DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
[CONFIDENCIAL] % em P5. Ainda, esse nível de ociosidade cresceu de P4 para P5, intervalo
em que o dano causado pelas importações a preços de dumping desponta mais premente.
Assim, não se pode atribuir o significativo aumento das importações a preços de dumping
à incapacidade de a indústria doméstica atender à integralidade da demanda interna.
1603. Quando ao ponto (ii), da mesma forma o Departamento rechaça o
entendimento de que variedade limitada de produtos deve ser considerado outro fator
causador de dano. A par das análises já extensamente desenvolvidas neste documento,
resta incontroverso que o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico
são substituíveis, ainda que não se trate de substituibilidade absolutamente perfeita - que,
de resto, não constitui requisito para aplicação de uma medida antidumping, nos termos
da legislação multilateral e pátria. Assim, ainda que algumas partes aleguem que, para
determinadas aplicações, um ou outro produto seria mais adequado tecnicamente (ou
mesmo o único viável), parece incontroversa a competição entre o produto nacional e o
importado em alguns segmentos. Dito isto, ainda que se aceitasse a argumentação quanto
à limitação do portfólio da Tronox, tal fato não seria suficiente para justificar a tomada de
fatia do mercado desta pelos pigmentos de dióxido de titânio de origem chinesa ao longo
do período investigado.
1604. Por fim, quanto ao ponto (iii), remete-se aos exercícios realizados ao
longo do presente documento para distinguir e isolar possíveis outros fatores causadores
de dano para os quais foi possível obter dados e empregar metodologia de análise de
contrafactual. Nenhum dos cenários alternativos revelou alteração substancial capaz de
afastar ou reverter a configuração do dano verificado.
1605. A respeito da asserção do grupo LB de que não haveria pressão sobre as
vendas da indústria doméstica causada pelas importações, à luz dos Artigo 3.1 e 3.5 do
ADA, porquanto o produtor doméstico não conseguiria abastecer o mercado mesmo em
cenário de ausência de importações não procede. Nos termos já delineados nos itens 7.1
e 7.2, restou evidenciada a relação entre o volume e o preço das importações do produto
objeto da investigação e os resultados da indústria doméstica no período de análise de
dano.
1606. Passa-se, a seguir, às ponderações cabíveis relativas às considerações do
grupo LB de que a determinação final deveria: (i) estabelecer o volume de produção e
capacidade de atendimento da demanda atingível pelo produtor doméstico e contrastá-lo
com a demanda total; (ii) definir os segmentos em que não há produto similar e remover
os volumes correspondentes a esses segmentos da análise do dano causado; e (iii) isolar o
período e a magnitude das dificuldades relacionadas ao fornecimento de insumos e seus
custos, assegurando que esses fatores não afetem a subcotação, depressão e supressão de
preços atribuíveis às importações.
1607. Quanto ao primeiro ponto, considera-se já devidamente refutado. Em
seguida, impende sublinhar que o cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem
admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já reconhecida no
item 2 deste documento. Dessa forma, considera-se contraditório o argumento de que
determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode
impactar os indicadores da indústria doméstica. Uma vez constatada a similaridade,
admitem-se considerações acerca de variações de custo, de preço e até mesmo de
aplicações. No entanto, reconhece-se que os produtos competem no mesmo mercado
sendo, inclusive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que se falar em impacto
segregado sobre os indicadores da indústria doméstica.
1608. Nesse sentido, note-se que o exame de não atribuição requerido pelo
Artigo 3.5 do Acordo Antidumping se aplica apenas a fatores "other than the dumped
imports", o que não se aplica, por óbvio, a parcela do próprio produto objeto da
investigação para o qual se constatou a prática de dumping.
