DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito
antidumping definitivo às importações
brasileiras de etanolaminas, comumente
classificadas nos subitens 2922.11.00 (monoetanolaminas) e 2922.15.00 (trietanolaminas)
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados
Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser
aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
. .Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
Definitivo (%)
. .Alemanha
.Basf S.E
.20,0
. .Alemanha
.Sasol Germany Gmbh
.20,0
. .Alemanha
.Merck KGAA
.20,0
. .Alemanha
.Sigma-Aldrich Chemie Gmbh
.20,0
. .Alemanha
.Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken
.20,0
. .Alemanha
.Demais empresas
.20,0
. .Estados Unidos da América
.Ineos Oxide
.7,4
. .Estados Unidos da América
.Norman Fox & Co
.22,3
. .Estados Unidos da América
.Sigma-Aldrich.Co.
.22,3
. .Estados Unidos da América
.The Dow Chemical Company
.59,3
. .Estados Unidos da América
.The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)
.22,3
. .Estados Unidos da América
.Union Carbide Corporation
.59,3
. .Estados Unidos da América
.Demais empresas
.59,3
Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente
indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida
antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º,
conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras
de
etanolaminas,
comumente
classificadas
nos
subitens
2922.11.00
(monoetanolaminas) e
2922.15.00 (trietanolaminas) da Nomenclatura
Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), foi
conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de
direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento
administrativo
foram
acostados
nos
autos
eletrônicos
dos
Processos
SEI
nº
19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial).
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original - Alemanha e Estados Unidos da América (EUA)
1. Em 10 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX nº 20, de 9 de maio de
2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para
o Brasil de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas
nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
2. Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi
encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no
Diário Oficial da União (D.O.U.), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução
CAMEX nº 49, de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de
alíquota ad valorem, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 2013
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha
Basf S.E
41,2
Demais
41,2
Estados Unidos da América
Ineos Oxide
7,4
The Dow Chemical Company
59
Union Carbide Corporation
59
Demais
59,3
Fonte: Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013
Elaboração: D ECO M .
1.2 Das avaliações de escopo
3. Por meio da Nota Técnica nº 94/2013/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de
outubro de 2013, foi analisada a solicitação de esclarecimento protocolada pela empresa
Alcoa Alumínio S.A. acerca da adequabilidade da cobrança da medida antidumping aplicada
sobre as importações do composto químico denominado NALCO® 7831, utilizado na
produção de alumínio.
4. Determinou-se, nesse documento, que o mencionado composto químico, por
apresentar característica físico-químicas distintas do produto objeto da medida, não estava
sujeito à incidência do direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas,
originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução
CAMEX nº 93, de 1o de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no 49, de 3 de
julho de 2014.
5. Em 13 de maio de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 32, de
12 de maio de 2015, avaliação de escopo da medida antidumping aplicada às importações
de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, a fim de determinar se 30 compostos
químicos apresentados pela Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda. estariam sujeitos à aplicação
do direito antidumping.
6. A Resolução CAMEX nº 65, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de
23 de julho de 2015, encerrou a avaliação de escopo e determinou que os 30 produtos
avaliados não estavam sujeitos à incidência de direito antidumping aplicado sobre as
importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América,
aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1o de novembro de 2013, alterada pela
Resolução CAMEX nº 49, de 3 de julho de 2014.
1.3 Da primeira revisão - Alemanha e EUA
7. Após cinco anos de vigência da medida aplicada pela Resolução CAMEX nº
93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de
novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, como resultado de
revisão de final de período, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara De Comércio Exterior
(Gecex) publicou a Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, no D.O.U. de 1º de
novembro de 2019, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações
brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA, na forma das alíquotas ad valorem a
seguir:
Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 7, de 2019
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (%)
Alemanha
Basf S.E
41,2*
Sasol Germany Gmbh
41,2*
Merck KGAA
41,2*
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh
41,2*
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken
41,2*
Demais
41,2*
Estados Unidos da América
Ineos Oxide
7,4
Norman Fox & Co
22,3
Sigma-Aldrich.Co.
22,3
The Dow Chemical Company
59,3
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)
22,3
Union Carbide Corporation
59,3
Demais
59,3
Fonte: Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019
Elaboração: DECOM.
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
8. Ato contínuo, suspendeu-se, na mesma Resolução nº 7, de 2019, a aplicação
do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das
importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável
evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do
art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
9. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio
protocolou petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, suspensa pela Resolução
nº 7, de 2019. Como resultado, o Gecex publicou a Resolução nº 518, de 22 de setembro
de 2023, no D.O.U. de 25 de setembro de 2023, reaplicando o direito antidumping
definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, que
passou a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de
exportação CIF, nos percentuais abaixo especificados:
Direito antidumping reaplicado por meio da Resolução nº 518, de 2023
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (%)
Alemanha
Basf S.E
41,2
Sasol Germany Gmbh
41,2
Merck KGAA
41,2
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh
41,2
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken
41,2
Demais
41,2
Fonte: Resolução nº 518, de 2023.
Elaboração: DECOM.
1.4 Da investigação de dumping para outras origens sobre produtos correlatos
10. Em 30 de julho de 2024, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio,
doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de
dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de
etanolaminas (MEA e DEA), originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os
documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001668/2024-91 (restrito) e
nº 19972.001667/2024-46 (confidencial).
11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência
de indícios suficientes de dumping nas exportações de etanolaminas da China para o Brasil,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº
3510/2024/MDIC, de 29 de novembro de 2024, recomendando o início da investigação.
12. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 69,
de 2 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2024, foi iniciada a
investigação em tela.
13. Em 26 de junho de 2025, por meio da Circular SECEX nº 49, de 25 de junho
de 2025, foi tornado público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de
aplicação de direito provisório em relação à investigação em tela. A investigação encontra-
se ainda em curso.
2 DA ATUAL SEGUNDA REVISÃO - ALEMANHA E EUA
2.1 Dos procedimentos prévios
14. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de
janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas
(MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e
2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA, encerrar-se-ia no dia 1º de
novembro de 2024.
15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da petição
16. Em 1º de julho de 2024, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio,
doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar
o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da
Alemanha e dos EUA, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os
documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e
nº 19972.001411/2024-39 (confidencial).
17. Em 2 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 5994/2024/MDIC
(versão confidencial) e nº 5996/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à empresa
Oxiteno o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição,
com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou
tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para
resposta.
2.3 Do início da revisão
18. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi
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