DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
47. Não houve verificação in loco nos produtores/exportadores tendo em vista a
ausência de resposta ao questionário.
2.10. Dos prazos da revisão
48. São apresentados no quadro abaixo os prazos publicados na Circular SECEX
nº 32, de 6 de maio de 2025, publicado no D.O.U. de 7 de maio de 2025, que fazem
referência aos Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º
do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro:
. .Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da investigação
.29/05/2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
.18/06/2025
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação final
.21/07/2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
.11/08/2025
. .art. 63
.Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final
.27/08/2025
2.11. Do encerramento da fase de instrução
2.11.1. Do encerramento da fase probatória
49. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 29 de maio de 2025.
50. Em 18 de junho de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação
sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº
8.058, de 2013.
2.12. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
51. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
disponibilizada às partes interessadas, em 22 de julho de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI
nº 1472/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta
determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
52. Destaca-se que, muito embora a presente Nota Técnica tenha sido divulgada
no dia 22 de julho de 2025, não houve alteração nos demais prazos da investigação, pois o
prazo de manifestação a que alude o artigo 62 encerrar-se-ia em um fim de semana.
2.13. Das manifestações finais
53. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº
8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 11 de agosto de 2025,
portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do
mencionado prazo, as peticionárias apresentaram manifestações por escrito a respeito da
referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos
abordados por estas partes interessadas foram incorporados aos itens correlatos deste
documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
54. De acordo com a Resolução CAMEX nº 95, de 11 de novembro de 2013, o
produto objeto da medida é o cadeado, usualmente classificado no código 8301.10.00 da
NCM/SH, exportado pela China para o Brasil.
55. O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e
cuja haste móvel (que pode ser rígida, articulada em forma de gancho, deslizante em forma
de pino, flexível em forma de cabo ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios
distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se
queira imobilizar.
56. O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave,
que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo
e liberando a haste, sendo que o destravamento da haste também pode ocorrer por
combinação numérica. Destaca-se que a peticionária apontou que há cadeados em que o
destravamento também poderia ocorrer via biometria ou bluetooth ou outras tecnologias
sem fio, entretanto, tais cadeados não estão abarcados pelo escopo do produto da presente
investigação.
57. Detalhadamente, pode-se dizer que no corpo do cadeado está alojado um
cilindro, que possui um perfil específico em uma de suas extremidades, de modo a permitir
que a chave entre. Este cilindro possui uma série de furos verticais, onde são inseridos os
pinos que irão compor o segredo do cadeado. Estes pinos possuem vários comprimentos e
são montados sobre a chave (nos casos de modelos com chave), acompanhando a
profundidade dos sulcos existentes nesta, de forma que fiquem paralelos à superfície
externa do cilindro (o chamado ponto de tesoura). Os pinos são arredondados, com o intuito
de permitir que a chave deslize facilmente sobre eles. Sobre cada pino é montado um
contra-pino e uma mola, de modo que quando o cadeado e o cilindro são montados, estes
façam uma pressão sobre o pino segredo, impulsionando-o constantemente para baixo.
58. Os cadeados importados apresentam as medidas (larguras) em tamanhos
diversos, normalmente variando de 15 a 75 mm. Convém lembrar que a Portaria
Interministerial MICT/MF no 24, de 28 de dezembro de 1995, que impôs o direito
antidumping original às importações brasileiras de cadeados originárias da China,
estabeleceu o direito
antidumping definitivo por faixas, sendo
a primeira faixa
correspondente a cadeados acima de 15 mm até 22mm, e a última faixa correspondente a
cadeados acima de 62 mm. As diferenças observadas com relação às medidas não
impossibilitam a substituição de um pelo outro.
59. Os cadeados de metal comum são produzidos principalmente em latão. O
latão é uma liga metálica nobre, de cor amarelada semelhante ao ouro, com alta resistência
à oxidação e a intempéries, composta basicamente de cobre (60 a 70%) e zinco (40 a 30%).
Ocasionalmente, pequenas quantidades de outros elementos, como Pb (Chumbo), Al
(Alumínio), Sn (Estanho) ou As (Arsênio), são adicionadas para potencializar algumas das
características da liga. Os corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam
não só em latão, como também em ferro, aço, bronze, alumínio ou zamac. Conforme
Parecer DECOM nº 31/2007, dentre outros elementos destacados, o corpo do cadeado pode
também ter capa em plástico.
60. Assim sendo, os cadeados objeto da medida antidumping devem ser
considerados de uso comum, com perfeita intercambialidade de funções e utilizações a que
se presta genericamente o produto, ou seja: trancar; fechar ou impedir movimentação de
objetos móveis ou semimóveis.
61. No que tange especificamente à possibilidade de cadeados terem o corpo
produzido em plástico, verificou-se, no âmbito da revisão, que é possível sim que cadeados
tenham o corpo produzido em plástico, e não apenas capa protetora de plástico, como
descrito no referido parecer.
62. No que tange às categorias de cliente, as importações são realizadas por
distribuidores e consumidores finais.
63. Deve-se destacar que, conforme art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Resolução
CAMEX nº 95, de 2013, que encerrou a revisão anterior, foram excluídos da incidência do
direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks,
classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:
"§ 1º Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por
cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
§ 2º Considera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao
corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem
cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
§3º Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores
portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de
travamento."
