DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1568. A propósito da ausência de sugestão de CODIP, a Paumar manifestou
discordância em relação ao posicionamento da peticionária no sentido de que a
inexistência de sugestão de CODIP alternativo serviria como "irrefutável evidência" de que
não haveria diferença entre os produtos que pudesse justificar a existência de CODIPs.
1569. Os produtos nacional e importado guardariam tamanhas diferenças que
as partes interessadas entenderam que deveriam ser excluídas do escopo da investigação,
e o debate foi sobre a exclusão. Para a Paumar, ainda que a ausência de CODIP pudesse
impactar a análise da margem de dumping, seria possível para a autoridade investigadora
realizar a análise das importações de produtos da rota cloreto com alguma margem de
segurança.
1570. A Paumar fez referência à manifestação da Abrafati, de 5 de agosto de
2025, para indicar que, na vigência do direito provisório, houve aumento substancial de
importações realizadas pela Tronox Brasil de suas subsidiárias nos EUA e na Arábia Saudita
e que, no que se refere aos produtos da rota cloreto, a medida aparenta ter tido seu
propósito desvirtuado.
1571. A importadora solicitou que o DECOM proceda à análise prospectiva
utilizando períodos não inicialmente determinados, tal como apresentado nos parágrafos
169 e 170 da Nota Técnica de fatos essenciais, que examinou as importações de P6. Da
mesma forma, prosseguiu a Paumar, análise de P7 permitiriam concluir que a indústria
doméstica utilizaria a medida antidumping em benefício de suas plantas internacionais e
não da produção nacional.
1572. A Quantiq ressaltou, em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, as
diferenças entre os produtos das diferentes rotas apresentadas pelas partes interessadas e
reforçou os argumentos trazidos pela Paumar no sentido de que a manutenção do
pigmento da rota cloreto no escopo da investigação teria gerado distorções na análise do
DECOM, que teriam restado pendentes de devido endereçamento na Nota Técnica de fatos
essenciais.
1573. A propósito dos indicadores de dano da indústria doméstica, requereu
explicação sobre o porquê e como, não obstante haver indicadores que se revelariam
"positivos", ainda assim a autoridade investigadora concluiu pela existência de dano à
indústria doméstica. De acordo com a Quantiq, não se poderia simplesmente determinar
que alguns fatores não são relevantes ou não tiveram um peso significativo na
determinação e deve haver uma explicação detalhada e persuasiva ("a thorough and
persuasive explanation"), conforme entendimento firmado pelo Painel no caso Thailand -
H-Beams (DS122).
1574. Os "indicadores positivos" levantados pela Quantiq foram:
- preço médio CIF das importações investigadas teve variação positiva de 2,6%
de P1 a P5, ao passo que o preço médio das importações de outras origens apresentou
expansão de apenas 1,7% no período;
- evidente priorização das vendas da indústria doméstica ao mercado externo,
com um aumento de 32,9% entre P1 e P5, atingindo, em P3, o maior nível da série
histórica. Essa priorização estaria refletida na variação positiva de 21,5% na receita líquida
da indústria doméstica proveniente do mercado externo;
- os indicadores de números de empregados indicam que houve um aumento
de 9,6% na quantidade total de empregados entre P1 e P5, bem como de 15,8% no
número de empregados que atuam na linha de produção neste mesmo período; e
- ausência de subcotação em P3 e P4, sendo que P3, foi o período com volume
histórico de vendas ao mercado externo pela indústria doméstica. Uma vez constatada a
ausência de subcotação em P3, "a ID poderia ter priorizado as vendas no mercado interno,
ao invés de ter impulsionado as vendas ao mercado externo, como o fez".
1575. Para a Quantiq, assim como não se poderia admitir uma leitura seletiva
dos indicadores positivos, tampouco o mesmo poderia ser feito em relação aos indicadores
negativos. Vários "indicadores fundamentais" afastariam a alegação de dano, para além dos
indicadores destacados pelo DECOM para fundamentar sua conclusão geral de existência
de dano. A importadora indicou, todavia, que o DECOM não esclareceu por que os
indicadores positivos poderiam ser superados pelos indicadores que podem ter se movido
de forma negativa durante o período investigado.