1609. Por fim, no que cinge ao terceiro ponto, o exame proposto pela parte
revela-se inadequado. Isso porque um ajuste exclusivamente no custo de produção para
fins de análise de efeitos sobre os preços da indústria doméstica negligencia o efeito da
prática de dumping sobre a capacidade de essa mesma indústria repassar as variações em
seus custos aos preços praticados. Por exemplo, ao se fixar o custo com matérias-primas da
indústria doméstica em momento anterior à sua elevação e se manter os preços reais
praticados no âmbito do exame de supressão de preços, alcança-se, por óbvio, a
precipitada conclusão de que a supressão hipotética teria sido inferior à de fato constatada
ou mesmo inexistente e, que, portanto, seria essa, e não a prática de dumping, a causa
(total ou parcial) do efeito. Porém, valendo-se de lógica análoga, e mudando o prisma de
análise para o preço, também seria possível (equivocadamente) afirmar que, num cenário
de ausência de prática de dumping, a indústria doméstica deteria maior capacidade de
elevar seus preços para compensar o aumento de custos, o que também levaria à
conclusão de que, se inexistente a prática desleal de comércio, seria menor ou inexistente
a subcotação e, portanto, seria essa, e não o aumento do custo, a causa (total ou parcial)
do efeito.
1610. Ambas as metodologias pecam por incompletude e são de difícil
reconciliação, dada a dificuldade de se mensurar objetivamente e com precisão quanto a
indústria doméstica repassaria do seu custo ao preço praticado ante cada cenário
hipotético.
1611. Assim, e considerando ser assente no âmbito do Órgão de Solução de
Controvérsias a inexistência de metodologia pré-estabelecida para o exame de não
atribuição, optou-se por avaliar a questão conforme descrito no item 7.2.10.1, ao qual se
remete.
1612. A respeito do ajuste solicitado pela AkzoNobel ao exercício contrafactual
realizado pelo DECOM para estimar quais seriam os custos e margens da indústria
doméstica caso os custos com ácido sulfúrico não houvessem aumentado em decorrência
dos problemas de fornecimento seja retificado para abranger também P5, remete-se
novamente ao item 7.2.10 deste documento.
1613. Em atenção ao argumento submetido pela importadora, o DECOM
reapresenta o exercício realizado, não chegando, contudo, à mesma conclusão da parte.
Conforme pontuado pela AkzoNobel, o Departamento, de posse de dados primários acerca
dos custos incorridos com ácido sulfúrico em cada período de análise de dano, não
disponíveis para as demais partes interessadas, procedeu com os cálculos, considerando (i)
média do custo do ácido sulfúrico entre P1 e P3 e (ii) empregando o valor obtido em P4
e P5. Convém, todavia, pontuar que, em que pese os elementos apontados pela AkzoNobel
a respeito do fornecimento de ácido sulfúrico à peticionária durante os anos de 2024 e
2025, o custo de matérias-primas em P5 foi significativamente menor do que em P4, como
é possível verificar no item 6.1.3 deste documento, não prosperando as afirmações da
importadora de que o problema teria sido em maior em P5 do que em P4.
1614. Portanto, à luz dos resultados apresentados no item 7.2.10, não se
sustenta a conclusão defendida pela AkzoNobel acerca do impacto do aumento do custo de
ácido sulfúrico.
1615. Por sua vez, sobre o exercício solicitado para avaliar o impacto de "gastos
extraordinários relativos às provisões ambientais", o Departamento reitera a posição
exarada no item 7.3.4 deste documento, reproduzida a seguir:
Em relação aos fatores (i) provisões para gastos da desmobilização da mina de
ilmenita localizada na Paraíba e (iii) provisões ambientais ao longo do período investigado, os
montantes referentes a essas duas rubricas foram apurados a partir dos balancetes da Tronox
de cada período de análise do dano, refletindo os valores efetivamente provisionados em
cada período. [TABELA] Observa-se que os valores provisionados, diferentemente do
apontado pela AkzoNobel, diminuíram, e as provisões foram sendo objeto de reversões,
sobretudo a partir de P3, as quais resultariam em impacto positivo sobre a rentabilidade. Em
P4 e P5, entretanto, conforme indicado pela própria importadora, nos períodos em que se
verificou a maior expansão do volume importado da origem investigada, a indústria
doméstica registrou as maiores quedas em seus indicadores de rentabilidade. Nessa linha,
conclui-se que não há que se falar em outro fator de dano.
