DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
elaborado o Parecer DECOM SEI nº 3358/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, propondo
o início da revisão do direito antidumping em vigor.
19. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 58,
de 31 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2024, foi iniciada
a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX
nº 7, de 30 de outubro de 2019, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
interessadas
20. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a associação de classe que
representa 
o 
produtor 
doméstico, 
os 
produtores/exportadores 
estrangeiros, 
os
importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da
Alemanha e dos EUA.
21. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas
produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping
durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano.
22. Registra-se que a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim)
enviou comunicação, em 16 de setembro de 2024, informando que a Oxiteno seria a única
fabricante nacional de etanolaminas (MEA e TEA).
23. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 4 de novembro
de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser
obtida cópia da Circular SECEX nº 58, de 2024, que deu início à revisão.
24. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob
análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo
não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações
complementares.
25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com
prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento
Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da
revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se
considerassem interessadas.
26. [CONFIDENCIAL].
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
27. A Oxiteno, única produtora nacional, apresentou suas informações na
petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações
complementares.
2.5.2 Dos importadores
28. A empresa importadora Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda. apresentou
resposta ao questionário do importador, porém tal resposta foi tida como intempestiva,
conforme comunicado à empresa pelo Ofício SEI Nº 133/2025/MDIC, de 10 de janeiro de
2025. Assim, as conclusões alcançadas neste documento não consideram as informações
prestadas pela referida empresa.
29. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
30. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de etanolaminas
(MEA e TEA) que exportaram o produto para o Brasil no período de análise de retomada
dano e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações da Alemanha e dos EUA para o Brasil.
31. Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do
produtor/exportador as empresas BASF SE, da Alemanha, e Ineos Oxide, dos EUA, contudo,
tais empresas não apresentaram resposta à solicitação de dados.
32. Por outro lado, a empresa estadunidense The Dow Chemical Company
(TDCC) e sua relacionada Union Carbide Corporation (UCC) apresentaram resposta
voluntária ao questionário do produtor/exportador, dentro do prazo inicial, qual seja, 11 de
dezembro de 2024. Doravante, as empesas em conjunto poderão ser chamadas de Dow,
TDCC/UCC ou ainda empresas do Grupo Dow.
33. Após análise, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e
informações complementares à resposta ao questionário das empresas respondentes. As
produtoras/exportadoras 
TDCC/UCC
encaminharam 
suas
respectivas 
respostas
tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, a prorrogação do prazo
concedido no ofício de pedido de informações complementares.
2.6 Das verificações in loco
2.6.1 Da indústria doméstica
34. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Oxiteno, no período de 10 a 14 de fevereiro de 2025,
com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por
essa empresa no curso da revisão.
35. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
36. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados
referentes aos valores de PIS e de COFINS incidentes sobre as operações de venda, à
quantidade de empregados e a massa salarial associada e à capacidade instalada efetiva.
Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os
resultados da verificação in loco na Oxiteno.
37. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base
confidencial.
2.6.2 Dos produtores/exportadores
38. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
governo dos EUA foi notificado da intenção de realização de verificação in loco nas
empresas produtoras/exportadoras UCC e TDCC, que apresentaram tempestivamente
resposta voluntária ao questionário.
39. A verificação in loco foi realizada nas referidas empresas, no período de 7
a 11 de abril de 2025, na cidade de Midland, nos EUA.
40. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na
resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados dos
produtores/exportadores constantes
deste documento
levam em
consideração os
resultados dessa verificação in loco.
41. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
2.7 Da prorrogação e da divulgação dos prazos da revisão
42. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o
processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 22, de 2 de abril de 2025, publicada no
D.O.U. em 3 de abril de 2025, consoante os art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de
2013.
43. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013, detalhados a seguir:
. .Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da revisão
.11 de julho de 2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados
e as informações constantes dos autos
.4 de agosto de 2025
. .art. 61
.Divulgação da
nota técnica
contendo os
fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
.3 de setembro de 2025
. .art. 62
.Encerramento
do
prazo 
para
apresentação
das
manifestações
finais 
pelas
partes 
interessadas
e
Encerramento da fase de instrução do processo
.23 de setembro de 2025
. .art. 63
.Expedição do parecer de determinação final
.13 de outubro de 2025
Fonte: Circular SECEX nº 22, de 2025
Elaboração: DECOM
44. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o
Ofício Circular
SEI nº 91/2025/MDIC e
os Ofícios SEI nº
2241/2025/MDIC, nº
2242/2023/MDIC e nº 2243/2023/MDIC, todos de 3 de abril de 2025.
2.8 Do encerramento da fase de instrução
2.8.1 Do encerramento das fases probatória e de manifestações sobre os elementos
constantes dos autos
45. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 11 de julho de 2025.
46. Em 4 de agosto de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60
do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.8.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
47. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
disponibilizada às partes interessadas, em 3 de setembro de 2025, a Nota Técnica DECOM
SEI nº 1844/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta
determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.8.3 Das manifestações finais
48. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº
8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de setembro de
2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No
transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a empresa produtora/exportadora Dow
apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos
elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por ambas foram
apresentados nos itens correlatos deste documento.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
49. O produto objeto da revisão são as etanolaminas - monoetanolaminas
(MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), e as trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem
2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA),
doravante, simplesmente, denominadas etanolaminas.
50. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem
diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido
de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na
indústria química.
Esta reação
gera, simultaneamente,
monoetanolamina (M EA ) ,
dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA).
51. A MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do
óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno
com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o
óxido de eteno, gerando a TEA.
52. O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de
hidrogênio, ou seja, três, conforme figura abaixo:
(IMAGEM SUPRIMIDA)
53. No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia
em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma
mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de
volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa
a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.
54. As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas,
podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas,
como a temperatura.
55. A monoetanolamina (MEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é
CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à
temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019
(20/20ºC); conteúdo
máximo de 0,1% de
água; ponto de
congelamento de
aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto
igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.
56. A trietanolamina (TEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é
C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura
de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol);
densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de
congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto
de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de
pureza mínima de 85%.
57. Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (100%)
ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85),
podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).
58. A peticionária informou que seria comum encontrar etanolaminas tanto na
forma tal qual, quanto em forma de sal, porém a TEA seria menos utilizada na forma salina
se comparada à MEA e à DEA. Segundo a Oxiteno, a TEA seria utilizada como agente
alcalinizante para formar o sal diretamente na aplicação final e, por isso, a descrição do
subitem não conteria a expressão "os sais", enquanto a MEA e a DEA poderiam ser
utilizadas na forma tal qual ou na forma salina, trazendo performances equivalentes.
59. Segundo a Oxiteno, os sais da MEA seriam formados a partir da reação de
MEA com ácido. Alguns exemplos de sais resultantes seriam o cloreto de monoetanolamina
(MEA Cl), o sulfato de monoetanolamina (MEA€SO€), o nitrato de monoetanolamina (MEA
NO€), o fosfato de monoetanolamina (MEA€PO€) e o acetato de monoetanolamina (MEA Ac).
60. A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em
tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos
com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para

                            

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