DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1485. A peticionária destacou que, no Brasil, as informações individualizadas de
operações de importação das diversas empresas seriam protegidas por sigilo fiscal e
comercial. Mesmo o acesso do DECOM a esses dados pressuporia o cumprimento de uma
série de condições impostas pelas autoridades competentes detentoras desses dados.
1486. A forma como os mencionados documentos foram obtidos e utilizados
pela Abrafati levantaria sérias preocupações legais, já que expressamente a referida
associação indicou que tais dados foram obtidos "mediante pagamento".
1487. A Tronox Brasil destacou que integra um grupo empresarial com atuação
global e que suas transações comerciais com partes relacionadas são regularmente
divulgadas ao mercado em suas demonstrações financeiras, conforme exigido pela
legislação aplicável. Contudo, tal transparência não inclui a divulgação de dados sensíveis
que
possam
implicar prejuízo
para
suas
atividades
empresariais em
face
da
concorrência.
1488. A peticionária ressaltou que a divulgação de informações confidenciais
seria crime previsto no Código Penal Brasileiro e não deveria ser admitido pela
administração pública, sob pena de se caracterizar prevaricação.
1489. Requereu, assim, que o DECOM oficie as autoridades competentes, em
especial a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal, para que investiguem
de que forma a Abrafati teve acesso a dados sigilosos da Tronox Brasil.
1490. Em réplica, em 14 de agosto de 2025, a Abrafati argumentou que o
Decreto no 8.058, de 2013, deve ser interpretado em conjunto com a legislação aplicável
subsidiariamente nos casos de omissão. Conforme apontado pela Tronox, nos termos do
parágrafo único do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, eventuais elementos de prova
apresentados após o encerramento da fase probatória não devem ser juntados aos autos
do processo. Todavia, o dispositivo não contemplaria previsão específica sobre a juntada de
documentos novos para comprovar fatos supervenientes.
1491. Nos termos do art. 69 da Lei no 9.784, de 1999, os processos
administrativos específicos continuam a reger-se por lei própria, aplicando os preceitos
dessa lei subsidiariamente. Entretanto, na ausência de regra expressa no Decreto sobre a
juntada de provas novas, se aplicariam as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, e,
subsidiariamente, o disposto no art. 15 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a
Abrafati indicou que o art. 435 do CPC prevê ser lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois
dos articulados ou contrapor documentos já produzidos nos autos.
1492. A Abrafati argumentou que, no presente caso, a informação objeto da
juntada fora obtida após o encerramento da fase probatória, razão pela qual somente
pôde ser apresentada posteriormente. A apresentação de documentos pela Abrafati
configuraria exercício legítimo do direito à ampla defesa e ao contraditório, respaldado por
normas expressas do ordenamento jurídico aplicáveis subsidiariamente ao processo
antidumping.
1493. Ademais, para a Abrafati, embora apresentadas após o encerramento da
fase probatória, as informações em questão seriam "absolutamente imprescindíveis para
uma decisão justa e tecnicamente fundamentada no presente caso", tratando-se de
elementos diretamente ligados à análise do nexo causal, que revelariam, "de forma
inequívoca, a limitação estrutural da capacidade instalada da Tronox Brasil e a necessidade
recorrente de importar de suas próprias subsidiárias no exterior pigmentos não produzidos
no país, inclusive logo após a imposição do direito provisório, evidenciando o desvio de
finalidade da medida antidumping".
1494. Sobre a alegação da Tronox de que a Abrafati apresentou "dados de
períodos estranhos ao período de investigação", a entidade reforçou seu entendimento de
que a medida antidumping em vigor deixou de cumprir sua finalidade legítima para se
tornar instrumento de restrição à concorrência internacional em benefício de importações
internas realizadas pelo próprio grupo econômico da peticionária, configurando claro
desvio de finalidade do instrumento de defesa comercial. A demonstração desse cenário
exigiria a análise de dados que extrapolariam o período estrito de investigação de dumping
e dano, pois o desvirtuamento da medida ocorreria justamente no contexto mais amplo de
atuação da Tronox como grupo econômico multinacional.
