DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
159. Destaca-se ainda que, no decurso da investigação, não foram obtidas
informações dos produtores/exportadores chinês sobre estes e outros elementos, dada a
ausência total de colaboração dos produtores/exportadores.
160. Conclui-se, portanto, não ser possível afirmar a ausência de condições de
economia não de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, como previsto no
item 15(a) do Protocolo de Acessão.
161. Assim, o valor normal para a China para fins desta revisão foi baseado em
metodologia também sugerida pela peticionária, a partir de sua construção com base em
custos domésticos chineses, conforme explicado no item a seguir.
5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito de início da revisão
5.2.1. Do valor normal da China
162. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
163. Conforme o art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, as revisões de final de
período obedecerão, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos
para as investigações originais, a menos que disposto de maneira distinta.
164. Uma vez que não foi possível a obtenção de dados referentes a vendas de
cadeados no mercado chinês, o valor normal foi construído nos termos do inciso II do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
165. Determinou-se um valor normal para cada CODIP, o que foi possível
utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Em seguida, tendo em vista que
o valor normal será comparado ao preço médio da indústria doméstica, calculou-se a
média dos valores normais por CODIP ponderada pela participação de cada CODIP nas
vendas internas da indústria doméstica no período de avaliação de retomada de dumping,
apurando-se assim o valor normal para o produto em questão
166. O custo da matéria prima foi apurado considerando-se inicialmente o
preço médio das importações da China no período de análise de dumping, originárias do
principal país fornecedor para cada insumo utilizado na produção do cadeado (perfil de
latão, vergalhão de latão, bobina de latão, vergalhão de aço, bobina de aço, arame de
latão, arame de aço, zamac e polipropileno). Em seguida, foram obtidos das peticionárias
os coeficientes técnicos de consumo de tais insumos para produção de uma unidade de
cadeado para cada CODIP, ou seja, a quantidade de insumo que é gasta na produção de
um cadeado. Multiplicando-se os preços médios pelos consumos e somando-se os valores
obtidos para cada insumo, apurou-se o custo unitário com matéria-prima para cada CODIP.
Tais preços médios foram utilizados em virtude dos volumes significativos das referidas
importações.
167. Para se determinar o custo da energia, inicialmente foi considerado o
consumo, em Kwh, de cada produtor doméstico, relativo ao período de análise de dumping,
obtido nas respectivas contas de luz. Foi apurado, então, o consumo unitário de energia por
empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em unidades de todos os
produtos fabricados por cada uma das empresas. O consumo unitário médio de cada empresa
foi 
multiplicado 
pela
tarifa 
de 
energia 
obtida
no 
sítio 
eletrônico
https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Em seguida, esse custo unitário foi
multiplicado pela produção de cadeados de cada empresa. O custo total da energia por empresa
foi alocado a cada CODIP considerando-se a participação do CODIP no custo da energia, com
base nas planilhas de custos apresentadas pelas empresas. Em seguida, foi calculado o custo
unitário da energia por CODIP de cada empresa. Foi, então, calculado um custo médio unitário
da energia, ponderado em razão da produção de cada empresa por CODIP. Esse custo unitário
médio ponderado por CODIP foi considerado com vistas à construção do valor normal.
168. Para apuração dos custos de embalagem e gastos gerais de fabricação,
foram considerados os dados consolidados das empresas referentes aos custos de
produção por CODIP. Foram calculadas as relações percentuais entre cada um desses
valores (custo de embalagem e os gastos gerais de fabricação) e a soma de matéria-prima
e energia. Com base nesses percentuais, foram calculados os valores unitários, por CODIP,
dos custos de embalagem e dos gastos gerais de fabricação.
169. Em relação aos custos com mão-de-obra, tomou-se inicialmente o número total de
empregados da indústria doméstica no período de análise de dumping. Em seguida, com base na
planilha de custo consolidada das peticionárias, apurou-se a participação de cada CODIP no custo total
com mão de obra. Aplicou-se então tal percentual ao número total de empregados, determinando-se
assim o número de empregados para cada CODIP. Na sequência, com base na produção por CODIP no
período de análise de dumping, apurou-se a produção por empregado para cada CO D I P .
