DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.2. Do comportamento das importações
291. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
292. Com exceção do período em que a aplicação do direito antidumping
esteve suspensa, as importações objeto do direito antidumping não se mostraram
representativas ao longo de todo o restante do período analisado, não superando 2% de
participação no mercado brasileiro e atingindo seu menor nível em P5, tanto em termos
absolutos como em relação ao mercado interno, com participação de 1,1%.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do
produto similar no mercado interno brasileiro
293. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
294. Tendo em vista que, no período de análise de retomada de dumping, o
volume das importações objeto do direito antidumping corresponderam a um montante
equivalente a somente 1,3% do volume vendido pela indústria doméstica no mercado
interno, o DECOM entende que o preço médio de tais importações não se mostra
representativo para fins de apuração de seu preço provável na hipótese de extinção do
direito. Ademais, com base em tal fato, pode-se concluir que os preços praticados pela
indústria doméstica não sofreram efeitos significativos decorrentes das importações objeto
do direito antidumping.
295. Registra-se que a prática deste Departamento em casos semelhantes é
comparar o preço provável do produto objeto com o preço da indústria doméstica a partir
de dados secundários, como os do sítio eletrônico trademap.org. Para o caso concreto, é
sabido que a SH em que comumente o produto investigado é classificado contém diversos
outros produtos que não o produto escopo da medida, como cadeados para bicicleta,
motocicleta e computador, produtos que podem ter preço médio por quilograma
significativamente inferior ao dos cadeados objeto do direito antidumping.
296. Nesse sentido, conforme já relatado, o direito antidumping em questão
esteve suspenso após a última revisão, no período de 13 de novembro de 2019 a 6 de
janeiro de 2021. Nesse período, a China passou a exportar para o Brasil volumes
expressivos de cadeados objeto do direito, de forma que tal medida teve de ser
reaplicada.
297. Assim, visto que se busca estimar o preço médio provável das importações
brasileiras de cadeados objeto da medida antidumping no caso de não prorrogação do
direito, entende-se que as importações brasileiras originárias da China realizadas no
período de suspensão do direito representam base mais consistente que as exportações
totais da China para se realizar tal estimativa, visto que: podem ser depuradas de modo a
se considerar somente o produto em questão, foram realizadas sem incidência do direito
antidumping e trata-se de exportações da China somente para o mercado brasileiro.
298. Assim, a partir dos dados detalhados de importação fornecidas pela RFB,
apurou-se preço médio na condição de venda FOB de US$ [RESTRITO]/kg para as
importações de cadeados objeto da medida no período de fevereiro a novembro de 2020.
Registra-se que as importações desembaraçadas nos meses de novembro e dezembro de
2019 e janeiro de 2020 não foram consideradas em virtude de terem sido iniciadas em
período anterior à suspensão do direito. Ademais, tais importações ocorreram em volumes
bastante reduzidos, não tendo assim impacto significativo no preço médio apurado.
299. Cabe ressaltar que as importações nos meses de fevereiro a novembro de
2020 dos cadeados sob análise totalizaram volume expressivo de [RESTRITO] toneladas.
Assim, a base utilizada no cálculo do preço provável se mostra adequada, vez que engloba
período de 10 meses e um volume significativo.
300. De forma a se estimar o preço provável para o período de avaliação de
retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024), apurou-se a variação do preço
médio das importações brasileiras do produto em questão originárias de Taipé Chinês
entre os períodos de fevereiro a novembro de 2020 e abril de 2023 a março de 2024, visto
que tal origem foi a única que exportou para o Brasil cadeados similares aos produzidos
pela indústria doméstica e aos importados da China no período de suspensão do direito
em volumes significativos nos dois períodos de comparação.
301. Verificou-se que o preço médio das importações brasileiras do produto
similar originárias de Taipé Chinês [RESTRITO] em US$/kg entre os períodos de fevereiro a
novembro de 2020 e abril de 2023 a março de 2024. Aplicando-se tal variação ao preço
médio FOB de US$ [RESTRITO]/kg, referente às importações do produto objeto do direito
antidumping no período de suspensão de tal medida, apurou-se preço provável na
condição FOB de US$ [RESTRITO]/kg.
302. Para fins de comparação com o preço médio da indústria doméstica, esse
preço provável foi internalizado no Brasil, adicionando-se ao preço FOB: (i) frete e seguro
internacional, obtidos das estatísticas de importação da RFB; (ii) Imposto de Importação de
14,4%; (iii) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre
o frete internacional; e (iv) despesas de internação de 3% sobre o preço CIF, conforme
percentual utilizado na última revisão. Foi utilizada a taxa de câmbio de venda de R$
4,933/US$1,00 constante no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para se obter o
preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses, a fim de comparar com o preço
provável do produto investigado.
303. A comparação entre o preço médio da indústria doméstica e o preço
médio provável das importações do produto objeto do direito antidumping na hipótese de
extinção da medida, encontra-se demonstrada na tabela a seguir:
Comparação entre o Preço Provável do Produto Importado e o Preço do Similar Nacional
[ R ES T R I T O ]
(US$/kg)
P5
Preço FOB Provável
R ES T .
