DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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66
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jinan Yuxing Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Jinhe Enterprise Co., Ltd.
1.223,92
Joyful Profit International Ltd.
1.223,92
Kelco Chemicals Co., Ltd.
1.223,92
LD Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Liancheng New Material Company
1.223,92
Loman Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Lufeng Xinli Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Nanjing Titanium Industry International Co., Ltd.
1.223,92
Ningbo Br Goods Import&Export Co., Ltd.
1.223,92
Ningbo Free Trade Zone Hongda Chemicals Industrial Co., Ltd.
1.223,92
Ningbo Xinfu Chemical Marketing Co., Ltd.
1.223,92
Ningbo Xinfu Titanium Dioxide Co., Ltd.
1.223,92
Pangang Group Chengdu Vanadium | Titanium Resources Developm
1.223,92
Pangang Group Titanium Industry Coi., Ltd.
1.223,92
Panzhihua Darui Technology Co., Ltd.
1.223,92
Panzhihua Dongfang Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Panzhihua Taihai Technology Co., Ltd.
1.223,92
Promax Industris APS
1.223,92
Qianjiang Fangyuan Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Qingdao Sanhuan Colorchem Co., Ltd.
1.223,92
Shandong Bond Building Material Co., Ltd.
1.223,92
Shandong Dawn International Trading Co., Ltd.
1.223,92
Shandong Dawn Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Shandong Doguide Group Co., Ltd.
1.223,92
Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co., Ltd.
1.223,92
Shandong Jinhong Titanium Dioxide Chemicals Co., Ltd.
1.223,92
Shandong Tianze Chemical Technology Co., Ltd.
1.223,92
Shandong Xianghai Titanium Co., Ltd.
1.223,92
Shanghai Jiuta Chemical Co.Ltd.
1.223,92
Shanghai Titanos Industry Co., Ltd.
1.223,92
Shanghai Yuejiang Titanium Chemical Manufacturer Co., Ltd.
1.223,92
Sichuan Lomon Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.
1.223,92
Siegwerk Druckfarben AG & CO KGAA
1.223,92
Silver Rocket Metallic Pigment Co., Ltd.
1.223,92
SUN Chemical Colombia SAS
1.223,92
Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd.
1.223,92
Tianjin Xiangrui Dyestuff Co., Ltd.
1.223,92
Tianjin Xiangrui International Trading Co., Ltd.
1.223,92
Timillions Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Tinox Chemical Co., Ltd.
1.223,92
Titanos (Hong Kong) Ltd.
1.223,92
Yibin Tianyuan Group Co., Ltd.
1.223,92
Yibin Tianyuan Haifeng Hetai Co., Ltd.
1.223,92
Yillong Chemical Group Ltd.
1.223,92
YSHC Company Ltd.
1.223,92
Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation
1.223,92
Demais empresas
1.267,74
1 7 4 5 . [ R ES T R I T O ]
RESOLUÇÃO GECEX Nº 803, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras
de cadeados, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo
Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1496/2025/MDIC, de 25 de setembro de
2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025,
resolve:
Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no
subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a
ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
quilograma, no montante abaixo especificado:
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Definitivo
(em US$/kg)
.
.China
.Todas as empresas
.10,11
§ 1º A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não
possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos cadeados:
I - para uso em bicicletas ou motocicletas:
a) cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo
em substituição à haste;
b) com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura
plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; ou
c) para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
II - utilizados em computadores portáteis, gabinetes, "CPUs" e periféricos, com
bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento, podendo ou não serem
comercialmente denominados "Kensington" ou "Noble";
III - para arma, do tipo trava de gatilho;
IV - destravados via biometria, bluetooth ou outras tecnologias sem fio; e
V - com o uso de corrente em substituição à haste.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º,
conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de cadeados, comumente classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das
conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os
documentos
relativos ao
procedimento
administrativo
foram acostados
nos
autos
eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.001521/2024-09 (Restrito) e 19972.001522/2024-45
(Confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial,
Comercial
e
Importadora,
ou
somente Papaiz
e
Pado,
protocolizaram
no
então
Departamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petição solicitando a abertura
de investigação de dumping nas exportações de cadeados, exceto de bicicletas, originárias
da República Popular da China.
2. Por meio da Circular SECEX nº 72, de 1º de setembro de 1994, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de setembro de 1994, iniciou-se a investigação para
averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para
o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas no código 8301.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
3. Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Portaria Interministerial
MICT/MF no 24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de
1995, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de
cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, conforme tabela a seguir.
Direito Antidumping
Investigação Original
Em US$/peça
Fa i x a
Direito Antidumping Definitivo
Acima de 15 até 22 mm
0,44
Acima de 22 até 27 mm
0,40
Acima de 27 até 31 mm
0,33
Acima de 31 até 34 mm
0,38
Acima de 34 até 37 mm
0,43
Acima de 37 até 39 mm
0,46
Acima de 39 até 42 mm
0,49
Acima de 42 até 47 mm
0,40
Acima de 47 até 52 mm
0,33
Acima de 52 até 62 mm
1,23
Acima de 62 mm
1,42
1.1. Da primeira revisão
4. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 10, de 10 de abril de 2000,
publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz e Pado apresentaram, em
31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de cadeados da China. A revisão foi iniciada por meio da
Circular SECEX no 50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro
de 2000. Por intermédio da Portaria Interministerial MDIC/MF no 73, de 21 de dezembro de
2000, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro daquele ano, o direito antidumping foi
mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no §4o do art. 57 do Decreto
no 1.602, de 1995.
5. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 38, de 28 de
novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, com a prorrogação do
direito antidumping de 60,3% aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas,
independentemente de seu tamanho, originárias da China. Cabe esclarecer que a mudança
de direito antidumping específico para alíquota ad valorem decorreu pelo fato de os
importadores não informarem, por tamanho de cadeado, os valores e as quantidades, o que
tornava o direito antidumping específico, por tamanho, definido ao tempo da investigação
original, de difícil aplicação.
1.2. Da segunda revisão
6. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 43, de 7 de junho de 2006,
publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz e Pado, em documento
protocolado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de
prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados
originárias da China, nos termos do que dispõe o §2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de
1995, e da Circular SECEX supramencionada.
7. Em 5 de setembro de 2006, essas empresas protocolaram petição solicitando
a revisão para fins de prorrogação do referido direito antidumping, consoante o disposto no
§1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. Tendo sido verificados que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente
levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, foi iniciada a revisão, por meio da Circular SECEX nº 80, de 29 de novembro
de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2006. O direito antidumping manteve-
se em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
enquanto perdurou a revisão.
9. Determinada a probabilidade de continuação do dumping e de retomada do
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse
extinto, a revisão do direito antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para
bicicletas, motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 51, de
23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro do mesmo ano, com a
prorrogação do direito antidumping, na forma da alíquota específica de US$ 3,56/unidade,
definido com base na margem de dumping apurada naquela revisão.
1.3. Da terceira revisão
10. Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 55,
de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping
aplicado às importações de cadeados originárias da China extinguir-se-ia em 14 de
novembro de 2012.
11. As empresas STAM Metalúrgica S.A (STAM) e Papaiz, em documentos
protocolados nos dias 13 de junho de 2012, e a empresa Pado, em documento protocolado
em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do
prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados,
quando originárias da China, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
12. Em 15 de agosto de 2012, as empresas Papaiz e Pado protocolizaram, no
Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e
notebooks, comumente classificados no código 8301.10.00 da NCM, quando originárias da
China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
13. Constatado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à
continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 61, de 13
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