1495. Além disso, a Abrafati apontou a incoerência da posição da Tronox, uma
vez que a própria empresa teria utilizado dados alheios ao período de investigação,
acrescentando um período "P6" (de outubro de 2023 a julho de 2024, com projeção para
12 meses), da mesma forma que realizado pela Abrafati, para embasar sua argumentação
sobre a aplicação do direito provisório.
1496. Assim, ao pretender invalidar os dados apresentados pela Abrafati com
base no critério temporal, mas simultaneamente recorrer a dados igualmente externos ao
período investigado quando isso lhe é conveniente, a Tronox adotaria postura contraditória
e incompatível com a boa-fé processual e com a coerência argumentativa exigida no
âmbito do contraditório.
1497. A entidade destacou que as informações apresentadas sobre as
importações realizadas pela Tronox Brasil de suas subsidiárias no exterior após a aplicação
do direito provisório tiveram origem na plataforma Logcomex, "produto de solução
tecnológica legítima, amplamente utilizada no Brasil sem qualquer parecer ou decisão de
autoridade competente que conteste sua legalidade". De acordo com a Abrafati, a
Logcomex organizaria e processaria dados disponíveis publicamente na internet, tais como
Comex Stat, bases históricas do Siscori, entre outros, em conformidade com a Lei de
Acesso à Informação (LAI), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Decreto no 11.529,
de 2023, a Constituição Federal e a Lei de Defesa da Concorrência, por meio de tecnologia
de big data e inteligência artificial.
1498. Para a Abrafati, a utilização dessa ferramenta não constituiria, sob
qualquer perspectiva, violação de sigilo fiscal ou comercial. Ademais, ainda que a Tronox
questione a utilização de tais dados, em momento algum negou a ocorrência das
importações retratadas, tampouco apresentou justificativa para tais operações, limitando-
se a tentar desqualificar o relatório e o meio de obtenção da informação, sem enfrentar o
mérito da questão. De acordo com a associação, tratar-se-ia de postura que, além de
evasiva, revelaria tentativa de desviar o foco do debate central, que é a existência e a
relevância dessas importações para a análise da investigação.
1499. No entendimento da Abrafati, desconsiderar essas evidências, sob a
alegação genérica de suposto sigilo, significaria permitir que operações com potencial de
comprometer a finalidade legítima da defesa comercial permaneçam fora do alcance da
análise da autoridade investigadora. Nessa linha, requereu que o DECOM oficie a Secretaria
da Receita Federal do Brasil para que sejam fornecidos, em caráter confidencial, os dados
individualizados das importações realizadas pela Tronox Brasil após a aplicação do direito
provisório, a fim de confirmar oficialmente as informações já indicadas e permitir a devida
apreciação de seu impacto no escopo da presente investigação.
1500. Em réplica, em 18 de agosto de 2025, a peticionária indicou que o
Decreto no 8.058, de 2013, estabeleceria claramente, em seu art. 48, o período temporal
sob o qual o DECOM deve fundamentar sua análise. O art. 59, por sua vez, também
determinaria de forma cristalina qual o período para apresentação de provas, fixando a
partir de qual momento preclui a oportunidade de apresentar provas.
1501. A legislação vedaria expressamente a possibilidade de apresentação de
elementos de provas em momento posterior ao encerramento da respectiva etapa, sem
qualquer exceção.
1502. A Tronox questionou, no caso de acolhimento de material probatório
após o prazo, se não ocorreria ferimento à segurança jurídica e como deveriam ser
cumpridos os prazos para exercício de ampla defesa e contraditório pelas demais partes.
1503. Além disso, de acordo com a peticionária, o fluxo comercial seria
contínuo, sendo, assim, necessária normativa delimitadora do período de análise. Do
contrário, o processo de defesa comercial se prolongaria ad infinitum, pois sempre uma
parte interessada poderia alegar a existência de um novo fato no mês imediatamente
anterior e requerer sua consideração pela autoridade investigadora.
1504. Por outro lado, analisando os preços médios das importações originárias
da China de maio a julho de 2025, últimos meses disponíveis no Comex Stat, a Tronox
indicou que o preço CIF dessas importações teria caído quase US$ 280/t na comparação
com P5. Mantidos o valor normal e o preço da indústria doméstica, houve aumento não só
da margem de dumping, mas também dos níveis de subcotação. Ou seja, esta evidência, a
qual, por óbvio, não estava disponível ao tempo da determinação preliminar, revelaria a
necessidade de aumento nos níveis de direito antidumping definitivo, seja ele calculado
com base na margem de dumping, ou na regra do lesser duty.
