P1 até P4 e, mesmo em P5, permanecera cerca de 20% acima do
nível observado em P1. Em outras palavras, em termos reais ajustados pela inflação ao
consumidor, a Tronox teria conseguido elevar seus preços domésticos ao longo do
período.
1547. Distorções similares ocorreriam em relação ao custo unitário de produção
da Tronox. Na série deflacionada pelo IPCA, o custo unitário real teria aumentado
drasticamente em P4 e P5. Em P5, o custo unitário de produção estava aproximadamente
o dobro do nível observado em P1. A maior parte dessa escalada teria ocorrido nos dois
últimos anos (um aumento superior a 50% apenas entre P3 e P5), tendência de custos
alinhada com os eventos que afetaram a Tronox (perda de sua mina e aumento dos custos
de insumos). Assim, para a CNCIA, toda a erosão da margem da Tronox poderia ser
atribuída à inflação de custos, e não à suposta incapacidade de elevar preços. Os custos da
Tronox teriam disparado em P4-P5, superando os preços, o que comprimiu os lucros, uma
dinâmica mascarada pelo deflator inadequado utilizado na análise oficial.
1548. Em relação ao lucro operacional da Tronox (por tonelada), apontou que
o lucro deflacionado pelo IPCA teria saltado para quase o dobro do nível de P1 em P3 e
só depois teria começado a cair.
1549. Mesmo após a queda, o lucro deflacionado pelo IPCA em P5, em termos
reais, seria cerca de dois terços do nível observado em P1. De acordo com a CNCIA, a
Tronox permaneceu lucrativa e longe de colapsar durante a maior parte do período.
1550. O timing seria crucial: os lucros da Tronox (com base no IPCA) teriam sido
mais elevados em P2-P3, justamente quando os volumes de importação da China estavam
no auge, o que enfraqueceria a tese de que as importações causaram a queda nos lucros.
A Tronox teria apresentado excelente lucratividade mesmo diante de forte concorrência
das importações e seus lucros teriam se deteriorado após P3.
1551. O colapso do lucro deflacionado pelo IPA seria um artefato de
superdeflação. Uma vez corrigida, a tendência de lucro da Tronox ainda apresentaria queda
em P5, mas o nível permaneceria compatível com uma desaceleração cíclica provocada
pelo aumento de custos e não com uma espiral de dano causada pelas importações.
1552. Nesse sentido, a entidade chinesa solicitou que o DECOM recalcule os
indicadores econômicos da Tronox utilizando o IPCA (ou outros deflatores razoáveis
vinculados ao nível geral de preços da economia), a fim de obter um retrato preciso.
1553. A CNCIA reiterou seu entendimento de que o dano sofrido pela indústria
doméstica foi causado pelo (i) encerramento da mina de Guajú, que teria tido um efeito
cascata sobre os custos e a capacidade produtiva da empresa. O aumento acentuado dos
custos unitários em P4-P5 coincidiria com o momento do fechamento da mina. Ademais, o
encerramento dessa atividade teria reduzido a integração vertical da Tronox; (ii) os preços
de transferência intragrupo de insumos. Caso a Tronox Brasil tenha adquirido os insumos
intragrupo por valores acima dos praticados no mercado, isso teria inflacionado
artificialmente seus custos e reduzido sua lucratividade. Mesmo que os preços de
transferência fossem justos, o aumento global nos preços das matérias-primas (ilmenita e
escória) entre 2021 e 2022 teria impactado fortemente a Tronox Brasil, uma vez que a
empresa passara a depender de insumos externos; (iii) descomissionamento da mina e
aumento das provisões ambientais; (iv) subutilização da capacidade e aumento do custo
unitário de produção. Assim, a entidade chinesa solicitou que o DECOM reconheça que o
dano
à indústria
doméstica
foi
causado por
esses
outros
fatores e
não
pelas
importações.
1554. Corrigidos pelo IPCA, a CNCIA afirmou entender que os índices de
lucratividade brutos e operacionais da Tronox disparariam em P2-P3, atingindo seu auge
justamente quando as importações chinesas ampliavam sua fatia do mercado,
evidenciando que as importações não estavam prejudicando a Tronox a ponto de causar
dano. A queda na lucratividade teria ocorrido em P4-P5 e estaria alinhada com choques de
custo e, possivelmente, com uma desaceleração cíclica da demanda, não correspondendo
a qualquer aumento no volume de importações ou queda significativa nos preços das
importações. Em vez disso, o pior desempenho da Tronox teria coincidido com a perda de
sua mina e o enfrentamento de custos mais elevados.
1555. O comportamento de preços da Tronox também enfraqueceria a alegação
de dano. Em P3 e P4, o preço doméstico da Tronox (em reais) estaria tão elevado,
observando-se subcotação negativa. Ou seja, em alguns períodos, a Tronox vendeu por
preços inferiores aos das importações para garantir vendas. Essa estratégia de subcotação
por parte da Tronox indicaria que, se houve pressão para redução de preços, ela teria
partido da própria Tronox.