1576. De acordo com a importadora, haveria, ademais, inúmeros elementos de
não-atribuição capazes de justificar o alegado dano, indicado pelas demais partes
interessadas, tais como os gastos com a desmobilização da mina, encerramento da
produção de ilmenita, problemas de fornecimento de ácido sulfúrico e a incapacidade de
atendimento da demanda pela indústria doméstica.
1577. Em 17 de setembro de 2025, a propósito dos aspectos levantados pela
Abrafati relacionados ao nexo de causalidade (impactos da desmobilização da mina do
Guaju, aumento dos custos das principais matérias-primas e despesas financeiras), a Tronox
indicou que "referida associação pareceu reconhecer que os eventuais impactos negativos
sobre os custos da produtora nacional não poderiam ser repassados aos preços no
mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos preços chineses.
Portanto, a Abrafati reforçou, com suas alegações, a existência de supressão de preço. Em
situações não anômalas de mercado, eventuais elevações no custo de produção teriam
permitido ao produtor do bem repassá-las ao preço de venda".
1578. De acordo com a Tronox, o quadro apresentado pela Abrafati como
"gastos com desmobilização da mina provisão" se referiria, na verdade, ao saldo da
provisão ao final de cada período após a sua movimentação. Os valores a serem
considerados como gastos efetivos/saída de caixa seriam os montantes classificados como
baixa dentro da movimentação da provisão contidos dentro das próprias demonstrações
financeiras, nos montantes expressos abaixo:
Efetivos - Valores gastos (em milhares de reais)
.2017
544
.2018
1.713
.2019
2.032
.2020
19.152
.2021
30.154
.2022
8.700
.2023
6.368
.Total
69.033
1579. Além disso, a peticionária pontuou que, do ponto de vista contábil, não
haveria nenhum impacto da provisão para desmobilização no custo da Tronox, visto que a
provisão teria impactado no resultado contábil no momento da sua constituição, no
exercício de 2016. Os demais movimentos se refeririam basicamente à recomposição do
valor da provisão com ajuste a valor presente em decorrência a taxa de desconto utilizada
no registro da estimativa.
1580. Outro ponto de destaque seria, de acordo com a Tronox, que, ao longo da
realização da provisão, os valores efetivos gastos com a desmobilização seriam inferiores aos
valores orçados. Estaria ocorrendo redução do valor da provisão por reavaliações anuais
previstas pela norma contábil, o que poderia ser observado principalmente nos exercícios de
2020, 2021 e 2022. Além dos valores baixados por pagamentos efetivos, haveria redução do
valor da provisão por reavaliação da estimativa.
1581. A Tronox destacou, ainda, a existência de estoques relevantes de
ilmenita, que teriam permitido a continuidade da fabricação do produto similar nacional
sem nenhum percalço, a não ser o ingresso maciço e crescente das importações a preços
de dumping do TiO2 de origem chinesa, que teria frustrado o planejamento da Tronox
Brasil.
1582. Com relação ao ácido sulfúrico, indicou que seriam de conhecimento
público os problemas enfrentados pelo fornecedor da Tronox Brasil. Tal situação teria
levado a Tronox a buscar fontes alternativas de suprimento, o que acabou por impactar
seu custo de produção. Contudo, no entendimento da peticionária, a presença do produto
chinês no mercado brasileiro teria gerado forte supressão de preços da indústria doméstica
no período em que se verificou o fato mencionado.
1583. Isto não obstante, em P5, quando ocorreu redução de custos da Tronox
Brasil, a expressiva subcotação do produto chinês teria culminado em redução de preços
da indústria doméstica. Ou seja, o efeito das importações a preços de dumping sobre os
preços domésticos teria sido duplo: depressão e subcotação.
1584. Para a peticionária, muito embora não haja obrigação legal para a
existência de efeitos acumulados sobre os preços da indústria doméstica, de fato, no caso
concreto, a subcotação e a depressão de preços teriam sido concomitantes.
1585. Com relação aos resultados financeiros, a Tronox destacou que, em que
pese a tendência de aumento observado dentro do grupo de despesas financeiras, ao
mesmo tempo também teria ficado evidenciado o crescimento das receitas financeiras ao
longo dos anos, em decorrência, principalmente, dos juros de aplicações financeiros e do
mútuo junto à controladora, tornando o resultado financeiro positivo nos últimos anos sob
avaliação.
