DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de novembro de 2012, publicada no D.O.U de 14 de novembro de 2012. O direito
antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no
§ 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
14. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 95, de 11 de
novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro do mesmo ano, com a
prorrogação do direito antidumping de US$ 3,56/unidade.
1.4. Da quarta revisão
15. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 64,
de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China,
encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.
16. Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio
Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., protocolaram,
por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período
com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013.
17. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 53, de 12 de novembro
de 2018, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido
em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
18. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 12 de
novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro do mesmo ano, com a
prorrogação do direito antidumping de US$ 10,11/kg. Houve, entretanto, a imediata
suspensão da cobrança do direito após a tal prorrogação, em razão da existência de dúvidas
quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito
antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013.
1.4.1. Da reaplicação do direito antidumping
19. Por meio da Circular SECEX nº 67, de 7 de outubro de 2020, publicada no
D.O.U. de 08 outubro de 2020 foi iniciada avaliação dos elementos probatórios para a
retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 9, de 12
de novembro de 2019.
20. A Resolução GECEX nº 142, de 31 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U.
de 6 de janeiro de 2021, reaplicou direito antidumping definitivo, que havia sido aplicado
por um prazo de até 5 (cinco) anos às importações brasileiras de cadeados, originárias da
China, no montante de US$ 10,11/kg.
1.5. Das investigações de origem
21. Durante a vigência do direito antidumping, prorrogado por meio da
Resolução CAMEX nº 95/2013, foram concluídas, pelo então Departamento de Negociações
Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diversas investigações de
origem com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados:
- Portaria SECEX nº47, de 11/11/2013, publicada no D.O.U. 12/11/2013: encerrou
o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da
origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ultrasource
Industry;
- Portaria SECEX nº 19, de 11/6/2014, publicada no D.O.U. 12/6/2014: encerrou
o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da
origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Alcom
Aluminium Manufacturer & Trading;
- Portaria SECEX nº 24, de 29/7/2014, publicada no D.O.U. 30/07/2014: encerrou
o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da
origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Gere
Industries (M) SDN BHD; e
- Portaria SECEX nº 8, de 2/2/2015, publicada no D.O.U. 3/02/2015: encerrou o
procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da
origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Zinaco
Industrial and Hardware Industries.
2. DA PRESENTE REVISÃO (QUINTA REVISÃO)
2.1. Dos procedimentos prévios
22. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02, de
18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 9, de 12 de novembro de 2019, publicada
no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, às importações brasileiras de cadeados originárias da
China encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2024.
23. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.2. Da petição
24. Em 11 de julho de 2024, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio
Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante
denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema SEI, petição para início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no
art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
25. Em 5 de setembro de 2024, por meio do Ofício nº 6031/2024/MDIC,
solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas
constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações,
tempestivamente, em 19 de setembro de 2024.
26. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a
petição original e as informações complementares apresentadas.
2.3. Do início da revisão
27. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 3.384, de 8 de novembro de 2024,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
28. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 11 de novembro de 2024, publicada no D.O.U.
de 12 de novembro de 2024. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº
8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping permanece em vigor.
2.4. Das partes interessadas
29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, as demais produtoras
nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto
objeto do direito antidumping e o Governo da China.
30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito
antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
31. [RESTRITO].
2.5. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes
32. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária, os
produtores domésticos do produto similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os
produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os
importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
33. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX que deu início à revisão. As notificações para os
governos e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no
período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 14 de novembro de
2024.
34. Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos
governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser
obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como
suas informações complementares.
35. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que
tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos
do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
36. Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores
identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação
de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio
(ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da
China para o Brasil.
37. Deste modo, foram selecionados para responder ao questionário do
produtor/exportador apenas os produtores cujo volume de exportação das origens
investigadas para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável.
38. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação
de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
39. Registre-se que foram encaminhadas notificações de início para os demais
produtores nacionais conhecidos contendo o endereço eletrônico em que poderiam ser
obtidos os questionários específicos para estas empresas.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Das peticionárias e dos outros produtores nacionais
40. As peticionárias apresentaram suas informações na petição de início da
presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
41. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos
outros produtores conhecidos.
2.6.2. Dos importadores
42. Os importadores identificados não apresentaram respostas ao questionário.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
43. Os produtores/exportadores identificados não apresentaram respostas ao
questionário.
2.7. Do pedido de habilitação
44. Em 10 de junho de 2025, a Taurus Armas S.A. apresentou pedido de
habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 10 de julho de 2025, a
empresa foi notificada pelo Departamento, por meio do Ofício SEI nº 3.797/2025/MDIC que
havia seu pedido fora indeferido por ser intempestivo, pois consoante § 3º do art. 45 do
Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da
data da publicação da circular de início no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI,
sua habilitação no processo.
2.8. Do pedido de avaliação de escopo
45. Na mesma manifestação de 10 de junho de 2025, a Taurus Armas S.A.
apresentou pedido de avaliação de escopo referente a cadeados para utilização em armas.
A empresa foi notificada pelo Departamento, por meio do Ofício SEI nº 3.797/2 0 2 5 / M D I C,
de 10 de julho de 2025, que, nos termos do art. 278 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de
fevereiro de 2022, tal pedido restou indeferido, pois a definição do produto sujeito à medida
antidumping em vigor está suficientemente clara, consoante parágrafo 40 do Anexo da
Circular SECEX nº 62, de 11 de novembro de 2024, e termos do item 3, adiante, que
expressamente exclui os cadeados para arma. Neste contexto considerou-se desarrazoado,
pelos princípios da eficiência e economicidade, início de avaliação de escopo, já que a
análise do enquadramento de tal produto já fora realizada.
2.9. Das verificações in loco
2.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
46. Considerando que nesta revisão de final de período concluiu-se pela
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8
desde documento, e tendo em conta o princípio constitucional da eficiência, nos termos do
art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei no 9.784, de 1999, que rege o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não foi realizada verificação in
loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, dada a inexistência de dano
causado pelas importações do produto objeto do direito antidumping.
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