1556. Os efeitos sobre o volume tampouco demonstrariam causalidade danosa.
De acordo com a entidade chinesa, o volume doméstico da Tronox não acompanharia de
forma consistente a tendência de seus preços. Em P2, o volume da Tronox teria caído
significativamente (a empresa pode ter reduzido a produção ou perdido parte do
mercado), mas seu preço [ajustado pelo IPCA] teria aumentado em termos reais entre P2
e P3. Em P4, o volume caíra novamente, ainda que o preço estivesse elevado. Essa
ausência de correlação sugeriria que fatores distintos do preço (como decisões de
capacidade da Tronox ou variações na demanda dos clientes) teriam influenciado os
resultados de volume. As importações chinesas de fato aumentaram sua participação de
mercado entre P1 e P3, mas a Tronox simultaneamente teria aumentado sua lucratividade
nesse intervalo. Posteriormente, quando o volume da Tronox caiu ainda mais (P4-P5), isso
se deu, de acordo com a CNCIA, à queda geral da demanda.
1557. A entidade chinesa também atribuiu o dano à situação macroeconômica
do Brasil e às variações cambiais, fatores não teriam relação com o dumping das
importações chinesas. Destacou, por fim, que os preços do TiO€de origem chinesa também
teriam subido mundialmente em 2021 devido a restrições de oferta e caído em 2022, em
um ciclo que nada teria a ver com dumping.
1558. Em 17 de setembro de 2025, a Paumar destacou que os produtos
nacionais, da rota sulfato, não concorreriam ou seriam substitutos diretos dos produtos
importados da rota cloreto, embora a similaridade tenha sido reconhecida.
1559. A manutenção dos pigmentos da rota cloreto na base de dados da
investigação geraria, no entendimento da Paumar, impactos substanciais na análise de
causalidade: (i) em relação ao volume importado, uma vez que a inclusão dos pigmentos
cloreto teria elevado artificialmente o volume total das importações, sugerindo um impacto
concorrencial inexistente, o que teria distorcido a percepção sobre a presença do produto
estrangeiro no mercado nacional e sua influência nos resultados da indústria doméstica; (ii)
em relação ao preço praticado, considerando que os preços dos pigmentos cloreto
apresentariam uma dinâmica de mercado distinta, por estarem associados a uma
tecnologia mais sofisticada e a segmentos específicos. Ao incluir os pigmentos cloreto na
análise, a média ponderada dos preços das importações teria sido significativamente
alterada; (iii) em relação aos indicadores de dano como participação de mercado, análise
de subcotação e desempenho da indústria doméstica, a análise teria sido feita a partir de
uma base de dados contaminada pela presença dos pigmentos cloreto importados no
mercado, impedido uma avaliação precisa da existência de dano material causado
exclusivamente pelas importações de pigmentos sulfato a preço de dumping.
1560. Nessa linha, a Paumar reiterou o pedido apresentado em 7 de abril de
2025, não atendido na Nota Técnica de fatos essenciais, de que o Departamento analise e
considere a ausência de competitividade entre os produtos importados da rota cloreto e o
produto nacional da rota sulfato.
1561. Na sequência, a Paumar apresentou resumo dos elementos constantes
dos autos, apresentados, além da Paumar (WEG), pela Basf, AkzoNobel e pela Abrafati, que
demonstrariam a insubstituibilidade e ausência de competição efetiva entre o produto
nacional.
1562. No entendimento da importadora, considerando que as conclusões do
DECOM na determinação preliminar se fundamentaram na ausência de elementos e
suposta contradição de argumentos dos
consumidores, as partes interessadas
apresentaram elementos de prova sobre a imprestabilidade do produto fabricado pela
Tronox Brasil para diversas aplicações, por meio de estudos e ensaios laboratoriais das
próprias empresas e de terceiros.
1563. Os pedidos de exclusão formulados pelas diferentes partes interessadas
apresentaram, como base, a inaplicabilidade do produto nacional frente ao importado. No
caso específico da Paumar, os produtos fabricados pela rota do cloreto seriam
insubstituíveis em mais de 4 mil itens fabricados pela empresa.
1564. Assim, para a Paumar, as empresas teriam envidado seus melhores
esforços para demonstrar que os produtos fabricados pelas diferentes rotas possuem usos
e aplicações distintos e não concorrem entre si, por não serem substituíveis.
1565. Além da análise relativa à rota de fabricação, as partes interessadas
detalharam as diferenças - relativas a tamanho, dispersão e moagem da partícula; à
coloração (cor, intensidade e opacidade); ao tratamento aplicado; ao revestimento; e ao
brilho - entre os produtos ofertados pela indústria doméstica e os importados. De acordo
com a importadora, quase todas decorreriam diretamente da diferença na rota de
produção.
1566. A escolha do produto se daria não pelo preço, mas pela qualidade técnica
superior decorrente da rota produtiva, a qual, por sua vez, se fundamentaria no progresso
tecnológico.
1567. A evolução do mercado e a consolidação de segmentos premium teriam
tornado o produto da indústria doméstica - baseado em tecnologia mais simples e de
qualidade inferior - obsoleto para determinadas aplicações.

                            

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