1505. A propósito de a Tronox ter considerado o período P6 no pedido de
aplicação de direito provisório, a peticionária argumentou que o Regulamento Antidumping
Brasileiro, em sintonia com o Acordo Antidumping, possuiria dispositivos em que a análise
de período posterior ao estabelecido para sua análise seria necessária.
1506. O primeiro deles seria o art. 66 Decreto no 8.058, de 2013, que prevê a
aplicação de medida provisória visando preservar a indústria doméstica, quando houver
necessidade de impedir a ocorrência de dano no curso da investigação. A segunda
disposição seria o art. 89 do Decreto, que diz respeito à retroatividade.
1507. Para a Tronox, a análise de período posterior ao investigado seria uma
excepcionalidade que acompanha o fluxo após a abertura da investigação, ultrapassando os
períodos de dano e de dumping, autorizando que um aumento significativo de volume
e/ou queda de preços concomitantes pudessem ser dirimidos por uma decisão da
autoridade governamental visando preservar o resultado e evitar dano à indústria
doméstica decorrente de comportamento anticompetitivo das partes exportadoras.
1508. De outra parte, a peticionária destacou que a medida provisória não
implicaria extensão dos períodos sob análise, nem ampliação do prazo para apresentação
de material probatório. Tratar-se-ia de medida liminar para garantir o resultado, não
alterando os parâmetros de instrução ou fase probatória da investigação.
1509. Em relação à plataforma Logcomex, a Tronox indicou que, em pesquisa
no sítio eletrônico da plataforma, não haveria menção de ser possível indicação nominal
das operações de comércio exterior. A plataforma indicaria que o contratante pode
registrar na plataforma e acompanhar suas próprias operações, com delimitação por
produtos, setores e países, mas não as de terceiros.
1510. Nesse sentido, a Tronox Brasil reiterou o pedido para que o DECOM oficie
as autoridades competentes, em especial a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Polícia Federal, para que investiguem de que forma a Abrafati teve acesso a dados sigilosos
da Tronox Brasil.
1511. A peticionária solicitou, por fim, que sejam desconsideradas todas as
manifestações e documentos intempestivos apresentadas pela Abrafati.
1512. Em 21 de agosto de 2025, a Abrafati contestou a Tronox, argumentando
que o entendimento da peticionária a propósito da intempestividade das manifestações da
associação seria "equivocada e excessivamente formalista, ignorando a disciplina aplicável
em casos de fatos supervenientes".
1513. No entendimento da Abrafati, desde o final da fase probatória, em 18 de
março de 2025, novos fatos relevantes teriam ocorrido, como o início de importação do
produto objeto da investigação pela própria Tronox Brasil de suas subsidiárias no exterior,
especificamente situadas nos EUA e na Arábia Saudita, após a imposição do direito
provisório. Tais circunstâncias deveriam ser analisadas pelo DECOM para fins de
determinação final.
1514. Ademais, a Nota Técnica ainda não havia sido disponibilizada à época,
ampliando a defasagem entre o encerramento da fase probatória e a fase decisória.
1515. A entidade reiterou que a legislação brasileira não vedaria a juntada de
documentos novos em processos administrativos, à luz do art. 69 da Lei no 9.784, de 1999,
c/c o art. 435 do CPC.
1516. Negar a apreciação de tais dados apenas sob o argumento de preclusão
equivaleria a comprometer a própria finalidade da investigação. Assim, não haveria que se
falar em intempestividade, mas sim no legítimo exercício do contraditório e da ampla
defesa diante de fatos novos relevantes.
1517. Para a Abrafati, diante de indícios consistentes de práticas comerciais da
Tronox que se afastariam da finalidade legítima da defesa comercial, a busca da verdade
material exigiria não só a admissão das provas novas apresentadas, mas também a
imediata solicitação, junto à Receita Federal, dos dados oficiais de importação para
confirmação objetiva das informações trazidas aos autos.
1518. Na sequência, a associação reiterou os argumentos de incapacidade da
indústria doméstica de atender ao mercado brasileiro e de ausência de nexo causal, tendo
em vista que os problemas da Tronox não adviriam de suposta concorrência desleal, mas
dos custos elevados de produção e forte dependência de insumos importados, aliada à
ausência de investimentos na expansão da capacidade produtiva.