170. Considerando-se 2.217,6 horas disponíveis por ano (44 horas semanais,
4,2 semanas por mês e 12 meses), apurou-se a o número de cadeados que um empregado
produz em uma hora, e dessa forma, a fração de hora despendida para produção de um
cadeado. Por fim, multiplicou-se tal fração pelo salário por hora, retirado do sítio
eletrônico https://tradingeconomics.com/china/wages-in-manufacturing, determinando-se
assim o custo de mão de obra para produção de um cadeado.
171. Para se apurar depreciação, despesas operacionais, resultado financeiro e
margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros do Grupo ASSA
ABLOY, tendo em vista que não foram localizados dados publicados relativos a produtores
chineses de cadeados. Foi calculada a relação entre cada um desses itens e o custo do
produto vendido. Os percentuais assim obtidos foram aplicados à soma dos componentes
de custos apurados anteriormente (matéria prima, energia elétrica, embalagem, mão de
obra e gastos gerais de fabricação) para cada CODIP.
172. Para conversão de cada componente do valor normal de cada CODIP para
US$/kg, utilizou-se o peso médio dos cadeados que compõem o CODIP. Totalizando-se os
componentes, foi obtido um valor normal construído para cada CODIP produzido pela
indústria doméstica.
173. Calculando-se a média ponderada dos valores normais dos CODIPs,
conforme a participação de cada CODIP nas vendas internas da indústria doméstica no
período de avaliação de retomada de dumping, apurou-se valor normal de US$
36,43/kg.
174. A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de
cada componente corresponde à média dos valores desse componente nos CODIPs
ponderada pelo volume de vendas de cada CODIP.
Valor Normal
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Em US$/kg
.Custo de Matéria-Prima
R ES T .
.Custo de Energia
CO N F.
.Custo de Embalagens
CO N F.
.Custo GGF
CO N F.
.Custo de Mão De Obra
R ES T .
.Depreciação
R ES T .
.Despesas Administrativas
R ES T .
.Despesas com Vendas
R ES T .
.Outras Despesas
R ES T .
.Resultado Financeiro
R ES T .
.Margem de Lucro
R ES T .
.Valor Normal
R ES T .
5.2.2. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro
175. Nos termos do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013,
para fins de determinação da probabilidade de retomada do dumping, o valor normal
internalizado no mercado brasileiro será comparado ao preço médio do produto similar da
indústria doméstica nas suas vendas internas.
176. Inicialmente considerou-se de forma conservadora que o valor normal construído
se encontra no nível de comércio FOB. Desse modo, para a obtenção do valor normal internado,
adicionou-se ao valor normal construído: a) Frete e seguro internacional, obtidos dos dados de
importação da RFB; b) Imposto de Importação de 14,4%; c) Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação
de 3%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal Internado
[ R ES T R I T O ]
US$/kg
China
1. Valor normal construído
R ES T .
2. Frete Internacional
R ES T .
3. Seguro Internacional
R ES T .
4. Valor Normal CIF (1+2+3)
R ES T .
5. Imposto de importação (14,4% s/preço CIF)
R ES T .
6. AFRMM (8% s/frete internacional)
R ES T .
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF)
R ES T .
Valor Normal CIF Internado (4+5+6+7)
R ES T .
177. O preço médio da indústria doméstica foi convertido para dólares por
quilograma, utilizando-se a taxa média para o período de análise de retomada do dumping
de R$ 4,933/US$, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil
para esse período. Assim, foi obtido o preço médio da indústria doméstica de US$$
18,79/kg.
178. A comparação entre o valor normal internado e o preço médio das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro se encontra demonstrada na tabela seguinte.
Em US$/kg
.Valor Normal CIF internado da China (A)
.Preço da indústria doméstica (B)
Diferença
(C=A-B)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
24,67
179. Tendo em vista que o valor normal internado se mostrou superior ao
preço médio do produto similar nacional, pôde-se concluir que os produtores chineses
terão de praticar dumping para exportar o produto objeto da revisão para o Brasil, caso
o direito não seja prorrogado.