Portanto,
não teriam
sido
os
resultados
financeiros da
empresa
que
negativamente impactaram os seus resultados operacionais.
7.3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a data de
corte para a Nota Técnica de fatos essenciais
1586. No que toca às reiteradas manifestações da Abrafati acerca de alegadas
operações de importações da peticionária de pigmentos de dióxido de titânio ou "mudança
repentina no padrão de comércio", cumpre, de imediato, pontuar que não há qualquer
restrição a importações realizadas por peticionárias de investigações de dumping após o
início de investigação ou após a aplicação de eventual medida. O único dispositivo que
regulamenta cenários de importações realizadas pela indústria doméstica no Decreto no
8.058, de 2013 é o art. 35, II, que em nada se relaciona ao pleito da Abrafati. Dessa
maneira, não há que se falar em fatos supervenientes e aplicação do art. 69 da Lei no
9.784, de 1999, para análise cujo mérito sequer encontra amparo na legislação vigente.
1587. Pontue-se, ainda, a propósito, que as medidas antidumping aplicadas
pelo Brasil têm por objetivo cristalinamente delimitado neutralizar os efeitos danosos da
prática de dumping. Em não havendo comprovação de que exportações de outras origens
são eivadas de práticas desleais de comércio que causem um dano à indústria doméstica
brasileira - como, de fato, não há, até o presente momento - revelam-se estas
absolutamente lídimas e impassíveis de qualquer contramedida estatal, ainda que
eventualmente realizadas por empresas que conformem com a indústria doméstica
brasileira grupo econômico. Destarte, não há que se falar em desvio de finalidade da
medida proposta, a qual, ao revés, se adstringe fielmente aos desígnios que o arcabouço
normativo de regência lhe atribui.
1588. Sobre a alegação de "coincidência estratégica" das alegadas operações do
grupo Tronox pela Abrafati, entende-se importante ressaltar que a análise da autoridade
investigadora deve restringir-se aos elementos objetivos constantes dos autos, não se
estendendo a juízos sobre intenções ou motivações.
1589. O Departamento considera descabidas alegações de que importações da
peticionária teriam impacto na análise de nexo causal por revelar "limitação estrutural da
capacidade instalada". Conforme amplamente exposto ao longo deste documento, e
conforme entendimento firmado em sua prática, o Departamento reitera que capacidade
instalada suficiente para atender toda a demanda nacional não é requisito para a aplicação
de medida antidumping. Portanto, o posicionamento é o mesmo para o alegado pelo grupo
LB, em sua manifestação de 17 de setembro de 2025.
1590. Dessa forma, não subsiste objeto que justifique maiores considerações
sobre o tema das importações alegadamente realizadas pela peticionária. Trata-se de
alegação improcedente, sem respaldo jurídico no Regulamento Antidumping brasileiro ou
no Acordo Antidumping, que não comporta maior desenvolvimento nem mesmo no que
toca à linha de argumentação relacionada à apresentação de manifestações com elementos
probatórios após o final da fase probatória ou o uso de informações a partir da base de
dados Logcomex, apenas com algumas ponderações feitas a seguir.
1591. Não se tem conhecimento de dados públicos que viabilizem a
identificação dos adquirentes das importações brasileiras. Trata-se de dado protegido por
sigilo fiscal e, portanto, o acesso pela parte interessada causa estranheza a este
Departamento. Neste sentido, por dever de ofício, informa-se que as instâncias apropriadas
serão informadas para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
1592. Quanto à tese advogada pela Abrafati de que haveria incoerência na
posição da Tronox, porquanto esta última teria utilizado dados de P6 na solicitação de
direito provisório, cumpre concordar com a Tronox quanto a serem os art. 66 e 89 do
Decreto no 8.058, de 2013, exceções no que toca à utilização de dados após o período de
análise
de dumping
e dano,
no âmbito
de investigações
originais. Isso
porque,
especificamente no que tange à imposição de direitos provisórios, impõe o art. 66, demais
da determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal previsa em seu inciso
II - com esteio em análises, estas sim, delimitadas temporalmente nos termos art. 48 - uma
avaliação quanto à necessidade da medida para impedir que ocorra um dano "durante a
investigação" (inciso III). Este último exame, diferentemente do primeiro, não encontra no
Regulamento Brasileiro balizas que norteiem ou limitem o período a ser considerado.
