DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
deduzido o montante de R$ 9,00 por tonelada, referente ao incremento decorrente da
necessidade de aquisição de ácido sulfúrico pela empresa junto a fontes alternativas.
1708. Pelas estimativas da Abrafati, o CPV acumulado da Tronox de janeiro a
setembro de 2023 foi de R$ 539.179. Desse total, R$ 7.480 se referiria ao custo de venda
da matéria-prima ilmenita no 1º trimestre de 2023. O restante comporia o custo de venda
de TiO€, totalizando R$ 531.699.
1709. A quantidade vendida pela Tronox nos 12 meses de P5 foi de 33.314,10
toneladas. considerando apenas 9 meses, o total corresponderia a 24.985,57 toneladas. Dessa
forma, o custo de venda por tonelada para os 9 meses de 2023 seria de R$ 21,28/t.
1710. Tendo em vista o incremento de R$ 9,00/t no custo de produção de
janeiro a setembro de 2023, o custo real de produção, sem os efeitos dessa restrição, seria
de R$ 12,28/t.
1711. A Abrafati solicitou, portanto, a realização do ajuste mencionado no custo
de produção da Tronox de janeiro a setembro de 2023, de forma a refletir o incremento
do custo pelos problemas enfrentados na aquisição do ácido sulfúrico em P5.
1712. Também deveriam ser excluídas do CPV e das DGA as rubricas de
reavaliação de estoques (R$ 9.742 mil) e provisão para gastos com desmobilização de
ativos (R$ 11.870 mil), conforme Nota Explicativa 27 da DRE da Tronox do 3T 2023 (4º
trimestre de P5). Além disso, a entidade questionou a depreciação alocada ao custo de
venda e às despesas constantes na nota explicativa 27, haja vista que conforme nota
explicativa 10, a depreciação do período fora de R$ 14.368, mil, sendo R$ 13.851 mil
alocada aos custos e R$ 517 mil às DGA.
1713. Dessa forma, o montante total de R$ 20.068 mil conteria despesas e
custos que extrapolariam a natureza de depreciação relacionadas à operação e deveriam,
portanto, ser revistas para fins do ajuste do preço da indústria doméstica.
1714. Com relação às despesas gerais e administrativas, a Abrafati entende que
deveria ser descontado o montante de R$ 2.213 mil alocado como despesa geral e
administrativa referente à depreciação, amortização e exaustão.
1715. Por fim, no que concerne à despesa de venda, a entidade questionou se o
montante utilizado pelo DECOM diz respeito apenas à venda de TiO€, tendo em vista que o
volume de vendas da indústria doméstica diminuiu comparando-se P4 e P5, mas a despesa de
venda do acumulado em 30.09.2023 fora superior ao acumulado em 30.09.2022.
1716. Ademais, questionou se da despesa de venda declarada pela Tronox no
questionário fora excluído o montante referente à despesa de venda de minério ocorrida
no 1º trimestre de 2023, considerando que 20% da despesa de venda declarada na nota
explicativa 27 consistiria em despesa de venda de minérios.
1717. A Abrafati manifestou discordância na utilização da margem de lucro
obtida pela Tronox em P2 para fins de cálculo do preço médio do lucro a ser aplicado em
P5 porque, conforme se verificaria na demonstração financeira da Tronox do período
referente a P2 (outubro de 2019 a setembro de 2020), os resultados teriam sido
influenciados por fatores externos às exportações originárias da China, notadamente a
exaustão da lavra da Mina de Guajú, localizada na Paraíba, em 2020, anunciada no 1º
trimestre de P2; queda na venda de TiO€em 14% no ano de 2020 em razão do impacto da
COVID- 19, conforme extrato abaixo reportado na DF referente a janeiro a setembro de
2020 (3 trimestres de P2); e impacto da variação cambial na receita líquida da empresa.