1616. À vista do exposto, verifica-se não haver base legal para o encerramento da
investigação em razão de ausência de nexo causal, conforme solicitado pela AkzoNobel.
1617. Repisa-se também a análise apresentada no item 7.3.4 deste documento
no que toca à tese insistentemente advogada pela CNCIA quanto ao uso do IPCA como
índice de preços utilizado para deflacionar os dados financeiros da indústria doméstica.
1618. O índice IPA-OG, que reflete a variação dos preços no nível do produtor,
abrangendo diversos insumos industriais e bens intermediários, mostra-se tecnicamente
mais adequado para a atualização de valores de preços e custos no segmento químico.
Diferentemente do IPCA, que mede a variação de preços ao consumidor final e, portanto,
incorpora fatores alheios à formação dos custos de produção - como diversos serviços -, o
IPA-OG espelha de forma mais fidedigna as oscilações dos preços efetivamente enfrentados
pelas empresas do setor produtivo. Assim, sua adoção confere maior aderência à realidade
industrial, atendendo à busca de representatividade objetiva dos custos empresariais.
1619. A CNCIA aponta quais os valores registrados de cada índice no período de
análise para justificar serem mais ou menos adequados. A entidade solicita ao DECOM que
recalcule os indicadores econômicos da Tronox "a fim de obter um retrato preciso",
indicando que o índice sugerido [IPCA] teria "volatilidade significativamente menor que o
IPA-OG, tendo em vista que este teria sido impulsionado por setores como mineração e
agricultura, que não têm relação com o pigmento de TiO€". Causa estranheza a sugestão de
índice que reflete variações nos preços de serviços como educação, saúde, transportes,
além de cesta de consumo de famílias, em detrimento de índice que reflita a variação de
lista de insumos industriais, dentre os quais diversos produtos químicos. Observa-se que o
argumento apresentado parece decorrer mais da conveniência do resultado pretendido do
que de uma interpretação estritamente técnica dos fatos e normas aplicáveis.
1620. No concernente à tese defendida pela CNCIA, e outras partes, acerca do
aumento do custo de produção da Tronox, por motivos diversos, ser evidência de que
haveria outros fatores causadores de dano, entende-se que o aumento de custos não
invalida, mas antes corrobora a avaliação sobre os efeitos das importações a preços de
dumping sobre os preços da indústria doméstica, ao se constatar o impedimento de ajuste
nos preços de vendas do produto similar doméstico equivalente à variação registrada nos
custos de produção. Impende acentuar, nesse sentido, a conclusão alcançada no item
7.2.10.1 deste documento.
1621. Sobre a asserção da CNCIA de que "os preços do TiO€de origem chinesa
também teriam subido mundialmente em 2021 devido a restrições de oferta e caído em
2022, em um ciclo que nada teria a ver com dumping", cabe anotar que a prática de
dumping não é constatada a partir de variações nos preços de exportações ao longo dos
períodos, mas a partir da constatação de diferenciação de preços entre mercados no
mesmo período, o que restou comprovado ao longo da instrução processual. Mesmo assim,
conforme análise anterior,
a redução agressiva de preços da
China em P5,
comprovadamente eivados de dumping, na contramão das demais origens mundiais
fornecedoras do Brasil, causou intensa deterioração nos indicadores econômico-financeiros
da indústria doméstica.
1622. Com relação
à manifestação da Paumar, de
acordo com o
posicionamento consignado em momento pretérito deste item, não há que se falar em
análise "contaminada" pela presença de pigmentos cloreto ou elevação "artificial" do
volume de importações.
1623. De outra parte, destaque-se a afirmação da importadora, de que quase
todas as diferenças listadas pela empresa decorreriam diretamente da diferença na rota de
produção, informação essa que destoa daquelas apresentadas nos itens 2.2.4 e 2.2.5 do
presente documento.
1624. Conforme aduzido anteriormente, eventual qualidade técnica superior
decorrente da rota produtiva não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar
a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto doméstico.
1625. A importadora solicitou que o DECOM "proceda à análise prospectiva
utilizando períodos não inicialmente determinados", citando "P6" e "P7", de forma a se
concluir que a indústria doméstica utilizaria a medida antidumping em benefício de suas
plantas internacionais
e não
da produção
nacional. Nos
termos já
delineados
anteriormente, não encontra guarida a tese proposta.
