DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.4. Da similaridade
80. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
81. Desta forma, a peticionária aponta que não há diferenças nos usos e
aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional, de modo que os
produtos possuem características físicas significativamente semelhantes, seguindo os
mesmos padrões internacionais de qualidade, e normas técnicas no Brasil, como apontado
no item 3.2 deste documento.
82. As informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre
similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores.
83. Assim, considerou-se, para fins deste documento, que o produto fabricado
no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013.
3.5. Da manifestação sobre o produto
84. Em manifestação de 10 de junho de 2025, a Taurus Armas S.A. pediu a
exclusão dos cadeados destinados a arma de fogo, alegando que tal produto seria similar os
cadeados já excluídos do escopo do direito, sendo compostos por um corpo contendo a
fechadura e uma haste flexível de cabo de aço, utilizada para travar o corpo da arma.
Apresentou ainda a Taurus um documento descrevendo tais cadeados. Acrescentou ainda
que não há produção nacional de tais cadeados e que sem a exclusão estar-se-ia reduzindo
a competitividade do país em um mercado bastante diversificado internacionalmente.
Solicitou ainda que tal manifestação fosse alternativamente recebida como avaliação de
escopo.
3.5.1. Dos comentários do DECOM
85. Por meio do Ofício SEI nº 3.797/2025/MDIC, de 10 de julho de 2025, a Taurus
foi notificada que seu pedido de habilitação fora indeferido por ser intempestivo, conforme
já relatado no item 2.7, acima. Deste modo, ocorreu a perda de objeto de tal pedido. De
todo modo, registra-se que suposta ausência de produção nacional não é motivo, por si só,
para exclusão de produto do escopo da investigação.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
86. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
87. Para fins deste documento, considerou-se como indústria doméstica as linhas
de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam, consoante o disposto no
art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme indicado no item 6.2, tais empresas
representam mais de 80% da produção nacional do produto similar.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
88. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
89. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito
antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
90. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do
produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador
quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o
Brasil.
91. Para fins desta revisão, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de
2024, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping
nas exportações para o Brasil de cadeados, originárias da China.
92. Mediante análise dos dados detalhados de importação fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, verificou-se que as importações
brasileiras de cadeados incluídos no escopo da presente revisão, originários da China,
somaram [RESTRITO] toneladas no período de abril de 2023 a março de 2024, montante
esse que corresponde a somente 1,3% do volume vendido pela indústria doméstica no
mercado brasileiro. Desse modo, o DECOM entendeu que tais importações não se
mostraram representativas para fins de análise de continuação de dumping e, portanto, será
avaliada a probabilidade de retomada do dumping.
5.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da
determinação da prática de dumping
5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas
investigações de defesa comercial no Brasil
93. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da
acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações
comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este e a OMC
por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é
realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados
pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC.
Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o
15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
94. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou
RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15
anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987,
tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à
OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a
serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da
OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001,
resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de
Acessão ou Protocolo.
95. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira
na sua integralidade. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005,
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
96. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de cadeados no âmbito desta revisão, que
resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na
determinação de continuação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do
referido Protocolo de Acessão.
97. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a
determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias
da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping.
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994
e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos
chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma
metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro
da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto
da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China
se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no
segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no
que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a
possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser
utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre
que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e
condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
98. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas
que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade
de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de
dumping nas exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a
cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes
metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i)); e
b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
99. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem
claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo
investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade
investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os
produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado
prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação
em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que
condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa
situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em
comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
100. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos
15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do
Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com
sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as
disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse
estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de
acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso
15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das
disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou
indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou
indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação
nacional aplicável.
101. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendeu que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria
inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.
102. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que,
dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as
partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou
consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to
Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516.
Entretanto, o DS515 não avançou para a fase de painel.
103. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao
painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding -
DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do
pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a
autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data
de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com
o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de
junho de 2020.
104. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data
de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
105. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na
Circular SECEX nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação
de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a
quente, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base
em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o
artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá
estar sujeito à mesma investigação. (grifo nosso)

                            

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