1718. Com relação a esse último ponto, a Abrafati destacou que conforme
declarado pela Tronox em suas demonstrações financeiras, o preço de venda do TiO€seria
definido em dólar. Dessa forma, não obstante a queda de 14% nas vendas em razão da
COVID-19, a receita financeira de janeiro a dezembro de 2020 teria apresentado impacto
positivo.
1719. Por outro lado, as matérias-primas, naquele período, eram em grande
parte produzidas localmente, sendo apenas uma pequena parcela importada, e, portanto,
pouco impactadas pela variação do dólar.
1720. Apesar da variação da receita de apenas 1% ao se comparar janeiro a
dezembro de 2019 com o mesmo período de 2020, os custos de venda sofreram redução
de 13% no mesmo intervalo. Tal redução resultou em desvirtuamento do lucro bruto, haja
vista que, enquanto em 2019, no acumulado dos três trimestres, a margem bruta fora de
25%, no mesmo período de 2020, a margem bruta alcançou 35%. Dessa forma, não haveria
fundamento para a utilização da média do lucro de P1 e P2 na atualização do preço da
indústria doméstica, devendo ser considerado apenas o lucro obtido em P1, que não foi
afetado por qualquer fator externo.
1721. Por fim, a entidade contestou o percentual de 1,7% apurado a título de
despesas de internação, que não refletiria o percentual usualmente incorrido. Nesse
sentido, indicou os cálculos das despesas incorridas por [CONFIDENCIAL] .
1722. A Tronox, em 17 de setembro de 2025, requereu que o DECOM não
recomende a aplicação da regra do lesser duty. Alternativamente, solicitou, caso a
autoridade decida por recomendar a aplicação dessa regra às empresas selecionadas, que
a margem de lucro atribuída à Tronox Brasil seja majorada e um novo non injurious price
seja calculado para fins de determinação final.
1723. Já por ocasião da vigência do direito antidumping provisório, a peticionária
teria constatado a absorção do direito antidumping pelos produtores/exportadores chineses,
com a redução sucessiva do preço médio do produto originário da China. Ante a percepção,
ainda que preliminar, da existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica,
bem
como
o
conhecimento
do 
nível
da
medida
antidumping
aplicada,
os
produtores/exportadores chineses teriam buscado neutralizar o impacto da medida corretiva
por meio da redução de preços.
1724. De acordo com a Tronox, na comparação entre o preço médio de
importação observada em setembro de 2024, mês imediatamente anterior à aplicação do
direito antidumping provisório, e o preço médio de importação observado em julho de
2025, este teria sofrido diminuição de cerca de US$ 440/t em base CIF.
1725. Assim, para a peticionária, estaria evidenciaria a necessidade de elevação
da medida antidumping definitiva e a aplicação do direito correspondente à margem de
dumping apurada e não à regra do lesser duty, à luz do disposto no art. 78, § 3º, inciso
II. Referido inciso faz referência ao procedimento de redeterminação, o qual tem o fim de
determinar se uma medida antidumping aplicada estaria com sua eficácia comprometida,
conforme
previsto no
art.
155,
inciso II.
Uma
das
hipóteses que
ensejaria
a
redeterminação, no entendimento da peticionária, seria justamente a absorção do
direito.
1726. Além disso, a Tronox argumentou que, quando da determinação do nível
do direito antidumping provisório, para fins de apuração do preço de não-dano (non
injurious price), foi utilizada a margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %, que consistiu na
rentabilidade média de operação da empresa em P1 e em P2.
1727. A Tronox Brasil lembrou que submeteu, tempestivamente, dentro do
prazo probatório, evidências de que [CONFIDENCIAL]. Portanto, a aplicação de
[CONFIDENCIAL], aliado à absorção constatada quando da aplicação do direito antidumping
provisório, não permitiria a recuperação pretendida da indústria doméstica.