1626. No que toca ao questionamento da Quantiq acerca de uma explicação
sobre "o porquê e como, não obstante haver indicadores que se revelariam 'positivos'",
ainda assim a autoridade investigadora teria concluído pela existência de dano à indústria
doméstica, ressalte-se que a análise realizada se coaduna com o arcabouço normativo que
rege a matéria, bem como com jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC.
1627. Inicialmente aponta-se para as balizas normativas estatuídas no art. 30, §
4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se passa a transcrever: "[n]enhum
dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva".
1628. Em segundo lugar, insta frisar que leitura atenta aos indicadores
apresentados no item 6.2 deste documento acerca da evolução dos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano
demonstraria a impropriedade entranhada neste argumento. A seguir são apresentadas,
novamente, as movimentações registradas em cada um dos indicadores analisados entre
P1 e P5:
- Volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica: queda de 23,0%;
- Participação no mercado brasileiro: Essa queda significativa nas vendas da
indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro
teve retração de 4,6%. Considerando que simultaneamente à retração do mercado as
vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa,
observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro;
- Volume de produção: queda de 14,2%;
- A capacidade instalada: aumento de 6,9%;
- Grau de ocupação da capacidade instalada: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;
- Volume de estoques: redução de 20,6%;
- Relação estoque/produção: diminuiu [RESTRITO] p.p;
- Empregados nas linhas de produção: aumento de 15,8%;
- Massa salarial: queda de 31,6%;
- Preço do produto similar da indústria doméstica: queda de 6,5%, configurando
depressão desses preços.
- Custo unitário de produção: diminuiu 3,1%.
- Resultado bruto: queda de 65,6%;
- Subcotação verificada em P1, P2 e P5, sendo a subcotação de P5 a maior do período;
- Margem bruta: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.;
- Margem operacional: recuou [CONFIDENCIAL] p.p.;
- Margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.; e
- Margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p.
- Receita líquida também: diminuição de 28,0% entre P1 e P5.
1629. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou
deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consoliD.O.U.... ao longo do
período analisado. Dessa forma, conclui-se pela existência de dano à indústria doméstica
com base na avaliação da quase integralidade dos fatores analisados, à exceção do volume
de estoques e número de empregados (em que pese a massa salaria destes empregados
haver caído quase um terço durante o período analisado). Não há, portanto, evidências
contraditórias.
1630. A esse respeito, destaque-se o entendimento do Painel em Pakistan -
BOPP Film (UAE):
Article 3.4 expressly provides that no particular factor 'can ¼ necessarily give
decisive guidance': there is no requirement for all factors, or a defined number of factors,
to display negative trends. However, faced with evidence that contradicts its conclusions, an
investigating authority must at least explain how it took that evidence into account in
reaching its conclusions. (grifo nosso)
1631. Sob exame imparcial e conforme os critérios técnicos aplicáveis,
conforme o mandamento também do Artigo 3.1 do ADA acerca de "objective examination"
e "positive evidence", a inferência sustentada pela Quantiq não se mostra razoável, muito
menos a imputação de "leitura seletiva dos indicadores" pela autoridade investigadora.
1632. Não procede o argumento da Quantiq acerca de "priorização das vendas
da indústria doméstica ao mercado doméstico". Conforme já pontuado no item 7.2.6,
considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média
apenas [RESTRITO] % das vendas totais. Acerca do ponto de que "houve crescimento de
32,9%" no volume de exportações da indústria doméstica em P3, mostra-se pertinente
consignar que a alegação de crescimento significativo não se sustenta quando considerada
a reduzida base de comparação, a partir da qual qualquer variação percentual tende a
aparentar relevância desproporcional ao impacto efetivo.
1633. A respeito da alegação da Quantiq de que haveria "inúmeros elementos
de não-atribuição capazes de justificar o alegado dano", em primeiro lugar cabe destacar
que o Acordo Antidumping não exige que as importações objeto da investigação sejam o

                            

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