64. Destaca-se ainda que, na depuração dos dados da Receita Federal, verificou-
se a presença de determinados produtos sem o pagamento de direito antidumping,
cumprindo esclarecer que os produtos abaixo estão incluídos no escopo da investigação:
a) Cadeados para bolsas femininas (geralmente de marcas de luxo):
b) Cadeados com segredo/combinação alfanumérica;
c) Cadeados para arma, exclusivamente o modelo com haste flexível ou não.
65. Deste modo, estão excluídos do escopo da investigação:
a) Cadeado para uso em bicicletas ou motocicletas, sendo estes: i) aqueles cujo
bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à
haste; ii) aqueles com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem
cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; ou iii)
aqueles para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
b) Cadeados para notebook, que são aqueles utilizado em computadores
portáteis, gabinetes, "CPUs" e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao
dispositivo de travamento,
podendo ou não serem
comercialmente denominados
"Kensington" ou "Noble";
c) Cadeados para arma do tipo trava de gatilho;
d) Cadeados destravados via biometria, bluetooth ou outras tecnologias sem fio; e
e) Cadeados com o uso de corrente em substituição à haste.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
66. O produto fabricado pela ASSA ABLOY (marca Papaiz) é o cadeado de latão
maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com trava simples (CR 20,25 e 30
mm) ou duplas travas retas (demais bitolas de cadeados), com bloqueio por haste de aço
cromado, quimicamente endurecida, rígida, articulada em forma de gancho; com
acionamento manual, por chaves planas de latão maciço ou chaves tetra, em modelos de
alta segurança, com perfil extra largo.
67. Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e,
posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam
de 3 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo
protegido por um plástico transparente de PVC ou Polietileno, resultando em uma
embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em
gôndolas, denominada blister.
68. A ASSA ABLOY fabrica cadeados de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50, 60 e 70 mm
com chave plana e CRT 50, 60 e 70 com chave tetra.
69. Os cadeados de 30 mm fabricados pela ASSA ABLOY também são vendidos
em conjunto com trava de porta/portão TR2 e TR3 1 com corpo de latão maciço, modelo
convencional retangular, de fechamento com trava simples, com bloqueio por haste de aço
cromado e estrutura metálica, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento
manual, por chaves planas de latão maciço. Trata-se tão somente da venda de cadeado
juntamente com uma trava. Para os fins da investigação, considerou-se o peso somente do
cadeado, e não da trava.
70. A PADO fabrica cadeados de latão de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50 e 60 mm com
chave plana.
Os cadeados podem
ser acondicionados
em caixas de
papelão e,
posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam
de 2 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo
protegidos por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma
embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em
gôndolas, denominada blister.
71. A STAM produz cadeados de latão e Zamac. No caso dos cadeados de latão,
os tamanhos variam de 20 mm até 50mm, com chave. Em se tratando de cadeados de
Zamac, os tamanhos variam de 20mm a 45mm, com chaves, e de 20mm, 25mm e 40mm,
com segredo.
72. Os cadeados fabricados pela STAM são acondicionados em caixas de papelão
e, posteriormente, em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que
variam de 20 (tamanhos 20 a 30 mm) e 10 peças (tamanhos de 35 a 50 mm), ou
plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico
transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente
efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas.
73. As peticionárias vendem cadeados para atacado e distribuidores, varejo
(lojas de materiais de construção), home centers/auto serviço (supermercados, farmácias e
lojas de conveniência), indústria, lojas de artigos desportivos e náuticos.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
74. Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da
revisão é comumente classificado no item 8301.10.00 da NCM.
75. A alíquota do Imposto de Importação referente ao subitem em questão, de
16%, foi temporariamente reduzida para 14,4%, a partir de 12 de novembro de 2021, por
força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 5 de novembro de 2021.
76. Por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no
D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2022, a
redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021 se tornou
definitiva.
77. Em maio de 2022, essa alíquota foi reduzida temporariamente para 12,8%,
com vigência até 31 de dezembro de 2023, por intermédio da Resolução GECEX nº 353, de
23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022.
78. Uma vez que já decorreu o prazo de vigência dessa redução temporária,
atualmente está em vigor a alíquota de 14,4%.
79. Cabe destacar que o item 8301.10.00 é objeto das seguintes preferências
tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE18 - Mercosul
100%
Bolívia
AC E 3 6 - M e r c o s u l - B o l í v i a
100%
Chile
AC E 3 5 - M e r c o s u l - C h i l e
100%
Colômbia
AC E 5 9 - M e r c o s u l - C o l ô m b i a
100%
Cuba
APTR04-Cuba-Brasil
28%
Eq u a d o r
AC E 5 9 - M e r c o s u l - Eq u a d o r
100%
Egito
A LC - E g i t o
70%
Israel
A LC - M e r c o s u l - I s r a e l
90%
México
APTR04-México-Brasil
20%
Panamá
APTR04-Panamá-Brasil
28%
Paraguai
ACE18 - Mercosul
100%
Peru
AC E 5 8 - M e r c o s u l - P e r u
100%
Uruguai
ACE18 - Mercosul
100%
Venezuela
APTR04 - Venezuela-Brasil
28%

                            

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