1728. Quanto ao preço CIF internado das produtoras/exportadoras chinesas
selecionadas, a Tronox lembrou que as operações de exportação para o Brasil foram
realizadas via trading companies, ou seja, em nível de comércio distinto das efetuadas pela
Tronox Brasil, cujas vendas são efetuadas diretamente a usuários finais e a distribuidores
sem a intervenção de uma trading company.
1729. Na visão da Tronox, a opção por aplicar o direito antidumping definitivo
com base na regra do menor direito, para fins de cálculo do preço CIF internado dessas
empresas chinesas, o efeito da intervenção das empresas comerciais exportadoras deveria
ser eliminado, nos mesmos moldes do cálculo da margem de dumping.
1730. A peticionária ressaltou que a intervenção de uma trading company nas
operações de exportação para o Brasil não seria obrigatória, mas facultativa. Portanto,
qualquer dessas produtoras chinesas pode abdicar da intermediação da empresa comercial
exportadora e realizar as vendas diretamente para o importador brasileiro, "indevidamente
beneficiando-se da regra do lesser duty".
1731. Para a Tronox, seria "óbvio que a intervenção de uma trading company na
cadeia de comercialização do produto implica a existência de custos adicionais (como já
ficou evidenciado na apuração da margem de dumping) e, por consequência, preços mais
elevados para o cliente final". Nessa linha, concluiu, uma justa comparação com o preço da
Tronox Brasil não deveria incluir parcela oriunda da intervenção dessas trading companies.
9.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1732. A propósito das alegações da Abrafati de atipicidade do volume das
importações, dos preços praticados nas exportações da China ao Brasil e do preço da
indústria doméstica em P4, decorrente "unicamente de fatores mercadológicos", tais como
a redução da oferta mundial de TiO€, o aumento da demanda, desequilíbrios na logística
internacional e na cadeia de suprimentos, destaca-se, preliminarmente que
a
argumentação veio absolutamente desprovida de suporte probatório. Em segundo lugar,
remete-se ao item 7.1 deste documento, no qual restou demonstrado o nexo causal entre
as importações do produto objeto da investigação a preços de dumping e o dano à
indústria doméstica.
1733. Outrossim, não foi possível compreender a extrapolação interpretativa
empregada pela entidade, que se limitou a indicar que "[r]eferida afirmação é extraída das
próprias demonstrações financeiras da Tronox relativas a P4 da presente investigação"
para "evidenciar" a ocorrência desses fatores mercadológicos.
1734. Sobre o argumento de que a Tronox teria se aproveitado do cenário
externo para repassar custos de forma desproporcional, elevando os preços no mercado
interno, "caracterizando, assim, abuso de posição no mercado", o DECOM entende,
conforme posicionamento já manifestado em diversas investigações, que se trata de uma
decisão estratégica de negócios que diz respeito exclusivamente a cada empresa, que não
afeta as análises relativas à defesa comercial. Contudo, destaque-se que não há respaldo
nos autos para a alegação da Abrafati, instando-se a parte a analisar novamente os dados
apresentados no item 6.1.3.1 deste documento.
1735. Tampouco procede o pleito de ajuste no CPV e nas despesas gerais e
administrativas para fins de apuração de preço da indústria doméstica com base em dados
das
demonstrações financeiras
da
peticionária.
Verifica-se que
os
argumentos
apresentados pela parte lastreiam-se em ilações e inferências especulativas, formuladas a
partir de documento público que não permite total compreensão sobre os dados primários
de custo de produção.
1736. Ressalte-se, como deveria ser de conhecimento da entidade, que todos
os dados da indústria doméstica utilizados para este fim, correspondentes ao produto
similar e aos períodos de dano, foram objeto de verificação in loco nas dependências da
Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024 e foram validados pelo DECOM.