5.3. Da retomada do dumping para efeito de determinação final
180. Tendo em vista não ter havido cooperação das partes interessadas
importadores e produtores/exportadores na presente revisão, a retomada do dumping
para fins de determinação final será a mesma já detalhada no item 5.2 referente à
retomada do dumping para efeito de início de revisão. Pelo princípio da economicidade,
não será detalhada a metodologia novamente neste item, fazendo-se remissão ao item
mencionado.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
181. A tabela apresentada a seguir informa os volumes totais de cadeados
exportados pela China. Registra-se que não é possível depurar esses dados, a fim de
computar, 
exclusivamente, 
os 
cadeados 
similares
àquele 
objeto 
dos 
direitos
antidumping.
Exportações - China
Exportações de Cadeados - China
Volume (t)
Abril de 2019 a março de 2020
161.925
Abril de 2020 a março de 2021
146.797
Abril de 2021 a março de 2022
153.653
Abril de 2022 a março de 2023
171.209
Abril de 2023 a março de 2024
186.989
Observação: o ITC não divulga a quantidade exportada em unidades.
182. Apesar da redução observada no volume exportado pela China para o
mundo no segundo período analisado, verificou-se crescimento contínuo nos períodos
seguintes, o que se traduz em aumento do desempenho exportador da China.
183. A título de comparação para determinar a magnitude das exportações da
China de cadeados, são apresentados a seguir os dados de exportações de todas as origens
que exportaram cadeados para os anos de 2019 a 2023, com base no Trademap:
Exportações - Mundo
Exportações de Cadeados
Volume (t)
2019
198.724
2020
170.649
2021
184.974
2022
195.592
2023
204.712
Obs.: Para os EUA, apenas é divulgado o volume em dúzias, tendo sido utilizado o fator de conversão de 100 g/unidade
184. Não foi possível o levantamento das quantidades no período objeto da
investigação para todas as origens. Assim, foram obtidos dados anuais o mais coincidente
possível com os períodos analisados.
185. Verifica-se que as exportações da China representam, em volume, cerca
de 90% das exportações mundiais.
186. Conforme indicadores apresentados no item 7, as vendas internas da indústria
doméstica foram de 3.491,5 toneladas no período de abril de 2023 a março de 2024. Desse
modo, as exportações da China foram superiores a 50 vezes as vendas internas da indústria
doméstica no mesmo período, o que confere acentuado potencial exportador a esse país.
187. Conforme consta da petição, somente foi possível a obtenção de
informações sobre a capacidade instalada para poucos produtores chineses, resumidos na
tabela apresentada a seguir.
Capacidade Instalada de Produção - China
Em unidades
Empresa
Capacidade Instalada
Golden Key Lock Industry
10.950.000
Haining Gold God Metalwork & Locks Co., Ltd
10.000.000
Pujiang Baima Locks Co., Ltd
30.000.000
Pujiang Yalian Locks Co., Ltd.
30.000.000
Pujiang Xinyi Locks Co., Ltd
50.000.000
Wenzhou Naibao Lock Co,.Ltd
3.000.000
Wenzhou Tongyong Locks Co.,Ltd.
50.000.000
Yi Feng Manufacturing Co., Ltd
60.000.000
T OT A L
243.950.000
188. Essas empresas também fabricam outros tipos de cadeados, excluídos do
alcance dos direitos antidumping em vigor no Brasil.
189. Verifica-se que somente os 8 produtores chineses cujos dados se
encontram disponíveis possuem capacidade instalada superior a 7 vezes as vendas internas
da indústria doméstica (32,5 milhões de unidades). Para se ter uma dimensão do número
de produtores na China, registre-se que mais de 50 produtores chineses exportaram para
o Brasil somente no período de análise de retomada de dumping, mesmo com incidência
de direito antidumping, [RESTRITO].
190. À luz do exposto, considerando a grande capacidade de produção de
cadeados da China e seu forte viés exportador, concluiu-se pela existência de elevado
potencial exportador desse país.

                            

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