1519. Sobre a alegação de ilegitimidade dos dados apresentados, a Abrafati
apontou que os dados foram obtidos de forma plenamente legal por intermédio da
plataforma Logcomex.
1520. Assim, eventual inconformismo da Tronox quanto à origem desses dados
não deveria ser dirigido à Abrafati, que apenas os teria utilizado como indício no exercício
legítimo do contraditório, mas à própria plataforma.
1521. Ademais, a entidade pontuou que, em respeito ao princípio da verdade
material, a função da autoridade administrativa não seria se limitar a afastar tais
elementos sob alegação de ilegitimidade, mas utilizá-los como ponto de partida para
diligências oficiais.
1522. Em resposta, a Tronox argumentou, em 22 de agosto de 2025, que a
associação estaria buscando aplicar a norma geral sobre a norma específica. O art. 59 do
Decreto no 8.058, de 2013, que regulamentaria os procedimentos administrativos relativos
à investigação e à aplicação de medidas antidumping, estabelece que "os elementos de
prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos
autos". O art. 69 da Lei no 9.784, de 1999, dispõe que "os processos administrativos
específicos
continuarão 
a
reger-se 
por
lei
própria, 
aplicando-se-lhes
apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei".
1523. A Tronox Brasil citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
para reforçar o entendimento de que o critério da especialidade deveria prevalecer. A
Tronox Brasil concluiu que a tese pretendida pela Abrafati não possuiria qualquer respaldo
legal,
razão pela
qual o
DECOM deveria
declarar como
inaplicável a
manobra
pretendida.
1524. A peticionária destacou que não haveria nenhuma exigência legal como
prerrequisito à aplicação de medida de defesa comercial que a indústria doméstica atenda
à totalidade do mercado brasileiro. Tratar-se-ia de argumento falacioso, sem nenhum
respaldo, seja na legislação aplicável, seja na jurisprudência da autoridade investigadora
brasileira.
1525. A Tronox frisou, ainda, que não ocorreu, não ocorre e não ocorrerá
impedimento às importações. A decisão de defesa comercial não bloquearia importações.
A argumentação e alertas da associação nesse sentido buscariam "confundir leitores
desatentos".
1526. Por fim, a Tronox reiterou seu entendimento de que a Abrafati teve
acesso a dados comerciais estratégicos não disponíveis publicamente e protegidos por
confidencialidade, conduta passível de responsabilização civil e criminal. Reforçou, assim,
seu pleito para que a RFB e a PF sejam oficiadas para investigar de que forma a entidade
teria obtido tais informações.
1527. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati reiterou os argumentos sobre a
ausência de nexo de causalidade apresentados em 5 de agosto de 2025.
1528. Em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, o grupo LB
argumentou que haveria outros fatores de dano a serem considerados pela autoridade
investigadora, à luz do disposto no Artigo 3.5 do ADA. Destacou que a indústria doméstica
operou de forma limitada para atender a demanda nacional, não possuiria capacidade para
atender uma parcela significativa do mercado e apresentaria um portfólio restrito de
produtos, focado em poucos tipos de produtos. Em paralelo, a indústria doméstica
enfrentaria, ainda, problemas relacionados à disponibilidade e ao custo das matérias-
primas, a gastos e questões de conformidade ambientais, que teriam impactado a
produção e as margens.
1529. Esses outros fatores deveriam ser identificados e isolados. A análise de
causalidade deveria considerar os impactos qualitativos e quantitativos (i) da capacidade
instalada e paradas na produção que limitaram a habilidade do produtor doméstico de
atender à crescente demanda; (ii) da limitada variedade de produtos ofertados pela
indústria doméstica; e (iii) impactos da disponibilidade e dos preços dos insumos, que
afetaram as margens independentemente da competição gerada pelos produtos
importados.
1530. De acordo com o grupo LB, as evidências nos autos sugerem que o
produtor doméstico não conseguiria abastecer o mercado mesmo em cenário de ausência
das importações, o que significaria que não há pressão sobre as vendas causadas pelas
importações nos termos dos Artigos 3.1 a 3.5 do ADA. Essa abordagem seria consistente

                            

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