1737. Em 10 de junho de 2024, a entidade protocolou manifestação na qual
indicou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do
período de 2018 a 2023. Nesse sentido, encaminhou questionamentos a respeito dos
impactos (i) da desmobilização da mina de Guajú sobre o resultado operacional; (ii) dos
aumentos dos custos das principais matérias-primas (ilmenita e ácido sulfúrico); e (iii) das
despesas financeiras sobre a receita operacional, que deveriam ser elucidadas pela
autoridade investigadora.
1738. Recorda-se que os questionamentos apresentados pela Abrafati foram
tratados no curso da verificação in loco, e as informações prestadas pela empresa constam
do relatório anexado aos autos em 12 de julho de 2024.
1739. Por fim, a entidade contestou o percentual de 1,7% apurado a título de
despesas de internação, que não refletiria o percentual incorrido, tendo em vista que as
despesas incorridas por [CONFIDENCIAL] .
1740. Ressalte-se, inicialmente, que não foram identificadas, em consulta ao
site da Abrafati, a [CONFIDENCIAL] como associadas da entidade. De todo modo, esclarece-
se que o percentual foi apurado a partir de questionários de 17 importadores,
considerando unicamente as despesas relativas à internação da mercadoria. Em relação
[CONFIDENCIAL] .
1741. A respeito da manifestação da Tronox a propósito da aplicação da regra
do menor direito, remete-se aos itens 9.1 e 9.2 deste documento, com a fundamentação
da autoridade investigadora em relação ao cálculo do direito antidumping e a apuração de
menor direito.
1742. No que toca à referência ao procedimento de redeterminação, importa
consignar que devem ser atendidas todas as disposições estatuídas no Capítulo IX, Seção II, do
Decreto nº 8.058, de 2013, para que se conclua pela absorção de medida antidumping.
10. DA RECOMENDAÇÃO
1743. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de
pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um
período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme
item 9 deste documento.
1744. Relativamente ao produto "Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em
peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com
tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual
ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2)inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2)
inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou
igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados
decorativos melamínicos" recomenda-se que seja excluído da aplicação do direito
antidumping definitivo, pelas razões expostas no item 2.2.2 deste documento.
Direito Definitivo
Produtor / Exportador
Direito antidumping definitivo específico
recomendado (US$/t)
Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd
1.148,72
LB Group Co., Ltd
1.159,18
Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.
1.159,18
LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.
1.159,18
LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.
1.159,18
LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.
1.159,18
Achieve Fine Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Anastacio Overseas Inc.
1.223,92
Anhui Annada Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Anhui Union Titanium Enterprise Co., Ltd.
1.223,92
Baoji Xuantai Pigment Technology Co., Ltd.
1.223,92
Billions Advanced Material Co., Ltd.
1.223,92
Changzhou Jinchengrui Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Citic Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Dalian Richon Chem Co., Ltd.
1.223,92
DCC Group Company Ltd.
1.223,92
Dragonlan Co., Ltd.
1.223,92
Echemi Global Co., Ltd.
1.223,92
Guangdong Hongtai Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Guangdong Huiyun Titanium Industry Corporation Ltd.
1.223,92
Guangdong Qiangda New Materials Technology Co., Ltd.
1.223,92
Guangdong Sky Bright Group Co., Ltd.
1.223,92
Guangxi Bluestar Dahua Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Guangxi Jinlong Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Guangxi Jinmao Titanium Co., Ltda.
1.223,92
Guangzhou
1.223,92
Guangzhou Kingpowder Technology Co., Ltd.
1.223,92
Hangzhou Harmony Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Hangzhou Oneness Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Hangzhou Ruijiang Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Hebei Guikun Chemical Product Co., Ltd.
1.223,92
Henan Sinowin Chemical Industry Co., Ltd.
1.223,92
Hongkong Xu Textile & Machinery Co., Ltd.
1.223,92
Hungtong Development Co., Ltd.
1.223,92
Inter-China Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Jiangsu Jinhai Hezhong Titanium Co., Ltd.
1.223,92
Jiangsu Zhentai Chemical Co., Ltd.
1.223,92

                            

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