Frete internacional
R ES T .
Seguro internacional
R ES T .
Preço CIF Provável
R ES T .
Imposto de Importação
R ES T .
AFRMM
R ES T .
Despesas de Internação
R ES T .
Preço CIF Internado Provável
R ES T .
Preço da Indústria Doméstica
R ES T .
Subcotação Provável
14,56
304. Verifica-se a existência de elementos aptos a indicar que o produto objeto
do direito antidumping seria importado a preços subcotados em relação aos preços da
indústria doméstica, caso a medida não seja prorrogada.
8.4. Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
305. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria
doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
306. Conforme já demonstrado anteriormente, ao longo de quase todo o
período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da
revisão em termos relativos, isto é, quando comparados ao mercado brasileiro e ao volume
de vendas internas da indústria doméstica.
307. Desse modo, pode-se concluir pela existência de elementos aptos a
estabelecer que as importações objeto do direito antidumping não causaram impactos
significativos no comportamento dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo
quando se constata que, em P5, período em que ocorreu deterioração dos indicadores de
lucratividade da indústria doméstica, tais importações atingiram o menor nível no período
analisado tanto em termos absolutos, como relativos, com volume correspondendo a
somente 1,3% do volume de vendas internas da indústria doméstica, fato esse que afasta
uma eventual correlação que pudesse suscitar dúvidas quanto à existência de algum
impacto significativo à indústria doméstica decorrente das referidas importações.
308. Diante desse quadro, embora não se possa concluir que durante o período
de revisão a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações
sujeitas ao direito, não se pode ignorar que a origem investigada apresenta considerável
potencial para aumento de produção e exportações de cadeados para o Brasil.
309. Ademais, conforme demonstrado nos itens 5 e 8.3 deste documento, há
indicações de que, na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente
as importações retornariam a preços de dumping e subcotados em relação ao preço do
produto similar nacional.
310. Isso posto, há elementos indicando que, caso o direito antidumping não
seja prorrogado, as exportações da origem objeto do direito antidumping muito
provavelmente aumentarão, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e
à produção, voltando a causar dano à indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
311. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
312. De acordo com o exposto nos itens 5.5 e 5.6 supra, não foram
identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar, e
tampouco foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o
Brasil.
8.6. Da conclusão sobre a retomada do dano
313. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada
de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra,
pode-se concluir, para fins deste documento, ser muito provável a retomada do dano à
indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias
da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
9. DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES
314. Em 18 de junho de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação
sobre os dados e as informações constantes nos autos do processo, destacando a
comprovação do potencial exportador dos produtores/exportadores chineses, a existência
de retomada da prática de dumping e da consequente retomada do dano à indústria
doméstica caso a medida antidumping não seja prorrogada, além da não-participação dos
produtores/exportadores investigados e dos importadores no processo e da ilegalidade e a
intempestividade de manifestação apresentada pela empresa Taurus Armas S.A .
315. Em 11 de agosto de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação
citando inicialmente as disposições contidas nos artigos 50, 179, 180 e 184 do Decreto nº
8.058, de 2013. Com base em tais dispositivos, ressaltaram que, diante da inação das
demais
partes interessadas,
tanto
produtoras/exportadoras
como importadoras, as
conclusões constantes na Nota Técnica de fatos essenciais permanecem válidas e devem
ser consideradas para fins de determinação final.
9.1. Dos comentários do DECOM
316. A manifestação da peticionária foi considerada no presente documento.
Com relação à Taurus S.A., referida empresa foi notificada da intempestividade de seu
pedido de habilitação.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
317. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de
não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter
havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de
revisão, como no presente caso, será recomendada a prorrogação do direito antidumping
em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
318. Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas,
reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses. Não
constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de
extrema relevância para eventual atualização do montante da medida. Ademais, trata-se
de produto de uso final, caracterizado pela multiplicidade de tipos, o que aumenta as
limitações inerentes aos dos dados secundários.
319. Ademais, conforme apresentado no item 7.2 supra, observou-se que a
deterioração dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica não poderia ser
atribuída às importações do produto objeto do direito antidumping em tela.
320. Dessa forma, os termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013,
recomenda-se a manutenção do montante da medida vigente.
10.1. Das manifestações acerca do direito antidumping
321. Em 11 de agosto de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação
destacando que a margem de dumping calculada mediante comparação do preço provável
de exportação do produto objeto da medida com o valor normal apurado é superior ao
valor do direito antidumping ora vigente e que a subcotação apurada com base no referido
preço provável também foi superior ao valor do direito. Com base no exposto, as
peticionárias solicitaram que a presente investigação fosse encerrada, com a prorrogação
do direito antidumping em montante igual ao do direito atualmente em vigor, equivalente
a US$ 10,11/kg.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 804, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações
brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha
e dos Estados Unidos da América.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes
no Anexo
Único
da
presente resolução
e
no
Parecer DECOM
nº
1683/2025/MDIC, de 13 de outubro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve:

                            

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