1593. Sobre a alegada dependência da Tronox de importações dos principais
insumos, cumpre asseverar que tampouco há na legislação de defesa comercial qualquer
norma pertinente a requisitos sobre a origem das matérias-primas necessárias para a
fabricação do produto similar doméstico.
1594. De outra parte, cabe destacar que não restou clara a linha de
argumentação da Abrafati acerca do alegado dano sofrido pela Tronox guardar relação com
custo de produção da empresa e alto impacto da variação cambial no que toca ao período,
uma vez que o dano da Tronox analisado nos autos compreende dados referentes ao
período de outubro de 2018 a setembro de 2023 e as observações acerca da
disponibilidade de ilmenita são de 2025.
1595. Outrossim, não se pode negligenciar que, em sendo verdade que a
depreciação do real em face de moedas estrangeiras tem o condão de onerar a aquisição
de matérias-primas pela indústria doméstica de origens externas, é igualmente verdade
que o mesmo movimento cambial tende desfavorecer a importação do próprio dióxido de
titânio chinês.
1596. Sobre as variações de preços de dióxido de titânio exportado pela China
registrado em relatórios como o ICIS, ainda que se reconheça movimento atípico de
elevação de preço em P4, em relação ao período imediatamente anterior, correspondente
a 35,2% para a China e a 24,2% para as demais origens, tal fato, por si só, não denota que
o preço de P5 praticado pela China representa um mero retorno à normalidade pretérita.
Com efeito, ao passo que os exportadores chineses realizaram em P5 o agressivo
movimento de contração de seus preços em 29,1%, as demais origens (que exportaram
volumes nada desprezíveis ao longo de todo o período analisado) seguiram em tendência
de elevação de preço (3,7%) revelando a disparidade da política comercial dos
produtores/exportadores chineses em relação ao restante do globo na disputa pelo
mercado brasileiro.
1597. Como resultado da estratégia, P5 consoliD.O.U....-se como o período de
maior subcotação do preço do produto chinês em relação ao do similar brasileiro, a qual
representou mais que três vezes a maior subcotação apurada, considerando-se todos os
períodos de análise anteriores.
1598. Não se deve olvidar que isso ocorreu em que pese a indústria doméstica
tenha reduzido seu preço em 9,1% no mesmo intervalo, praticando seu segundo menor
preço do período de análise de dano.
1599. Os efeitos nefastos dessa conjuntura emergiram de forma inequívoca: a
China, ao ganhar [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, passando a ocupar
a maioria absoluta de [RESTRITO] %, deslocou em P5 tanto a Tronox (que perdeu
[RESTRITO] p.p. de participação no mercado, em relação a P4) quanto as demais origens
(que tiveram sua participação reduzida em [RESTRITO] p.p.).
1600. A contração das vendas da indústria doméstica, aliada à pressão sobre
seus preços, fez com que a Tronox assistisse seu resultado operacional (excluídas as
receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais) minguar
53,9% em relação ao período anterior, alcançando a menor massa de lucro da série
histórica.
1601. A seguir são tecidos comentários acerca dos argumentos do grupo LB de
que a análise de causalidade deveria considerar os impactos, qualitativos e quantitativos,
(i) da capacidade instalada e paradas na produção que limitaram a habilidade do produtor
doméstico de atender à crescente demanda, (ii) da limitada variedade de produtos
ofertados pela indústria doméstica e (iii) impactos da disponibilidade e dos preços dos
insumos, que afetaram as margens independentemente da competição gerada pelos
produtos importados.
1602. Relativamente ao ponto (i), conforme já aduzido anteriormente, refuta-se
o entendimento de que a capacidade instalada deve ser analisada como outro fator de
dano. Por oportuno, importa sublinhar que a indústria doméstica operou com significativo
grau de ociosidade ao longo do período de análise de dano, o qual alcançou
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